Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Nós representantes do povo brasileiro, instituímos o Estado Democrático de Direito para assegurar o exercício dos direitos sociais, coletivos e individuais em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus. É uma republica constituída e fundada entre outros valores na dignidade da pessoa humana, visto que todo poder emana no povo e é exercida por meio de representantes devidamente eleitos.
No Brasil, todos são iguais perante a lei, sendo invioláveis os direitos: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a educação, a moradia, a saúde, o culto, a propriedade dos residentes, seja nacional ou estrangeiro.
É livre a manifestação do pensamento e inviolável a liberdade de crença religiosa ou convicção filosófica ou ainda política. Tendo em vista tais proteções irrevogáveis e pétreas, existem certas limitações na ceara do poder estatal de tributar, em particular, aos entes da federação não compete instituir impostos sobre templos de qualquer culto, e, mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais relacionados ao templo. (Preâmbulo, artigos 1º, inciso III e parágrafo único; 5º, incisos IV, VI, e VIII e 150, inciso VI, alínea b e parágrafo 4º da Constituição Federal)
Observamos que ao que tange a expressão templo a Constituição Federal estende a outros fatos geradores: patrimônios, rendas, serviços essenciais a atividade fim; logo a legislação infraconstitucional ao regulamentar tal imunidade deverá observar que o conceito de templo em muito se assemelha ao de pessoa jurídica para fins tributáveis.
Além do templo possuir a sua sede em alguma espécie de prédio, e, portanto, titular de um patrimônio físico, de natureza imóvel,também, é titular de rendas e serviços imunes,isto quer dizer que o conceito de templo chega a confundir-se com o próprio conceito de religião, culto, seita, que denote convicção religiosa de alguma espécie, e que para a sua manifestação necessite de suportes físicos e exteriores de um lado e imateriais de outro, e, em especial, financeiros, para dar alicerce e apoio econômico a todos os demais, fica ressaltada a analogia com a pessoa jurídica.
A ‘ratio legis’ desta imunidade é a sedimentação de uma verdade política popularmente consagrada, qual seja: sobre mulher, futebol e religião não se discute; são assuntos extremamente conflituosos, que merecem o distanciamento respeitoso do estado, que deve ater-se aos limites consagrados na ordem constitucional, para que os seus instrumentos legais não se tornem meios de repressão social. Não podemos perder de vista que o Estado é composto de homens, portanto, falível, e, que nem sempre seus mecanismos institucionais serão capazes de evitar que seus instrumentos sejam manejados por fanáticos de um destes extremos: daqueles que em nome de sua fé exclui as demais, ou dos que por não possuírem fé nenhuma desejam perseguir quem alguma possuir.
O Estado não é sucedâneo a perfeição, salvo para os que admitem Hegel: logo, como homem é obra do criador, e o Estado é obra do homem, pela ordem das precedências ao Estado só cabe, ao menos, manter-se respeitosamente distante, mas bem distante, dos assuntos d’eles. Pois é historicamente provado que toda a vez que o estado interferiu, positiva ou negativamente, em assuntos que o superam, foram momentos de muita dor, sofrimento, perseguição , e injustiças; portanto, leitores, mantenham o Estado e a religião em seus devidos lugares, um cuidando dos assuntos terrenos e o outro dos assuntos divinos.
O artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988 é a origem dessa norma imunizante que remonta à separação entre a Igreja e o Estado, consumada a proclamação da República. A Constituição de 1891 vedava o embaraço aos cultos por via da tributação em seu artigo 11, parágrafo 2º. Essa imunidade tributaria dos templos religiosos visa garantir a eficácia da diretriz constitucional da liberdade de crença e o exercício livre de cultos religiosos.
Essa imunidade se subjetiva na pessoa jurídica regularmente constituída, que promove culto ou mantenha atividades religiosas, portanto, a imunidade é da instituição religiosa.
È imune o patrimônio das instituições religiosas que compreendem o prédio onde se realizam o culto (IPTU), o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os veículos utilizados como templos dos imóveis (IPVA).
A renda imune é aquela que decorre do ato religioso, doações dos fieis (IR) e aplicações financeiras que visam a preservação do patrimônio da entidade. Os serviços religiosos também estão imunizados do ISS independentemente de serem gratuitos ou não, exemplo é a assistência aos necessitados doando-lhes alimentação, vestuário, medicamentos, etc.
Como exemplo, concreto de tudo que fora dito, pode-se mencionar a decisão no Mandado de Segurança nº 68.280, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a Igreja Católica Apostólica Romana foi exonerada de pagar o Imposto de Importação na base de 17 % incidente sobre o maquinário, recebido em doação de entidade alemã, para a confecção de hóstia.
A finalidade essencial dos templos é a pratica do culto, a formação de padres e ministros, o exercício de atividades filantrópicas e a assistência moral e espiritual dos crentes.
É valido salientar que a nobre doutrinadora, professora e desembargadora, Regina Helena da Costa, do Tribunal Regional Federal de São Paulo interpretando o artigo 150, parágrafo 4º da Constituição federal, ‘entende que mesmo que a Igreja explore comercialmente, por exemplo, estacionamento de veículos em suas dependências imóveis em locação, venda de caixões funerários, contudo, invista a renda obtida em suas finalidades essenciais estará satisfazendo a vontade constitucional, o que deve-se verificar é a destinação constitucional dos recursos obtidos pela entidade religiosa o fator determinante para a analise do alcance da imunidade tributária, e neste sentido verificar no caso concreto se foi respeitado ou não a teleogia da norma imunizante.[i]
Já segundo o ilustre Aliomar Baleeiro, “o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia publica, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencentes à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos. Não repugna à Constituição inteligência que equipara o templo -edifício- também a embarcação, o veiculo, o avião usado como templo móvel(...).[ii]
Conforme ainda leciona Paulo de Barros Carvalho que ‘trata-se de reafirmação do principio da liberdade de crença e pratica religiosa, que a Constituição prestigia no artigo 5º, incisos VI ao VIII. Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos’.[iii]
Concluiu Roque Antônio Carazza que ‘a imunidade em tela decorre, naturalmente, da separação entre a igreja e o Estado, decreta com a Proclamação da República e uma das formulas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto.’[iv]
A igreja está sujeita aos impostos indiretos quando quer como compradora ou vendedora de mercadoria, independentemente da destinação dos produtos adquiridos, casos em que não há falar-se em imunidade.
Por fim, o instituto da imunidade tributária de templos de qualquer culto configura um arcabouço jurídico de grande relevância para as entidades e situações por ela albergadas, de maneira superior, posto que é garantia constitucional, do mais deve-se ressaltar que trata-se da limitação imposta pela Constituição Federal à instituição de tributos sobre determinados objetos, bens, serviços, rendas que seriam suportados pelas entidades religiosas.
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
SÃO PAULO, 09 DE ABRIL DE 2010.
[i] Costa, Helena Regina. Imunidades Tributárias, p.156.
[ii]Baleeiro, Aliomar. Direito tributário Brasileiro, p. 137.
[iii] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 190
[iv] Carraza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p.686.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. CECCON, Luis Fernando Ribas. Imunidade tributária nos templos religiosos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr. 2010. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/admin/contents_edit.php?ID=26597. Acesso em: dia mês ano.
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
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