Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Em de 03 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal em sessão no Pleno editou o seguinte enunciado de Súmula Vinculante nº 28, onde fora devidamente publicada tanto no Diário da Justiça Eletrônico, quanto no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 11417/2006, a Súmula Vinculante 28, por sua vez assim dispõe:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
Como precedente inescusável para a edição dessa mais nova Súmula Vinculante da Suprema Corte, ora ‘sub judice’, temos a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de nº 1.074 oriunda do Distrito Federal, que possuía como relator o ilustre Ministro Eros Grau, conforme devidamente dispõe o Diário da Justiça Eletrônico.
É de salutar relevância ditarmos que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade a que a Súmula Vinculante nº 28 se refere, possui como cerne diretamente ao que tange na anulação de exigência fiscal, que muitas vezes corre paralela a uma execução judicial fiscal; visto que, nessa última ação por óbvio o juízo já fora devidamente garantido via caução exigida.
Diante da situação flagrancial exposta acima na ADI nº 1.074 acarretava por obvio uma situação ‘sui generis’, muito embora o próprio Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais e juízes de primeira instância mantinham essa absurda e ilegal exigência ao contribuinte; na realidade o que se procurava era apenas proteger o Poder Executivo, retirando do contribuinte ora executado a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, visto que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não podemos deixar de salientarmos as legislações vigentes que deram origem a tal importante Súmula Vinculante nº 28, em fulcro, fora o próprio texto constitucional em seu artigo 5º, incisos XXXV e LV e a Lei de cunho Federal nº 8870 de 1994 em seu artigo 19.
Diante da Súmula Vinculante em análise, conclui-se que a exigência de depósito prévio como requisito para o manejo de ações viola os tão almejados Direitos Fundamentais no que tange ao Princípio do Acesso à Justiça, à Ampla Defesa e o Contraditório; consubstanciado assim, no artigo 5º em seus incisos XXXV e LV de nossa Carta Magna.
Outrossim, como já fora elucidado acima e voltamos a demonstrar, o precedente básico para a edição da Súmula Vinculante nº 28 fora a ADI nº 1074, na qual o STF entendeu inconstitucional o art. 19 da Lei n. 8.870/94, que impõe o depósito prévio do valor supostamente devido como condição à propositura de eventual ação que tenha por objeto discutir a dívida com o Fisco.
Para o Supremo Tribunal Federal de forma unânime, os onze ministros que o compõe, decidiram que essa exigência cria uma barreira ao acesso ao Poder Judiciário e mais, viola precipuamente norma pétrea da Constituição Federal.
É de ímpar relevância ressaltar que, a partir de um único acórdão, fora elaborada uma importante Súmula Vinculante. Restando-nos clarividente que, a única intenção da Suprema Corte fora atribuir definitivamente efeitos de caráter vinculante e ‘erga omnes’ aos fundamentos dessa importantíssima decisão. Desta forma, após a edição da Súmula Vinculante nº 28, toda e qualquer lei que exija depósito prévio como condição ao conhecimento de ação tendente a questionar o crédito tributário será dada como inconstitucional de plano.
Por fim, concluí-se acertadamente que a edição dessa Súmula Vinculante nº 28, define claramente que o erário público deve no mínimo respeitar integralmente esse enunciado, uma vez que o mesmo atinge tanto os procedimentos de ordem judicial como administrativo, até mesmo porque ultimamente os demais Poderes vem desobedecendo de forma desordenada às ordens judiciais, postura essa incompatível e inadmissível com o nosso Regime Democrático de Direito e, do mais, um total desrespeito à sociedade como um todo podendo dessa forma trazer a tona a tão temida instabilidade jurídica em nosso ordenamento jurídico pátrio.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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