Co-autoras:
Maryanne Abreu[1]
Ionete de Magalhães Souza[2]
Ana Clarice Albuquerque Leal Teixeira[3]
RESUMO[4]
A Emenda Constitucional nº. 45, cunhada de “Reforma do Judiciário”, traz como sustentáculo também a tutela jurisdicional célere e tempestiva. O presente estudo analisa a política de “sentença rápida” e se é correto afirmar a sua efetiva segurança quanto à prestação de tutela jurisdicional nos casos em que há Síndrome da Alienação Parental (SAP).
PALAVRAS-CHAVE
Síndrome da alienação parental. Celeridade Processual. Tutela jurisdicional efetiva.
SUMÁRIO
Introdução. 1 Família contemporânea: novos paradigmas, um novo conceito. 2 Coparentalidade e Ética. 3 Síndrome da Alienação Parental. 4 Emenda Constitucional nº. 45 e o aparato judicial na detectação da Síndrome da Alienação Parental. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
As modificações implementadas no Poder Judiciário com a Emenda Constitucional nº45, 2004 (EC nº. 45/2004) buscam o aperfeiçoamento da máquina judiciária para dar ao jurisdicionado uma resposta rápida quanto ao seu pedido, agilidade essa que é anseio antigo de toda a sociedade brasileira. Embora louvável a intenção do legislador, faz-se necessária a reflexão. Será que a rapidez na prestação jurisdicional poderá trazer consigo prejuízos a determinada parte da relação processual, quando o conhecimento da pretensão de uma demanda requeira do juiz certos cuidados que, pela sua natureza, possam levar um tempo considerável?
O Direito de Família por ser ramo do Direito que é mais intimamente ligado à própria vida, por envolver uma gama de sentimentos variados, talvez seja o mais preocupante quando vem à tona uma política de “sentença rápida”. Nos processos que envolvem questões familiares há todo um histórico familiar que, para o juiz possa decidir de forma justa, é preciso que o conheça.
O tema que será abordado no desenvolver deste artigo servirá como meio de elucidar a dúvida levantada: até que ponto a celeridade de um processo implica na efetiva segurança da tutela jurisdicional?
1 FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA: NOVOS PARADIGMAS, UM NOVO CONCEITO
Em decorrência da necessária constitucionalização do direito de família, fez-se indispensável a ampliação do conceito de organização familiar para paradigmas mais democráticos e menos herméticos, condizentes com a nova realidade socioeconômica, as concepções e os valores provenientes da constante mutação da sociedade brasileira.
Com o intuito de atender a essa nova perspectiva, o afeto e a consideração recíprocos adquiridos com a convivência ostensiva passam a integrar o conceito contemporâneo de núcleo familiar. “A família instaura-se prioritariamente como um núcleo de apoio e solidariedade. Percebe-se, em consequência, no Direito de Família, um reconhecimento cada vez mais amplo dos efeitos jurídicos do afeto” (MATOS, 2004, p. 27).
Insere-se, por conseguinte, no conceito de família, “núcleo básico, essencial e estruturante do sujeito” (PEREIRA, 2008), a percepção do núcleo familiar constituído como corpo social para além do vínculo sanguíneo. Surgem, assim, os vários modelos de organização familiar.
Dados os arranjos familiares do século XXI, a fim de se respeitar o corolário da dignidade da pessoa humana e tendo em vista os preceitos de igualdade, liberdade, cidadania e democracia, surgiram paradigmas de organização familiar dos tipos mosaico, eudemonista, anapaental, monoparental, homoparental e, ainda, aquele tipo constituído por meio do emprego de técnicas artificiais. Disso extrai-se que: “merecerá tutela jurídica e especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente promova a dignidade e a realização da personalidade de seus membros” (TEPEDINO, 1999, p. 139).
