Resumo: O presente artigo defende e fundamenta o cabimento, em sede de Juizados Especiais Cíveis, do Recurso Adesivo ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa, fazendo frente aos argumentos que votam pelo seu não acolhimento pelo procedimento especial sumaríssimo, introduzido no nosso sistema jurídico pela Lei 9.099/1995.
Palavras-chave: Juizados Especiais; Recurso Adesivo; Procedimento Sumaríssimo;
1 – INTRODUÇÃO:
A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (D.O.U 27.09.1995), que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito dos estados, inovou ao trazer consigo um microssistema de procedimentos peculiares, composto por princípios e regras próprias, que em toda sua essência e teleologia prioriza prestar aos jurisdicionados uma tutela célere, eficaz e plenamente satisfatória, utilizando-se de atos e procedimentos autônomos, erigidos na informalidade e simplicidade, no que difere dos feitos corridos na justiça comum, cujo rigor excessivo de seus atos, no que pertine a certas formalidades, por vezes protela o desfecho do processo por meses, quiçá anos.
Cumpre ressaltar que, a referida lei foi promulgada para atender à determinação insculpida no inciso I do Art. 98 da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88), que em seu bojo traz as diretrizes em que os procedimentos dos Juizados devem se calcar para atingir a sua finalidade.
Pois, visando efetivar o objetivo trazido pelo dispositivo constitucional acima mencionado, a nova Lei adotou o procedimento sumaríssimo, ou seja, um rito extremamente sumário, cujas características são a rapidez, a simplicidade, a informalidade e a concentração dos atos.
Dessas características foram erigidos os princípios orientadores dos procedimentos nos Juizados, sendo, a meu ver, o basilar deles o da celeridade, posto que a idéia que os demais princípios (oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual) orientam, é no sentido de uma prestação jurisdicional rápida, célere. Nesse sentido, conclui-se que os demais princípios adotados pela Lei Especial, emanam do princípio da celeridade.
No entanto, em alguns casos nos Juizados Especiais, sob o argumento de dar prioridade ao trâmite acelerado dos processos, é tolhido do jurisdicionado o exercício de direitos assegurados pela CF/88, como os direitos a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Um exemplo, que se trata justamente do tema do presente estudo, é o não conhecimento do Recurso Adesivo pela Jurisprudência dos nossos Juizados Pátrios, sob os fundamentos de atentar contra a celeridade processual e pela falta de previsão legal expressa. O FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que funciona como uma espécie de órgão padronizador das decisões proferidas nos JEC´s, editou o Enunciado nº 88, no qual orienta que “não cabe recurso adesivo em sede Juizado Especial, por falta de previsão legal (aprovada no XV Encontro – Florianópolis/SC)”
Contudo, com a devida vênia, mostrarei nas seguintes linhas, por meio de fatos e de embasamento legal, que o referido recurso é perfeitamente cabível e recepcionado pelo microssistema da Lei dos Juizados, bem como que em nada protelará o andamento das lides processadas pelo seu rito, de forma que direitos constitucionalmente garantidos não devem ser obstacularizados por regras oriundas de Lei Ordinária infraconstitucional, sob pena de se reputar como aberração jurídica.
2 – O MICROSSISTEMA DA LEI 9099/1995 E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
No que toca a aplicação subsidiária do CPC à Lei dos Juizados, inexplicavelmente, o legislador foi silente, o que não significa a inaplicabilidade supletiva das normas do Código de Ritos, sendo perfeitamente aplicável nos casos em que: 1) a lei for omissa; 2) a regra a ser aplicada não contrarie os princípios dispostos no diploma legal.
Ora, essa lei, como todas as outras, faz parte de um macrossistema de normas processuais, não sendo em relação à estas completamente alheia. Não se deve confundir autonomia da lei com sua interpretação restritiva, ao arrepio de todas as bases do nosso Sistema Jurídico, afinal ela o compõe e deve estar em sintonia com todas as regras aplicáveis aos processos sob sua tutela, desde que observados os dois requisitos supra mencionados.
Embasando essa idéia, as palavras do Mestre e Excelentíssimo Desembargador do TJ Fluminense, Joel Dias Figueira Junior, doutrinam que
“a Lei 9099/1995, assim como todos os demais microssistemas, não existe isolada e independentemente, mas em harmonia com as outras normas jurídicas, sem jamais perder de vista regras contidas em macrossistemas, assim considerados a Lei Maior e, no caso, o Código Instrumental Civil, porquanto permanentemente subsidiárias de todas elas”¹.
O fato é que, com o avanço das relações jurídicas em decorrência da multiplicidade de relações humanas que surgem todos os dias, se faz necessária a criação de microssistemas de normas destinadas à regulamentar suas especificidades, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e Adolescente e da própria Lei 9099/95.
