Sumário: 1) INTRODUÇÃO. 2) CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. 3) A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948. 4) A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) ou PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 5) A DECLARAÇÃO SÓCIO-LABORAL DO MERCOSUL DE 1998. 6) A UNIÃO EUROPEIA. 7) A Organização Internacional do Trabalho – OIT. 7.1) Convenção n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (1951). 7.2) Convenção n.º 111 da OIT, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958). 8) CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Discriminar, segundo o dicionário da academia de letras pode ser entendido como 1. Diferenciar, distinguir: discriminar o bom do ruim (...) 2. Estabelecer diferenças com base em preconceitos.
Conforme se verifica, a discriminação é a forma de exteriorização dos preconceitos e a antítese da igualdade, ou seja, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei. O conceito de discriminação é apresentado por Maurício Godinho Delgado:
Discriminação é a conduta pela qual nega-se à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. (DELGADO, 2000:99)
Na história mundial muitos crimes foram cometidos com base em conceitos discriminatórios (seja pela raça, religião, origem), chegando ao ápice com o genocídio, evidente em regimes totalitários e nas guerras cometidas em nome de Deus. No entanto estes episódios lamentáveis somente se viabilizaram pela inexistência e ineficácia de regras de Direitos Humanos (ou fundamentais).
Após a 2ª guerra mundial e seus efeitos danosos, surgiu no âmbito internacional o sentimento de fraternidade (solidariedade), que consolidou no mundo uma cultura de democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem, que acabaram sendo positivados nos diversos organismos internacionais e nas constituições dos países.
Em 1945 foi elaborada a Carta das Nações Unidas com o objetivo de preservar as futuras gerações do flagelo da guerra e das ações desumanas, enfatizou os direitos fundamentais do homem, a dignidade e o valor do ser humano, assim como a igualdade de direito dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 repudia a discriminação, em todas suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) dedica ao tema discriminação duas importantes convenções: a Convenção nº. 100, de 1951, dispõe sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor e a Convenção nº. 111, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão.
O Pacto de São José da Costa Rica dispõe que os direitos essenciais da pessoa humana devem ser observados pela na própria condição de ser humano, repudiando, já em seu primeiro artigo, qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
A Declaração sócio-laboral do Mercosul, entre outros assuntos, destaca a garantia de não-discriminação em razão da origem nacional (art. 1º) e a proteção aos trabalhadores migrantes ou fronteiriços (art. 4º).
As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade, rejeitando a discriminação e os privilégios, como exemplificadamente demonstrado a seguir.
A Constituição mexicana de 1917 estabelece que homens e mulheres são iguais perante a lei e que para trabalho igual deve corresponder igual salário, independentemente do sexo e da nacionalidade (art. 4º e 123, A, VII).
A Constituição chilena de 1981 preceitua no art. 1º que os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e ainda que não existem pessoas nem grupos privilegiados, e que não poderão ser estabelecidas diferenças arbitrárias (art. 19). No tocante ao trabalho a Constituição proíbe qualquer discriminação que não se baseie na capacidade ou idoneidade pessoal, podendo a lei exigir a nacionalidade chilena ou limites de idade para determinados casos (art. 16º).
A Constituição uruguaia, de 1966, consagra a igualdade de todos perante a lei, não reconhecendo qualquer espécie de diferenciação entre os indivíduos, que não derive dos talentos ou virtudes de cada um (art. 8º).
Na Constituição Argentina também é consagrada a igualdade de todos perante a lei, não sendo admitidas para fins de ingresso no emprego outra condição que não a idoneidade (art. 16), garantindo ainda igual remuneração para igual trabalho (art. 14).
A igualdade perante a lei também está presente nas constituições Portuguesa, Italiana e o Espanhola, assim como a proibição a discriminação por motivo de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social. A Carta italiana consagra, ainda, a igualdade de direitos, de trabalho e de retribuição para a mulher trabalhadora (art. 37).
Na mesma linha é a Constituição Alemã ao estabelecer que todos os homens são iguais perante a lei, que homens e mulheres gozam dos mesmos direitos e que ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por motivo de sexo, nascimento, raça, idioma, nacionalidade e origem social e crença religiosa ou política (art. 3).