Fenômeno mundial, o organograma do tipo mosaico é aquele advindo da constituição de nova família em que um dos cônjuges ou ambos possuem filhos provenientes de outra relação. Nesse tipo, há um vínculo parental por afeto, um parentesco por afinidade, posto que não haja consangüinidade. Tem-se, novamente, o afeto como célula mater da família que, juntamente com a solidariedade, com a cooperação, igualdade entre seus membros, com respeito mútuo, com espírito de preservação do núcleo familiar e com a autonomia dos indivíduos que a integram, traduz elementos basilares da formação da família deste milênio. Nesse sentido, preleciona Pereira que “a afetividade é o novo – e um dos mais relevantes – imperativos axiológicos do Direito de Família”. (PEREIRA, 2004, p.134)
É também neste milênio que o ser humano busca a felicidade, equilíbrio, prazer e satisfação em suas relações. Surge, assim, um segundo organograma familiar: o eudemonista.
A família eudemonista é pautada pela autonomia da pessoa perante o grupo e pela busca de satisfação e felicidade individual e coletiva. Constitui-se de pessoas que, embora não possuam parentesco, encontram-se unidas em entidade familiar pelo afeto. O núcleo familiar com esse tipo organizacional, porquanto, não subsiste sem o afeto.
Da mesma idéia surge a família homoparental. Ora, a homoafetividade é de todos conhecida há largos tempos. Num Estado democrático de Direito, cuja finalidade é a realização da felicidade e harmonia coletiva, assim, com ideário tipicamente hedônico e cuja Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CRFB/1988) foi batizada de “Constituição Cidadã” é inaceitável que sejam desrespeitadas a dignidade humana, as diferenças e principalmente, que seja negado ao indivíduo, cidadão, o direito de constituir família.
A família anaparental ou amparental é aquela em que estão ausentes os sujeitos pai e mãe, mas presentes o afeto familiar e consangüinidade.
O organograma monoparental é constituído pela figura solitária da mãe ou do pai em decorrência da incapacidade de um dos indivíduos, da separação ou viuvez. Há, ainda, monoparentalidade em decorrência da não conjugabilidade de ambos os genitores.
Do exposto, percebe-se que a tutela jurídica ofertada à família dá-se em razão não de sua forma de organização, mas do papel que a família desempenha como estrutura basilar de apoio psicológico e como sustentáculo moral e sócio-cultural do indivíduo que tem como liame precípuo o afeto.
2 COPARENTALIDADE E ÉTICA
A globalização, a entrada da mulher no mercado de trabalho, o direito a não concepção trouxe à mulher contemporânea independência financeira e afetiva. Em contrapartida, fez surgir um homem mais afetivo, disposto a se envolver no cuidado com os filhos e não só prover seu sustento.
Apesar de hodiernamente essas concepções se materializarem, não raro é a sua rejeição. Isso porque crenças, valores e padrões antigos de comportamento e de exercício das funções de maternidade e paternidade ainda povoam o imaginário das pessoas, passando a coexistir com os novos modelos.
Após a ruptura da conjugalidade, essas concepções se vêem nítidas, bem como relativizadas consoantes o grau de discernimento por parte do ex-casal do que seja conjugalidade e o exercício da parentalidade, passando a coparentalidade, então, a ser classificada segundo três paradigmas: o desengajado, o cooperativo e o conflitante.
No modelo de coparentalidade desengajada quase não há divergência, como também não há contato entre os pais, que educam os filhos cada um ao seu modo e de forma paralela. Apesar da divergência mínima por não haver diálogo entre os pais, percebe-se freqüentemente, o “boicote”, ou mesmo a desconsideração para com os valores e esforços o outro.
Na coparentalidade cooperativa, os pais reconhecem suas diferenças, mas as isolam, almejando o melhor interesse de seus filhos, ajudando-se mutuamente no dever de educar e criar sua prole. Em virtude de almejar o bem-estar e assegurar um desenvolvimento psíquico sadio dos menores entende-se que esse é o mais ético dos modelos de coparentalidade, pois se encontra nele nítida intenção de assegurar ao rebento seu melhor interesse, garantindo ao menor a convivência familiar a que tem direito e o respeito a uma figura por quem ele nutre grande afeto.
