co-autor: MARCELO PARDUCCI MOURA, advogado, professor, mestrando pela Universade Católica de Santos, Unisantos, em direito ambiental
2 - Objetivo geral:
Discussão da matéria no que diz respeito ao conceito do fenômeno da governança global, bem como sua importância como instrumento de política de preservação ambiental
3. Justificativa
Não obstante a expressa previsão Constitucional e legal da preservação do meio ambiente, o poder público, de forma isolada, não é capaz de implementar ações que sejam eficazes neste dever. Novos atores têm participado ativamente de discussões e ações que visam a preservação do meio ambiente. O presente artigo tem for finalidade, a análise da influência deste fenômeno da governança, bem como a discussão do tema.
4. Metodologia:
Análise da legislação, doutrina, acerca dos conceitos e das ações implementadas
5. Resumo :
O presente artigo busca demonstrar a relevância e pertinência da governança global frente a questão ambiental.
6. Sumário: 1- Introdução; 2. A natureza do problema ambiental; 3. A governança ambiental global; 4. A Construção da Governança Ambiental Global; 5. Tratados e Convenções: Efetivação da Governança: 6. Problema ambiental global: que fazer? 7. Conclusão
1.Introdução
Antes da discussão acerca do problema ambiental global e de sua repercussão no exercício do poder de cada Estado, e do “mundo” como um todo, necessário se faz, uma reflexão acerca do fenômeno da governança.
Sem dúvida, o conceito da governança, amplamente discutido, está ligado a busca de solução de problemas, seja no que diz respeito ao alcance dos resultados, seja também na forma de execução desta solução.
A governança assim, diferentemente do governo, não é fonte do poder, mas sim, forma de exercício deste poder.
Também é de se salientar, que trata-se de utopia, a idéia de que seria possível uma “governança sem governo”, o que nos leva a crer que a expressão governança deve ser entendida com restrições, até mesmo porque a governança pode ser vista como “uma modernização”, um “degrau de civilização”, de exercício de poder.
Daí a proximidade, e por que não dizer condição “sine qua non”, do sistema democrático para a existência da governança. Não que queira aqui afirmar que a democracia é o regime ideal, ou mais civilizado de governo, mas sem dúvida, aquele que permite um maior crescimento social de um país.
Fica também claro que no estudo e formação do conceito da governança, em seu próprio exercício, o desenvolvimento social é essencial. Assim, considerando as características do conceito da expressão governança, podemos entende-la como um conjunto de meios, métodos, processos de construção de soluções para problemas, mas sempre com a participação significativa das partes interessadas.
Percebe-se assim que o exercício da governança, como forma de uso do poder não é das tarefas mais fáceis. Até mesmo porque não há que se falar em “vamos fazer governança”, mas sim de uma expressão natural de “pressão”, de interesse, de vontade das partes interessadas.
È possível assim entender que a governança é fruto de ações, interesses, forças “naturais” de três sujeitos, formando-se um triângulo – Estado, sociedade civil e mercado. Do conflito, da discussão, da apresentação do problemas e formas de solução, deste consenso de vontades e interesses destes sujeitos, vem a expressão do exercício do poder. A manifestação da governança.
Inegavelmente, nos dias atuais, um governo que não “cede”, que não “escuta” e simplesmente ignora as pressões naturais destes outros sujeitos, está fadado a perder a governabilidade, ou seja, a aceitação, a submissão ao exercício de seu poder.
Como bem escreve Majid Tehranian:
“Embora a estrutura e processos de governança global sejam complexos, um quadro esquemático, no entanto, é possível. Como observado mais uma vez, as principais partes interessadas- o Estado, o mercado e a sociedade civil – pode-se dizer que formam um eterno triângulo” [1]
Vivemos em uma sociedade em que os interesses de grupos econômicos, epistemológicos, sociais e de informação têm relevante e fundamental importância na tomada de posições, de medidas por parte do Estado.
Seja por questões técnicas, políticas, financeiras, seja por influência política, o Estado não está mais sozinho no exercício do poder.
