Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado apresenta seu fundamento normativo implicitamente contido respectivamente nos artigos 5º, inciso XXV e 170, inciso VI da Constituição Federal.
Este princípio consagrado constitucionalmente coloca os interesses da coletividade acima dos interesses pessoais, sendo que se entende por interesse público a somatória dos interesses pessoais, ou seja, o interesse público é resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente possuem quando considerados em sua qualidade de membro da sociedade e pelo simples fato de assim o serem,
O conceito jurídico de interesse público baseia-se na idéia que o interesse público não é aquilo o que uma pessoa ou determinado grupo entenda que deva ser, mas sim aquilo que seja qualificado pelo sistema normativo.
Há três conseqüências do interesse público sobre o interesse privado: a primeira conseqüência é que a administração pode construir terceiros nos atos unilaterais nos termos da lei; a segunda conseqüência obsta na exigibilidade dos atos administrativos, ou seja, são exigidos pela providencia administrativa prevista em norma positivada e por fim a terceira e última conseqüência é a da auto executoriedade, entendendo-se pela administração fazer valer os seus atos administrativos em situações emergenciais e previstas no ordenamento jurídico onde se poderá dar execução do ato sem a necessidade de provimento jurisdicional.
Celso Antônio Bandeira de Mello dita que: “o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. Assim não se radica em dispositivo em dispositivo especifico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas deles, como, por exemplo, os princípios basilares da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente, ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”.[1][i]
Da mesma monta segundo Hely Lopes Meirelles reza que: “o princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares”.[1][ii]
Enfim, por este principio entende-se que no confronto entre o interesse público e o interesse particular, prevalecerá o interesse público, ou seja, garante a prevalência do interesse público, no qual está envolvido diretamente o interesse de toda a coletividade; como por exemplo nas hipóteses em que a administração reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara sua expropriação, com prévia e justa indenização, segundo consta expressamente na Constituição Federal.
[1][i]Mello, Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo. pp. 67 e sgts.
[1][ii]Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição. São Paulo. pp. 95 e segts.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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