Na Constituição Brasileira de 1988, a igualdade já é exaltada logo em seu preâmbulo, sendo considerada como valor supremo de uma sociedade fraterna, sem preconceitos e fundada na harmonia social.
No artigo 3º da nossa carta magna está previsto o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos III e IV).
Ao longo do texto constitucional, o princípio da isonomia ressurge, como no caso do caput do art. 5º que assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..." e de seus incisos I ("homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição") e XLII ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei").
Também se verifica o princípio da isonomia no caput do art. 7º, que garante a trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos, e em seus incisos XXX, que estabelece "proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", inciso XXXI, que determina a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência", assim como ocorre no inciso XXXII que proíbe de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais e ainda se vislumbra no artigo 7, XXXIV que estabelece "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
A relevância da eliminação da discriminação no mundo pode ser vislumbrada pelos textos supracitados, onde, independente do alcance e do Estado, todos tem o mesmo sentimento.
O dia 21 de Março foi consagrado como sendo o dia mundial de luta contra a discriminação, a data foi instituida pela ONU devido ao Massacre de Sharpeville[2], ocorrido na África durante o regime da Apartheid.
Em 24 de Outubro de 1945, logo após a 2ª guerra mundial, foi fundada a Organização das Nações Unidas (ONU) visando à manutenção da paz e o desenvolvimento em todos os países do mundo, e ainda, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos.
Segundo a ONU diversos problemas mundiais como pobreza, desemprego, degradação ambiental, criminalidade, Aids, migração e tráfico de drogas entre outros, podem ser mais facilmente combatidos por meio de uma cooperação internacional. Também acredita que as ações para a redução da desigualdade global também podem ser otimizadas sob uma coordenação independente e de âmbito mundial.
Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão diversas como saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia e trabalho – por exemplo: OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Estes organismos especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos (tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF), compõem o Sistema das Nações Unidas.
Na mesma data da fundação da ONU foi promulgada a Carta das Nações Unidas, que pode ser considerada como carta de constituição da entidade, assinada na época por 51 países, entre eles o Brasil.
No preâmbulo da Carta, as marcas da 2ª guerra mundial são evidentes quando revela que os povos das Nações Unidas resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra e reafirmar (não seria finalmente afirmar?) os direitos fundamentais do homem, a dignidade e o valor do ser humano, a igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas buscarão meios para promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. Isto se confirma no artigo 2º da Carta das Nações Unidas que prevê que a organização é baseada na igualdade de todos seus membros.
As resoluções, declarações, convenções e recomendações das Nações Unidas e dos organismos ligados a ONU têm objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e promover a igualdade, como por exemplo, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965 e a convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979.
3. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi produto de manifestações históricas registradas na Europa e nos Estados Unidos, tendo como marcos fundamentais a Revolução Parlamentar Inglesa, a Independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa.
A Declaração cumpriu o importante papel de reconhecer e proclamar os valores supremos e princípios fundamentais da igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
A sua importância é tanta que se pode afirmar que todos operadores do direito deveriam conhecer os seus 30 artigos, destacando-se a seguir os artigos relevantes ao tema ora abordado.
Já no 1º artigo da Declaração dos Direitos do Homem, o Princípio da Igualdade é consagrado, no preceito seguinte é elevado princípio da não-discriminação e garantido os direitos desta declaração a qualquer individuo, o que é reafirmado no artigo 7º da mesma. Os artigos 3º, 4º e 5º consagram os direitos à vida, liberdade e segurança, explicitam ainda que não haverá escravidão, tortura ou tratamento desumano aos indivíduos.
No artigo 23 § 2º a discriminação volta á tona na questão salarial, quando preceitua que “Todos têm direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual.”. Como se pode notar, a declaração dos Direitos do Homem representa importante instrumento na luta contra a discriminação no mundo.
4. A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) ou PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Conforme os termos deste, os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação". Na hipótese do exercício de tais direitos e liberdades não estarem previstos ou assegurados na legislação dos estados membros, estes estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que venham a tornar tais direitos efetivos.