Então relevante distinguir-se o conceito “poder” (coação, imposição, lei, sanção), do conceito “governo” (detenção do poder), de “governabilidade” (aceitação, submissão ao exercício do poder) e de “governança” (meios, métodos, consenso, participação para a resolução de problemas comuns- forma de exercício do poder).
Traçadas as primeiras considerações, a governança pode ser exercida na solução de um problema local, estadual, nacional e até mesmo global.
O problema ambiental, nos dias atuais, é, sem sombra de dúvidas, o maior problema global. Sua solução envolve questões muito complexas, envolvendo a soberania dos Estados e outras questões econômicas, sociais e culturais. Sem dúvida, que somente através do exercício da governança pode-se imaginar um cenário que não seja catastrófico para o futuro.
2. A natureza do problema ambiental
Como é cediço, o problema ambiental não é apenas nacional ou internacional. È uma questão global, transnacional.
O cuidado com o meio ambiente não pode ser adotado por um ou alguns países, que serão atingidos pelos efeitos da degradação, da poluição de outros países. Do ponto de vista técnico, esta é uma verdade aceita de forma universal.
Respiramos o mesmo ar, utilizamos a mesma água, estamos expostos ao mesmo sol que praticamente todos estão. A escassez de recursos naturais em partes do mundo, geraria, no mínimo, a migração dos povos e o conseqüente surgimento de inúmeros problemas a todos de uma forma geral.
Inegável que, o “mundo como um todo” precisa encontrar uma solução, um caminho que seja, para o enfrentamento da questão ambiental.
Evidentemente que seria impossível, pensar em um “governo mundial” formalmente instituído, com poderes e subordinados. Referida situação, ao menos neste momento, parece utopia. Mas diante da natureza do problema ambiental, o caminho a ser adotado será sem dúvida, fruto de posições das partes envolvidas, ainda que o caminho a ser adotado seja o da omissão.
É de se imaginar, porém, a atuação dos grupos e sujeitos interessados, na adoção de medidas de caráter global, para a busca da solução ou minimização do problema. A expressão da governança ambiental global.
3. A governança ambiental global
Numa visão que se pode afirmar negativa, Strob Talbott assim escreve:
“ A governança é o maior desafio da comunidade internacional. De fato, somente se as nações do mundo cooperarem no estabelecimento de instituições e regras voltadas para o bem comum é que a expressão comunidade internacional terá significado prático. Caso contrário, nações soberanas viverão e, muito provavelmente, morrerão não numa comunidade, mas numa selva hobbesiana” 2
Nesta linha de raciocínio, inegavelmente temos a idéia de que, segundo o autor, a governança seria o único meio eficaz para conter-se a catástrofe do planeta.
Seria na realidade a governança a última saída como forma de evitar-se o caos ambiental mundial?
Passemos a analisar as posições daqueles que se dedicam aos problemas ambientais globais e a busca de soluções. [2]
Primeiramente há que se levar em conta o fato de que, para um consenso global sobre qualquer assunto, é preciso levar em conta as imensas disparidades individuais de cada país: forma de governo, religião, cultura, economia, grau de industrialização, grau de participação política do povo, dentre outros aspectos.
Em se considerando as diferenças entre os países, analisando-se de forma imediata e rápida fica claro perceber que pelo simples quesito “desenvolvimento industrial e econômico”, as necessidades de recursos naturais são bastante diferentes. Consequentemente graus de degradação ambiental “bem diferentes”.
Isto sem analisarmos outras variantes que influenciam diretamente a utilização de recursos naturais e sua “natural degradação”, como a fome, a pobreza.
Ainda que vencidos os obstáculos de “diferenças” entre os países, ainda teremos pela frente, talvez o obstáculo “mais indigesto”, para o exercício da governança: a soberania dos Estados.
Também como é cediço, as convenções, os tratados internacionais não possuem a força necessária para a adoção de medidas, da limitação de condutas e imposições de sanções necessárias a garantir a eficácia do foi acordado, até mesmo porque, necessita da adesão, da vontade de cada país signatário. Existe, na implementação e busca da solução do problema ambiental através da governança, de entraves jurídicos, de poder de coação.
