Este trabalho foi realizado pelo grupo de estudos de Direito Internacional, da Faculdade de Direito do Centro Universitário Metodista do Sul – IPA, sob orientação do Professor Ricardo Aveline, sobre o tema que trata o capítulo VIII, da ‘Utilização dos Espaços Internacionais’, buscando a compreensão dos mecanismos utilizados, com base no texto de Machado[1].
Este artigo visa tratar especificamente do Tribunal Internacional de Direitos do Mar, estruturado basicamente no que lhe diz respeito à sua organização, funcionamento, composição, finalidades e objetivos. Assim, procura proporcionar um conhecimento melhor da sua estrutura e funcionamento, esclarecendo às empresas, entidades públicas e privadas e à sociedade como um todo, deste órgão jurisdicional, que desempenha importante função nas relações internacionais do direito do mar, na solução de conflitos pertinentes e alguns casos como exemplificação das controvérsias levadas até este tribunal.
O Tribunal Internacional sobre Direito do Mar é uma entidade independente e autônoma (assuntos internos), que funciona no âmbito judicial, sendo criada a partir da Convenção das Nações Unidas que trata sobre direitos do mar para estabelecer soluções aos conflitos relacionados ou que envolvam controvérsias ligadas a utilização do mar. Trata ainda, em seus vários aspectos, do transporte marítimo, espaço aéreo, exploração comercial e produtiva, que os vários estados componentes da convenção possam aproveitar ao máximo seus recursos, mas sem interferir em 'domínios' de terceiros, ou seja, outros participantes (soberania).
A partir da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, surge a necessidade de se estabelecer um órgão com competência e conhecimento sobre o tema, dando lhe condições para que possa dirimir controvérsias relativas aos assuntos da utilização do mar de forma racional, responsável e sustentável, fazendo respeitar os limites estabelecidos por esta Convenção e dentro dos limites estabelecidos por cada Estado parte nas suas jurisdições e soberania.
Neste sentido, estabelece um regulamento que abrange todo o espaço oceânico, suas utilizações e recursos, relativas ao mar territorial, a zona contínua, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva e o alto-mar, bem como prevê a proteção e preservação do meio ambiente marinho, a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologia marinha.
Uma parte importante da Convenção (Parte XI), em que diz respeito aos recursos, fora dos limites da jurisdição nacional (Área), conhecido como 'alto-mar', declarando que a Área e seus recursos são "a herança comum da humanidade". Esta área, estabelecida pela Convenção é administrada pela autoridade internacional do fundo do mar, funcionando de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Convenção e pelo Estatuto do Tribunal, contido no Anexo VI da Convenção, sendo o fórum central disponível para Estados partes (são os Estados que fazem parte efetivamente, por ratificação do acordo), para organizações internacionais, para entidades privadas e mesmo para os Estados que não fazem parte (antes se faz necessário celebrar acordo, aceitação as normas estabelecidas pela Convenção, para então submeter soluções de controvérsias), objetivando dirimir as controvérsias sobre como a Convenção deve ser interpretada e aplicada no contexto específico.
Em se tratando de questões relativas ao mar, o Tribunal Internacional de Direito do Mar (TIDM), trata de incidentes relativos a: Transportes; Navegação Marítima; Aérea e Espacial; Comunicações (cabos submarinos, satélites e a hertziana - 'ondas'); Exploração de Recursos Biológicos e Minerais como a produção de alimentos; pesca, colônias de cultivo; Exploração de Petróleo e Gás Natural; Investigação Científica na proteção ambiental e aproveitamento energético;
Relativo a sua organização e funcionamento o TIDM, possui sede em Hamburgo – RFA[2], sendo constituído por 21 membros de diferentes Estados e de forma independente, eleitos por 9 anos segundo critérios de idoneidade moral e profissional, representatividade jurídica e geográfica, para que se assegure que todos os sistemas legais do mundo tenham representação, seguindo os parâmetros já utilizados na jurisdição internacional.
Em relação ao funcionamento o TIDM, possui duas línguas oficiais, o Inglês e o Francês, sendo autônomo nas suas resoluções, bem como seus membros (juizes)[3] gozam de autonomia, independência e imparcialidade em suas decisões, o que é garantido e expresso nos artigos 2º ao 10º do Estatuto do TIDM. Juntamente com o tribunal funciona a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos (CCFM), com especialidade no assunto relativo a questões que envolvam o fundo marinho. É composta por 11 dos juizes do tribunal de acordo com sua representatividade, possibilitando a recomendação por parte da autoridade. O poder de suas decisões é de natureza consultiva[4].
