O Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, foi concebido com o fito de equilibrar as relações de consumo.
Antigamente o consumidor encontrava-se fragilizado e não possuía ferramentas específicas para reparação do mal que os comerciantes lhes impunham, todavia, com a entrada em vigor do CDC, ele passou a ter em seu poder uma imensa gama de direitos que o protegem das práticas comerciais abusivas dos fornecedores.
Estes direitos estão elencados de forma clara e objetiva no Código de Defesa do Consumidor, entretanto, mesmo hoje, passados quase vinte anos da data de sua promulgação, é comum encontrarmos consumidores que não possuem um mínimo de conhecimento sobre os direitos específicos que a lei lhes concede.
Diante deste quadro é necessário que os consumidores conheçam seus direitos para que, no momento em que se sentirem lesados, possam tomar atitudes corretas e buscar a reparação do mal gerado.
De acordo com o Código de Defesa, o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Partindo deste princípio, o consumidor tem direito a reparação pelos danos causados pelos fabricantes, produtores, construtores, nacionais ou estrangeiros, e importadores, independentemente da existência de culpa, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante também é responsável por esses danos quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou ainda caso não conserve adequadamente os produtos perecíveis.
Seguindo a mesma linha os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem seus produtos impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Se o problema não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e de acordo com sua vontade, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.
Caso o produto que apresente defeito seja considerado essencial para as tarefas diárias do consumidor, ele deve ser trocado imediatamente, a exemplo de uma geladeira, que é fundamental para o armazenamento dos alimentos.
O consumidor tem o prazo máximo de 30 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação tratando-se de fornecimento de serviço e produtos não duráveis e 90 dias em se tratando de produtos e serviços duráveis. Se o vício for oculto, ou seja, não perceptível aos olhos do consumidor, o prazo para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Outra interessante regra prevista no Código de Defesa do Consumidor é a que garante aos consumidores o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre eles, bem como sobre as suas respectivas fontes. Sempre que novos registros forem abertos, o consumidor tem direito de ser comunicado por escrito. As informações negativas existentes não poderão ser mantidas por prazo superior a 05 anos.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Se isso ocorrer poderá ele buscar a reparação pelos danos morais ocasionados. Se a cobrança for indevida tem ele direito de reaver o que pagou, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Toda informação, publicidade ou oferta que for feita obriga os fornecedores a cumpri-las. Se houver a recusa, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Os fornecedores também não podem condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites de quantidade, devendo atender às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes do local.
Se ocorrer o envio ou entrega de produto ao consumidor, sem que ele tenha solicitado, tal fato será considerado como agrado na forma amostra grátis, e ele não terá a obrigação de pagar.
Na execução de serviços, é proibida a execução sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Não havendo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias.
Sobre os contratos realizados entre consumidores e fornecedores, suas cláusulas serão sempre interpretadas da maneira mais favorável para o consumidor. São nulas as cláusulas que subtraiam direitos legalmente concedidos ao consumidor.
Pode o consumidor desistir do contrato, no prazo máximo de 07 dias, sempre que a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Quanto a garantia pelos produtos ou serviços prestados, o consumidor tem legalmente garantido o prazo de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para o caso de bens não duráveis, sendo que este prazo é complementar ao prazo de garantia concedido livremente pelos fornecedores.
Os fornecedores que descumprirem os direitos do consumidor respondem administrativamente e penalmente por suas condutas.
Tendo em mente os principais direitos que o Código de Defesa do Consumidor elenca, o consumidor não será lesado pelas atitudes dos fornecedores e a relação consumerista será efetivamente equilibrada no plano fático.
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