Verifica-se assim, que a implementação da governança na solução do problema ambiental, tem maior dimensão que as questões jurídicas, sendo a última questão, parte de sua implementação.
Segundo Alcindo Gonçalves:
“Em primeiro lugar, deve ser destacado que governança não é um conceito jurídico. Originário, como visto, de documentos oficiais do Banco Mundial do início da década de 90, fixou-se mais a Ciência Política e as Relações Internacionais”.[3]
Assim, para a implementação da governança ambiental global é necessário o ajuste de muitas variáveis sociais, culturais, econômicas e até mesmo jurídicas.
Realmente razão assiste a Strob Talbott, acima citado, no que diz respeito a complexidade e dificuldade da implementação da governança no âmbito global.
Porém, como veremos adiante, sua implementação para a solução do problema ambiental global terá que vencer ou minimizar os efeitos dos obstáculos apresentados, o que, em algum momento ocorrerá.
Fator que não pode ser esquecido na questão do exercício da governança é a globalização, que pode ser vista como porta de “encontro dos mundos” ou até mesmo como vilã “da propagação do mal”, mas sem dúvida, fator de influência no comportamento social mundial.
4. A Construção da Governança Ambiental Global
Analogicamente a teoria do “eterno triângulo” apresentada por Majid Tehranian em sua já citada obra, podemos imaginar também uma esquema de apresentação da governança ambiental global, senão vejamos:
Em uma ponta do triângulo, teríamos a Organização das Nações Unidas ( Assembléia Geral, o Conselho de Segurança e Conselho Econômico), como órgão institucional, criador, organizador ou sancionador de “normas”, que seriam os tratados, as convenções internacionais, analogicamente ao Estado no âmbito nacional.
Em outros vértices teríamos, as organizações intergovernamentais (Banco Mundial, OMC), e a sociedade civil internacional (ONGs + organizações transnacionais comerciais + organizações internacionais financeiras, e as organizações internacionais de comunicação).
Como já exposto anteriormente, a idéia de um “governo mundial” parece estar muito longe da lógica atual. Também não se pode negar que os “sujeitos” acima relacionados têm influência direta na adoção de normas e medidas internacionais na defesa do meio ambiente.
Não obstante o fato da governança não se limitar ao caráter jurídico, é de se notar que um dos caminhos a serem traçados para a solução do problema ambiental global, relaciona-se a implementação e aprimoramento do direito ambiental internacional.
Podemos citar como fatores que levam ao sucesso do direito ambiental internacional: o consenso científico (maioria) acerca de um problema ambiental; o expressivo número de participantes e sua representatividade; a capacidade dos signatários; o apoio e o consenso acerca das normas.
Outro ponto que merece discussão é a necessidade da criação de uma “Organização Mundial para o Meio Ambiente” (OMMA), como forma de mitigar os problemas ambientais.
Como já exposto, o problema ambiental é global e de difícil solução, até mesmo porque envolve “diferenças” e questões de soberania muito complexas. A criação de uma organização mundial para o meio ambiente, de forma racional, com certeza seria uma importante ferramenta a implementação da governança ambiental global para a solução ou mitigação do problema.
A consciência do problema ambiental, historicamente partiu “de baixo para cima”, como o fenômeno “das preocupações domésticas com o meio ambiente ocorrida nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970”, segundo James Gustave Speth.
Assim, é de se notar uma preocupação da população mundial acerca do problema, ou seja, temos a conscientização mundial. Ainda segundo o autor, “ Não há grande mistério sobre o que deve ser feito. O grande problema é como chegar àquele caminho.” [4]
A criação de um organismo mundial específico para o problema do meio ambiente, atendido pelo direito ambiental internacional, utilizando-se como linguagem, o “dialeto universal da barganha”, com certeza seria de muito auxilio a resolução do problema.
