Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio as recentes alterações tanto no âmbito do Código de Processo Penal, quanto no Código Penal, ocorridas ao longo do lapso temporal de aproximadamente três anos, facilitaram que houvesse a abertura de processos na esfera que tange abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
É válido salientar que com o incomensurável avanço que as novas leis processuais penais e penais trouxeram para o ordenamento jurídico pátrio tem-se vislumbrado a possibilidade de instauração de um processo judicial de ofício pelo Ministério Público por abuso sexual contra crianças e adolescentes sem que haja a necessidade premente de devida representação da própria vítima já demasiadamente fragilizada ou de um parente.
Atualmente, inicia-se o processo penal, até via denúncia anônima, denominada denuncia apócrifa, onde o Ministério Público atua como titular da ação penal pública incondicionada e por sua vez, poderá ingressar com a ação em face ao deplorável crime sub judice.
É de suma relevância constar que anteriormente ao advento das novas leis processuais penais, dependia-se obrigatoriamente por força legal que um parente da vítima pudesse proceder a queixa-crime, mas na prática forense fora relatado e verificado que esse fato era quase inexistente.
Infelizmente, em uma realidade vivenciada diariamente, as famílias das vítimas de abuso sexual vivem um conflito interno intenso e a tendência quase sempre é a de culpar a vítima do crime que sofrerá a lastimável e abrupta violência de cunho eminentemente sexual.
Há que se acrescer dois pontos importantíssimos na recente revisão do Código Penal; o primeiro é a chamada produção antecipada de provas, esse dispositivo legal, de um lado, evita a revitimização do menor vítima da agressão e violência sexual que sofreu e, de outro, tentar ao menos minimizar prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa.
Outrossim, é de suma relevância constar que as penas para tais os crimes de ordem sexual foram agravadas, visto que atualmente para estupro de vulnerável (menor de 14 anos) a pena pode chegar a até trinta anos de reclusão.
É de constar, que ficará evidente em nosso sistema pátrio que um crime de estupro pode pegar uma pena até maior que de um homicídio.
Salienta-se ainda a possibilidade de novos aperfeiçoamentos na legislação brasileira, visto que embora haja uma maior severidade na lei, apesar de ser uma medida importante, pode acabar gerando contradições na sua aplicação.
Por fim, com a promulgação do novo arcabouço jurídico no que tange aos crimes sexuais restou-nos clarividente que qualquer ato sexual ou libidinoso contra um menor de 14 anos constituí crime de estupro de vulnerável; logo é por óbvio que se um menino de 12 anos estiver beijando uma mulher de 18 anos e houver queixa-crime perante os órgãos competentes ela terá tipificado o crime de estupro, da mesma forma que um homem que violentou uma criança de cinco ou sete anos também o fizera.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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