SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 3 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 4 DIREITO ECONÔMICO E DIREITO AMBIENTAL. 5 A PRÁTICA DO DIREITO AMBIENTAL. 6 CONCLUSÃO. 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho é uma síntese brevíssima onde faremos uma relação entre meio ambiente, Direitos Humanos e Economia, utilizando o Direito Internacional como instrumento correlacional entre os conceitos e as problemáticas expostos.
2 O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA
Segundo Przetacznik, “[...] 'o gozo do direito à vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos' [...]”[1]. Partindo deste pressuposto, Trindade afirma que:
Sob os instrumentos internacionais de direitos humanos, a asserção do direito inerente à vida de todo ser humano faz-se acompanhar de uma asserção da proteção legal deste direito humano fundamental e da obrigação negativa de a ninguém privar arbitrariamente de sua vida [...][2]. Mas esta obrigação negativa faz-se acompanhar da obrigação positiva de tomar todas as providências apropriadas para proteger e preservar a vida humana. [...][3]
Trindade aprofunda-se na definição e contextualização de “direito fundamental à vida”, nos objetivos desses direitos, e inicia uma correlação interpretativa de direitos humanos e meio-ambiente.[4]
Segundo Trindade, “o direito a um meio-ambiente sadio salvaguarda a própria vida humana sob dois aspectos (…), a existência física e saúde dos seres humanos, e a dignidade desta existência […]”.[5]
Podemos verificar que há uma preocupação comum em se definir a priori o direito à vida – o que nos parece óbvio – para que haja, em seguida, uma reafirmação da ligação inerente entre a vida humana e o meio-ambiente.[6]
Assim chegamos a uma tricotomia, onde há uma subdivisão do Direito em direito à vida, direito ao desenvolvimento e direito humano, mas lembrando sempre que tais direitos interralacionam-se[7], como podemos ver em Trindade, de forma resumida, porém concisa, onde ele assevera que:
[…] o direito fundamental à vida, abrangendo o direito de viver, acarreta obrigações negativas assim como positivas em favor da preservação da vida humana. O seu gozo é uma pré-condição para o gozo de outros direitos humanos. (…) Estabelece um 'vínculo' entre os domínios do direito internacional dos direitos humanos e do direito ambiental. [...][8]
Conclui-se, assim, que os direitos humanos são indivisíveis, no que tange a todos os seus domínios, dos direitos civis aos culturais, passando pelos direitos políticos e econômicos, entre outros.[9]
3 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
A palavra dominante neste capítulo é “desenvolvimento”. Ela será usada principalmente nas definições e explanações acerca de “desenvolvimento sustentável” e “direito ao desenvolvimento”. Em todas as definições há, obviamente, uma relação muito forte com o meio ambiente. O diferencial está no destrinchamento de cada significação para ambos os termos. Desde o texto de Trindade – que é de 1993, ou seja, passaram-se 17 anos – muitas coisas mudaram e temos novas e diferentes realidades desde então, o que não desvaloriza tais informações, pois podemos analisá-las com um olhar curioso e analítico do que foi feito (ou tentado).
Uma das ideias exploradas à época e que ainda tem peso nos dias atuais é o desenvolvimento sustentável. Não há como negar o valor de tal vertente; talvez a única que consiga conciliar conceitos capitalistas e políticos, concomitantemente com necessidade de crescimento econômico e igualdade social.
Segundo Singh, “[...] o desenvolvimento sustentável veio a ser tido não só como um conceito, mas como um princípio do direito internacional contemporâneo.”[10]
Quanto ao direito ao desenvolvimento, Trindade afirma que:
O empobrecimento a que foram e vêm sendo submetidos amplos segmentos das populações dos países endividados revela inequívocos aspectos de direitos humanos. O processo de endividamento não se deu mediante consulta aos cidadãos, e estes, como vítimas imediatas da crise econômica, passaram a sofrer as consequências de decisões que nunca tomaram e para as quais não contribuíram. Na implementação dos programas de ajustes estruturais de hoje, consultam-se os países e bancos credores e os organismos financeiros internacionais, mas não os mais diretamente afetados, que continuam a não ter participação nas decisões. [...][11]
Concordamos em parte com o autor, pois é inegável que a população sofre por escolhas e decisões erradas dos governantes, porém, a ideia de tomar decisões através de consultas aos cidadãos (plebiscitos) soa, no mínimo, inocente nos dias atuais, visto que, governos populistas utilizam desta arma para manterem-se no poder ad infinitum e, assim, os indivíduos tendem a sofrer mais dissabores (vide os governos bolivarianos[12] nos dias atuais).