No preâmbulo do Pacto de São José da Costa Rica é explicita a proteção aos direitos humanos fundamentais, que devem ser observados unicamente com fundamento na própria atribuição de ser humano. Ainda no mesmo contexto é repudiada qualquer discriminação. O artigo 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos assim dispõe:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. (COSTA RICA, 1969)
Como se constata pela leitura do artigo 1º, o Pacto de São José da Costa Rica rejeita qualquer forma de discriminação. E, para atender ao que dispõe neste dispositivo, estabelece no artigo 2º, que se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza nos Estados-partes, estes se comprometem a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades, o que representará um enorme avanço na legislação.
5. A DECLARAÇÃO SÓCIO-LABORAL DO MERCOSUL DE 1998
A Declaração Sócio-Laboral do Mercosul foi criada como resposta dos Estados-Partes às reiteradas reclamações quanto ao enfoque do bloco regional. Segundo as críticas, havia excessiva preocupação com aspectos comerciais, econômicos e tributários da integração e negligência pelas demandas sociais daí advindas.
Em 1988 o documento instituiu princípios basilares e direitos trabalhistas na integração regional relevantes para a realização dos fins almejados pelo bloco regional, distribuídos em 25 artigos.
De extrema relevância para o tema deste estudo, já no artigo 1º a declaração consagra o princípio da não-discriminação, que é reforçado no artigo 2º em relação aos portadores de necessidades especiais. Também o principio da isonomia é consagrado na declaração que determina o tratamento igual para homens e mulheres (art.3º), o mesmo em relação ao trabalhador estrangeiro, que terá proteção e igualdade de direitos e condições de trabalho dispensado aos nacionais do país em que estiver exercendo suas Atividades (art.4º).
Os artigos 5º e 6º da Declaração visam abolir os trabalhos forçados e infantis, além de regulamentar como se dará o trabalho do menor e reforçar as proibições. Quanto à possíveis limitações ao poder a declaração não impõe nenhuma regra, deixando à cargo das legislações de cada Estado parte (art.7º).
Em termos de Direitos coletivos, também são garantidas a liberdade de associação; liberdade sindical; negociação coletiva; direito a greve; promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de conciliação de conflitos e promoção do diálogo social com a instituição de mecanismos efetivos de consulta permanente entre representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores ( artigos 8º a 13º).
Além dos direitos já citados, os Estados-partes se comprometem a fomentar o emprego; proteger os desempregados; criar mecanismos de formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos; garantir saúde e segurança no trabalho; inspecionar o trabalho, a fim de controlar a questão da proteção dos trabalhadores e condições de segurança e saúde no trabalho; garantir a seguridade social. (artigos 14º a 19º)
Peduzzi (2005) destacou[3] que entre os importantes avanços, tomada a finalidade do mercado comum, podem ser destacadas, entre os direitos individuais, a garantia de não-discriminação em razão da origem nacional e a proteção aos trabalhadores migrantes ou fronteiriços. Destaca ainda, que no tocante ao direito coletivo, destaca-se artigo 8º, que trata da liberdade de associação, eis que os Estados-Partes tem tratamento distinto a este instituto.
Peduzzi (2005) destacou ainda que a Declaração foi assinada em reunião ordinária do Conselho do Mercado Comum, composta pelos presidentes dos países membros do bloco, desta forma, não se constitui regra derivada, regida pelos instrumentos jurídicos do Mercosul, ou seja, por regras de Direito Comunitário, mas, sim, pelas normas gerais de Direito Internacional Público. Desta constatação se depreende que a aplicação da Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, por representar compromisso internacional dos países signatários acerca de normas relativas a direitos humanos sociais, deve ter essa qualificação exaltada quando manifestada sua eficácia nos ordenamentos nacionais.
