Sumário: I. A denominação “letra” II. Quantia determinada para o pagamento III. O sacado IV. O beneficiário (tomador) V. Lugar de pagamento VI. Data e local do saque VII. A assinatura do sacador (subscritor, emitente) VIII. O aceite IX. O endosso X. O vencimento XI. O aval BIBLIOGRAFIA
Sem tentar expor detalhadamente um assunto que é indubitavelmente vasto, este artigo tenta sucintamente abordar os requisitos, essenciais ou não, que compõem uma letra de câmbio.
Nas lições de Gladston Mamede (2006, p.187): “A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título”.
O ato do sacador criar uma cártula, a assinar e que esta seja entregue ao sacado, com os devidos requisitos essenciais preenchidos, é conhecido como saque.
Não há a necessidade de que o sacador tenha preenchido todos os requisitos que compõem a letra, podendo a mesma ser suprida pelo tomador, no momento da apresentação para o recebimento da prestação. É o que expressa a Súmula nº 387 do STF, que diz: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
Esses requisitos que compõem a letra de câmbio (art.1º, Dec.2.044/1908) são essenciais para a sua validação, pois, de acordo com o art.2º do Dec.2.044/1908: “Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados”.
I. A denominação “letra”
Para que um documento se caracterize como uma letra de câmbio, é essencial a existência da nomenclatura “letra” ou “letra de câmbio” inserida no texto da mesma e não somente no rótulo. “[...] Ademais, deverá estar escrita no mesmo idioma em que foi escrito o restante do texto” (MAMEDE, 2006, p.189).
Segundo averba o doutor Gladston Mamede (2006, p.189): “A declaração do crédito que não se identifica como uma letra ou letra de câmbio não remete ao regime cambial específico estipulado pela Lei Uniforme de Genebra, criando dúvidas sobre sua executoriedade e sobre sua cambialidade”.
II. Quantia determinada para o pagamento
Letra de Câmbio consiste em uma ordem de pagamento destinada ao sacado, com local e data pré-definidos. Também é importante que a quantia a ser sanada esteja estipulada na cártula e que seja expressa em moeda nacional, salvo exceções (art.25, Dec. nº 2.044/1908).
De acordo com o art.6º do Dec. nº 57.663/66: “Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergências entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, que por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior”
III. O sacado
Para que seja efetuado o pagamento exposto na letra de câmbio, é de extrema importância a presença do designado sacado, que é a pessoa estabelecida à saldar a obrigação no local, data e prazo acertados. Mas para que este se comprometa à efetuar o pagamento, primeiramente é necessário a sua aquiescência, através do aceite.
Como preleciona Mamede (2006, p.191): “O crédito a favor do tomador é certo, mas, como se verá, a vinculação da obrigação jurídica do patrimônio do sacado é situação jurídica que depende do aceite, por ele, da promessa de pagamento”.
Na ocorrência da assinatura do sacado na cártula, o mesmo adquire a função de aceitante. Destarte, o mesmo transforma-se em principal obrigado.
Pode haver em uma mesma cártula a presença de dois ou mais sacados. Como Pontes de Miranda (2001, p.251) leciona, é permitido pela Lei Brasileira “que o sacador nomeie dois ou mais sacados. Ao primeiro deles dirige-se o portador e, somente na falta ou recusa do aceite, irá a cada um dos outros, se domiciliados na mesma praça, obedecida a ordem de designação” (art.10, Dec.2.044/1908).
Não há a necessidade da identificação civil do sacado, bastando simplesmente seu nome para o preenchimento da letra.
IV. O beneficiário (tomador)
Trata-se de um dos requisitos mais importantes no saque de uma letra de câmbio.
Segundo averba Rubens Requião (2008, p.408): “A pessoa a que deve ser paga a letra é o credor da obrigação nela contida [...] É o primeiro portador”.
Assim como na indicação do sacado, não há a necessidade da presença do nome completo do beneficiário, bastando que essa indicação seja precisa[1]. Não se caracteriza a invalidação da cártula a presença de erros ortográficos na mesma.
