Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à propriedade nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Fica clarividente assim, que a propriedade deverá garantir a função social, como descrito em nossa Carta Magna. Devemos também asseverar para o artigo 170, inciso III Da constituição Federal que reza:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada
Garantir a função social, esse é o novo sentido da propriedade, e não mais um sentido meramente individual. A expressão “destinação social” opõe-se à expressão “destinação individual”. Como bem conceitua o ilustre doutrinador, Josè Cretella Júnior,: “A expressão ‘destinação individual’ opõe-se a expressão ‘destinação social’. ‘Social’ e ‘Individual’ são pólos da mesma esfera que se contrapõem, anteticamente. Em nossos dias, a destinação social da propriedade põe-se em relevo um traço que inexistia na propriedade romana. Se a propriedade, ‘total sujeição jurídica de uma coisa’, domínio completo de um objeto corpóreo’, foi, até fins do século XVIII, considerada como um direito subjetivo do proprietário, nos três últimos passou a ter função eminentemente social”.[i][i][i]
Também Waldemar Ferreira conceitua a propriedade em termos da sua função social nos seguintes termos: “O conceito de propriedade só se formula no plano comum da coletividade: eis por que ele envolveu no sentido socialista, o que equivale a dizer que a propriedade se socializou, sem deixar de ser privada”.[ii][ii][ii]
Como vimos a função social deverá ser plenamente garantida e o mais importante, o social, o público deverá prevalecer sobre o particular. Por isso o estado se mune de diversas “armas” para garantir a plena função social da propriedade.
O conteúdo função social das terras urbanas será derivado do Plano Diretor aprovado pela Câmara. Esse plano deverá ser elaborado conforme as diretrizes gerais fixadas na Lei Federal. Por esse plano exige-se que o solo tenha um pleno e adequado aproveitamento. Não cumprida esta imposição, o Poder Público Municipal poderá impor: o parcelamento ou edificação compulsória; imposto progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Assim, tem-se que a função social do solo é cumprida pela sua utilização econômica plena, o que pode ocorrer com a sua edificação ou sem.
Cabe a União a desapropriação de imóvel que não cumpra com a sua função social.
Nestes mesmos termos dispõe o artigo 191 da Constituição Feral, acrescentando que a função social só será atingida mediante exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A conceituação de propriedade é ampla no texto constitucional, e não poderia deixar de ser, pois regras suplementares regulam outras questões sobre a propriedade como a questão da desapropriação, perda da propriedade, relação de vizinhança e outros casos relacionados ao direito de propriedade.
Lafayette Ferreira em sua obra Direito das Coisas, ao comentar a Constituição de 1946 afirma que: “o direito de propriedade, em sentido genérico, abrange todos os direitos que formam o nosso patrimônio, isto é, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário. Neste sentido é a locução direito de propriedade empregada na Constituição”.[iii][iii][iii]
Com isso percebemos que a propriedade é tratada pela Constituição de forma abrangente, e, só pelo fato de ser tratada pela Constituição, notamos a importância da garantia à propriedade. Se a propriedade é assim tratada pela Constituição Federal deverá, consequentemente ser tratada pelas leis ordinárias que regulam de forma mais especifica, subdividindo-a em seus diversos aspectos.
Dessa forma, Maria Sylvia Zanella di Pietro define propriedade como: “direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto de direito civil; compreende os poderes de usar, gozar e dispor da coisa de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Não podem, no entanto, esses poderes ser exercidos ilimitadamente, porque coexistem com direitos alheios, de igual natureza, e porque existem interesses públicos maiores, cuja tutela incumbe ao Poder Público exercer, ainda que em prejuízo de interesses individuais. Entra-se aqui na esfera do poder de polícia do estado, ponto em que o estudo da propriedade sai da orbita do direito privado e passa a constituir objeto do direito público e ao submeter-se ao regime jurídico derrogatório e exorbitante do direito comum”.[iv][iv][iv]
Entendemos que o poder público limita o nosso perfeito uso da propriedade, ele promove restrições ao gozo da propriedade em favor próprio ou de terceiros. O seu dever é garantir o bem comum e para se chegar a essa premissa utiliza-se de todos os recursos advindo basicamente das leis (consagrado principio da legalidade). Através do poder de policia o Estado exerce sua atividade, garantindo o bem estar da coletividade, mediante a restrição dos direitos individuais que com ele conflitem.
Dessa maneira podemos afirmar que a função social dada pelo proprietário é aquela cuja única finalidade é de manter a propriedade dando-lhe utilidade, concorrendo para o bem comum. Deve-se interpor o bem comum sobre o bem individual.
Sem a intervenção estatal sobre a propriedade, teríamos enormes problemas de ordem ambiental, visto que construções desordenadas e desmatações ocorreriam sem cessar.
Portanto, a proteção da propriedade é plenamente defendida pela Constituição Federal, garantindo-a a todos os cidadãos, sem distinções. Não basta termos tal direito, é preciso que, sobre ele, recaiam diversas limitações de ordem pública, sob pena de abusos e crescimento desordenado ocorrerem e trazerem consigo conseqüências maléficas à sociedade e a natureza.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
NOTAS:
[i][i][i]Júnior, Josè Cretella. Comentários à Constituição de 1988.3ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1997, p. 86
[ii][ii][ii] Ferreira, Waldemar. O conteúdo econômico da Constituição Brasileira de 1946. Revista Forense, 122:342
[iii][iii][iii] Ferreira, Lafayette. Direito das Coisas. Rio de Janeiro, 1956, p.77
[iv][iv][iv] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 13ª edição, 2000, p. 119.
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