Quanto à aplicabilidade da Declaração Sócio-Laboral do Mercosul nos Estados-Partes, lembra Peduzzi (2005) que:
A Argentina e o Paraguai já reformaram suas respectivas Cartas Constitucionais nesse sentido, enquanto o Brasil e o Uruguai, pode-se dizer, ainda conservam certo cuidado no que diz respeito à admissão dos ajustes internacionais.(PEDUZZI, 2005)
Em nosso ordenamento jurídico, com a emenda constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição[4], consolidou-se o entendimento acerca da polêmica questão da incorporação no ordenamento interno de tratados concernentes a direitos humanos, definindo que subscrito tratado internacional versando sobre direitos humanos, a norma teria recepção imediata, revestida, inclusive, de caráter constitucional.
No entanto, na época da promulgação da Declaração, a teoria não encontrava amparo no Supremo Tribunal Federal que pacificou o entendimento de que o ato para recepção de tratado internacional é subjetivamente complexo, com concurso do Presidente da República e do Congresso Nacional, entendendo ainda que o teor das mesmas estaria subordinado à Constituição.
Diante do quadro que se apresenta, cabe o questionamento se somente os novos tratados internacionais de direitos humanos, aprovados segundo os requisitos exigidos pelo novo § 3º, terão status de emenda constitucional, que status terão os tratados anteriores à edição da Emenda Constitucional 45, de 2004?
Piovesan (2005) afirma que, por força do § 2º do art. 5º, todos os tratados internacionais de direitos humanos já eram, antes da Emenda Constitucional 45, de 2004, reconhecidos materialmente como normas constitucionais. O novo § 3º não teria, portanto, o condão de reduzir esse status, também em razão do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, que disciplina sobre as cláusulas pétreas.
Do que se depreende que os tratados de direitos humanos manteriam seu status constitucional sem a necessidade dos requisitos constantes no parágrafo 3º, sendo que este apenas serviria para dar alcance de constitucionalidade aos tratados posteriores a EC/45.
6. A UNIÃO EUROPEIA
Além das disposições relativas à igualdade de tratamento de homens e mulheres e da legislação comunitária em vigor, a União Europeia apoia uma série de medidas destinadas a combater a discriminação, que vão desde o financiamento de projetos até atividades de investigação, passando pelo apoio a campanhas de informação e sensibilização do público.
No campo legal cabe destacar o Tratado de Roma, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958, estabelecendo as bases da União Europeia de hoje. Inicialmente uma organização econômica, a União Europeia evoluiu, transformando-se num projeto que procura garantir aos seus cidadãos um elevado nível de proteção social.
A Carta dos Direitos Fundamentais, formalmente adotada em Nice, no ano 2000, pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, representou um compromisso político, sem efeitos jurídicos obrigatórios. O conteúdo da carta é uma compilação de todos os direitos que se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como legislação nacional e convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho. Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta contribuiu para desenvolver o conceito de cidadania da União, bem como para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. No mesmo ano, duas diretivas de 2000 proíbem a discriminação no mercado trabalhista e a discriminação em função da raça e origem étnica, tanto no mercado laboral como fora dele.
Ainda é digna de nota a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao trabalho, formação, evolução da carreira, condições de trabalho, igualdade de remuneração, prestações sociais e direito a uma licença parental.
Em abril de 2009 O Parlamento Europeu votou favoravelmente a uma proposta de lei que visa aplicar fora do mercado de trabalho o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A proposta de diretiva (lei comunitária) proíbe a discriminação, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, fora do trabalho.
Os parlamentares propõem alargamento da diretiva, defendendo que esta deve abranger as situações de "discriminação múltipla", ou seja, a discriminação que tem como base uma combinação de dois ou mais motivos, o que ainda não está previsto na proposta apresentada pelo executivo comunitário. Ainda defende que as diferenças de tratamento com base na idade e deficiência só serão permitidas se forem "objetiva e razoavelmente justificadas", podendo incluir, por exemplo, "certas condições especiais associadas à idade no que diz respeito ao acesso a determinados bens ou serviços, como sejam as bebidas alcoólicas ou as armas”.
7. A Organização Internacional do Trabalho - OIT
A OIT, instituída pela Conferência de Paz, realizada em Paris em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, minorando a desigualdade social. Possui estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo. No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história.
Entre os principais objetivos da OIT estão: a elevação dos princípios fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema de supervisão e de aplicação de normas; além da promoção de melhores oportunidades de emprego e renda para mulheres e homens, buscando efetivar a liberdade de escolha, a não-discriminação, a dignidade; aumentar a abrangência e a eficácia da proteção social; fortalecendo o diálogo social. A Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1998 em Genebra renova este compromisso.
