RESUMO:
O presente trabalho propõe analisar as principais diferenças e semelhanças, existentes entre a família da antiguidade romana, grega, indiana, e a família atual, abordada pelo livro. A Cidade Antiga em face da legislação contemporânea, numa abordagem técnica e jurídica. Nos aspectos da religião como principal elemento constitutivo da família antiga, as desigualdade entre filho, filha, a autoridade da família, o papel da mulher, dentre outros. Tais informações são de fundamental importância na medida em que serve de lastro para o aprendizado do futuro operador do direito.
PALAVRAS-CHAVE: Direito privado; legislação; direito de família;
INTRODUÇÃO
Na Antiguidade Romana, Grega, Indiana, tratada no livro - A cidade antiga - a família é tida como um grupo de pessoas que a religião permitia invocar o mesmo deus manes. Tinha por obrigação principal a celebração do culto aos mortos, oferecendo banquete fúnebre aos seus antepassados.
Uma família bastante patriarcalista, imperava a figura do marido, pois este era encarregado de dar continuidade a sua família e do culto aos antepassados, os seus deuses; ficando a mulher submissa e em situação inferiorizada, sem muitos direitos.
Tida assim, pois eles acreditavam que depois da morte haveria uma segunda existência, além da nossa vida terrena, um local perto dos homens, era para eles a própria casa, sendo necessário para dar continuidade à vida pós-morte, que os parentes vivos, ficassem com a obrigação/dever de trazer a felicidade dos seus deuses, uma sobrevivência feliz e para isso, a família devia sempre ser continuada.
A família de modo geral, vista por eles, com a finalidade de perpetuar o culto dos seus antepassados, está de forma universal e abrangente, o princípio de todo o direito civil dessa época, todas as leis giravam em torno de manter a família, e em conseqüência o culto doméstico.
A família atual é tida como a base da sociedade, vigorando o princípio da igualdade entre marido e mulher. Ambos têm o poder de decisão e sustento do lar, não há distinção entre filhos. Segundo o artigo 5º, inciso II, da lei Maria da Penha, a família é "compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
2. A FAMÍLIA
O princípio fundamental de origem da família era a religião primitiva. A religião do lar e dos antepassados, o principal elemento formador da família, tão importante que fazia formar um só corpo, entre os componentes vivos e o que já tinham passado desta vida. Ela não era unida apenas pelo sentimento, força física, laços sanguíneos, afetividade ou civilmente, uma associação natural, mas pelo Deus e culto doméstico.
Em cada família mantinha-se um altar onde havia permanentemente uma chama acesa, que só poderia ser apagada quando não houvesse mais ninguém vivo nela. Era com esta, que se sustentavam os laços entre os parentes, com exceção da extinção da família, permitido em certo dia do ano, que a chama fosse apagada e logo depois ela voltava a brilhar, devendo ser obedecido todo um ritual.
A manutenção desta chama seguia todo um rito, nenhum objeto não puro poderia ser queimado nela, nenhum ato pecaminoso poderia ser realizado em sua frente, nela se depositava gordura, vinho, lenha pura. O fogo era como algo dotado de vida própria e estes cuidados faziam com que o Fogo Sagrado fosse considerado puro.
O casamento foi a primeira instituição formada pela religião, um abandono dos deuses do lar paterno, a mulher deixava de cultuar os seus parentes para dali em diante invocar os deuses de seu marido, sendo uma cerimônia sagrada, produzindo grande efeito de troca, quebrando todo o vínculo religioso que a unia a sua família. Sendo dividido em três atos, o primeiro na casa da noiva, no segundo a jovem era conduzida até a casa do esposo e o último se realizava diante do fogo sagrado da casa do jovem. Daí em diante será essa a sua nova morada. Essa é uma das razões de não permitir a indissolubilidade da união e o divórcio ser quase impossível. O Casamento era, portanto, um acontecimento grave e sagrado.
O fim do casamento era a perpetuidade da família; da união de dois seres, nascer um terceiro, apto para continuar o culto domestico. O nascimento de uma filha não satisfazia a finalidade do casamento apenas o de um menino. Para chegar a esse fim se proibia o celibato, permitia- se a desigualdade entre a filha e o filho e divórcio em caso de esterilidade e a substituição por parentes, neste último caso, com morte prematura do marido, sem deixar filho. Havia em algumas cidades magistrados e leis encarregadas de zelar para que nenhuma família se extinguisse, tornando o casamento obrigatório.