Por sua vez as CAMÂRAS DE JULGAMENTO[5] (3 ou mais JUIZES), são acionadas por solicitação das partes que compõe a controvérsia ou por processo sumário; existindo atualmente duas câmaras permanentes de julgamento que tratam de dirimir controvérsias relativas a pesca e ambiental do mar.
Assim ao TIDM é possível estabelecer algumas vantagens que o seu funcionamento pode proporcionar, estabelecendo a jurisdição sobre as Organizações Internacionais (OI’s), indivíduos, pessoas coletivas; esta habilitada e sua especialidade é em direito do mar na aplicação e interpretação da convenção (CDM); é aplicável em controvérsias de Estado costeiro relativo a navegação, sobrevoo, instalação de dutos, violação de direitos; ainda, pode afastar questões de âmbito territorial, militar, ou que envolvam o Conselho de Segurança da ONU (parte XV, secção 2, da CDM – art. 298):
“PARTE XV - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (...)
SEÇÃO 2. PROCEDIMENTOS COMPULSÓRIOS CONDUCENTES A DECISÕES OBRIGATÓRIAS (...)
SEÇÃO 3. LIMITES E EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DA SEÇÃO 2 (...)
“ARTIGO 298 - Exceções de caráter facultativo à aplicação da seção 2.
§1º. Ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode, sem prejuízo das obrigações resultantes da seção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na seção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de controvérsias: a) i) as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos artigos 15, 74 e 83 referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal controvérsia, surgir depois da entrada em vigor da presente Convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceito, a pedido de qualquer parte na controvérsia, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V; além disso, fica excluída de tal submissão qualquer controvérsia que implique necessariamente o exame simultâneo de uma controvérsia não solucionada relativa à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular; ii) depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na seção 2; iii) esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes; b) as controvérsias relativas a atividades militares, incluídas as atividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a atividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 297, da jurisdição de uma corte ou tribunal; c) as controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-las pelos meios previstos na presente Convenção.
§2º. O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção.
§3º. Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas, a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção, sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia.
§4º. Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea ‘a’ do parágrafo 1º, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias executadas ao procedimento especificado em tal declaração.
§5º. Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afetará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário da partes.
§6º. As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados Partes”.
A Jurisdição nas Controvérsias do TIDM, abrange os Estados partes onde - todos tem acesso; com relação os Estados não partes – necessário realizar acordo especial; e na Específica – requer aceite de todas as partes; interpretar e aplicar direito do mar (convencional e consuetudinário); já na Residual – é possível, sem consentimento das partes (violação regras de pesca na ZEE ou poluição); estabelecendo um Alcance – amplo, em conformidade com o estabelecido na CDM.
Na relação da Jurisdição da CCFM em litígios, tem a sua validade das ações e omissões, abuso e desvio de poder, excluindo o discricionário; onde os contratos envolvem o Estado, empresas e indivíduos; constituindo na responsabilidade da autoridade na determinação da reparação de danos causados a parte.
Respectivo aos procedimentos para instaurar uma solução de controvérsia, perante o ITLOS é dividido em duas partes: escrita e oral e devem ser conduzidas sem atrasos ou despesas desnecessárias, conforme preconiza o artigo 44 das Regras do Tribunal. Todas as notificações e documentos são encaminhados ao Registrador (registrar) que é responsável pela comunicação com o tribunal; sendo necessária as comunicações para as partes, enviadas aos seus agentes, devem ter endereço em Berlim ou Hamburgo. Todos os documentos, petições e outras comunicações serão entregues ao tribunal diretamente, por correio, fax, ou outros meios eletrônicos.
As petições devem ser dividas em duas partes: na primeira, a explicação sobre o caso. Na segunda, apresentação dos documentos (os quais devem ser nomeados no cabeçalho em cada página). A petição deve ser divida em parágrafos numerados. Ao fim da primeira parte, deve-se fazer um breve sumário indicando o parágrafo em que se encontra a afirmação.
Na “contestação” que deve ser feita minuciosamente, não se admitindo afirmações genéricas.
TIDM - PROCESSO / DECISÕES.