A Declaração compromete os Estados Membros a respeitar e a promover os princípios e direitos compreendidos em quatro categorias, tenham eles ratificado ou não as respectivas Convenções, que disciplinam os seguintes assuntos: a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva (Convenções n.ºs 87 e 98); a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório (Convenções n.ºs 29 e 105); a abolição do trabalho infantil (Convenções n.ºs 138 e 182); e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenções n.ºs 100 e 111).
Sobre o relevante tema da discriminação destacamos duas convenções da OIT, ambas compreendidas no rol de princípios e direitos fundamentais reafirmados em Genebra: A convenção nº. 100, que trata da Igualdade de Remuneração (1951), preconizando a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor e a Convenção nº. 111, que trata da discriminação no emprego e ocupação (1958), dispondo sobre a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e elevando a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
7.1 Convenção n.º 100 da OIT relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (1951)
A convenção nº 100 da OIT foi adotada pela conferência geral da Organização Internacional do Trabalho em1951 e entrou em vigor no plano internacional em maio de 1953, dispondo sobre a igualdade de remuneração e de benefício entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
Segundo os mandamentos da convenção, remuneração refere-se ao salário de base e a qualquer outra vantagem paga direta ou indiretamente, paga in natura, pelo empregador ao trabalhador, em decorrência da relação de emprego. Ainda prevê que os governos colaborarão com as organizações de empregadores e de trabalhadores para que estes dêem efeito às suas disposições. Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 1957.
No entanto, a realidade vivenciada demonstra que o alcance desta igualdade entre homens e mulheres depende de muitos fatores é o que se pode concluir pelo relatório conjunto da OIT e do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), intitulado Desafio do Equilíbrio entre Trabalho, Família e Vida Pessoal que analisou a situação das mulheres nas relações de trabalho na América latrina e Caribe foi divulgado no dia 11 de junho de 2009 [5].
Entre as constatações está que a dificuldade de conciliação entre trabalho e família é uma das principais causas da desigualdade profissional entre homens e mulheres, e que apesar das conquistas dos últimos anos, ainda está longe do ideal, em relação aos homens, a condição feminina no mercado do trabalho.
A inserção da mulher no mercado de trabalho gera o desafio de enfrentar uma mudança no paradigma da relação entre o trabalho e a vida familiar como requisito para sociedades mais igualitárias e produtivas, pois segundo o estudo, as tensões entre trabalho e família e seus efeitos sobre as perspectivas de trabalho das mulheres trazem à tona a discussão sobre a “questionável qualidade” dos empregos disponíveis para muitas mulheres, que se vêem forçadas a trabalhar na economia informal, e sobre o fato de que seus rendimentos no trabalho remunerado são 70%, em média, do que recebem os homens.
Por fim, o estudo sugere que, para minimizar os prejuízos causados pela relação entre trabalho e vida doméstica, políticas públicas devem ser implementadas para as mulheres, com a construção de creches, pré-escolas e centros de atendimento à mulher. Também são propostos modelos de gestão profissional que promovam a compatibilização entre a vida no mercado de trabalho, a familiar e a pessoal, de maneira que a capacidade produtiva das mulheres seja reconhecida.
Neste sentido cabe ressaltar a existência da Convenção nº. 156 da OIT Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, adotada em 23 de junho de 1981, ainda não ratificada pelo Brasil, que se destaca o artigo 3º que dispõe que cada membro deve, entre os seus Objetivos de política nacional, ter em vista permitir às pessoas com responsabilidades familiares e que ocupem (ou desejem ocupar) um emprego, o direito de fazê-lo sem discriminação e, tanto quanto possível, sem conflito entre as suas responsabilidades Profissionais e familiares.
Assim, verifica-se que a igualdade e não discriminação do trabalho feminino ainda precisa trilhar um longo caminho até que os preceitos das convenções supracitadas sejam efetivamente alcançados.