Evidentemente que, muitos países degradam o meio ambiente por questões meramente econômicas. Talvez, uma compensação nas relações comerciais internacionais, ou até mesmo o perigo de uma sanção do ponto de vista econômico tenham mais eficácia como instrumento de “pressão” e decisão da ratificação de um tratado internacional relacionado ao meio ambiente.
A natureza do ser humano relaciona-se diretamente com as vantagens que ele poderá obter.
Fica claro também, que a criação de um órgão mundial de nada serviria, sem que fosse implantada uma racional estrutura. Recursos, tanto do ponto de vista financeiro, como no que diz respeito a implementação de “barganhas”, são absolutamente necessários para seu efetivo funcionamento.
Na verdade, a “força” dos sujeitos na construção da governança global ambiental, aliada as barganhas econômicas que poderiam ser promovidas pela “suposta” organização mundial influenciariam e muito, o comportamento ambiental de cada pais. Tal exercício não tocaria a questão soberania na adoção de uma medida. Talvez neste caso houvesse ganho em eficácia de um tratado internacional.
5. Tratados e Convenções: Efetivação da Governança:
O grande divisor de águas com relação aos tratados e convenções que buscaram normatizar e regulamentar questões ambientais foi a Conferência de Estocolmo, realizada na cidade de Estocolmo na Suécia em 1972: Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Urbano (UNCHE).
Mas antes dessa Conferência, já se pode notar a preocupação com algumas questões ambientais como por exemplo na Convenção para a Regulamentação da pesca da Baleia, impedindo a pesca predatória, realizada em Genebra em 1931;
Convenção para a Proteção da Fauna e da Flora e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, realizada em Washington em 1940;
Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, realizada também em Washington no ano de 1946;
Convenção Internacional para a proteção dos Vegetais, realizada em Roma no ano de 1951;
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, realizada na cidade de Londres em 1954 e revista em 1962.
Todas essas convenções estão em vigor e todas foram ratificadas pelo Brasil, ou seja, todas foram convertidas em direito nacional e o Brasil se comprometeu a cumprir as metas estabelecidas nas referidas convenções.
Após todas essas convenções em 1972 foi realizada na Suécia na cidade de Estocolmo foi realizada a convenção que para muitos seja considerada o marco do Direito Ambiental Internacional
Foi por parte do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ESCOSOC) a recomendação para que se fosse feita uma conferência internacional para debater os problemas e as degradações ambientais. Essa recomendação foi feita em 1968.
Na Conferência de Estocolmo estiveram presentes cento e quatorze representantes governamentais, cento e trinta e quatro ONGs. Importante salientar que as ONGs só puderam participar das reuniões não oficiais. Além da presença de vários jornalistas que estavam sedentos para cobrir esse acontecimento mundial.
Outro ponto que deve ser levantado é que a Conferência de Estocolmo foi realizada em plena Guerra Fria, e a principal preocupação era a defesa e não o meio ambiente.
Um dos grandes resultados da Conferência de Estocolmo foi a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (DEMA). Composta por vinte e seis princípios. As declarações têm finalidade de estabelecer princípios jurídicos, ou seja, tem a intenção de ter validade universal, alcançando até mesmo terceiros.
Esse tipo de acordo não tem regras dotadas de sanção, mesmo porque os Estados são soberanos e não podem ser obrigados a cumprirem o que foi estabelecido pela declaração.
Dessa forma, ficou a impressão de que os princípios constantes na declaração são regras frágeis, impotentes, não alcançando a efetiva proteção do meio ambiente com um todo.
Uma questão importante com relação a DEMA é a preocupação com o homem, voltada aos seres humanos.
Não podemos esquecer que o direito ambiental tem como centro o Homem, ou seja o seu destinatário final é sempre o homem. O que se busca com o direito ambiental é a proteção do meio ambiente. Como nos preceitua a Constituição Federal, todos nós temos direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo assim um meio ambiente ecologicamente equilibrado pra que? Senão pra o desenvolvimento da vida humana.
Protegemos o meio ambiente para que a raça humana não seja extinta da Terra, para que se perdure a existência dos seres humanos, pois esse é o único sentido da proteção ambiental.
