Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A família monoparental constituída em âmbito nacional é reconhecida nos termos constitucionais como entidade familiar e conceituada como sendo, a comunidade formada devidamente por qualquer dos pais e bem como de seus descendentes.
De certo, resta-nos clarividente que a análise da família monoparental, no Brasil, é restrita ao campo do Direito Constitucional, pois lhe falta reconhecimento no âmbito Civil.
No que se refere a tais entidades familiares monoparentais, os conceitos que temos expostos são insuficientes diante da complexidade deste tema sub judice. A família monoparental possui uma estrutura própria, de modo que suas características e problemáticas merecem uma análise pormenorizada.
A monoparentalidade verificou-se presente no ordenamento jurídico pátrio como reflexo social nas últimas décadas, onde a partir da década de 60 verificou-se um crescente número de separações judiciais, bem como divórcios, que são uma das causas de alteração da tradicional estrutura familiar.
È por óbvio que a família monoparental sempre se fez presente na realidade social, visto que as figuras da mãe solteira, de mulheres sozinhas e crianças abandonadas, sempre foram uma constante. Essa é uma realidade irrefutável, embora repleta de tristeza, descaso e desilusões.
Uma família é denominada monoparental quando se verifica o quadro em que há uma pessoa, o homem ou a mulher, que se encontra sozinha, vivendo com uma ou várias crianças; podendo, contudo, estruturarem-se isoladamente ou nos lares acolhedores de parentes, que se sensibilizem com a lamentável situação emergente.
A situação monoparental sempre esteve ligada ao fim de uma situação bioparental. Como se visualiza nos casos de viúvez, separação, adoção, divórcio. É valido salientar ainda, que há outros casos de monoparentalidade como o que ocorre com a visualização na sociedade moderna de mães solteiras voluntárias que desde o início decidem por uma situação unilateral, sem a presença de um companheiro.
Estudos empíricos apontam que uma coisa é certa: o término de um casamento na maioria das vezes provoca efeitos dos mais desastrosos. De igual forma, a proveniência de uma família monoparental traduz um risco acrescido para a criança também ao nível da saúde, visto que, daqui para frente ela se torna altamente suscetível a experimentar e personificar danos psicológicos irreversíveis e de grave monta.
Existe uma outra forma de monoparentalidade que ocorre quando um dos genitores escolhe ter uma família adotando uma criança, conforme preconiza o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90); isso se verifica, independentemente do estado civil da pessoa que se encontra só. Sendo certo afirmar que, tanto o homem quanto a mulher que intentam formar uma estrutura familiar baseada na adoção, contam com um modelo de união de afeto, respeito e carinho contando com os princípios basilares que tornam uma família verdadeiramente unida por laços de amizade e amor pleno.
O sensato e ideal é que a criança seja educada, preparada para a vida, para a convivência harmoniosa em sociedade em todos os seus âmbitos, respeitando-se sua individualidade, humanidade, caráter, formação moral e familiar, para que cresça com dignidade, humildade, respeito ao próximo, e preceitos fundamentais como a verdade, a lealdade, a moral, a respeitabilidade, a urbanidade, de acordo com valores basilares e vigorantes da sociedade.
No mais das vezes, é irrefutável que o ser humano seja produto do meio em que nasce, cresce e vive; e não há melhor meio do que o seio familiar, onde convivem e se relacionam amorosa e afetivamente pais e filhos conjuntamente, tendo por último a preservação, desenvolvimento e manutenção do próprio vinculo familiar, que há de ser indissolúvel e perpétuo; tendo como norte, produzir um ser humano equilibrado, descente e apto a conviver em sociedade.
Nesse caso, a inexistência dos laços genéticos não invalida nem impossibilita as relações parentais. Outrossim, tem-se como importantes os laços sangüíneos; contudo, são indispensáveis e mais importantes os laços afetivos, o abraço caloroso dos pais, e dos demais entes queridos, propiciando o desenvolvimento completo e equilibrado da criança e de todos a sua volta, tendo por fundamento basilar o calor aconchegante de um lugar propício à vida, reconhecendo-se como inescusável qualquer forma de desvio de conduta ou falha de caráter.
