Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros
documentos de divida.
(Lei 9.492/97, art. 1º)
O protesto como instituto evoluiu da protestatio - “ato especial e solene a ser realizado, em curto prazo, perante o notário e testemunhas”, promovido pelo portador do título, para proceder a cobrança do devedor, e em caso de não pagamento, seria lavrado o protesto. Posteriormente a presença do credor tornou-se desnecessária e atualmente o título é levado pelo credor ao Tabelião do Cartório de Protestos, que efetuará a última intimação de pagamento, e, em se mantendo a inadimplência lavrará o protesto.
O protesto desde sua origem até os dias de hoje é lavrado por funcionário público em ritual solene e rígido o que permite conferir certeza à declaração de que o título não foi pago, possuindo assim, segundo Julio Barreto, dupla função, a saber: a) garantir direito de regresso do credor contra os coobrigados, para os quais a obrigação de pagamento surge a partir da lavratura do protesto, na forma legal, e b) de cobrança, ou “execução forçada” (feita sob ameaça do protesta do título) pois o Tabelião, antes de lavrar o protesto deve intimar o devedor para honrar a obrigação referida no título.
Fábio Ulhoa Coelho afirma que o conceito de protesto definido na Lei 9.492/97, art. 1º, apesar de legal não é o correto, pois “Há protestos que nele não se podem enquadrar, como o de falta de aceite da letra de câmbio. (...) o sacado desse título (ao contrário do que se verifica em relação à duplicata) não está obrigado a aceitar a ordem de pagamento que lhe é dirigida”.
Já Rubens Requião ao conceituar o protesto entende que o cumprimento de certas obrigações deva ser formalizado de modo inequívoco perante serventuário com fé pública “só assim, de forma precisa e segura, pode obter-se a certeza probatória que o direito cambiário requer”.
Barreto ensina que a apresentação de um título de crédito, vencido e não pago, ao cartório de protesto de títulos para que seja lavrado o protesto, diante da inércia do devedor, constitui direito do titular do documento, reconhecido pela legislação que trata da matéria, e que precisa estar adequada ao quadro constitucional brasileiro, “premissa fundamental para, delimitar com firmeza os contornos de seu abuso”.
Ressalta ainda que são muitos os documentos de dívida que se valem dos princípios dos títulos de crédito: “é corrente na doutrina a distinção entre os títulos de crédito propriamente ditos e os títulos de crédito impróprios, os primeiros a encerrar uma verdadeira relação de crédito e os outros a utilizar-se da teoria geral dos títulos de crédito, mesmo sem consubstanciar uma operação creditícia própria”.
Para que um título tenha autonomia e cumpra com a função econômica para qual foi criada, se faz necessário a literalidade e a cartularidade para promover a circulação de direitos creditórios, com segurança, e garantindo também o direito subjetivo de seu titular de apresentá-lo à protesto.
Julio Barreto destaca que a possibilidade de abuso no exercício deste direito não constitui novidade, “o desenvolvimento da teoria do abuso do direito permitiu que, primeiro a jurisprudência e depois a doutrina, aplicassem seus preceitos às hipóteses em que o protesto de títulos é utilizado de forma disfuncional, com inobservância dos valores privilegiados pelo ordenamento”.
O protesto se baseia em declaração unilateral do credor de um título de crédito sendo proibido ao Tabelião emitir juízo de valor sobre a obrigação que lhe é apresentada, mesmo que o devedor compareça ao Cartório de Protesto e apresente defesa demonstrando que a quantia é indevida ou que houve prescrição ou decadência, nada impedirá a lavratura do protesto, afirma Julio Barreto citando Pedro Vieira da Mota - “é só requerer, e o protesto sai”.
A lavratura do protesto gera imediatas e graves consequências para o devedor, não havendo defesa de mérito, da-se a “execução forçada”, potencializada pelo art. 1º da Lei 9.492/1997. Assim, desatendendo as garantias do contraditório e da ampla defesa, o protesto dessa forma, ganha contornos de “coação proporcionada pela ameaça do ato, fazendo dele, de fato, um meio eficaz de cobrança, pois, em muitos casos, o devedor prefere pagar indevidamente do que ter seu nome relacionado em lista de inadimplentes”.
É preciso atentar para a ressalva feita pelo autor, ao se referir a abusividade na apresentação de títulos à protesto: “o que distingue o protesto abusivo não é a coação imposta ao devedor, mas a desnecessidade de sua utilização para que o credor veja garantidos os direitos de regresso que o protesto tem por função garantir”, a cobrança da dívida não atende aos valores constitucionalmente consagrados, tais como: os do contraditório, das ampla defesa, do devido processo legal e da menor onerosidade. portanto, no entender de Julio Barreto, a abusividade se dá quando
Referências:
BARRETO, Julio. In: Temas de Direito Civil-empresarial
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva. 1997.
REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 2000.
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