Outro revés que o país poderia sofrer – com uma possível escolha em não pagar o que é devido – é a simples inserção de tal nação ao limbo das comunidades internacionais; aumento de juros para futuros empréstimos; entre outras medidas.
Ademais, entendemos que o povo já tem seus representantes no Legislativo, democraticamente escolhidos, não necessitando, assim, pleitos específicos para tomada de decisões econômicas, pois estas não lhes cabe, visto que agiriam levados pela emoção do momento.
4 DIREITO ECONÔMICO E DIREITO AMBIENTAL
Impossível não lincar o Direito Econômico ao Direito Ambiental e vice e versa, pois ambos estão intrinsicamente homogeneizados, quando temos em mente que uma atividade econômica, muitas vezes, leva à degradação de um meio ambiente, ou no lado totalmente oposto, que esta mesma atividade econômica pode trazer benefícios para este ambiente.
E o que dizer da relação do Direito Ambiental com o Direito Econômico? Pode parecer pleonástica esta inversão, mas atentem para o fato de que, deste outro prisma, uma relação ambiental nem sempre é econômica ou gerará dividendos ou agregará valia.
Em resumo podemos afirmar que uma atividade econômica sempre trará um benefício ao meio ambiente ou um desgaste ao mesmo, enquanto uma atividade ambiental nem sempre será economicamente proveitosa ou, em outras palavras, nem sempre surgirá um resultado econômico desta relação.
Destes quatro possíveis cenários vislumbramos um consenso uno, que é a suma importância de ambos os ramos do Direito, pois serão eles os norteadores de tais relações.
E é esta capacidade de adaptação e mutabilidade que o Direito tem, “[...] esta capacidade de ajuste do Direito [...]”[13], que faz com que Habermas afirme:
[…] que a relação entre Direito e economia é relação comunicativa e livre em relação a instituições e parâmetros pre-existentes, podendo tirar até consequências 'anarquistas', no sentido de possibilitar mudanças das instituições com vistas a garantir uma verdadeira relação entre Estado de Direito e garantia de efetiva liberdade.[14]
Assim chegamos à definição de ordem econômica, no sentido jurídico, que “[...] é composta por determinações da Constituição (constituição econômica) ou de normas ordinárias, sobre a organização da vida econômica.”[15]
Somando-se a este pensamento de interatividade e interdisciplinaridade entre Direito Econômico e Direito Ambiental, conclui-se que:
[…] O ajustamento destas normas às necessidades existentes é uma permanente busca do processo normativo”[16], pois o “Direito Econômico pode ser compreendido como instrumento de política econômica e como um direito político [...]”[17].
Mertens afirma, ainda, que “[...] cada regulamentação econômica deve ter em conta ao mesmo tempo o problema de integração das ações econômicas no conjunto das ações sociais”[18], pois, segundo Derani, “[...] a produção econômica não é isolada da produção da vida social [...]”[19].
Ater-nos-emos agora, na inserção da política econômica neste contexto estudado, onde interagirá com Direito Econômico e política ambiental.
Segundo Derani:
[...] a política econômica trabalha necessariamente com a coordenação da atividade de mercado, com a concorrência, com a prestação de serviços do Estado. Ela abraça também questões de caráter ambiental, tais como: reaproveitamento de lixo, exigências de equipamento industrial para uma produção limpa, aproveitamento de recursos naturais, o quanto de reserva natural é desejável e qual seu regime social.[20]
Entendemos que a política econômica realiza a ponte entre o Direito Econômico e o Direito Ambiental, coordenando esta ligação e sendo normatizada pelos ramos do Direito que melhor convir.
Interessante notar a associação que Heller faz entre os temas de política de meio ambiente, permeando o Direito, e que atuam sobre as políticas públicas, empresariais e movimentos sociais. Segundo ainda Heller, esse fato sempre existiu, ou seja, “[...] a indissociabilidade da natureza com a cultura [...]”[21], podendo, assim, ser possível a compreensão da “[...] realidade social pelo prisma das 'forças socializantes da natureza', (…) pelo modo como cada sociedade se apropria dos recursos naturais e transforma o ambiente em que vive […]”[22].
