Resumo: A inconstitucionalidade da Lei 5.312/2008 do Rio de Janeiro, tendo em vista a competência privativa da União em Legislar sobre Direito Civil.
O presente artigo tem a finalidade de demonstrar a inconstitucionalidade da Lei 5.312/2008, tendo em vista a competência privativa da União em Legislar sobre Direito Civil.
Em nosso cenário atual, ainda existem freqüentes dúvidas relativas ao pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais cobrados pelas administradoras e imobiliárias no âmbito administrativo, que acredito após a leitura do presente artigo, chegaremos a uma definição.
Considerando a redação dos artigos 389 e 395 do Código Civil a Lei em tela afronta diretamente tais dispositivos Federais, gerando assim completa ilegalidade, pois ambas as redações trazem consigo a obrigação no que tange ao pagamento dos honorários de advogado.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. (grifamos)
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. (grifamos)
“Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
A redação da lei nova caracteriza verdadeira ilegalidade, tendo em vista que Lei Estadual não poder ir de encontro a Lei Federal, seja pela hierarquia legal, seja pela forma indevida de revogar a matéria prevista no código civil.
Ressalta-se que a Lei Estadual poderia até complementar Lei Federal, contudo, nunca alterar sua redação.
A Legislação Federal não pode ser modificada por Lei Estadual, tampouco revogar matéria de natureza civil através de Decreto Estadual.
Segundo a inteligência da Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” (grifamos)
É de bom alvitre ressaltar, que Direito Civil é competência privativa da União legislar, e de forma alguma a competência é concorrente, retirando assim, a possibilidade do Estado através de Decreto revogar mesmo que em parte, dispositivo Federal de Ordem Civil.
Diga-se ainda, que esta matéria se encontra nas disposições: “Do inadimplemento das obrigações”, título IV capítulo I e II do Código Civil.
As obrigações advindas de relação condominial são regidas pela legislação civil e não é relação de consumo, sendo certo, que a obrigação de ratear as despesas de condomínio é do condômino, que em hipótese alguma pode ser considerado consumidor perante aquele, aliás, esta é uma outra confusão cometida por diversas pessoas, colocando condômino como consumidor perante o condomínio, o que de fato e de direito não é.
Afora a inconstitucionalidade que certamente se encontra evidente, merece destaque a criação de tal decreto, pois, tem como objetivo principal a exclusão de forma completa da cobrança de honorários advocatícios na esfera extrajudicial pelas imobiliárias e administradoras.
Afirma-se então: podem as administradoras e imobiliárias terceirizarem seus serviços de cobranças para escritórios de advocacia ou advogados, tendo em vista que a lei limita tão somente as administradoras e imobiliárias tal cobrança.
Nosso entendimento é no sentido de que o legislador tinha por objetivo vedar a cobrança efetivada pelas imobiliárias sem a contratação de profissional liberal ou até mesmo de escritório de advocacia, vindo a receber honorários sem a prestação de serviço especializado.
Todavia, no mesmo dispositivo o legislador impõe a necessidade de interposição de ação judicial para a devida cobrança a título de honorários advocatícios, que deve ser vedado em razão da previsão expressa no Código Civil, artigos 389 3 395.
A meu sentir, neste momento o legislador retira qualquer possibilidade de cobrança extrajudicial a título de honorários advocatícios, inclusive a possibilidade dos escritórios de advocacia ou advogados autônomos de efetivarem a respectiva cobrança.
Ora, honorários advocatícios é remuneração específica de advogado, conforme o próprio nome menciona, e o requisito natural para sua cobrança é o status de profissional liberal inscrito na OAB ou escritório jurídico devidamente registrado no mesmo Órgão.
O advogado é o instrumento pelo qual o devedor na maioria das vezes, após diversas tentativas de negociação direta com o credor, funciona como facilitador para regularização de sua pendência, e ao lhe retirar a remuneração, ou melhor, seu honorário, exonera a oportunidade extrajudicial do devedor de satisfação de seus débitos, tendo em vista, a falta de remuneração do profissional para resolução da pendência, gerando verdadeiro aumento nos custos do condomínio assim como do próprio devedor, pois com a ação distribuída obrigatoriamente recolhe-se custas judiciais e outras despesas oriundas do processo.
Após todas as considerações acima expostas, nosso entendimento é no sentido de que a Lei 5.312/2008 é inconstitucional por flagrante incompetência do Estado para Legislar sobre Direito Civil causando verdadeira ilicitude, pois, a referida Lei afronta diretamente os dispositivos de Lei Federal, mais precisamente os artigos 389 e 395, esclarecendo, oportunamente, que os advogados e escritórios de advocacia não estão proibidos de efetivar cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
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