RESUMO: Este artigo focaliza umas das principais inovações do Código de Processo Civil e execução fiscal, se há efeito suspensivo do embargo a execução, assunto de relevância no meio jurídico. A lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, trata das medidas executivas de cobrança da divida ativa da Fazenda pública, usada subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil, tendo como base de estudo o livro A reforma do Código de Processo Civil e a execução fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil; reformas; execução fiscal; efeito suspensivo.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil é de 1973 e para ter vigência na atualidade necessitou de grandes mudanças. Muitas dessas inovações ocorreram com o objetivo de dar celeridade e efetividade ao processo executivo, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[1]. As mais recentes reformas foram as leis nº 11.232/05 e lei nº 11.382/06, que trouxeram as mais importantes inovações à execução civil. A primeira alterou o trâmite da execução de título judicial e a segunda a execução de título extrajudicial.
A lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, disciplina as medidas de execução judicial para cobrança de divida ativa da Fazenda Pública. É uma lei especial referente ao processo executivo. Está incluso nela o rito especial que prevê em seu artigo 1° a utilização subsidiariamente ao Código de Processo Civil. Assim, quando houver omissão da Lei de Execuções Fiscais aplicar-se-á o Código de Processo Civil.
De início, vale ressaltar que o presente trabalho não procura esgotar o estudo da lei da execução fiscal, nem as transformações da execução civil mas, tão-só a análise de algumas especialidades da execução civil fiscal, em especial se há efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, este trabalho propõe-se a relatar a reforma da execução no processo civil e as implicações na execução fiscal se tem efeito suspensivo à propositura do embargo à execução.
2 A REFORMA PROCESSUAL CIVIL E O EFEITO NÃO SUSPENSIVO DO EMBARGO DA EXECUÇÃO FISCAL:
Iniciaremos este estudo partindo do ponto de vista do que vem a ser o embargo e efeito suspensivo. O embargo à execução é uma ação incidente no processo de execução, em que o executado tem a chance de apresentar ao juiz a defesa/oposição contra a execução, com o intuito primordial de paralisar o feito executivo mediante a garantia da execução. Por sua vez o efeito suspensivo é a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que a ação interposto seja julgada.
Como a Lei n. 11.382/06 trouxe expressivas modificações para a execução de títulos extrajudiciais na ação incidental de embargos à execução das quais se destaca: a) o novo perfil da ação de embargos do executado; b) a ausência de efeito suspensivo à ação de execução em consequência da propositura dos embargos; e c) a possibilidade de ser atribuído pelo juiz o efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, no caso de risco grave e de dano de difícil reparação, desde que seja garantida a execução por penhora, depósito ou caução.
Para alguns doutrinadores, com essa nova lei, nasceu uma antinomia jurídica. Antinomia é a oposição que acontece entre duas ou mais normas total ou parcialmente contraditórias em um mesmo âmbito normativo. Os critérios para solucioná-la é:
a. O critério hierárquico, traduzido pelo brocardo lex superior derogat legi inferiori, norma superior revoga inferior. Sempre predominar a lei superior sobre a inferior.
b. O critério cronológico, por meio do brocardo lex posterior derogat legi priori, norma posteriorrevoga anterior, conforme art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
c. O critério da especialidade, traduzido no postulado lex specialis derogat legi generali, norma especial revoga a geral, que é a que mais se enquadra em nosso estudo pois, ambas as leis tem patamar hierárquico e critério da especialidade sobrepõe ao cronológico.
Estudaremos agora se a lei 11.382/06, que veio a adicionar o artigo 739-A modificou o efeito suspensivo dos embargos de títulos extrajudiciais. Em seu parágrafo 1º, prevê que a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir o efeito suspensivo, desde que relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução possa manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Debate-se se com esse novo artigo do Código de Processo Civil se os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo ou não. Há quem defenda que este efeito derivaria apenas da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e não da sua lei própria.
Somente uma interpretação sistemática dos artigos 16, 17, 18 e 19 da lei nº 6.830/80 dá a entender que os embargos na execução fiscal têm o efeito suspensivo, contrariando ao prescrito na reforma imposta aos artigos referentes aos embargos da execução de títulos extrajudiciais comuns. Contudo, é bastante controvertido pois, antes da revogação do artigo 739 CPC os embargos à execução fiscal tinham efeito suspensivo, em consequência de aplicação subsidiária.
Com a modificação, os embargos à execução fiscal não tem o automático efeito de suspender a execução. Por ausência de dispositivo legal, a lei especial foi omissa a esse respeito, fazendo com que seja utilizado subsidiariamente o Código de Processo Civil, que não dá efeito suspensivo. É o sustentado pela maioria da jurisprudência de nossos tribunais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. 1. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06. 2. A mesma ratio deve ser estendida às Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos embargos à execução fiscal. 3. É cedido que: "No atual quadro normativo, a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante procedimento administrativo em que se assegura o contraditório, no âmbito do qual se promove a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa. Ademais, a própria execução fiscal comporta embargos do devedor com efeito suspensivo, se for o caso (CPC, art. 739-A, § 1º)" (AgRg na MC 13249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/10/2007). 4. Conforme decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, no Resp. n.º 1.024.128/PR, Rel. Min. Herman Benjamin: "A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das fontes" (DJ. 19/12/2008). 5. Deveras, a aferição pelo Tribunal a quo acerca de serem "relevantes os fundamentos dos embargos, e podendo a execução causar ao executado grave dano de difícil reparação" (fl.88) é insindicável pelo E. STJ, ante o óbice da Súmula 07. 6. Recurso especial não conhecido.[2]
Na execução fiscal movida pela Fazenda Pública, deverá o julgador ser bastante criterioso para conceder o efeito suspensivo pois dificilmente há dano de difícil ou incerta reparação patrimonial para a Fazenda, não há mais o efeito suspensivo ao embargo a execução automaticamente, depois da modificação legislativa.
CONCLUSÃO
O ajuizamento dos embargos à execução fiscal não terá automaticamente o efeito suspensivo. Uma vez que, a lei especial é omissa a respeito de suspender ou não a execução com a propositura do embargo, ficando subordinada ao que o Código de Processo Civil, o que dispõe no seu artigo 739-A, não ter mais o efeito suspensivo automaticamente com o ajuizamento do embargo. Sendo assim, não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e cumprindo os requisitos de lei atribuir aos embargos tal efeito.
BIBLIOGRAFIA
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.
VIANA, Marcelo (coord). A Reforma do Código de Processo Penal e a Execução Fiscal. São Paulo: MP, 2009.
[1] Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Texto Disponível em: < http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta> acesso em 04 de dezembro de 2009
Advogada pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Meirilane Santana. A reforma processual civil e suas implicações no embargo a execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2010, 01:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20093/a-reforma-processual-civil-e-suas-implicacoes-no-embargo-a-execucao-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
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