É totalmente possível a ocorrência do chamado saque à própria ordem, no qual sacador e beneficiário são a mesma pessoa. Também é lícito que um único indivíduo represente sacador, sacado e beneficiário ao mesmo tempo (saque sobre si mesmo e à própria ordem).
Pode ocorrer também o saque por ordem e conta de terceiro[2] (art.3º, Lei Uniforme).
V. Local de pagamento
No ato do sacador designar a importância que o sacado irá pagar, o mesmo também determina o local onde o pagamento será efetuado. Não há a necessidade do mesmo ser estabelecido, podendo ser no mesmo lugar onde domicilia o sacado.
A escolha do lugar do pagamento feita somente pelo sacador (vontade unilateral) não vincula o sacado, salvo no caso do aceite.
Pode o sacado, no ato do aceite, indicar um domicílio adverso do seu, mas na mesma localidade, para efetuar a paga proposta (art.27, Dec. nº 57.663/66).
No caso do sacador indicar um local diverso ao domicílio do sacado, pode o mesmo propor que este pagamento seja efetuado no mesmo local onde encontra-se o seu domicílio (art.4º, Lei Uniforme). Nesta hipótese, poderá o beneficiário acatar a mudança ou se recusar, de acordo com os moldes do art.26, parte final do Dec.57.663/66, que diz: “O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa do aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite”.
VI. Data e local do saque
É uma das condições essenciais para a convalidação de uma letra de câmbio.
Preleciona Mamede (2006, p.198-9) que: “O local é elemento que determina o regime jurídico a ser aplicado, quando há operações internacionais, que localizam a obrigação no espaço geográfico”.
E prossegue dizendo: “Inválida, também, se não há data de emissão, requisito que situa a declaração no tempo, podendo definir conflitos de aplicação de normas que se sucederam, e prescrição, entre outros elementos”.
Na ausência do local da emissão, pode-se utilizar como referencial o local existente ao lado do nome do sacador (art.2º, parte final, Lei Uniforme). Não havendo nenhum dos casos, a cártula torna-se então inválida.
VII. A assinatura do sacador (subscritor, emitente)
Caracteriza como sendo a confirmação da existência de um crédito “[...] e a promessa jurídica de que o sacado irá saldá-la [...]” (MAMEDE, 2006, p.199). Isto ocorre através do simples fato de ter preenchido os requisitos que compõem uma cártula.
De acordo com as lições de Rubens Requião (2008, p.410): “O sacador, todavia, se obriga também ao expedir essa ordem”. Ou seja, no momento em que o sacador emite uma cártula, o mesmo se obriga ao pagamento proposto, no caso de recusa de aceite (art.9º, Dec. 57.663/66).
VIII. O aceite
De acordo com as lições do professor Waldo Fazzio Júnior (2005, p.404): “Aceite é a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado”.
A conexão entre sacador, sacado e tomador dá-se no momento da apresentação da letra de câmbio, emitida pelo sacador, ao sacado. Mas esta apresentação não está restrita ao tomador.
Segundo preleciona o doutor Mamede (2006, p.209): “A apresentação da letra ao sacado não é ato privativo do tomador, de endossatário ou legítimo portador, isto é, o proprietário da letra com endosso em branco ou ao portador, ou o possuidor de letra na qual se lançou endosso-mandato ou endosso pignoratício. A apresentação para aceite pode ser feita por qualquer pessoa, mesmo por um simples detentor que não tenha qualquer posição em relação ao título”.
Neste pressuposto, a letra é entregue nas mãos do sacado que, ao aceitar, assina na própria cártula a denominação aceite ou similares ao lado, no verso ou na face (art.25, Lei Uniforme) ou bastando simplesmente a assinatura no anverso da mesma. “[...] Se não houver espaço para serem lançadas as subseqüentes obrigações cambiárias é possível acrescer o documento de uma extensão de papel, que nele deve ser colada firmemente. A esta extensão, a Lei Uniforme chama anexo (art.13), mas se usa também a expressão alongue” (REQUIÃO, 2008, p.399).
