Nos meses de setembro a novembro de 2007, por iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a participação da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemat), com a participação de (não muitos) operadores de direito foi realizado a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho que teve como objetivo a aprovação de enunciados para serem incorporados ao processo do trabalho, facultando extra-oficialmente aos magistrados a sua utilização. Dos 79 enunciados aprovados, um deles o de n° 60 é parâmetro para que o trade trabalhista entenda as razões das constantes violações de texto de lei na especializada, porque previa (porque não foi aprovado) a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, e o embargo de obra.
Este aplicativo medieval, felizmente não foi aprovado, e se o fosse, seria inconstitucional e também inaceitável do ponto de vista moral, porque é prova inconteste da xenofobia que a maioria dos integrantes da JT, nutrem pelos empregadores, senão vejamos a íntegra: I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), pode ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa. II - Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida (a) inaudita altera parte, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; (b) após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), (...). O fato é que no universo da prestação jurisdicional, justamente por conta desta postura medieval, a JT é considerada “o patinho feio”, do judiciário brasileiro, se tornado o terceiro elemento nesta química social, degenerada pelos excessos de juízo.
Inúmeros são os incidentes de ordem jurídica em seu curso processual, para melhor esclarecer a sociedade sobre essas questões, apresentamos duas decisões transitadas em julgado, a seguir: no processo de n° 7900-85.2009.5.22.0000 (TST), a SDI-II deu provimento ao recurso da reclamada Banco Rural S/A, e cassou a ordem judicial de penhora do numerário em execução provisória, liberando os valores para empresa, determinando a restituição dos valores em dinheiro, penhorada para o pagamento de débitos trabalhistas. Trata-se Mandado de Segurança impetrado no TRT da 22ª Região, contra decisão da 4ª VT de Terezina (PI), que havia determinado a penhora, denunciando a violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 417 do TST. O dispositivo do CPC estabelece que, quando houver vários meios de se executar uma dívida, o juiz mandará que o faça de modo menos gravoso; o item III da súmula 417, por sua vez, diz que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. O TRT, entretanto, não concedeu o mandado de segurança e manteve a sentença que mandava penhorar dinheiro da empresa, culminando então com a concessão do direito no SEDI-II do TST.
Numa outra situação, a indústria de confecção Zoomp com sede em Belo Horizonte (MG) , em fase de recuperação judicial, sofreu constrição por conta de um processo trabalhista que tramita na 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte (MG), referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/09). Para a quitação do crédito a juíza trabalhista responsável pela execução, determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, e de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard. Ocorre que é da competência do Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a 2ª Seção do STJ acolheu os argumentos apresentados pela confecção Zoomp S/A em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio.
O plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores ganhou na justiça, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª Vara Cível de Barueri (SP) para homologação do plano, ao mesmo tempo, a juíza da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação para dar andamento ao processo, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação. Mesmo assim a juíza do trabalho indulgente, manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, causando, segundo a Zoomp, grande prejuízo à empresa devido ao alto valor do montante. Fulminando a pretensão exorbitada da JT, o desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a 2ª Seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. “A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta”. (CC 110289).
De acordo com os dados do programa estatal produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “Justiça em Números”, cada trabalhador que ingressa com ação na Justiça do Trabalho, segundo números de 2007, consigna um custo médio estimado em R$3,5 mil por atendido, fazendo com que o País gaste R$ 8,4 bilhões para que a especializada atendesse 2,4 milhões de trabalhadores e empresas em 2007 (empregado e empregadores), este valor representa 0,31% do PIB do Brasil. O Tribunal Superior do Trabalho gastou R$ 472 milhões e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi R$ 1 bilhão, para atender 617 mil pessoas. Em comparação com 2006, a Justiça do Trabalho gastou R$ 1 bilhão a mais para atender mais de 65 mil pessoas. Traduzindo em números reais, Isso significa dizer que cada brasileiro (considerando toda a população do país, e não só a economicamente ativa) pagou R$ 43,55 no ano para manter a Justiça do Trabalho, um aumento de R$ 4 em comparação ao anterior. Em 2007, o tribunal que mais gastou por habitante foi o da 14ª Região (Rondônia e Acre), com despesa de R$ 80,46 per capita.
