Co-autora: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO: Advogada. Pós graduada pela PUC/SP em Direito Tributário e Direito Processual Civil na faculdade Damásio de Jesus
O Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90, foi a primeira legislação pátria a tratar expressamente da teoria da imprevisão.
A lei 8.078/90 foi a propulsora da teoria da imprevisão em nosso ordenamento jurídico, pois até então ela somente existia na doutrina, que considerava que os contratos faziam lei entre as partes,‘pacta sunt servanda’, e uma vez feita a pactuação tornava-se imutável as cláusulas contratuais, salvo se ocorresse um fato superveniente, imprevisível que afetasse uma camada vasta da sociedade e por causa disto as cláusulas torneassem excessivamente onerosas para uma das partes e com isso inevitavelmente haveria o enriquecimento sem causa da outra parte.
No campo do direito contratual a lei ora em estudo, lei 8078/90, traz em seu artigo 6º disposição expressa que acolhe em seu seio a teoria da imprevisão como veremos a seguir:
“São direitos básicos ao consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)”.
Da simples leitura do referido texto legal, pode-se perceber que há dois direitos diversos inseridos no artigo.
O primeiro direito é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo.
O segundo direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Algumas vozes, consagradas do direito relatam que realmente o legislador consagrou no artigo 6º, inciso V da lei consumeirista a teoria da imprevisão como assim nos dita Arruda Alvim: “(...) conhecida como teoria da imprevisão (artigo 6º, V, segunda fase), ou ainda, no brocardo latino, denominada cláusula rebus sic stantibus, que é a superveniência de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor, decorrente de acontecimentos sucessivos à contratação. Insusceptíveis de haverem sido previstos”.[i]
É de suma relevância observarmos que segundo salienta Eduardo Gabriel Saad, nos comentários ao Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso V dita: “O inciso V assegura ao consumidor o direito de postular a modificação de cláusulas contratuais que importem em prestações desproporcionais. Sem embargos da omissão da lei, parece-nos que prestação a que esteja contratualmente obrigado o consumidor torna-se desproporcional quando não está em correspondência com o real valor do produto ou do serviço. Será desproporcional a prestação que inclua percentual relativo à inflação bem acima da taxa oficial ou preveja taxa de juros muito além do nível fixado em lei.Será prestação desproporcional a que leve a um total várias vezes superior ao valor do produto ou serviço”.[ii]
Prossegue ainda o mesmo autor: “o mesmo inciso vincula o contrato a cláusula rebus sic stantibus de modo expresso. Afirma ser licito ao consumidor reivindicar a modificação do contrato se fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as obrigações assumidas. É o mesmo que dizer que as condições existentes ao tempo da conclusão do contrato se alterarem substancialmente no curso do tempo”.[iii]
Diante de todos os argumentos acima transcritos, não há como se negar que o código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso V abraçou a teoria da imprevisão visto que neste artigo estão presentes os requisitos necessários para tal, que é a existência de um contrato, a ocorrência de acontecimentos extraordinários, completamente imprevisíveis que ocorrem após a formação do vínculo contratual e as prestações a serem pagas devem ser excessivamente onerosas para uma das partes, causando enriquecimento ilícito para uma das partes pactuantes.
Por fim, o legislador pátrio na celebre lei consumeirista, lei 8.078/90, acolheu de forma plena e absoluta a teoria da imprevisão na tentativa de atingir uma maior equidade entre as partes pactuantes a fim de evitar desequilíbrios, injustiças sociais e atingir o tão almejado bem comum.
AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
SÃO PAULO, 13 DE ABRIL DE 2010.
Notas:
[i] ALVIM, Arruda. Código do Consumidor Comentado, p.30
[ii] Saad, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p.165.
[iii] Saad, Eduardo Gabriel, obra citada. P.166
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CECCON, Luís Fernando Ribas. CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Imprevisão. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr. 2010. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26612. Acesso em: 19 abr. 2010.
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