Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A obrigatoriedade do fornecimento da declaração anual de quitação de débito pelas prestadoras de serviços públicas ou empresas privadas tem por escolpo reduzir o volume de documentos que o consumidor precisa manter todos os anos em suas residências.
A Lei 12.007/2009, já sancionada, devidamente publicado no Diário Oficial da União e em vigor reza que a declaração de quitação anual de débitos compreenderá dos meses entre janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
É valido salientar que somente terão direito ao documento de adimplência os consumidores que não tenham nenhum tipo de débito com a operadora no ano em referência.
A diminuição quantitativa de papéis referentes aos recibos de clientes adimplentes possui reflexo direto no aspecto qualitativo do meio ambiente. Ora, é do senso comum ser um dos pilares básicos da boa política ambiental a economia no uso de papeis e derivados; objetivo, espera-se seja alcançado com a lei ao em debate.
Na prática tal diminuição poderá ser simplesmente constatada quando , no prazo de cinco anos, ao invés de se arquivar sessenta recibos ter-se-à apenas cinco comprovantes de pagamentos.
Nessa esteira comprovantes como de luz, água, telefone, assinatura de televisão por assinatura, além de todos impostos serão armazenados pelo prazo de cinco anos conforme recomendação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) na proporção de doze meses quitados para apenas um recibo de plena quitação ao ano.
Interessante notar ainda, que a norma supra referida regulamenta uma prática que já deveria ser observado pelo bom senso, tendo por vertente a boa fé objetiva contratual no sentido de poupar o máximo possível de preocupações inócuas, vexatórias e desnecessárias o bom pagador.
Outrossim, a lei sub judice irá corroborar não apenas o consumidor quanto ao controle e armazenamento pessoal de seus compromissos financeiros habituais (consumeiristas), mas também quando de uma eventual e indesejada negativação injusta de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou quando numa situação ainda pior caso ocorra uma demanda judicial.
Ainda, quanto ao não uso do serviço também recebeu proteção o consumidor haja vista que durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se algum débito estiver sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que pagou corretamente a dívida, segundo disposição expressa da lei em análise.
Prezando pelo Direito à informação, a suso mencionada lei preconiza que os recibos também precisam incluir as declarações de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
Nessa mesma esteira sobressaltando o mesmo principio consumeirista disponibiliza em semelhantes termos que, ao consumidor sempre será disponibilizado amplo e irrestrito acesso ao seu histórico junto as empresa prestadora de serviço, seja público ou privado, e ao fisco evitando-se sempre a negativa infundada e injustificável de uma segunda via (comprovante de pagamento) dessas respectivas obrigações.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Precisa estar logado para fazer comentários.