Voltando para a Declaração de Estocolmo ficou evidenciada a preocupação voltada aos homens. Logo no princípio I preceitua que; “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao proveito de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita ter uma vida digna e gozar de bem estar e tem a obrigação solene de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras...”
Também cita o homem em vários outros princípios:
Princípio 4: como responsável pela proteção da flora e da fauna silvestre;
Princípio 7: ao fazer menção a saúde do homem:
Princípio 8: preceitua o direito ao desenvolvimento e ambiente de vida e trabalho saudável:
Princípios 11,14 e 16: ao dizer que as políticas ambientais, o planejamento e as políticas demográficas não devam ser consideradas como barreira ao atendimento de melhores condições de vida para todos:
Princípio 18: ao mencionar “bem comum da Humanidade”:
Princípio 19: provendo e buscando educação ressaltando “sua dimensão humana”:
Princípio 22: “que se refere à responsabilidade e á indenização das vítimas de contaminação e outros danos ambientais”
E por fim no Princípio 26 quando menciona de livrar o homem do perigo das armas nucleares.
Outros documentos importantes foram aprovados na Conferência de Estocolmo, como por exemplo Um plano de Ação para o meio Ambiente, contendo cento e nove recomendações políticas em diversas áreas (assentamentos humanos, gestão dos recursos naturais, meio ambiente e desenvolvimento e contexto social inserido na percepção das questões ambientais). Se fossemos analisar o referido plano de ações poderíamos verificar mais uma vez a presença da governança, pois sem o consenso e sem a participação de diversos atores não seria possível a realização de benfeitorias nessas áreas elencadas.
Ainda colhendo os frutos da Convenção de Estocolmo, foi aprovada uma resolução sobre diversos assuntos financeiros e organizacionais, e também a instituição do Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (PNUMA), onde a sua função era o recolhimento, armazenamento e distribuição das informações sobre o meio ambiente, ou seja, funcionava como um centro de informações. A sua sede era em Nairobi, no Quênia, isso também foi um importante marco, pois modificou as anteriores práticas das Nações Unidas de estabelecer as agências em países industrializados.
Em resumo, a Conferência de Estocolmo ajudou a tornar o meio ambiente como foco principal para as atenções das ações internacionais e também para as ações locais, contribuiu também e muito para a legislação ambiental e a formação de Ministérios e Departamentos em diversos países, lançou também os princípios básicos da direito Ambiental.
Ou seja, a Conferência de Estocolmo foi realmente um divisor de águas com relação a proteção internacional do meio ambiente. O mundo passou a ver com outros olhos a questão ambiental, depois dessa conferência esse assunto ganhou uma maior proporção na pauta internacional.
Após a Conferência de Estocolmo outras convenções surgiram:
1972 – Convenção sobre a prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres). Essa convenção se tornou um marco com relação a poluição marinha.
A Convenção de Londres foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 10, de 31 de março de 1982e promulgada pelo Decreto Executivo nº 87.566, de 16 de Setembro de 1982.
1972 – Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural Mundial, destinada a proteger e preservar locais de excepcional relevância cultural ou natural, como sítios naturais ou culturais. A convenção da início a proteção do chamado meio ambiente antrópico.
Essa Convenção foi aprovada pelo Brasil pelo Decreto n° 80.978 de 12 de Dezembro de 1977.
1973 – Convenção sobre a Poluição por Navios, mais conhecida como Convenção Marpol, e há quem entenda que é o ato internacional mais importante para a prevenção da poluição proveniente de embarcação. Também foi negociada em Londres.
Foi aprovada no Brasil, com reservas, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 1987.
1973 – Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Flora e Fauna Mundial (CITES), aprovada em 1973, teve como objetivo policiar o crescente comércio de espécies selvagens de plantas e animais ameaçados.
No Brasil a CITES foi promulgada pelo decreto Executivo nº 76.623 de 17 de Novembro de 1975.
