Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em uma de suas sessões plenárias editar a Súmula Vinculante nº 13, vedando o nepotismo nas três esferas do Poder Público, ou seja, no âmbito do Judiciário, Legislativo e Executivo.
Desde 2004, o Pretório Excelso já aprovou 31 Súmulas Vinculantes.
É de suma relevância ressaltar que no dia 29 do mês de agosto de 2008, porém, foi publicada a Súmula Vinculante nº 13, que dispõe, “in verbis”:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A Súmula Vinculante nº 13 ficou conhecida perante a sociedade devido ampla divulgação pela mídia como sendo a norma cogente que fixou o fim do nepotismo no Brasil. Teve como precedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1521-4, o Mandado de Segurança 23.780-5, a Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6, a própria Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 e o Recurso Extraordinário 579.951.
O Supremo Tribunal Federal estendeu o entendimento da Resolução nº 07, da Associação dos Magistrados Brasileiros, que vedou a prática do nepotismo no Poder Judiciário. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12 foi o marco para a edição da Súmula Vinculante nº 13, aprovada por unanimidade pelos onze ministros da Suprema Corte.
O texto da Súmula Vinculante nº 13 tem como fundamento constitucional insculpido no artigo 37 de nossa Carta Magna, a fim de garantir a vigência, sobretudo, dos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A Súmula Vinculante “sub judice” vinculou seu efeito a toda Administração Pública, que, a partir da data de sua publicação, teve que obrigatoriamente rever os seus quadros de cargos em comissão ou de confiança, e adequá-los conforme o entendimento firmado pelo ilustre Supremo Tribunal Federal.
Com a publicação dessa Súmula Vinculante nº 13, será possível contestar no próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo. No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução nº 07 , do Conselho Nacional de Justiça, que veda expressamente o nepotismo no Poder Judiciário.
Após, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 579951 interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no Município de Água Nova, os ministros unanimente reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os três Poderes da União.
Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, Direta e Indireta, é auto-aplicável.
"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".
No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Acentuando ainda, que isso não significa que os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
De acordo com o texto da Súmula Vinculante ora elaborado, devem ficar fora do considerado nepotismo os seguintes cargos: ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, além do Distrito Federal. E ainda fora definitivamente definido qual é o grau de parentesco a ser considerado para a aplicação de tal regra: terceiro grau.
Em caso concreto relatado pela jurisprudência, os ministros do colenda Suprema Corte determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição.
Já a contratação do parente de vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e Secretários Estaduais e do Distrito Federal.
O caso em tela, soma-se a inúmeras outras decisões já prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação sobre a resolução do Conselho Nacional de Justiça, que embasou a Súmula Vinculante nº 13 editada pela Suprema Corte.
Os pontos abstrusos destacados, contudo, merecem uma melhor apreciação, em benefício do Estado Democrático de Direito haja vista que o texto sumular vem sendo explanado de modo individual por cada órgão da Administração Pública, Direta e Indireta, o que, posteriormente, poderá suscitar conflitos interpretativos de âmbito nacional.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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