Com isso, o CPC deixa de ser o sistema processual por excelência, mas não perde a sua posição central no nosso ordenamento jurídico processual, visto que os referidos microssistemas não são completos, contendo lacunas que necessitam ser supridas
Dessa feita, conclui-se que a falta de vedação expressa no corpo da referida lei, autoriza a aplicação subsidiária do CPC, desde que a norma a ser aplicada supletivamente não entre em confronto com os princípios que regem esse procedimento especial.
Ademais, para não restar dúvidas sobre a questão, o art. 92 da Lei 9.099/1995, ao tratar do procedimento especial nos Juizados Criminais, dispõe que o Código Penal e o Código de Processo Penal, são aplicáveis subsidiariamente nas hipóteses de lacuna legal, o que, utilizando-se da analogia, é perfeitamente extensível à parte cível dessa Lei especial.
Outrossim, o próprio FONAJE editou Enunciados que prevêem a aplicação subsidiária do CPC em seus procedimentos, a exemplo dos Enunciados nº 97 que diz “ao Art. 475-J do CPC aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)” e do Enunciado nº 101 que por sua vez orienta “Aplica-se aos Juizados Especiais o disposto no Art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)”.
Ainda, a concessão de liminares, bem como a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no parágrafo único do Art. 538 do CPC, são outros exemplos práticos aplicados com grande freqüência na rotina processual dos Juizados.
Assim, seguindo esse raciocínio, surge o questionamento: já que o CPC é aplicável subsidiariamente à Lei 9099/1995 em diversas situações concretas, como as acima exemplificadas, porque o Enunciado nº 88 do FONAJE pretende afastar o recurso adesivo, previsto no Art. 500 do CPC, sob a justificativa de ausência de expressa previsão legal?
O fato é que a Lei especial não prevê expressamente a possibilidade de interposição do recurso adesivo, contudo este seria perfeitamente aplicável de forma subsidiária ao procedimento sumaríssimo, sem quaisquer prejuízos à celeridade do processo, em razão de que cumpre os dois requisitos expostos na primeira parte desse tópico, quais sejam, omissão legal e compatibilidade com os princípios orientadores dessa Norma Especial.
Dessa feita, demonstrarei a seguir que o procedimento do recurso adesivo é plenamente compatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9099/1995, bem como que sua recusa configura o pleno afastamento dos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos na Carta Magna e aplicados a todos os processos inseridos no nossos Sistema Jurídico (macrossistema).
3 – RECURSO ADESIVO: BREVE RESUMO DO PROCEDIMENTO.
De início, cumpre salientar que, no que concerne ao procedimento recursal trazido pela Lei 9099/1995, o seu Art. 41, determina que em face da sentença, com exceção da homologatória, caberá recurso. No entanto, o legislador achou por bem não lhe conceder uma denominação específica, exaltando o princípio da simplicidade, pelo que passou a ser conhecido, no meio forense, como recurso inominado.
Destarte, inserido pela Lei nº 5925/1973 no CPC, o recurso adesivo está previsto no caput do seu Art. 500, in verbis:
“Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto;
Parágrafo Único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.” (grifos do autor)
Nesse estudo, só trataremos da hipótese do recurso adesivo à apelação (recurso inominado), posto que na prática seria o mais utilizado.
Dessa forma, o recurso adesivo deverá ser interposto no prazo que a parte teria para oferecimento das contra-razões, seja em face da apelação ou do recurso inominado, se houver a sucumbência recíproca, ou seja, quando na sentença autor e réu forem simultaneamente vencidos. Do contrário, não haveria interesse recursal.
Assim, deverá ser interposto perante a autoridade que recebeu o recurso principal e, em relação ao seu julgamento, deverá seguir as mesmas regras do recurso ao qual aderiu.
Como o próprio nome indica, o recurso adesivo realmente adere ao recurso principal, ou seja, aquele é dependente deste, na medida que se o principal não for conhecido por alguma circunstância ou a parte que o interpôs pedir desistência antes do seu julgamento, o adesivo também decai, sem ser conhecido ou analisado.
Mas, apesar da tentativa do legislador de afastar qualquer ligação deste com a apelação prevista no art. 513 do CPC, ontologicamente se trata de um recurso bastante semelhante, já que tem por escopo a impugnação de sentenças proferidas nos processos em tramitação nos JEC, com ou sem resolução do mérito. É verdade que há algumas pequenas diferenças entre os dois recursos, no tocante a alguns aspectos procedimentais, sendo certo que as mesmas foram introduzidas somente para adequar o recurso de apelação às especificidades do rito sumaríssimo. Contudo as aludidas alterações não têm o condão de desnaturar a sua essência e tampouco é correto afirmar que ambos se tratam de recursos diversos.
4 – O RECURSO ADESIVO E A SUA COMPLETA RECEPÇÃO PELO MICROSSISTEMA DA LEI 9099/1995.