No caso de recusa do aceite, o mesmo deve ser comprovado através do protesto por falta de aceite, “[...] que deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite [...]” (MAMEDE, 2006, p.212). Neste caso, ocorre a antecipação do vencimento, podendo o beneficiário cobrar o título do sacador (art.43, Dec. nº 57.663/66).
Sobre este assunto, o STJ em seu acórdão se posiciona da seguinte maneira:
Letra de câmbio. Protesto por falta de aceite. Precedentes da Corte. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção não discrepam quanto à possibilidade de ser realizado o protesto da letra de câmbio por falta de
aceite. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 658.991/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04-12-2006 p.298).
Como Fábio Ulhoa Coelho (1993, p.238-9) averba, “o protesto por falta de aceite é extraído contra o sacador, que teve inacolhida a sua ordem de pagamento”.
Supondo que o sacado aceite a letra mas não a pague e, na ocorrência, o pagamento é efetuado pelo sacador, este tem direito de regresso contra aquele.
IX. O endosso
De acordo com os ensinamentos do catedrático Rubens Requião (2008, p.419): “O endosso é meio pelo qual se processa a transferência do título de um credor para o outro”.
Pelo fato do endosso ter como base a transferência de um título, o mesmo é constantemente confundido com a cessão de crédito. A diferença entre os dois é que, segundo averba Ramella, o endosso é um ato unilateral que exige um documento escrito. Já a cessão, é bilateral e não exige documentação escrita, podendo até ser verbal. “[...] No endosso, a nulidade de um não afeta os endossos posteriores, devido à autonomia das relações cambiárias. Na cessão, a nulidade de uma acarreta a das posteriores” (REQUIÃO, 2008, p.419). Uma outra diferença exixtente entre o endosso e a cessão de crédito é que a primeira, ao ser transferido o crédito pelo endossante, além do sacado, o mesmo se vincula ao pagamento que será feito ao endossatário (pro solvendo). Diferentemente é o que ocorre com a cessão que, ao ser transferida, não vincula o cedente ao pagamento que será feito ao cedido pelo devedor (pro soluto)[3].
Para que seja efetuado um endosso, além de outra forma, basta simplesmente uma assinatura no verso da cártula (endosso em branco) para já caracterizar a transferência do título (art.8º, Dec. nº 2.044/1908).
Não pode constar em um endosso qualquer tipo de restrição, devendo o mesmo ser puro e simples. No caso de haver cláusulas condicionais, as mesmas serão consideradas inexistentes. Além disso, o endosso parcial é nulo (art.12, Dec. nº 57.663/66). “Cancela-se simplesmente o endosso riscando-o” (REQUIÃO, 2008, p.420).
No momento da criação de uma letra de câmbio, a mesma em seu interior permite a ocorrência do endosso. Mesmo com essa permissibilidade, pode o sacador obstar a ocorrência do endosso, através de uma letra em forma nominativa[4], por via de cláusula “não à ordem” (art.11, Lei Uniforme).
Esta restrição pode também se feita pelo endossante, bloqueando o acontecimento de outros endossos[5].
O endosso é muito utilizado para facilitar a transferência de um crédito de uma pessoa à outra, não necessitando a criação de uma nova cártula.
Segundo preleciona Rubens Requião (2008, p.422): “O endossante, bem como o sacado, ficam vinculados, para com o endossatário, cambiariamente” (art.15, Lei Uniforme).
Existem duas formas de ocorrer um endosso. Pode ocorrer em branco, quando o endossante simplesmente assina no verso da letra de câmbio, transmitindo assim o título ao endossatário.
No caso do endosso em preto, além da assinatura do endossante há também a inscrição do nome do endossatário, podendo este endosso ocorrer tanto no dorso quanto no anverso da cártula.
O endosso possui espécies, a saber:
a) Endosso-procuração ou mandato: seria um mandato que dá poderes limitados ao seu detentor, para que este desempenhe um determinado fim. “[...] Desse modo se transfere a posse da letra, mas não a disponibilidade de seu valor, cujo crédito pertence ao endossante [...]” (REQUIÃO, 2008, p.423).