Já a coparentalidade conflitante é exercida com base no conflito e na indistinção de conjugalidade e parentalidade. Há uma extromissão do outro genitor da relação parental. Faz-se uso do boicote e da construção de imagens falsas do outro par para a prole, transferindo-lhe uma imagem negativa do ex-parceiro, bem como os conflitos da união rompida, caracterizando-se, pois, como condutas antiéticas no trato com os menores.
3 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)
Imputados à mulher o trato com os filhos e as tarefas domésticas por força de uma divisão de tarefas conforme o sexo, sob o argumento de um determinismo biológico, pautado na noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, “as concepções jurídicas e culturais se misturavam” (PEREIRA, 2004, p. 134).
Com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças, garantidos pela CRFB/1988 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico da família a concepção da igualdade de direitos e o partilhamento das obrigações e papéis assumidos pelo homem e pela mulher enquanto pais.
Desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas para cuidarem dos rebentos, muitos homens optam por não abdicarem dos filhos em favor das mulheres. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.
Esse é o germe da Alienação Parental, a criança em meio ao conflito dos pais.
Posto que separados como casal, a parentalidade permanece, devendo os pais compartilhar a tarefa de educar seus filhos, pois os deveres que trazem a parentalidade são irrenunciáveis e envolvem sujeitos ainda em formação, que gozam, inclusive, de tutela legal especial.
Também as diferenças culturais, as de valores e as divergências quanto à percepção do que seja a melhor educação e o melhor trato com os filhos podem acirrar os conflitos do ex-casal e desencadear sérios problemas à saúde mental do menor, tal como ocorre na SAP.
Resultado do exercício da coparentalidade conflitante observa-se na SAP, a arbitrariedade no exercício da autoridade parental pelo guardião, que, aproveitando a proximidade com o menor, procura, a todo custo, afastar o outro genitor das decisões concernentes à vida do filho, exercendo, assim, uma paternidade ou maternidade irresponsável, podendo, inclusive resultar na destruição do vínculo afetivo do menor com o genitor vítima da extromissão. Nas palavras da Promotora de Justiça Raquel Pacheco: “É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa” (SOUZA, 2006).
Quanto aos critérios aferidores do processo alienatório são, basicamente, quatro os admitidos por Richard A. Gardner, professor e clínico em Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia (EUA), citado por François Podevyn (2001):
1. obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e cartas, críticas demasiadas, tomada de decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro;
2. denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer, incutir na criança a idéia de que o outro genitor está abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;
3. deterioração da relação após a separação: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a afastar do não guardião com a alegação de que ele abandonou a família, e que fará sofre assim como o fez;
4. reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.
A SAP é graduada em estágios, a saber, leve, moderado e grave. No estágio leve, a criança se sente desajeitada somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor. Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, em certos momentos já mostra sensivelmente o desapego ao não-guardião. No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis.
O afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor.
Observa-se por parte do pai e da mãe imbuído pelo sentimento de vingança e que tenta desacreditar, desfazer a boa imagem do ex-parceiro conjugal em relação ao filho, um abuso no exercício de seu direito de educar e criar seus rebentos, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex e privando o menor da convivência com o ele, impedindo-os de estreitarem o laço afetivo que os une, ou mesmo, em fase mais agravada, destruindo-o. É o que acontece na SAP.
Dessa forma, o genitor alienador, por não perceber que embora a conjugalidade tenha se rompido, a parentalidade e o exercício da autoridade parental por parte do outro genitor que, a bem dos filhos, deverá ser eterno, viola o direito do menor à convivência familiar saudável, ou seja, a convivência saudável com pai e mãe e o direito do menor de conhecer a cultura, os valores de ambos e de ser criado e ensinado por ambos. O genitor alienador acaba, assim, por descumprir com o dever fundamental de assegurar o bem estar e desenvolvimento psicológico, espiritual, físico e mental do menor.
Ressalta-se que, a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa. Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que determina o art. 3º da Lei nº. 10.741/2003- Estatuto do Idoso.
