Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Nessa derradeira parte do nosso estudo sobre o Direito Espacial Internacional, intentamos abordar duas questões da mais alta relevância dentro da temática da exploração espacial, dada a atual conjectura política no cenário internacional, onde há constante preocupação e esforço diplomático das nações e dos organismos internacionais, no sentido de promover e manter um estado de paz a nível global; bem como o estágio de desenvolvimento científico e tecnológico que a humanidade experimenta nos dias atuais, propiciando ao homem a transposição de barreiras antes nunca imagináveis.
Trata-se do uso de fontes de energia nuclear no contexto do Direito Espacial Internacional e da atividade bélica dos Estados voltada ao âmbito da exploração espacial.
De proêmio, conveniente se mostra abordarmos a importante questão do uso de fontes de energia nuclear no espaço, evidenciando sua regulamentação jurídica. Senão vejamos:
Em riquíssimo estudo do eminente doutrinador José Monserrat Filho[1], intitulado “Introdução ao Direito Espacial: noções fundamentais do Direito Espacial, sob a forma de perguntas e respostas”, podemos constatar que o ponto episódico primordial que acendeu a preocupação das nações envolvidas no programa de exploração espacial, na regulamentação do tema sub judice foi o incidente ocorrido com o denominado COSMOS 954, satélite soviético nuclear que acidentalmente caiu em solo canadense, causando estragados e danos ambientais de enorme monta.
Leciona o ilustre professor, em semelhantes termos, que o uso de fontes de energia nuclear sustentável no contexto das explorações espaciais, deve-se dar somente quando da impossibilidade do uso de outra fonte de energia, obedecendo-se sempre o principio da razoabilidade; sendo que os reatores nucleares devem utilizar como fonte de energia tão somente Urânio 235 enriquecido, de forma sempre preventiva a eventuais e possíveis danos de contaminação.
A posteriori, cumpre dissertarmos acerca da regulamentação oferecida pelo Direito Espacial Internacional quanto ao uso de armas nucleares no espaço, dentro do contexto das missões de exploração espacial.
Afigura-se de suma relevância, no bojo da presente questão, relembrarmos que o Direito e a Ciência servem ao homem, contribuem na regulamentação das atividades rotineiras e, principalmente, afiguram-se como instrumentos de adaptação e colaboração na solução dos problemas e complexas questões que a humanidade vem enfrentando diuturnamente no decorrer da história, ao longo do desenvolvimento da sociedade moderna.
Importante ressaltar, que a inovação tecnológica deve servir a humanidade, sobretudo, de forma pacífica, evidenciando-se sempre uma postura diplomática nas relações internacionais entre as nações.
Como dito em estudo anterior, mas ainda sobre a temática do Direito Espacial Internacional, a partir do momento que se inaugurou a era espacial com as missões de exploração do infinito, vislumbrando-se um horizonte antes nunca imaginável, de notórios avanços na ciência e tecnologia, houve a preocupação latente das nações ao redor do globo, envolvidas diretamente ou não no programa de exploração espacial, no que tange ao uso do poderio bélico nuclear no espaço.
É bem verdade, que já nos pioneiros diplomas jurídicos de regulamentação sobre a matéria, evidenciou-se tal atenção ao tema sub judice, conforme se pode verificar pelo teor do ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 5 de dezembro de 1979, sob a inscrição da Resolução nº 34/68, aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque, com vigência inaugural em 11 de julho de 1984, ao preconizar em seu artigo 3º que:
Artigo 3º
(...)
3 – Os Estados-Partes não colocarão em órbita da Lua ou em qualquer trajetória de vôo para a Lua, ou em torno dela, objetos portadores de armas nucleares e de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, nem instalarão ou usarão tais armas no solo ou no subsolo da Lua.(grifo nosso)
4 – São proibidos na Lua o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares, a realização de testes com qualquer tipo de armas e a execução de manobras militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisa científica ou para qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, do mesmo modo, a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração e uso pacífico da Lua. (grifo nosso)
Na verdade, em interessante aprofundada análise, o Professor José Monserrat Filho[2], assevera que o uso militar do espaço não é totalmente vedado, abrindo-se exceção em alguns poucos casos, conforme matéria apresentada:
Alude o ilustre professor que o uso militar do espaço seria proibido nos seguintes casos:
a) quando da colocação em órbita de qualquer corpo celeste, qualquer outro objeto desenvolvido estruturalmente com características bélicas nucleares, com capacidade potencial e/ou efetiva de destruição em massa, seja natureza nuclear, química ou biológica
b) no que tange a edificação em todo e qualquer corpo celeste, bem como em suas respectivas órbitas, instalações com finalidade e poderio bélico, visando fins militares;
c) concernente a manobras de qualquer natureza que evidenciem a intenção de realizar testes nucleares, químicos, bacteriológicos ou outra atividade do gênero que possa acarretar potencial ou efetivo dano ao espaço, bem como aos corpos celestes em questão;
Em sentido diametralmente oposto, seria permitido aos Estados que participem do programa de exploração espacial, sob a devida regulamentação do Direito Espacial Internacional, sempre em respeito aos princípios do bem comum da humanidade, da razoabilidade e da informação, as seguintes atividades:
a) lançamento em caráter meramente experimental, sob fins pacíficos e sem qualquer sinal de hostilidade entre as nações, de mísseis ainda que equipados com ogivas nucleares, desde que estes não entrem no espaço orbital do planeta Terra e não comprometa qualquer outros dos corpos celestiais;
b) instalação no espaço de outros tipos de equipamentos militares, desde que não tenham natureza bélica de destruição em massa, como por exemplo as “armas anti-satélite”, a base de laser ou feixe de partículas;
c) utilização de pessoas ligadas aos quadros militares a às Forças Armadas dos respectivos Estados envolvidos no programa de exploração espacial, tão somente para fins exclusivamente pacíficos, como pesquisas cientificas, desenvolvimento tecnológico, vigilância, reconhecimento e mapeamento do espaço bem como dos corpos celestes etc.
Em conclusão, há que se ressaltar a latente importância a ser dispensada ao tema proposto, no sentido de se desenvolver ampla gama de diplomas jurídicos imperativos e de observância obrigatória às nações, para que sempre sejam ressaltados os princípios da cooperação internacional, do dever de informação, e sobretudo, da preservação e busca pelo bem comum de toda a humanidade.
Já preconizava o artigo 1º do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes (Tratado do Espaço), de 1967:
Artigo 1º: “A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem e o interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade”.
A Ciência e o Direito devem sempre buscar um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento sustentável e a busca incessante pelo conhecimento sem fronteiras, inerentes à natureza humana, prevalecendo sempre a paz pública, o bem comum e a dignidade da pessoa humana, princípios basilares de todo e qualquer ordenamento jurídico democrático e desenvolvido.
[1] FILHO, José Monserrat. Introdução ao Direito Espacial: Noções fundamentais do Direito Espacial, sob a forma de perguntas e respostas. Site: http://www.sbda.org.br/textos/textos.htm, p. 11.
[2] FILHO, José Monserrat. Introdução ao Direito Espacial: Noções fundamentais do Direito Espacial, sob a forma de perguntas e respostas. Site: http://www.sbda.org.br/textos/textos.htm, p. 12.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Direito espacial internacional (4ª parte): a questão da energia nuclear no cerne da exploração espacial e o uso militar do espaço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2010, 17:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20072/direito-espacial-internacional-4a-parte-a-questao-da-energia-nuclear-no-cerne-da-exploracao-espacial-e-o-uso-militar-do-espaco. Acesso em: 23 dez 2024.
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