1974 – Vários relatórios e painéis sobre os potenciais riscos do CFC para a destruição da Camada de Ozônio. Esses trabalhos foram feitos pelo Conselho Internacional de Uniões Científicas e também pelo Comitê Científico sobre Problemas do Meio Ambiente (SCOPE), a Academia Nacional de Ciências dos EUA, a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) e a PNUMA
1977 – O PNUMA convocou a Conferência Internacional sobre Desertificação e apoiou o Programa Climático Mundial da Organização Meteorológica Mundial.
1979 – Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (1979) visava a proteção das espécies migratórias.
1979 - Convenção sobre Poluição Atmosférica Trasnfronteiriça de Longo Alcance.
1985 – Convenção de Viena sobre a proteção da Camada de Ozônio
1987 – Protocolo de Montreal, também visando prevenir a degradação da Camada de Ozônio.
1987 – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (WCED), nessa comissão foi publicado um relatório intitulado Nosso Futuro Comum, que se revelou influente devido a sua forte defesa ao desenvolvimento sustentável. Desenvolvimento sustentável foi definido como: desenvolver necessidades que vão de encontro as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas necessidades.
Entende ainda a comissão que o combate a pobreza e a proteção do meio ambiente devem andar sempre juntas, pois a pobreza abastece a degradação ecológica.
1989 – Convenção da Basiléia, destinada ao controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação. A convenção estabeleceu requisitos de notificação prévia aos países para onde os resíduos seriam levados.
Após esse outro grande intervalo, ocorreu outra grande conferência, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (UNCED), que foi realizada no Rio de Janeiro, de cinco a oito de Junho de 1992, onde estiveram presentes cento e setenta e oito Nações com cento e dezoito Chefes de Estado ou de Governo, oito mil Delegados Oficiais, cerca de mil e quatrocentas ONGs , aproximadamente nove mil jornalistas e um número exorbitante de quinze a vinte mil visitantes.
Essa conferência tomou proporções jamais imagináveis, nunca se tinha visto algo com tamanha proporção e tamanho alcance.
A referida Conferência ficou conhecida como declaração da Terra
O seu principal objetivo era elaborar estratégias para não só frear, mas sim retroceder os efeitos da degradação ambiental, promovendo assim o desenvolvimento sustentável e ambientalmente racional em todos os países.
Esse objetivo seria alcançado através de uma série de fatores, que se traduziam por preocupações: 1) alterações climáticas, 2) poluição atmosférica transfronteiriça, 3) desmatamento, 4) degradação do solo, 5) biodiversidade, 5) gestão racional da biotecnologia, das florestas, 6) proteção dos oceanos, mares e áreas costeiras, 7) proteção dos recursos de água doce, 8) resíduos perigosos, 9) substâncias químicas tóxicas, 10) pobreza e 11) qualidade de vida.
Durante a conferência ficou clara a necessidade de formar parcerias entre todos os atores, estatais e não estatais (figura da governança)
Foi elaborado durante a Conferência uma relação de 27 princípios que deveriam reger o futuro da proteção ambiental.
Além dessa relação de princípios a Conferência aprovou um documento que ficou conhecido com “Agenda 21” que nada mais é do que um plano detalhado para por em prática o desenvolvimento sustentável, esse documento foi o mais importante da chamada Declaração da Terra. (tinha 40 capítulos, 115 áreas programáticas e mais de 800 páginas)
A seguir alguns princípios interessantes:
O 1° princípio estabelece que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável.
O 4° princípio preceitua que a proteção ambiental será parte integrante do desenvolvimento sustentável e não um instrumento isolado.
O 7° princípio diz que os Estados devem atuar conjuntamente para a conservação, proteção e restauração do ecossistema terrestre (problema transnacional)
O 10° princípio estabelece algumas figuras de governança e de governabilidade , pois assegura a participação de todos os interessados (num nível apropriado). Os Estados devem estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações a disposição de todos.
Para ajudar no cumprimento da Agenda 21 foi criada pela ONU, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável (CSD), essa comissão ficou encarregada de monitorar o cumprimento da Agenda 21.
A Agenda 21 na teoria era muito boa,mas na prática por ser muito abrangente se tornou difícil de ser cumprida, e foi o que de fato ocorreu.