As consequências da SAP na vida da criança, portanto, são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação à ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.
A SAP não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.
Nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a Mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela como se chegar ao melhor interesse da criança.
Entretanto, flagrada a presença da SAP e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.É essencial que sinta a exigência do risco, por exemplo, de perda da guarda, pagamento de multa ou de outra pelos atos praticados. Sem punição, a postura do alienador sempre irá comprometer o sadio desenvolvimento da relação do filho com o genitor não guardião.
Aqui se encontra o escopo deste artigo. Será que o simples exame dos autos e rápidas audiências são suficientes para detectar que um menor está sendo programado para, injustificadamente, rejeitar seu genitor? Será que uma prestação jurisdicional célere, mas em que não se observam o melhor interesse do menor, protegendo sua formação e personalidade e os direitos do genitor alienado e os dos idosos privados da convivência com o menor é eficaz e justa?
4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45 E O APARATO JUDICIAL NA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O acesso à Justiça é instrumento de pacificação social consentâneo com princípio da dignidade humana e garantidor da efetivação da justiça por meio da duração razoável do processo.
A EC nº 45/2004, intitulada “Reforma do Judiciário”, assegura ao cidadão tutela jurisdicional célere e tempestiva.
Nos tribunais de família, não é necessária tão-somente a celeridade processual, pois estes lidam com questões delicadas e envolvem interesses caros, como os do menor, e que podem ser prejudicados se não analisados de forma pormenorizada e profunda.
Nessa análise exige-se, portanto, um aparato judicial eficaz que auxilie a democratização da justiça e a efetivação dos direitos fundamentais do cidadão. É preciso que o julgador, para não incorrer em injustiças, tenha, além do conhecimento técnico em Direito, sensibilidade, sensatez, maior especialização na seara do Direito de família e que possua conhecimentos de psicologia e psiquiatria jurídica, para não se ver como leigo diante de laudos e para que possua compreensão global daquilo que julgará.
Assim, é patente a necessidade dos tribunais da presença constante de profissionais como psiquiatras e psicólogos que saibam detectar problemas, muitas vezes desconhecidos, inclusive, pelas partes envolvidas, tais como a SAP e suas graduações, procedendo com um estudo psico-social criterioso e com as investigações adequadas, pois “em juízo de família, não se resolvem apenas os litígios; resolvem-se pessoas” (ALVES, 2002).
Sabe-se que a detecção da SAP não é fácil, tendo em vista que os sintomas, a primeira vista, podem assemelhar-se a algum tipo de trauma psicológico. Faz-se necessária, assim, a modernização dos instrumentos legais e dos aparatos judiciais colocados à disposição dos tribunais que decidem as causas de família, a fim de que os interesses dos menores sejam efetivamente protegidos e para que se garanta a tutela eficaz da dignidade de todos os envolvidos, uma vez que, na ocorrência da Síndrome da Alienação Parental, a imagem do não-guardião é desfeita não só em relação à criança ou adolescente, mas também perante a comunidade em que vive.
Consagrando o diálogo como instrumento de pacificação e na tentativa de restaurar a relação do genitor alienado com o filho, apresenta-se como solução extrajudicial para o impedimento ou reversão da síndrome da alienação parental a mediação terapêutica. Mecanismo que presume a interdisciplinaridade do Direito com a psiquiatria e a psicologia, a mediação terapêutica consiste, na restauração da relação do menor com o genitor excluso e na tentativa de despertar o alienador para os danos psico-sociais que suas atitudes com relação ao “ex” e ao menor causariam a si próprio e, sobretudo à criança.
Além de evitar que do conflito decorra uma litiscontestatio, desgastando a relação entre as partes, expondo o menor e levando ao judiciário uma lide passível de ter sido solucionada por vias extrajudiciais, a Mediação é, certamente, mecanismo elogiável trazido pela EC nº. 45/2004.