Não há a extinção do mandato na ocorrência da morte ou incapacidade do mandante.
b) Endosso-caução ou penhor: neste caso, a letra de câmbio é entregue nas mãos do endossatário somente como forma de garantia de pagamento, sendo transferida a propriedade somente no caso de dívida não saldada.
Mas antes disso, o endossatário somente pode endossar na condição de procurador (art.918, §1º, CC).
c) Endosso-póstumo: este possui os mesmos efeitos que o endosso anterior ao vencimento. “[...] Todavia, apenas o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz os efeitos de uma cessão ordinária, de crédito” (REQUIÃO, 2008, p.425).
X. O vencimento
Nas instruções de Mamede (2006, p.193): “A cártula deve indicar seu vencimento, Isto é, o momento a partir do qual a obrigação ali designada se torna exigível; não se trata, porém, de requisito necessário (ou essencial) para sua validade”.
Na falta da data de vencimento, considera-se como pagável à vista, ou seja, o tomador poderá imediatamente exigir a quantia proposta na cártula (art.34, Lei Uniforme). Neste caso, o beneficiário deve apresentar a letra no prazo de 1 ano (12 meses), sob pena de perder o direito de regresso contra sacador, endossantes e avalistas (art.21, Dec. nº 2.044/1908).
Poderá ocorrer a um certo termo de vista, que ocorre quando o sacador estipula um prazo para o vencimento (p.ex., vencimento a 30 dias de vista), sendo contado a partir do aceite ou “[...] a partir do protesto por falta de aceite [...] (MAMEDE, 2006, p.194).
Pode este vencimento ser determinado, ou seja, pode possuir uma data exata, podendo esta até ser uma data comemorativa. No caso da data estipulada incidir em um feriado, prorrogar-se-á o prazo até o próximo dia útil (art.132, §1º, CC).
Em consonância com o art.132, §3º do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Na hipótese de prazo proposto em dias, contar-se-á dia após dia, até o vencimento.
Sobre o vencimento a certo termo de data, expressa Waldo Fazzio Júnior (2005, p.405): “significa que o título tem seu vencimento fixado em dias, semanas ou meses contados da data do saque. O vencimento, nesse caso, ocorre no ultimo dia do prazo, sem se contar o dia em que a letra foi sacada”.
XI. O aval
De acordo com os ensinos do catedrático Waldo Fazzio Júnior (2005, p.381): “é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título”.
O avalista, mesmo não possuindo a mesma obrigação do avalisado, responde de forma equiparada a este (art.32, Dec. nº 56.663/66).
Em concordância com as preleções de Fazzio Júnior: “O fato de o avalista obrigar-se da mesma maneira que o avalisado não quer dizer que se trate da mesma obrigação e sim da mesma espécie”. Ou seja, mesmo o avalista detendo uma obrigação semelhante ao avalisado, não significa que se trate da mesma imposição.
O avalista possui autonomia quanto a sua obrigação, o que o deixa separado da obrigação do avalisado (art.32, Lei Uniforme). “[...] Assim, ainda que a obrigação do avalisado seja nula ou falsa, permanece inata a do avalista, que deve pelo simples fato de sua assinatura no título” (FAZZIO JÚNIOR, 2005, p.383).
Para que se concretize o aval, basta uma assinatura do avalista no anverso da cártula (aval em branco), “[...] a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador, cujo aval pode ser dado em qualquer parte do título” (REQUIÃO, 2008, p.434), ou se no caso do verso, a assinatura, a identificação de aval e mais o nome da pessoa destinada (aval em preto). Nas lições de Waldo Fazzio (2005, p.384): “Deve indicar a pessoa por quem se deu. Se não o fizer o avalista, presumir-se-á que o avalisado é o sacador da letra de câmbio”.
Qualquer assinatura na face que não seja do sacador ou do sacado é considerada como sendo aval[6].
Na hipótese do pagamento ser feito pelo avalista, o mesmo adquire os direitos do título e poderá reclamar a quantia do avalisado posteriormente.