Nesse tópico demonstrarei que a Lei em epígafre abraça por inteiro os procedimentos do recurso adesivo, ao revés dos que afirmam não ser este compatível com o seu microssistema, seja pela sua não previsão, seja pelo fraco argumento de que implicaria em atraso processual, contrariando o princípio da celeridade.
Começando por essa última alegação, a qual, na minha humilde opinião, não carrega consigo substratos jurídicos capazes de me convencer, há quem afirme que a interposição do recurso adesivo nos JEC seria contrário às orientações trazidas pelo princípio da celeridade processual, o que não procede. Ora, a partir da análise do breve resumo acerca do procedimento do recurso adesivo acima narrado, observa-se que ele seria interposto no mesmo prazo que a parte terá para oferecer contra-razões ao recurso inominado da parte adversa, fato que não acarretaria nenhum prejuízo temporal ao feito.
Em seguida, começaria a correr um prazo de 10 dias para a parte que interpôs o recurso principal, por sua vez, oferecer as contra-razões ao recurso adesivo interposto. Assim, na prática o feito só teria um atraso de, no máximo, 10 dias, que seria justamente esse novo prazo aberto para defesa, o que creio ser perfeitamente aceitável em um processo nos Juizados que, em regra, não demora menos que 01 (um) ano desde o seu ajuizamento até desfecho. Um ano se, nós advogados militantes, formos bastante diligentes e pensarmos positivamente!
Francamente, não me parece sequer um pouco razoável, do ponto de vista das garantias Constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal (essas derivadas do Princípio da Dignidade Humana), que em razão de 10 dias os jurisdicionados sejam prejudicados pela não aceitação dessa espécie recursal.
A ilustre doutrinadora Mônica Bonetti Couto, sobre o assunto ensina que:
“Temos para nós que, ao obstar a interposição dessa modalidade de recurso, não estaríamos privilegiando a celeridade processual, uma vez que as partes sucumbentes poderiam se utilizar de recursos autônomos, simplesmente pelo receio de piora de sua situação pela interposição de recurso pela outra parte – situação que exatamente o recurso adesivo pretende evitar”
Como acima mencionado, para a interposição do recurso adesivo é necessário que haja sucumbência recíproca, significando afirmar que a sentença foi desfavorável para ambas as partes, no tocante a pontos específicos. Nesse sentido, para ilustrar a idéia extraída do trecho acima transcrito e tornar melhor o entendimento, vale narrar um exemplo prático, que acontece com freqüência:
“A” decidiu acionar a empresa “B”, por algum vício que ocorreu na sua relação de consumo. Em sua inicial fez pedidos como indenização por danos morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito. Em sua magnífica sentença, o Douto Julgador somente deu provimento ao segundo pedido de “A”, julgando os demais improcedentes e condenando a empresa “B” a indenizá-lo pelos danos materiais. Assim, “A” estava satisfeito com a condenação e optou por não recorrer e, no último dia do prazo recursal, a empresa “B” interpôs o Recurso Inominado em face da sentença no ponto em que foi vencida. “A” se viu na iminência de perder o que já havia ganhado em 1º grau. Receoso de que sua situação piorasse, “A” decidiu recorrer também dos pedidos que lhe foram denegados. Mas já é tarde.
Exatamente para evitar o prejuízo da parte em casos como esse que o recurso adesivo fora criado, já que, no entendimento majoritário hodierno da jurisprudência dos juizados, “A” não teria mais providência a tomar, somente apresentar uma boa defesa e esperar que, ao final, não reste no prejuízo completo.
Sem contar o fato de que lhe seria vantajoso economicamente utilizar do recurso adesivo, por ser o preparo do recurso principal (custas processuais + depósito recursal) bastante oneroso para o cidadão comum, que não é, obviamente, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, ele que estava satisfeito com a sentença de 1º grau, poderia utilizar-se do recurso interposto pela empresa para interpor o seu, sem precisar ter seu patrimônio reduzido, para tanto.
Destarte, no tocante ao tempo, é importante frisar que, na prática, em um país no qual os cidadãos têm a cultura do litígio, abarrotando de processos, cada vez mais, os nossos Juizados, somando-se ao fato de que os JEC´s estão com flagrante deficiência de recursos humanos, cada feito tem uma duração média de 02 anos, o que por si só contraria o princípio da celeridade, de maneira absurda.
Nessa (triste) realidade, o prolongamento de meros 10 dias não soa como uma justificativa plausível e aceitável para o não cabimento desse recurso no procedimento trazido pela Lei 9099/95, de modo que se formos sopesar o benefício/prejuízo que a sua aceitação traria às partes, nos parece mais razoável concluir pelo seu cabimento, no que atenderíamos as garantias Constitucionais acima referidas, em detrimento do atraso de alguns dias. Dessa maneira, os cidadãos jurisdicionados teriam muito mais ganhos do que perda. A única beneficiada seria a sociedade, que, nos juizados, teriam à disposição mais uma ferramenta eficaz de defesa dos seus direitos. Entendo ser o prejuízo ínfimo, face ao ganho que se obteria.
