Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É mediante uma ação civil pública que se aciona o Poder frente a danos ambientais decorrentes da ocupação irregular do solo urbano.
Para analisar os danos ambientais que poderão surgir, o Poder Público Municipal promove o ordenamento territorial urbano do Município, em conformidade com sua política de desenvolvimento urbano. O artigo 182 da Constituição Federal é assim constituído.
O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes;
Lei de Zoneamento estabelece os usos permitidos, tolerados ou proibidos para determinada área;
Lei de Parcelamento do Solo contém as regras sobre loteamentos, desmembramentos e desdobramentos de glebas ou de lotes;
Código de Obras impõe limitações ao direito de construir, entre outras legislações pertinentes ao meio ambiente.
Apenas para caracterizarmos de uma maneira mais clara a situação irregular da ocupação do solo urbano, é que se associa tal irregularidade também ao fato de invasões de propriedade, sejam estas propriedades públicas ou particulares, pois o fato de perder áreas públicas de interesse coletivo ou privado de interesse ambiental para ocupações diversas das que se destinam, por si só, representa grave lesão ao patrimônio, com impactos extremamente negativos sobre a qualidade ambiental urbana, visto que tais ocupações ocorrem com bastante freqüência em áreas de proteção ambiental e logradouros públicos, compreendendo o sistema viário, as áreas livres e as praças reservadas para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
Estes são os casos, que se percebe claramente o mau uso da propriedade, com ainda o agravante de ser propriedade alheia, porém diferentemente dos empreendimentos imobiliários regulares, as poses urbanas com construções irregulares traduzem, na maior parte das vezes o grave problema que a nossa sociedade enfrenta atualmente que é a falta de moradia das classes pobres, ou seja, das classes menos privilegiadas ou de total condição de miséria, embora também hajam casos extremos de abuso e oportunismo de pessoas não carentes.
Esta classe social baixa integra pessoas carentes, que vive, ou melhor, sobrevive em condições precárias de moradia sem qualquer tipo de infra-estrutura, com repercussão danosas à saúde dos moradores e ao ecossistema das áreas invadidas, e conseqüentemente, à qualidade ambiental urbana, estas pessoas que ocupam a margem de nossas sociedade, acabam se instalando e ocupando áreas de riscos como encostas sujeitas a deslizamentos, fundos de vales sujeitos a inundações, etc.
Embora não estejamos discutindo grau de culpabilidade, de quem será a responsabilidade pelos danos ambientais, do pobre miserável que nem ao menos sabe escrever seu nome ou das autoridades competentes que não lhes deram condições de discernimento para conseguirem atinar o certo do errado?
Trata-se, portanto, de uma situação bastante delicada, já que de um lado existe a necessidade de se tutelar os bens ambientais e, por outro, seres humanos totalmente excluídos e marginalizados da vida formal da sociedade, que só pedem para sobreviver que no dia de amanha lhes sobram um grão de arroz com feijão, que sob a tutela da pobreza ou de miséria absoluta encontra-se na extremidade da falta de alternativa de moradia são intitularizados perante nossa legislação como, invasores, poluidores e agentes degradantes do meio ambiente, mas não adianta esperar que sejam poluidores pagadores.
Enfim, chegamos a conclusão de que não adianta combater ao pobre que polui, sem antes combater a pobreza e a falta de cultura que polui a sua vida, pois tenha a certeza que se lhes dessem a escolha estes invasores e poluidores morariam em um habitat digno, sem ter necessidade de temer o amanhã, sendo esta uma responsabilidade do nosso Poder Público decadente e de toda a sociedade.
Brilhantemente Celso Ribeiro Bastos conclui que “em tratando da questão ambiental é que o problema em si é extremamente delicado porque, de um lado, exige medidas de preservar da natureza no seu estado natural, enquanto, de outro o desenvolvimento econômico, aspirando por todos os povos como forma de contenção e supressão da miséria, implica se não devidamente regularmente em sacrifício ao meio ambiente. Conclui ainda o mesmo que todo o desafio que se põe, pois, consiste em encontrar meio de desenvolver a economia sem agressão ao meio ambiente, o que nem sempre é fácil”.[i]
COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Nota:
[i]Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional, 22ª edição, atualizada 2001. Editora Saraiva, pp. 506 e segts.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. CECCON, Luís Fernando Ribas. Danos ambientais decorrentes da ocupaçao irregular do solo urbano. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2010. Disponivel em: . Acesso em: 07 maio 2010.(atualizar data)
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