Aos casais que não tinham filhos era permitida a adoção, a salvação do lar, e a continuidade das oferendas e o repouso dos seus antepassados. O filho adotado nunca mais voltava a pertencer à família de origem, a única exceção era quando ele deixava outro em seu lugar. Para um filho deixar sua família, tinha que renunciar, estar apto a se desligar de sua família. Era sua emancipação.
A conseqüência desse tipo de regra religiosa foi a não existência de parentes por parte da mulher, pois esta não transmitia ao seu descendente a vida nem o culto. Existia apenas a descendência pela linha hereditária masculina. Era o princípio do parentesco pelo culto.
A casa para os romanos é o que para nós hoje é um templo, seu lar é um deus, o túmulo é o altar de seus antepassados, criaturas divinas. O homem tinha que pronunciar uma oração dentro de sua casa em frente ao fogo, os objetos, capela, parede ferida pelo raio, ora um túmulo, e cobrir o rosto. A Família era um estado organizado e auto-suficiente.
3. SUCESSÕES
A hereditariedade era regra constante para a transmissão do culto de pai para filho, por isso a autoridade nascia do culto do lar, tudo derivado da religião que fez o rei da cidade e também o chefe de família em cada casa.
A responsabilidade e deveres do pai eram passados somente para o primogênito homem, bem como todos os seus bens e direitos. Para a mãe, as filhas e os filhos mais novos, com a morte do pai, passariam a ser tutelados pelo primogênito homem. A mulher não possuía nenhum direito.
Quando a mulher se casava, era tirada da família do pai e acolhida pela do marido, onde receberia uma nova religião e novos deuses. Poderia ocorrer o divórcio em casos de esterilidade. Em conseqüência destes fatos, somente era reconhecido o parentesco do lado paterno. Isto os romanos designaram como consangüinidade.
O patrimônio era indivisível, e o único que o recebia após a morte do pai era o primogênito.
Havia também a sucessão colateral, ocorrida quando um homem morria sem deixar filhos. Procurava- se aquele que deveria ser o continuador do seu culto, mas, sempre pelo lado dos homens. O livro traz, "os filhos de duas irmãs, ou os de sua irmã e de um irmão, não tinham entre si laço algum, pois não permitiam a mesma religião doméstica nem a mesma família".
No início não se tinha o reconhecimento do testamento, pois a propriedade não era fruto da relação de trabalho, mas do culto doméstico, transmitido de morto para vivo, não pela vontade, mas pelas regras impostas pela religião, não sendo necessário fazer testamento. Seu patrimônio era indivisível, pois, também era de propriedade da religião. O lugar pertenceria não a uma pessoa, mas a toda aquela família. A terra pertenceria de fato aos mortos da família e não ao atual chefe familiar. Este era apenas o detentor temporário do domínio desta propriedade.
O poder familiar era exercido pelo pai, e que por sua vez é acompanhado por alguns direitos: direito de repudiar a mulher em caso de esterilidade ou de adultério; direito de reconhecer o filho ao nascer; o direito de casar a filha; direito de emancipar o filho; direito de designar tutor para sua mulher e filhos, etc.
A moral, como também a religião doméstica, girava em torno da família. O homem, um ser individualista, se dirigia ao seu Deus invocando-o para si e não para os seus semelhantes. A moral era originalmente mesquinha e aos poucos foi tendo o seu alcance ampliado até alcançar a sociedade como um todo.
O sentimento de culpa se originou da religião. O homem impuro ou os atos impuros deveriam ser proibidos de se aproximar de seu Deus lar, para juntar-se, deveriam ser purificadas as faltas e impurezas do homem.
A religião encarregada de criar leis para condenar quem violar o túmulo alheio, também para o adultério, estando ai os primeiros preceitos da moral doméstica. A mulher mesmo sem ter participação ativa no culto tinha a sua importância relativa. O filho estava sempre subordinado ao pai. Tinha um papel também importante. A família era unida por este laço de culto. Todos se amavam e se respeitavam mutuamente, tendo cada um sua participação. A antiga moral era sustentada por este pilar de crenças e princípios.
4. DIREITO CONTEMPORÂNEO
Nos nossos dias, o direito privado civil regula as relações de parentesco, matrimônio, sucessão, hereditariedade, propriedade, dentre outros, que trata a Cidade Antiga, além de outros não existentes na época, contudo, com o diferencial de serem bastante diferentes em razão da mutabilidade e evolução das relações jurídicas. Entretanto, não deixa de haver relações, por ele te servido de pilar para a construção do direito contemporâneo.