No tocante ao Enunciado nº 88 do FONAJE que extirpa o recurso adesivo dos JECS, sob o argumento de que não há previsão legal, foi demonstrado no presente texto que o CPC é perfeitamente aplicável subsidiariamente nos casos de lacuna legal, inclusive por orientação do próprio FONAJE, que nos seus Enunciados nº 87 e 101, admite a sua aplicação supletiva.
Ora, se o recurso adesivo não contraria nenhum dos princípios orientadores da Lei Especial, como restou demonstrado, e o CPC é aplicável de forma subsidiária, por não haver vedação no bojo da mesma Lei, a única conclusão que se pode chegar é que é perfeitamente cabível o seu manejo em sede dos JEC´s, em face de omissão da legislação pertinente.
Isso posto, data máxima vênia, creio que o Enunciado nº 88 precisa ser revisto pelos Ilustríssimos Magistrados e Juristas renomados que participam do FONAJE, apesar de que as decisões proferidas pelos Juízes dos JEC´s a eles não estão vinculadas, servindo somente como orientação para padronização dos julgados, tendo por escopo a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Mas, mesmo assim, em pesquisa de jurisprudência realizada nos web sites dos Tribunais de Justiça do país, não consegui encontrar uma decisão favorável ao cabimento dessa modalidade de recurso ao procedimento especial, absolutamente todas com a mesma justificativa de recusa, bem breve e nada convincente: “falta de expressa previsão legal” ou “não recepção pelo sistema recursal da Lei 9099/1995”.
Ressalte-se que o argumento da falta de previsão legal só sustenta a possibilidade da aplicação supletiva do art. 500 do CPC! Se houvesse algo semelhante na lei ou, ainda, uma vedação expressa, concordo que, realmente, não teria discussão acerca do cabimento do recurso adesivo nos JEC´s. Mas havendo a falta de previsão legal e um dispositivo de outra lei aplicável que supriria a omissão, somente se justifica a sua aplicação supletiva. É uma questão de lógica jurídica simples!
Se os doutos componentes do FONAJE, mesmo assim, não concordarem com os argumentos expostos nesse artigo e resistirem pelo não cabimento do recurso adesivo, acredito que, ao menos, poderiam melhor embasar essa recusa, de forma que nos convença, operadores do direito.
5 - CONCLUSÃO:
Sinceramente, não entendo essa resistência dos nossos brilhantes juristas em aceitar essa espécie recursal nos procedimentos dos Juizados Especiais.
A celeridade no processo dos Juizados não será resolvida com medidas como a do Enunciado nº 88 do FONAJE e sim com ações do Poder Público, no sentido de que seja aprovada a criação de mais Juizados, a fim de aliviar a carga processual que abarrota os já existentes, que sejam abertos concursos públicos para ingresso de mais Magistrados e servidores na carreira pública e que ocorra a efetiva fiscalização do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão bastante atuante que representa, atualmente, a única esperança de reestruturação do nosso Poder Judiciário.
Dessa forma, a celeridade não pode ser utilizada como justificativa para o não cabimento do recurso adesivo, me parecendo um argumento bastante demagogo e hipócrita.
Tampouco concordo que não é cabível em face de ausência de previsão legal, visto que há, sim, a previsão constante no Art. 500 do CPC, que se trata de legislação procedimental perfeitamente aplicável ao procedimento trazido na Lei 9099/1995.
Aliás, como dito, a aplicação subsidiária de uma norma em face de outra, somente se justifica pela ausência de previsão legal, pela lacuna da letra da lei. Nessa ótica, a ausência de previsão legal só embasaria a aplicação do CPC, por tudo quanto exposto.
6 – BIBLIOGRAFIA:
. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9099/1995. 6ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009.
. THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007.
. MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Processo Civil, Vol. 2. 6º edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
. COUTO, Monica Bonetti. Recurso Adesivo: um exame à luz da teoria geral dos recursos. Curitiba, Ed. Juruá, 2008.
Advogado, graduado pela Universidade Católica do Salvador - UCSal, especialidta em Direito do Consumidor, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm, sócio do escritório Carvalho & Souza Sociedade de Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Luiz Rodrigo. O recurso adesivo e a sua plena recepção pelo microssistema da Lei 9099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19952/o-recurso-adesivo-e-a-sua-plena-recepcao-pelo-microssistema-da-lei-9099-1995-lei-dos-juizados-especiais-civeis-e-criminais. Acesso em: 23 dez 2024.
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