Em concordância com a parte final do art.32 da Lei Uniforme: “Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Isto é, poderá o avalista cobrar de todos os outros avalistas simultâneos a quantia por ele paga (art.567, III, CPC; art.346, III, CC).
Segundo preleciona o professor Waldo Fazzio Júnior (2005, p.385): “O avalista simultâneo que paga a dívida em sua totalidade tem direito de regresso contra os coobrigados cambiais”.
O homem ou a mulher que forem casados, para que possam ser avalistas em um título de crédito, necessitam primeiramente da anuência de seus respectivos cônjuges para a referida prática. É o que dispõe no art.1.647, III do Código Civil de 2002: “Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III – prestar fiança ou aval”.
Quando fala-se em aval, é muito comum ocorrer a comparação com a fiança. Os mesmos, apesar da semelhança (ambos servem como garantia pessoal de terceiro em favor de devedor[7]), possuem pontos bastante peculiares, como o primeiro ser cambiário e o último contratual. Segundo averba Lauro Muniz Barreto (1969, p.60): “A fiança é uma garantia in personam e o aval uma garantia objetiva, in rem”.
Em sintonia com as lições de Fazzio Júnior (2005, p.386): “Sinteticamente, é possível estabelecer as seguintes diferenças entre aval e fiança:
- a fiança não é garantia cambial;
- a obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, enquanto a do avalista é autônoma em relação à do avalisado;
- o avalista deve da mesma forma que o avalisado, enquanto o fiador tem o benefício de ordem”.
Mesmo não possuindo o benefício de ordem, a fiança comercial se difere do aval pelo fato de poder ser lançada em documento separado, ao passo que aquele “[...] deve ser exarado no próprio título de crédito [...]” (FAZZIO JÚNIOR, 2005, p.387).
Pode haver o aval em uma cártula mesmo antes da ocorrência do endosso ou do aceite. É o chamado aval antecipado, no qual é expresso no art.14 do Dec. nº 2.004/08, que diz: “O pagamento de uma letra de cambio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra”.
O avalista somente é obrigado a garantir o pagamento a que se propuser a fazer, podendo esta quantia ser tanto total quanto parcial. É o que admite a Lei Uniforme, em seu art.30, primeira parte: “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”.
BIBLIOGRAFIA
BARRETO, Lauro Muniz. O direito novo da duplicata. 3.ed. São Paulo: Max Limonard, 1969
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1993
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2005
Mamede, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.III
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2001. v.I
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25.ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. 2ª Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008. v.II
[1] Gladston Mamede, Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, 3.ed., São Paulo, Atlas, 2006, v.III, p.198
[2] “[...] Primus, credor de Secundus e devedor de Tertius, comissiona aquele para sacar, por sua conta, uma letra de câmbio a favor deste. Honradas a comissão e a delegação, ficam liquidadas as dívidas de Primus a Tertius, e de Secundus a Primus [...]” (REQUIÃO, 2008, p.411)
[3] Diferença extraída de explicação feita em sala de aula pelo ilustre Doutor Fabrício Oliveira, professor da Universidade da Amazônia (UNAMA)
[4] Rubens Requião, Curso de direito comercial, 25.ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião, 2ª Tiragem, São Paulo, Saraiva, 2008, v.II, 420
[5] Note-se: “[...] Apesar da proibição, a letra pode ser endossada, apenas o endossante, repita-se, não garante o pagamento aos endossatários posteriores” (REQUIÃO, 2008, p.422)
[6] Rubens Requião, Curso de direito comercial, 25.ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião, 2ª Tiragem, São Paulo, Saraiva, 2008, v.II, 434
[7] Waldo Fazzio Júnior, Manual de direito comercial, 6.ed., São Paulo, Atlas, 2005, p.386
Bacharela em Direito, formada pela Universidade da Amazônia (UNAMA). Autora de outros artigos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Giselle Cristina Lopes da. Deferências sobre Letra de Câmbio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2010, 02:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19639/deferencias-sobre-letra-de-cambio. Acesso em: 02 nov 2024.
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