Apesar da nódoa existente na JT, que destempera o trabalhismo popular, um detalhe chama a atenção da sociedade, a folha de pagamento de pessoal é a maior responsável da maior parte desses R$ 8,4 bilhões da Justiça do Trabalho, 94% vai para o bolso dos servidores e juízes, que por ironia, clamam por aumento salarial, ao que se avalia, segundo o seu sindicato, para fazer jus à proclamada competência. Detalhe: o número aumentou em relação à 2006 (93,65%) e 2005 (92,5%), isso projeta um aumento de gasto que pode sacrificar os cofres da União, por isso a matéria esta sendo estudada a portas fechadas pelos técnicos do governo e do CNJ, em suma, vem “novas medidads” para a JT. Chama atenção o orçamento do TRT da 13ª Região (Paraíba), que representou 1,09% do PIB estadual, sendo o único cujo valor ultrapassa o patamar de 1%. Os tribunais “nanicos” de Rondônia e Acre, que pouco julgam a cada ano, também tem uma alta despesa, representando 0,82% do PIB regional. Os tribunais regionais que menos gastam (0,20%) em relação ao PIB são justamente aqueles localizados em São Paulo (2ª e 15ª Região), estado que detém 34% do PIB nacional.
Ao contrário do que propagam os magistrados trabalhistas, de que os resultados das arrecadações fiscais são rentáveis, através de matérias (divulgadas no site da associação classista Anamatra), as custas e os recolhimentos representam um valor ínfimo frente ao que foi gasto nos tribunais. Em 2007, foram arrecadados quase R$ 200 milhões nos tribunais regionais, enquanto no TST, o montante foi de R$ 20 mil. O tribunal que mais arrecadou em relação ao que gastou foi o da 9ª Região (PR) com índice de 6,5%, o dobro da média nacional. Já as receitas de arrecadação previdenciária da Justiça do Trabalho somam a quantia de R$ 1,3 bilhão, o que equivale a 16% do total de suas despesas. Novamente, em primeiro está o Paraná, com o valor de R$ 177 milhões, o que representa 43% de suas despesas. Mesmo assim os tribunais continuam a destinar pouco dinheiro para a informática, apenas R$ 80 milhões, o que representa 1% da despesa, seguindo média dos dois anos anteriores, no grupo o TST foi o que mais investiu: R$ 13 milhões. Ainda assim para cada 100 servidores, há 88 computadores nos tribunais trabalhistas. Esse número no ano retrasado era de 81 máquinas para cada 100. Já pude observar que no Rio de Janeiro, as VTs são compostas de 12 serventuários, mas em média quatro estão afastados por licença, doença, cursos e dispensa abonadas pelo juiz, em suma: quase sempre só existem cinco serventuários nas VTs., porque eles fazem revezamento para trabalhar quatro dias por semana.
De acordo com o CNJ, em 2007, a carga média de trabalho foi de 2.175 processos para cada juiz trabalhista, e o tribunal regional com maior carga foi o da capital paulista, com quase 4 mil processos por juiz. No TST, foram 15.178 ações para cada um dos 27 ministros. O tribunal com menos trabalho foi o de Rondônia e Acre, com 976 processos por juiz. Segundo o CNJ, comparando as duas instâncias ordinárias, se verifica que a primeira instância recebeu 19% a mais de casos novos por juiz em comparação com os da segunda. O número total de juízes do Trabalho passou de 2.892 para 3.085 ao mesmo tempo em que chegaram 2,9 milhões de novos processos em 2007. Para cada 100 mil habitantes do país, há quase dois juízes. As regiões com maior proporção de magistrados por habitante foram: 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), 14ª Região (Rondônia e Acre) e 24ª Região (Mato Grosso do Sul), todas com uma razão de 2,6 juízes por 100 mil habitantes.
Ocorre que na abordagem do primeiro tópico desta matéria visualizamos a pretensão dos juízes do trabalho em traçar uma linha de atuação, que massacra a iniciativa privada, conseqüentemente inibe a criação de postos de trabalho, e empurra pela ordem o micro e pequeno empregador para a clandestinidade. Quanto ao controle de suas atitudes, o CNJ vem sendo vilipendiado e absurdamente contrariado, a exemplo, os tribunais, em sua maioria, estão impetrando mandados de segurança (MS) contra a Resolução nº 88/2009, que estabeleceu a carga horária de 8 horas diárias de trabalho no Poder Judiciário. E o que era para ser uma constante, a conciliação, é renegada e relegada ao processualismo cansativo, inerte e de sentenças violentas, inconsequentes no âmbito deste judiciário laboral. Ocorre ainda que os programas e metas estabelecidos (Meta 2), quedam improdutivos, porque demonstram a total e completa falta de conhecimento, por parte do CNJ, da realidade das Justiças Estaduais e Federais do país, inviabilizando, por si só, o cumprimento dessas ações, que serve tão somente para maquiar a morosidade para a sociedade.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT é o terceiro elemento no universo laboral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2010, 07:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19422/jt-e-o-terceiro-elemento-no-universo-laboral. Acesso em: 04 nov 2024.
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