A hipótese dessas transformações nos levou a supor a existência de mudanças nos modos de transmissão familiar. A situação monoparental nem sempre esteve ligada ao fim de uma situação bioparental. Muitas vezes é uma opção de um dos genitores que pode vir de mães solteiras que foram abandonadas por seus parceiros; ainda, muitas vezes por opção tanto do homem quanto da mulher.
Diante da análise do tema família monoparental brasileira, se torna fácil perceber que tal instituição é de grande complexidade visto a amplitude da cadeia de situações que circundam o tema sub judice.
A inovação constitucional contida no ordenamento jurídico pátrio, no sentido de reconhecer a família monoparental como entidade familiar foi o primeiro passo para que a relevância deste tema pudesse ser discutida e vir a tona diante do sistema jurídico basilar pátrio.
Já preliminarmente se constata que o primeiro óbice que encontra a família monoparental advém da sua estruturação, podendo, por vezes, fazer-se da tradicional estrutura familiar; pois esta, como base da sociedade moderna, deve ter uma estrutura determinada com fulcro nas figuras do pai, da mãe e da eventual prole.
Em sentido diametralmente oposto da estrutura clássica de família, a família monoparental, reconhece como figuras apenas a de um dos genitores e da sua concernente prole; tendo, por sua vez, o genitor guardião a obrigação de suprir tanto as necessidades econômicas, quanto as amorosas e afetivas, visto que os filhos que pertencem a esta entidade, são obrigados a conviver, diariamente, sem a presença contínua de um dos pais; e também, com a iminente discriminação social.
Todos estes elementos diferenciadores dos moldes clássicos geram a marginalização social deste grupo familiar ora em fulcro. Os membros da família monoparental são diretamente atingidos em todos os ambientes pelo latente preconceito.
É de suma relevância contar que diante de toda a problemática do caso em tela, os genitores ainda, principalmente a mulher, enfrentam esse constante dilema no meio social e ainda na seara do campo profissional. Já os filhos, de outra via, sofrem no ambiente escolar, entre os amigos.
Salta aos olhos ainda, diante dos estudos empíricos apontados, que a falta de transparência jurídica da monoparentalidade brasileira, embora tenha sido reconhecida constitucionalmente e com isso, alcançado um passo grandioso, ainda é latente. Entretanto, afigura-se como de suma relevância a regulamentação da matéria ora em análise, pela legislação ordinária pátria, sendo necessário tal esforço jurídico para a confirmação da estrutura e limitação dos direitos e deveres dessa entidade.
E assim deve ser, sob pena de, se o Direito Civil não instituir a família monoparental como sujeito de direito, não haverá coerção estatal suficiente para impulsionar o exercício da tutela jurisdicional.
Conclui-se ainda, que com a regulamentação normativa de cunho constitucional desse modelo familiar monoparental, uma série de questões foram indagadas na doutrina e jurisprudência pátria, e ainda são debatidas até os dias atuais.
A Constituição Federal de 1988, preconiza de forma positivada a proteção especial do Estado às famílias monoparentais; contudo, a realidade demonstra a falta de intervenção estatal específica para os casos decorrentes deste processo. A ausência de assistência sócio-econômica proporcionada ao genitor desse modelo familiar em fulcro, é evidentemente o primeiro sinalizador da inércia estatal.
Finalizando, tem-se que o Direito Comparado demonstra grandes avanços em outros países que não são verificados no Brasil, no que tange a regulamentação dessa entidade familiar. No Brasil, situação diametralmente oposta é verificada, onde nada obstante existam programas governamentais nesse sentido, ainda é precária e insuficiente a assistência estatal patrocinada a essas famílias monoparentais, o que vem ainda mais a agravar seu quadro de fragilidade.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Família monoparental: uma realidade nos tempos modernos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2010, 17:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20071/familia-monoparental-uma-realidade-nos-tempos-modernos. Acesso em: 23 dez 2024.
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