Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Para Aristóteles, a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Esse pensamento do celebre jus filósofo não quis disseminar o preconceito entre as diferenças, mas considera que já que essas diferenças existem que sejam tratadas como tais, com a finalidade de integrar a sociedade e conquistar o tão almejado bem comum.
Na Teoria Pura do Direito (tradução francês: 2ªed. Alemã, por Ch. Einsenmn, Paris, Dallos), segundo Hans Kelsen, “a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres”[1][i], ou seja, o ser humano é único em sua individualidade. No entanto, é exagero querer que haja um tratamento próprio a cada indivíduo.
No corpo do artigo 5º da Constituição Federal fica assegurada a isonomia das partes perante a lei.
Constituição Federal:
"Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
..."
Segundo o ilustre professor e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves dita que o princípio da igualdade: “ A Constituição Federal, no artigo 5º, caput, e inciso I, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o ponto de vista processual, a isonomia de dar às partes tratamento igualitário (artigo 125, I, CPC).[1][ii]
Igualmente, nasce aqui a igualdade processual reforçada pelo artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil, ao determinar igualdade de tratamento às partes.
Nessa vertente, estipula a Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), recepciona expressamente o Princípio da Isonomia no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678 de 6-11-92 (e implicitamente pelo artigo 5º, §2º da CF), em seu artigo 8º que:
“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Nesse ponto, há que se falar em igualdade substancial, pois a igualdade absoluta entre todos os homens (por assim dizer, utópica) é altamente nociva à administração da Justiça e à manutenção da paz social.
Em se admitindo haver uma única verdade universal na sociedade humana, forçoso é admitir que os homens não são iguais. Seja por suas aptidões e necessidades físicas, psicológicas, culturais ou econômicas, tem-se que os homens não estão no mesmo patamar. Diante desse quadro, a maior injustiça de todas seria tratar igualmente os desiguais.
É nesse sentido que se afirma serem os homens desiguais e, por isso mesmo, que a justiça deve ser administrada mediante uma igualdade substancial, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas medidas de suas desigualdades. Isto é agir com isonomia.
Segundo o ilustre professor e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves dita que o princípio da isonomia: “ A paridade, no entanto, não pode ser apenas formal. Não basta tratar igualmente a todos, que nem sempre têm as mesmas condições econômicas, sociais ou técnicas. O tratamento formalmente igualitário pode ser causa de grandes injustiças. É preciso que a igualdade seja substancial, tal como revelada na vetusta fórmula: ‘tratar os iguais igualmente, e os desiguais, na medida da sua desigualdade”.[1][iii]
Daqui decorre o tratamento processual desigual, dispensado aos particulares comuns em relação aos membros do Ministério Público e da Fazenda Pública. Os benefícios processuais desses entes últimos (dilação maior de prazo para diligência dos atos processuais, citação pessoal, decisões contrárias sujeitas ao reexame necessário, etc.) não devem ser encarados como privilégios arbitrários, mas como prerrogativas necessárias à preservação e defesa do interesse público.
Por fim é de suma relevância salientar o reexame necessário dito acima que também merece análise à luz do princípio da isonomia. Em si, ele não o ofende, pois apenas submete-se a eficácia da sentença à apreciação do tribunal. O que constitui injustificável privilégio é a impossibilidade de se agravar a situação da Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ). Não há, portanto, um reexame necessário de toda a decisão, mas reapreciação apenas daquilo em que a Fazenda Pública sucumbiu, o que não se sustenta à luz do princípio da isonomia.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Notas:
[1][i]TAVARES, André Ramos, Direito Constitucional, Saraiva, 2002, pp.263 e segts.
[1][ii]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 01. 6ª edição. Editora: Saraiva, pp. 27 e segts.
[1][iii]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 01. 6ª edição. Editora: Saraiva, pp. 27 e segts.
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