Contudo a chamada Declaração da Terra não teve uma efetiva atuação com relação a proteção ambiental, mas implementou a consciência de uma cooperação global. Os atores não estatais, grupos de ONGs e empresas transnacionais foram envolvidos na criação de estratégias para a proteção ambiental,ou seja, foi sendo criado um processo de governança. A Declaração da Terra não deve ser encarada como um fim, mas sim como um começo.
Depois da Convenção do Rio de Janeiro de 1992, vieram outras convenções:
1994 – Convenção das Nações Unidas para o Combate a Desertificação, que forneceu alguns instrumentos de planejamento para desacelerar a desertificação e a seca principalmente na África.
1995 – Organização Mundial do Comércio, com a finalidade de facilitar o aumento do comércio de bens e serviços. (globalização econômica)
1997 – Convenção do quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o chamado Protocolo de Quioto. Que preconizava o compromisso individual das nações em reduzir o emissão de seis gases do efeito estufa entre 2008 e 2012.
1998 – Convenção de Roterdã, para estabelecer a regulamentação do comércio de produtos químicos.
2000 – O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.
2001 – A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos, proporcionou um mecanismo para a regulamentação de POPs que podem causar câncer, deficiências imunológicas, desequilíbrio hormonal, entre outros.
Em 2002 as Nações Unidas tentando trazer à tona os compromissos estabelecidos na Agenda 21, realizou a Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD) em setembro de 2002.
As metas dessa Conferência eram cortar pela metade a proporção da população mundial sem acesso ao saneamento básico até 2015, minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos tóxicos em 2020 e alcançar até 2010 uma redução considerável na taxa da perda da biodiversidade, entre outros.
As discussões foram em volta de como reunir as três dimensões do desenvolvimento sustentável, senão o da economia, meio ambiente e da sociedade.
Em resumo, a Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável também fracassou e acabou não conseguindo avançar significativamente para a proteção do meio ambiente.
A exemplo da Declaração da Terra, apenas conseguiu firmar o conceito de parcerias entre os atores estatais e não estatais, na combinação de atores nacionais, empresas internacionais e ONGs.
Em suma, os problemas ambientais são transfronteiriços, e precisam de uma nova abordagem para serem resolvidos. A evolução das convenções mostrou que essa nova conceituação esta sendo implementada, e com isso a consciência de toda a população esta mudando, assim esta sendo formado o processo de governança ambiental global, e essa é a única forma de se tentar resolver esses problemas, pois a governança global também a exemplo dos problemas ambientais ultrapassa as fronteiras.
6. Problema ambiental global: que fazer?
Sem dúvida, de forma incontestável e inegavelmente, a comunidade mundial tem ciência de que, com nossa “inércia” frente ao problema ambiental, existirá a escassez dos recursos naturais. Inércia no sentido de continuar vivendo da forma como se vive atualmente, isto sem considerarmos o aumento desta degradação, em razão do natural progresso e desenvolvimento de nossa sociedade.
Como já exposto, o Estado não mais ocupa sozinho o poder, e dia após dia, novos atores vem aumentando sua importância, sua pressão, sua influência na tomada de decisões.
Assim, a solução para o problema global sem dúvida advirá de um ato de governança, e isto é um fato.
Evidentemente que, para a efetivação e eficácia das medidas, estas medidas deverão apoiar-se no direito, no caso direito ambiental internacional. Na visão de José Eduardo Ramos Rodrigues :
“ O meio ambiente é o valor universal por excelência. Impossível defende-lo adequadamente apenas por meio do direito interno de cada país. Ao contrário do contrabando e do descaminho por exemplo, não há como impedir através da fiscalização das fronteiras que poluentes do ar e dos mares oriundos de um país invadam outro, causando-lhe efeitos deletérios...”.
Verifica-se,contudo, que a preocupação com o meio ambiente e a transformação desta em leis nacionais, tratados e acordos internacionais, tem acompanhando o grau de participação, de influência da sociedade civil no mercado, o grau de informação, do
apoio de organizações especializadas nas decisões do governo, ou seja, na medida em que a governança torna-se mais expressiva.