Alcançamos aqui a contextualização de economia ambiental, que focaliza, conforme explica Derani, “[...] o papel da natureza como fornecedora de matéria-prima ou como receptora de materiais danosos […]”[23].
E, para finalizar, Mayer-Tasch nos dá uma grandiosa definição que abarca, resumidamente – mas não com menor valor – todo o contexto refletido nestes poucos parágrafos, onde diz que “[...] as normas ambientais são essencialmente voltadas a uma relação social e não a uma 'assistência' à natureza. O Direito Ambiental é um direito para o homem. É um direito que deve ver o homem em todas as dimensões de sua humanidade [...]”[24].
5 A PRÁTICA DO DIREITO AMBIENTAL
Uma frase nos chama a atenção já no primeiro parágrafo dos textos de Derani, onde ela faz uma afirmação – após tecer ligações entre as ideias que virão, sobre as complexidades das políticas ambientais e suas ligações com o processo produtivo –, e tal afirmação finalista diz: “[…] a base de existência de toda cultura: a natureza.”[25]
Esta frase é emblemática quando nos mostra o quanto o nosso sistema produtivo, ocidental, está agindo, no campo das influências, nos setores produtivos orientais; e o que está no cerne de toda esta influência?: A natureza, o meio ambiente.
É a natureza e o meio ambiente (porque nem todo meio ambiente é natureza, mas toda natureza é meio ambiente) realizando uma das maiores, quiçá a maior revolução já experimentada pelo ser humano: a revolução ambiental.
E, para regular toda esta convulsão de ideias e ideais, temos o Direito “[...] como instrumento normativo de uma sociedade (…), a árdua tarefa de 'reorganizar' o construído dilema exposto na contradição entre economia e ecologia. [...]”[26] E é esta normatização que buscará a “[...] efetivação do ordenamento jurídico, quando se trata da finalidade de adequação do uso dos recursos naturais ao processo produtivo [...]”[27].
Toda regulação consiste, obviamente em regras, mas também é possível que estas regras possam ser delineadas por princípios; e Derani nos ensina que o Direito Ambiental possui pelo menos três princípios de suma importância: princípio da cooperação, princípio do poluidor-pagador e princípio da precaução.[28] Para Derani estes “[...] princípios representam (…) os três pilares da prática do Direito Ambiental. [...]”[29] Importante frisar, e Derani deixa isso claro, que tais princípios são “[...] indicadores que dão unidade e coerência à formação de normas de proteção ambiental, podendo ou não integrar o direito positivo. [...]”[30]
Estes princípios nortearão as “maneiras de proceder”[31], pois através deles encontrar-se-á a solução – ou soluções – para os problemas ambientais, “[...] seja partilhando algum ônus (princípio da cooperação), seja pagando por seu uso (princípio do poluidor-pagador), seja prevenindo-os (princípio da precaução).”[32]
Derani nos traz, de forma sucinta, uma síntese sobre Avaliação de Impacto Ambiental, onde sabiamente correlaciona com a “busca por um desenvolvimento sustentável”[33], chegando, assim, ao entendimento de redefinição do termo, onde distingue “[...] mais apropriadamente uma Avaliação de Impacto Social, por estar atrelada às condições específicas de cada sociedade. [...]”[34]
Tentaremos expor, de forma breve, porém conscientemente deficiente, pois não nos cabe exaurí-lo, os conceitos dos princípios do Direito Ambiental, citados acima.
Segundo Derani, o princípio da cooperação:
[…] não é exclusivo do Direito Ambiental; (…) faz parte da estrutura do Estado Social; (…) orienta a realização de outras políticas relativas ao objetivo de bem-comum, inerente à razão constituidora deste Estado; (…) o qual perpassa toda a ordem jurídica (…) na escolha de prioridades e nos processos decisórios. [...][35]
Este é o princípio que interage com os interesses mútuos, agindo conjuntamente com o Estado e a sociedade, fornecendo e recebendo informações e amplificando e reverberando resultados nos mais diversos setores.
O princípio poluidor-pagador, para Derani, “[...] visa à internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental. [...]”[36]
O escopo deste princípio é a responsabilização (este princípio também é conhecido como o princípio da responsabilidade[37]) do 'sujeito econômico'. Lembrando que esta chamada à responsabilidade nem sempre é pecuniária e, talvez mais importante, nem sempre a medida é reparativa, podendo ser medidas preventivas.
