Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, cumpre salientar o quanto foi significativa a evolução da ciência nas últimas décadas a ponto de permitir ao homem buscar algumas respostas, que há muito despertavam a curiosidade da mente humana. Tal avanço, diga-se, afigurou-se com pedra angular das pesquisas e exploração espacial; permitindo ao homem chegar ao inexplorado, alcançar o antes inimaginável: o espaço cósmico.
Contudo, se por um lado essa genialidade é força motriz da mente humana, levando o homem a quebrar barreiras antes tidas como intransponíveis; por outro, não se pode olvidar que maus hábitos persistem à conduta humana, ainda que nos mais avançados estágios de evolução. Trata-se da questão do lixo espacial.
Afirma-se que o ordenamento jurídico internacional desconhece diploma legal específico sobre a questão, que permanece sem regulamentação, não obstante a crescente preocupação dos países ao redor do globo, sobretudo daqueles que já se encontram em avançado estágio de exploração espacial. Há sim, possibilidade de responsabilização dos Estados causadores de danos à outros Estados por distribuição e abandono de objetos espaciais que venham a causar danos, conforme veremos adiante.
E a questão é alarmante, mesmo porque, na medida em que a atividade de exploração espacial cresce exponencialmente e, cada vez mais países desenvolvem seus projetos de exploração espacial, maior é a quantidade de lixo espacial que paira na órbita terrestre. Foguetes, Satélites e fragmentos de todos os tipos vagam pelo espaço a velocidades astronômicas, chocando-se entre si e colidindo até mesmo com equipamentos plenamente operacionais, danificando-os.
Conforme aponta o estudo do brilhante Professor José Monserrat Filho[1], o Comando Espacial dos EUA estima que existam cerca de 8.000 (oito mil) objetos espaciais em nossa órbita, com tamanho superior a 10 cm e, com menos do que isso, o número pode chegar a 80.000 (oitenta mil); há ainda o constante perigo de colisão e dano resultante das milhões de lascas de outros objetos que, a uma velocidade absurda, funcionaria como verdadeira rajada de pequenas lâminas, capazes de avariar qualquer objeto operacional no espaço.
Afirma ainda, o eminente professor que: “em 1992, a Assembléia Geral da ONU recomendou aos países maior atenção aos problemas de proteção e preservação do meio ambiente espacial, tendo em vista, especialmente, seus efeitos sobre o meio ambiente da Terra; e também considerou essencial que se dê mais atenção à questão do crescente lixo espacial. Em 1993, o assunto foi incluído na pauta do Subcomitê Técnico-Científico do Copuos, onde encontra-se em estudo até hoje”.[2]
Se por um lado há essa preocupação de alguns Estados, por outro, há o receio de que os custos para se tomar medidas preventivas e de controle da emissão desse lixo espacial sejam astronômicas. Alerta o renomado professor que o Instituto Internacional de Direito Espacial (IISL), a Associação de Direito Internacional já apontou a possibilidade e necessidade de se adotarem normas jurídicas preventivas a esse respeito, ainda agora, no estágio inicial desse quadro de poluição espacial que, em poucos anos, pode se tornar algo critico á qualidade de vida aqui na Terra.
Nesse vertente, mesmo diante da ausência de um diploma regulador das atividades de despejo de objetos e sucata espacial, vale lembrar o conteúdo do artigo 9º do TRATADO SOBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES, qual seja:
ARTIGO 9º - (...) Os Estados-Partes do Tratado farão o estudo do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, e procederão à exploração de maneira a evitar os efeitos prejudiciais de sua contaminação, assim como as modificações nocivas no meio ambiente da Terra, resultantes da introdução de substâncias extraterrestres, e, quando necessário, tomarão as medidas apropriadas para este fim(...).
Outrossim, encontram-se os princípios 21 e 22 da da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, de 1972, senão vejamos:
“Princípio 21 – De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional”.
“Princípio 22 – Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição”.
Destarte, afigura-se como perfeitamente possível a responsabilização de um Estado que explore atividade espacial, ao provocar dano ambiental ou de qualquer outra natureza a outro Estado, provada a origem do dano e a culpa no comportamento Estatal (no caso em tela, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva).
A CONVENÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS, já em sua exposição de motivos preconiza que há a necessidade de elaborar “regras e procedimentos internacionais efetivos referentes à responsabilidade por danos causados por objetos espaciais e para assegurar, em particular, o pronto pagamento, segundo os termos desta Convenção, de uma indenização inteira e eqüitativa às vítimas de tais danos”.
Ainda nesse mesmo diploma internacional, aborda o seu artigo 3º a modalidade subjetiva da responsabilidade civil do Estado ao dispor que:
“ARTIGO 3º - Na eventualidade de danos causados em local fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou a propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, só terá este último responsabilidade se o dano decorrer de culpa sua ou de culpa de pessoas pelas quais seja responsável.”
E, em seu artigo 4º, traz a responsabilidade objetiva e solidária entre os Estados causadores dos danos:
ARTIGO 4º
1 — Na eventualidade de dano causado fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, e de danos em conseqüência sofridos por um terceiro Estado, ou por suas pessoas físicas ou jurídicas, os primeiros dois Estados serão, solidária e individualmente, responsáveis perante o terceiro Estado, na medida indicada pelo seguinte:
a) se o dano tiver sido causado ao terceiro Estado na superfície da Terra ou a aeronave em vôo, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado será absoluta;
b) se o dano houver sido causado a um objeto espacial de um terceiro Estado ou a pessoas ou propriedades a bordo de tal objeto espacial fora da superfície da Terra, a sua responsabilidade perante o terceiro Estado fundamentar-se-á em culpa por parte de qualquer dos dois primeiros Estados, ou em culpa por parte de pessoas pelas quais qualquer dos dois seja responsável.
2 — Em todos os casos de responsabilidade solidária e individual mencionados no § 1º, o ônus da indenização pelo dano será dividido entre os primeiros dois Estados de acordo com o grau de sua culpa; se não for possível estabelecer o grau de culpa de cada um desses Estados, o ônus da indenização deve ser dividido em proporções iguais entre os dois. Tal divisão se fará sem prejuízo do direito que assiste ao terceiro Estado de procurar a indenização total devida nos termos desta Convenção de qualquer ou de todos os Estados lançadores que são, solidária e individualmente, responsáveis”.
Por derradeiro, importante ressaltar que em 1994, por ocasião da 66ª Conferência da Associação de Direito Internacional, em Buenos Aires, o Comitê de Direito Espacial apresentou o texto do Projeto Final do Instrumento Internacional sobre Proteção do Meio Ambiente em Face dos Danos Causados pelos Dejetos Espaciais.
Pode-se apontar como seu objeto principal a fixação de normas jurídicas imperativas, de modo a conduzir os Estados envolvidos na exploração espacial, no sentido de adotarem medidas preventivas aos danos ambientais no espaço, promovendo a mútua assistência da nações nesse sentido, seja mediante troca de informações ou tecnologia, visando a redução da emissão e produção de lixo espacial.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Direito espacial internacional (3ª parte): a responsabilidade civil dos Estados e a questão do lixo espacial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2010, 21:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19991/direito-espacial-internacional-3a-parte-a-responsabilidade-civil-dos-estados-e-a-questao-do-lixo-espacial. Acesso em: 01 nov 2024.
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