7.2 Convenção n.º 111 da OIT, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958)
A Convenção nº. 111 de 1964, ratificada pelo Brasil em 1968, consagrou o princípio de não-discriminação em matéria de emprego e profissão.
A Convenção conceitua discriminação no art. 1º como sendo: "a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados."
Todavia a convenção admite distinções, exclusões ou preferências, desde que seja baseado em qualificações exigidas para um determinado emprego, o que descaracterizaria um ato discriminatório, neste sentido Barros (2000) explica:
A titulo de exemplo, não constitui discriminação fundada em sexo a distinção estabelecida para certos empregos que demandam elevado esforço físico, dada a qualificação exigida para determinada atividade. É que estudos realizados no campo da fisiologia revelam que o sistema muscular da mulher é menos desenvolvido que o do homem, sendo que aos 20 anos a sua força muscular corresponde , em média, a 65% da força masculina e, aos 55 anos, decresce para 54%. (BARROS, 2000:55)
Esta convenção visa efetivar o princípio da igualdade consagrado na Declaração dos direitos do homem, recomendado a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
No mesmo sentido os mandamentos contidos no artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, que determinam respectivamente a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência e a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. A convenção nº. 111 encontrou maior amparo em nosso ordenamento jurídico, o que infelizmente não garante sua efetividade.
8.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pessoas são discriminadas pela raça, pelo sexo, pelas condições especiais ou pela opção sexual, essa atitude na vida pessoal já é suficientemente danosa, mas quando atinge a relação de emprego, uma situação ainda mais perniciosa emerge: a negação à dignidade.
Quando uma pessoa tem negado seu direito ao emprego, ou tem este direito mitigado, tem denegado o direito à subsistência, à saúde e a um padrão mínimo de dignidade.
A Discriminação é uma preocupação e realidade mundial e por esta razão diversos órgãos internacionais têm buscado soluções para erradicar com este comportamento degradante.
As normas, recomendações e iniciativas internacionais são abrangentes, mesmo em nosso ordenamento jurídico, não há que se falar em ausência de normas protetivas neste sentido, no entanto, a cultura da discriminação se mantém. A busca pela efetividade destas regras existentes, as políticas públicas e campanhas de conscientização são alternativas para solucionar esta problemática mundial, que se resolveria com um sentimento universal de fraternidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEMANHA. Constituição. Disponível em: http://www.uni-wuerzburg.de/law/gm __indx.html
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do Trabalhador. Faculdade PIO XXII. Disponível em: http://www.faculdade.pioxii-s.com.br/img/artigos/artigo_rubia.pdf
ARGENTINA. Constituição Nacional. Disponível em: http://www.pt.argentina.ar/_pt/pais/C265-constituicao-nacional.php? idioma_sel=pt
BARROS, Alice Monteiro de. Discriminação no emprego por motivo de sexo. In VIANA, Marcio Túlio. RENAULT, Luiz Otavio Linhares (org). Discriminação. São Paulo: LTR, 2000. p. 36-76.
BRASIL, Constituição da Republica federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em http://www.onubrasil.org.br/doc1.php. acesso em 02/04/2009.
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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discriraci.htm. Acesso em 08/06/09.
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DELGADO, Maurício Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego. In VIANA, Marcio Túlio. RENAULT, Luiz Otavio Linhares (org). Discriminação. São Paulo: LTR, 2000. p. 97-108.
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[1] Trabalho realizado com auxilio de bolsa CNPQ.
[2] No dia 21 de Março de 1960, em Sharpeville (África) ocorreu um protesto contra a Lei do Passe, que obrigava os negros da África do Sul a usarem uma caderneta onde estava escrito onde eles podiam ir. Apesar do protesto ter sido pacífico, a polícia sul-africana conteve o protesto com rajadas de metralhadora.
Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho (UGF/RJ), Graduada pela Universidade Federal de Pelotas/RS (UFPel). Bolsista CNPq.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Dárlen Prietsch. Discriminação no trabalho: Como organismos internacionais têm lutado contra este mal e a legislação aplicável no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2010, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19672/discriminacao-no-trabalho-como-organismos-internacionais-tem-lutado-contra-este-mal-e-a-legislacao-aplicavel-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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