Todavia, o judiciário além de sugerir a Mediação, deverá se reestruturar para fazer dela um instrumento democrático de pacificação de conflitos, inserindo em seu quadro funcional profissionais das mencionadas áreas, bem como fiscalizando a atuação dos operadores do Direito, garantindo, assim, um exercício ético e altruístico da mediação.
Observa-se, ainda, a necessidade de alteração do modelo do ensino jurídico no país, hoje voltado para a concepção de que o importante, como representante da parte, é vencer a lide. É importante para o judiciário e, sobretudo para a sociedade a formação de profissionais que primem pela ética em sua atuação e que valorizem o bem estar e a sanidade de seu cliente.
Por vias judiciais, impede-se a instalação e desenvolvimento da SAP, amparando-se os juízos de família com psiquiatras e psicólogos a fim de que acompanhem os envolvidos, procedendo com um estudo psico-social da situação em que se inserem.
Quando em grau leve ou moderado, deve-se tratar o genitor alienador e a criança, numa tentativa de restaurar o relacionamento desta com o alienado. Como punição ao genitor alienador e com a devida previsão legislativa deveriam ser aplicadas medidas concretas como advertência, reversão da guarda e caso haja dano moral e este sendo solicitado em ação autônoma e devidamente comprovado pelo alienado, concessão de indenização ao prejudicado, bem como a retratação pública do alienador na comunidade em que vive.
Em fase agravada, em que o elo com o genitor alienado está destruído por completo, a solução judicial seria após análise ponderada do caso sub judice, o afastamento do alienado, assumindo o alienador o dever moral e legal de fazer todo o possível para, juntamente com o analista psiquiatra, amenizar o trauma desenvolvido no menor, bem como o compromisso tentar restituir a imagem do alienado.
Vê-se que a identificação da SAP decorre de profunda análise do comportamento do envolvidos, sob pena de cometimento de injustos e desobediência ao princípio do melhor interesse do menor consagrado pela CRFB/1988. Sob essa perspectiva, a reforma trazida pela EC nº. 45/2004 deixa a desejar, pois, conquanto assegure celeridade processual, não oferta mecanismos legais e aparato judicial eficazes à justa composição da demanda e para a observância adequada do que atenda o melhor interesse do menor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A EC nº. 45/2004, cunhada de “Reforma do Judiciário”, traz como sustentáculo a tutela jurisdicional célere e tempestiva. Não fornece, porém, uma reestruturação eficaz do judiciário que conceda um aparato judicial e mecanismos legais capazes de implementar a democratização da justiça e tutela eficaz da dignidade de todos os envolvidos das demandas presentes nos foros de família.
Ressalta-se o despreparo de alguns magistrados e de outros aplicadores do Direito no trato com as questões de família, pois, para lidar com elas é preciso mais que saber técnico, é preciso sensatez e aptidão.
No que tange à SAP, a EC nº. 45/2004, consagrando a celeridade e economia processual, permite a implementação do diálogo como instrumento de pacificação e como tentativa de restaurar a relação do genitor alienado com o filho, traz, embora ausente o corpo funcional para real democratização do acesso à justiça, a possibilidade da aplicação da mediação terapêutica, como mecanismo extrajudicial para reversão ou instalação da síndrome mencionada.
Embora bem intencionada, a “Reforma do Judiciário” na seara do Direito de família não parece trazer alterações estruturais que, em regra geral, possibilitem uma justa composição.
REFERÊNCIAS
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SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1191, 5 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2008, às 17h30.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de janeiro: Renovar, 1999.
[1] Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito (2º semestre/2009)– UNIMONTES.
[2] Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina –UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES e Coordenadora do módulo “Família e Sucessões” do projeto “Reforma do Judiciário”.
[3] Professora Especialista do Curso de Direito da UNIMONTES e Coordenadora do módulo “Família e Sucessões” do projeto “Reforma do Judiciário”.
[4] Artigo científico, resultado do módulo “Família e Sucessões”, integrante do Projeto de Pesquisa “Reforma do Judiciário” do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros -UNIMONTES.
Advogada. Especialista em Direito. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
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