Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A Súmula Vinculante nº 26 teve seu primórdio com a impetração do Habeas Corpus nº 82.959 oriundo de São Paulo.
O Habeas Corpus em análise teve como seu devido relator o ilustre Ministro Marco Aurélio, e após a sua decisão consagrou assim, vencedora a tese de que é plenamente inconstitucional o parágrafo § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos e Equiparados), que, em sua redação primária e original, vedava a progressão de regime em crimes hediondos.
Segundo o exposto acima, após a edição da repercutida Súmula Vinculante nº 26 os presos cujas penas ainda não se encontravam extintas puderam se beneficiar do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que previa expressamente a permissão da progressão, entre outros requisitos, com base precípua no cumprimento de um sexto da pena.
Todo o debate obteve o seu argumento levando em conta que toda a pena tem que ter seu caráter individualizado, consagrando, assim, o tão discutido Princípio da Individualização da Pena.
É de certo que, na data de 27 de março de 2007, com o advento da Lei nº 11.464/07, passou-se a prever uma progressão de regime aos crimes hediondos após o cumprimento de dois quintos para o apenado primário e três quintos para o apenado reincidente.
Após reiteradas decisões no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria sub judice e de cunho eminentemente constitucional, de ofício, aprovou-se a Súmula de efeito Vinculante nº 26 para fazer valer a amplitude dos efeitos de sua decisão originária no supra referido Habeas Corpus nº 82.959 de São Paulo e o entendimento de suas novas decisões contra a retroatividade dessa nova lei, que nada tem de benéfica, aplicando-se, in totum, o artigo 103-A da Constituição Federal ora em vigor em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Nestes termos após inúmeras discussões sobre o louvável tema, em Sessão Plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 26 que possui a seguinte redação:
“Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Diante do exposto, é clarividente que quem cometeu crime depois da edição da Súmula Vinculante nº 26, pode progredir de regime, mas devidamente respeitando os novos patamares, ou seja, com o cumprimento do regime de penas nos limites de dois quintos até três quintos, devendo-se observar se o ora condenado é reincidente ou não no crime hediondo ou equiparado.
A partir de então deve se constar que caso um magistrado devidamente competente e investido em seu cargo deixe de observar a regra constante na Súmula Vinculante nº 26, compete ao causídico apresentar um recurso denominado Reclamação perante a Colenda Suprema Corte para que haja devido restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.
Por fim, após a edição da Súmula Vinculante nº 26, consolidou-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que pode afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quorum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no Habeas Corpus nº 82.959-7 de São Paulo que se deu por maioria simples, em votação apertada de seis Ministro contra cinco.
Concluindo, que após a entrada em vigor da Súmula Vinculante nº 26, em análise, nasceu-nos uma nova realidade constitucional consolidada no sistema jurídico pátrio e deu-se um novo norte a questão da quantidade de pena cumprida para que haja a progressão de regime de pena em crimes de caráter hediondos bem como equiparados.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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