O Brasil, do mesmo modo presenciou uma sociedade patriarcal, bastante machista, só havendo mudanças relevantes no sentido jurídico com a Constituição de 88, pois antes havia o pátrio poder, porém, com a evolução da humanidade, surgiu a necessidade de adaptar as novas diretrizes da sociedade, passando a também a mulher a ser "cabeça" da família. Pelo chamado poder familiar, ambos a partir de então são chefes da família. Tanto o homem como a mulher tem poder de decisão.
A mulher, depois de tantas lutas por emancipação chegou a um patamar, que podemos chamar de "igualdade" com os homens.
O conceito de família mudou bastante com a nova Constituição, passando a ser considerada a base da sociedade, podendo ser formada pelo casamento, pela união estável ou ainda qualquer dos pais ou descendentes. Também trouxe para o ordenamento jurídico a igualdade de direitos e deveres entre a mulher e o homem, igualdade entre os filhos, havidos ou não do casamento, bem como pela adoção.
Na adoção atual, não muito diferente da antiguidade, também se rompe os vínculos com a família de origem, devendo antes de a adoção ser feita, ser tirado o pátrio poder dos pais sanguíneos, não podendo assim voltar à de origem, senão pela nova adoção.
Contudo hoje ela não tenha a mesma finalidade, antes, para continuidade da família, agora, para o bem estar da criança.
A mulher tem vários direitos que antes não tinha. Agora quando casa não é tirada da família de origem, mas lhe são acrescentados mais parentes por parte de seu marido. Ela pode pedir o divórcio, e não mais só o homem, não apenas no caso de esterilidade, mas quando não é "agradável" para eles permanecerem casados.
A mulher se tornou capaz de praticar vários atos na vida civil, deixando de necessitar da tutela de seu marido ou de seu pai, bem como os filhos depois de adquirir maioridade civil, 18 anos, não é necessário a outorga de seu pai, como era anteriormente, mesmo casado dependia de seu pai ou de seu irmão mais velho por toda vida.
O casamento passa a ser um ato praticado também fora da religião, ou com ela, sendo a comunhão plena da vida. Sendo impedidos de se casarem: os ascendentes com descendentes, natural ou civil; os afins em linha reta; adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com que o foi do adotante; os irmãos unilaterais, os bilaterais e os parentes até o terceiro grau; o adotado com o filho do adotante, o que era permitido para as civilizações abordadas no livro. São também proibidas entre nós, às pessoas casadas e união do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Há ainda causas suspensivas, causas estas que invalidam ou tornam o casamento nulo. Além de poder escolher se quer ou não casar, tiver filhos, dentre tantas outras escolhas do tipo.
Depois do Código Civil de 2002, a mulher deixou de ser submissa ao marido, diferente do Código Civil de 1916. Agora predomina o principio da igualdade entres os cônjuges. Desta maneira, enfatiza o artigo 1.567 do novo Código, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos, e fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos, respeito e consideração mútuos.
CONCLUSÃO
Chegamos à conclusão que ainda hoje há resquícios do modelo de direito privado da época abordado pelo livro, A Cidade Antiga, tanto nas nossas legislações, quanto no modo de vida e da moral, bem como podemos perceber ainda, que serviu de base para a criação do direito civil atual, tornando-o leitura obrigatória para o profissional do direito e os acadêmicos, futuros operadores da área jurídica.
Ao ler, fica fácil perceber o porquê de tanta luta. A mulher teve de fazer e sofrer, ao longo da história, para chegar a ter os direitos e as leis que lhes confirmam certa estabilidade e garantias, embora nem todas tenham chegado a ter, mas, diferente daquele tempo, a mulher brasileira tem hoje vários direitos, tais como escolher o marido, ou ficar solteira, o que não lhe era permitido, e tantos outros de extrema importância para ter dignidade. Também se extrai da leitura e analise feita no presente artigo e outras leituras, que a sociedade está em constante mutação e a leis devem segui-las, para emoldurarem perfeitamente na sociedade.
A família da antiguidade protegida pela religião foi à mola impulsionadora para o crescimento da sociedade e a formação dos nossos preceitos, guardando obediência ao chefe familiar, embora se tenha mudado muita coisa, hoje conceba a igualdade de decisão, chefia do lar entre homem e mulher.
BIBLIOGRAFIA
COULANGE, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo. Martin Clarete. 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 5º. Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2008.
LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva 2003.
Advogada pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Meirilane Santana. A cidade antiga: Reflexo na família contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2010, 07:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19751/a-cidade-antiga-reflexo-na-familia-contemporanea. Acesso em: 23 dez 2024.
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