Qualquer caminho que será adotado pela sociedade global, ao que tudo indica, será fruto da governança. Os problemas. Neste prisma, há que se consignar que os organismos governamentais muito necessitam da sociedade civil, em especial das Ongs, em razão destas últimas serem mais “flexíveis”, possuírem mais criatividade, capacidade de percepção, e natureza empreendedora. Tais características fazem das Ongs, o complemento na coleta, difusão e análise das informações, fundamentais ao combate dos problemas ambientais.
Na visão de Daniel C. Esty e Maria H. Ivanova temos definidos quais opções de caminhos a sociedade global poderá adotar: “... Podemos destacar quatro alternativas básicas de governança:
· não fazer nada;
· aprimorar o status quo da estrutura da governança;
· criar uma nova Organização Global do Meio Ambiente;
· desenvolver uma nova arbodagem de governança: um Mecanismo Global do Meio Ambiente[5]
Feitas as considerações acerca de cada caminho, os autores apontam o esquema de uma “ação efetiva “ a ser adotada, que merece destaque : “ Ao decidir a rota a ser seguida, cumpre pensar cuidadosamente sobre as exigências de um regime internacional do meio ambiente. Os capítulos deste livro identificam certo número de papéis e funções críticas num sistema de governança ambiental global :
· identificação e definição de problemas;
· análise e avaliação de alternativas;
· discussão e coordenação de políticas;
· financiamento e apoio à ação;
· alcance e legitimidade”. 7
Fica claro assim que os Estados, através de seus governos não tem capacidade para a realização destas tarefas e realmente somente com a governança “de baixo para cima” será possível o cumprimento destas etapas e processos.
7.Conclusão
O problema ambiental é de difícil e complexa solução. A definição do caminho a ser adotado pela sociedade global está diretamente ligado aos “anseios” do homem, já que o próprio conceito atual de meio ambiente é antropocêntrico, ou seja, os recursos devem servir ao homem.
Frear o desenvolvimento para economia de recursos naturais, ou acelerá-lo para melhor enfrentamento, sem dúvida é uma grande reflexão. Independente de qual caminho seguir, a sociedade global, dia a dia, tem percebido que a ação coletiva é que trará algum resultado. Porém, há que se consignar que as ações coletivas internacionais não tem sido suficientemente eficazes na proteção do meio ambiente, sendo necessária a reflexão sobre uma nova forma, um novo método a ser adotado.
Seja através da criação de uma Organização Mundial do meio Ambiente, seja tornando efetiva a estrutura atual, ,referida estrutura ou organismo precisa de recursos financeiros, tecnológicos , legitimação e em especial, poder de barganha para a mitigação dos principais problemas ambientais. Tais medidas somente serão adotadas com o fortalecimento da governança ambiental global .
[1] 1 TEHRANIAN, Majid. “Democratinzing Governance”. Tradução por Marco Antonio. In : AKSU, esref e CAMILLERI, Joseph A Democratizing Global Governance. Basingtoke, Hamshire: Palgrave MacMillan, 2002. p 59
[2] TALBOTT, Strobe .”Governança Ambiental Global opções e oportunidades” São Paulo: Senac , 2005, p.15.
[3] 3 Gonçalves, Alcindo. “ O conceito de governança”. Texto apresentado no programa de mestrado em direito Universidade Unisantos, 2008, p.7
[4] SPETH, James Gustave.”Governança Ambiental Global opções e oportunidades” São Paulo: Senac , 2005, p.36.
[5] ESTY, Daniel C.; IVANOVA, Maria H, Governança Ambiental Global opções e oportunidades” São Paulo: Senac , 2005, p.259.
Advogado, mestrando pela Universade Católica de Santos, Unisantos, em direito ambiental.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOBRE, João Guilherme Rosseto de Barros Ferreira. Governança Ambiental Global - problemas e caminhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2010, 07:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19514/governanca-ambiental-global-problemas-e-caminhos. Acesso em: 04 nov 2024.
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