Poderíamos mitigar a dimensão da palavra justiça como sendo apenas dar a cada um o que lhe é devido. No entanto, desde o início dos tempos, que o homem se lança na busca de um melhor conceito de justiça, seja para a sua mais equânime aplicação, ou para a proposição de suas reflexões. Ao longo de nossa história, percebemos claramente, que a justiça sempre ficou condicionada a interferência de um terceiro elemento em um conflito. Elemento esse, que poderia ser representado por divindades, sacerdotes, líderes espirituais, chefes tribais, mas que em todos havia a responsabilidade pela aplicação de um conceito de justiça para a resolução de um dado conflito exposto. Até eles, eram levadas as lides, e os atos costumeiramente censurados. E a partir de uma interpretação, fosse ela mediante oráculos, manifestações da natureza, que poderiam significar a ira dos deuses, ou qualquer outra pradronização pré-estabelecida, aplicava-se aquela noção de justiça ao caso concreto. Importante frisar, que a função desse terceiro elemento se estabeleceria no vértice de um triângulo, que teria na base os vértices do elemento causador do dano, e o sujeito que sofreu o dano, que poderia ser substituído pelo prejuízo que determinada comunidade poderia ter sofrido em função de uma conduta reprovável.
Tempos mais tarde, com o surgimento da filosofia, a explicação e as resoluções dos conflitos, passam a se basear em um outro eixo, pois é notório que a filosofia trouxe o foco das explicações daquilo que tinha base sobrenatural para uma dedução racional. Com essa nova concepção, somada ao surgimento de pensadores como Thomas Hobbes, que em um dado momento identificou a necessidade de formação de um contrato entre indivíduos, em prol da criação de um ente maior, que fosse responsável, primeiramente pela segurança individual, nasce uma explicação para a necessidade do Estado, uma vez que sua preocupação maior era com a violência que, segundo ele, fazia parte da natureza humana. Para Hobbes, os indivíduos ao nascerem deveriam abrir mão dessa violência, e capacidade de reação em favor do Estado, cabendo a ele exercer a segurança, e buscar a pacificação dos conflitos. Quando Jean Jacques Rousseau idealizou o contrato social, sua preocupação já não tinha como base a “violência natural” do homem, e sim a necessidade de organização de um Estado mais organizado, mais igualitário e tendo a liberdade como alicerce. E que viesse a cumprir sua função social, e aplicar a justiça com a maior equidade possível.
Com a separação dos poderes do Estado, nasce o Judiciário, que seria aquele terceiro elemento, agora oficializado, que, de forma mais precisa, e infalível até, deveria ser o fiel depositário de todas as nossas expectativas. Não só o guardião de uma justiça escrita, fria, e que não cumpre a função a que se propõe. O Estado, como aplicador da justiça, idealizado pela mente de Montesquieu, e que zelava pelas leis, como o de Rousseau, não pode ser representado por um Estado vingador, em que mais se preocupa em punir, do que em resolver as causas que levaram ao delito. A lei puramente escrita, é justiça morta. A justiça só ganhará vida quando a lei escrita puder falar, e for interpretada realmente levando em conta os princípios axiológicos pelo qual motivaram a criação dela, e não apenas sua composição literária.
A equidade não pode ser um acessório a disposição do juiz, em que ele faz uso no momento que melhor achar conveniente. Ela deve ser uma substância composta na tinta de sua caneta. Pois a justiça só terá a face perfeitamente lapidada, quando a equidade for seu princípio basilar. Precisamos acreditar que Sólon estava errado ao dizer que: “a lei é como uma teia de aranha. Se algo leve cai nela, ela retém. No entanto, se algo pesado cai, desaba e deixa passar.”
* Por Alexandre da Silva Teixeira, acadêmico do terceiro período do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Niterói/RJ.
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