E finalmente temos o princípio da precaução, que, conforme nos ensina Derani:
[…] indica uma atuação 'racional' para com os bens ambientais, com a mais cuidadosa apreensão possível dos recursos naturais, numa espécie de (…) cuidado, precaução com a existência ou com o futuro (…)[38]; este princípio é de tal importância que é considerado como o ponto direcionador central para a formação do Direito Ambiental.[39]
Para finalizar falaremos rapidamente sobre Direito e o desenvolvimento sustentável, que nos dias atuais, na ânsia de proteger, de “salvar” e preservar (obviamente resguardando as saudáveis exceções), precipita-se na “[...] análise dos preceitos jurídicos voltados à conservação dos recursos naturais [...]”[40].
“Este direito do desenvolvimento sustentável teria a preocupação primeira de garantir a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades […]”[41]
O assunto é extenso e profícuo e muito há que se discutir e compreender, porém de certo sabemos que com o avanço de novas tecnologias e meios de produção e tais recursos sendo, cada vez mais, absorvidos por países emergentes, não se pode postergar as discussões acerca das problemáticas em rol à economia e ao meio ambiente e suas conexões com o Direito, visto que estão intimamente correlacionadas.
6 CONCLUSÃO
Concluímos que temos ferramentas propícias à execução da engenharia benéfica do uso racional do meio ambiente concomitantemente com a proteção dos Direitos Humanos – amparado pelo Direito Internacional –, visando um desenvolvimento econômico sustentável e de amplitude universal, faltando-nos a consciência de como usá-las adequadamente, pondo nossos interesses pessoais no mesmo nível de inteligência.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica Dos Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
SOARES, Guido Fernandes Silva. Direitos Humanos e Meio Ambiente. In: Amaral Júnior, Alberto do; Perrone-Moisés, Cláudia (Org.). O Cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Edusp, 1999.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: Paralelo Dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993.
[1] PRZETACZNIK, Franciszek apud TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, p. 71.
[2] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, p. 72.
[3] Idem.
[4] Ibidem, p. 73-75.
[5] Ibidem, p. 76.
[6] Ibidem, p. 77.
[7] Ibidem, p. 81.
[8] Idem.
[9] Ibidem.
[10] SINGH, Nagendra apud TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, p. 166.
[11] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, p. 180.
[12] Nota referente aos governos de Hugo Chavez na Venezuela e Evo Morales na Bolívia.
[13] HABERMAS, Jürgen apud DERANI, Cristiane, p. 58.
[14] Idem.
[15] STOBER, Rolf apud DERANI, Cristiane, p. 59.
[16] FORSTHOFF, Ernst apud DERANI, Cristiane, p. 60.
[17] STEINDORFF, Ernst apud DERANI, Cristiane, p. 60.
[18] MERTENS, Hans-Joachim apud DERANI, Cristiane, p. 62.
[19] DERANI, Cristiane, p. 62.
[20] Idem, p. 66.
[21] HELLER, Hermann apud DERANI, Cristiane, p. 68.
[22] Idem, p. 69.
[23] DERANI, Cristiane, p. 70.
[24] DERANI, Cristiane apud MAYER-TASCH, Peter Corneliu, p. 75.
[25] DERANI, Cristiane, p. 149.
[26] Idem.
[27] DERANI, Cristiane, p. 150.
[28] Idem, p. 152.
[29] Idem.
[30] Ibidem.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] DERANI, Cristiane, p. 154.
[34] Idem.
[35] DERANI, Cristiane, p. 157.
[36] Idem, p. 158.
[37] Idem.
[38] BENDER, Bernd et SPARWASSER, Reinhard apud DERANI, Cristiane, p. 165.
[39] HOPPE, Werner et BECKMANN, Martin apud DERANI, Cristiane, p. 165.
[40] DERANI, Cristiane, p. 170.
[41] Idem.
Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário Vila Velha - UVV. Vila Velha, ES. Membro do FCSP - Fórum Capixaba de Segurança Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CEZARIO, Leandro Fazollo. Direito internacional e direitos humanos: uma síntese sob as ópticas econômica e ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20125/direito-internacional-e-direitos-humanos-uma-sintese-sob-as-opticas-economica-e-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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