Aspectos Principais
- Regime Processual – submissão da questãoidentificados objeto e sujeitos;
- Liminar – deve ser Indeferido se apresentarcarater abusivo e/ou infundado;
- Recurso a perito – quando envolvemquestões técnicas e científicas;
- Medida cautelar -tutela urgente em ameaça de direitos, retenção de embarcação -processo urgente, célere, prioritário, plausibilidade;
- Medida provisória – direito das partes ou ambiente marinho;
- Intervenção de terceiros - possibilidade em caso afetação de direitos;
DECISÃO.
- Por maioria – fundamentada publicamente;
- Declaração de voto – (não secreto);
- Definitiva e vinculativa – inter partes, in caso;
- Inexiste recurso – possível interpretação sentença;
- Âmbito exclusivo – retenção de embarcação;
- Execução -nos termos do supremo tribunal do Estado-parte;
CASO 1 Seicheles X França e CASO 2 Panamá X França
O navio Monte Confurco (bandeira Seicheles) foi apreendido pela fragata francês Floreal por pesca ilegal e por não ter informado sua presença na ZEE das Ilhas Kerguelen. Foi determinada a liberação do navio com o depósito de 18 milhões de Francos Franceses.
O navio Camouco (bandeira Panamense) foi detido sob a alegação de pesca ilegal na Zona Econômica Exclusiva das Ilhas Crozet (Francesas). O Tribunal determinou a liberação do navio sob a garantia de 8 milhões de Francos Franceses (US$ 1.2 milhões).
CASO 3
As partes solicitaram diversas vezes, prorrogação de prazo para apresentação de objeções preliminares, por meio de acordos bilaterais. Foi fixado como limite, em decisão de 11 de dezembro de 2008, o dia 01 de janeiro de 2010. As partes solicitaram diversas vezes, prorrogação de prazo para apresentação de objeções preliminares, por meio de acordos bilaterais. Foi fixado como limite, em decisão de 11 de dezembro de 2008, o dia 01 de janeiro de 2010.
CASO 4 e 5 – Saiga (São Vicente e Granadinas X Guinea)
São Vicente e Granadinas postulou que o Tribunal Internacional de Direito do Mar determinasse a liberação do navio M/V Saiga, o qual navegava sob sua bandeira. O petroleiro foi apresado pela Guinea em outubro de 1997, sob o fundamento de estar transportando ilegalmente óleo e gás pela costa oeste da África.
São Vicente e Granadinas acusou a Guinea por prática de atos de pirataria. Uma vez que se tratava de questão urgente, já que a tripulação da embarcação também encontrava-se detida, o procedimento no Tribunal durou apenas 3 semanas. Em 4 de Dezembro de 1997 foi determinada a liberação do navio, com o pagamento de U$ 400.000,00 como segurança da carga.
A Guinea acatou a decisão do Tribunal Internacional e determinou a liberação do petroleiro. Contudo, o capitão do navio foi processado por violações do direito interno da Guinea, perante a justiça interna, de que resultou em sua condenação ao aprisionamento por 6 meses e ao pagamento de US$ 15.000.000,00, com ordem de confiscar a embarcação.
Diante do pedido de São Vicente e Granadinas, em 11 de março de 1998, o Tribunal Internacional de Direito do Mar proferiu decisão determinando que a Guinea se abstivesse de levar a cabo a decisão tomada em seu direito interno.
“Artigo 292, inciso III, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM);
Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações. (...)
2. O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome”.
Para finalizar, como informação e esclarecimento é de grande importância este órgão jurisdicional, oferecendo grande possibilidade e auxílio aos seus participantes de conseguirem dirimir as controvérsias que possam surgir. Apesar de ser de caráter consultivo este órgão estabelece uma linha divisória nas questões relativas aos conflitos que surgem entre Estados que utilizam o mesmo ambiente, local marinho, para suprir suas necessidades, de forma pacífica e equilibrada dentro de um viés de sustentabilidade.
Giovani Zocche
Acadêmico Direito da Faculdade Metodista do Sul – IPA.
[1] MACHADO, Jónatas E. M. Direito internacional: do paradigma clássico ao pós – 11 de setembro. 3 ed. Coimbra. 2006.
[2] A lista de casos e outras informações podem ser encontradas no site oficial: www.itlos.org, International Tribunal for the Law of the Sea - ITLOS.
[3] Atualmente, Vicente Marota Rangel é o juiz brasileiro no ITLOS.
[4] Estabelecida na parte XI, seção 5, artigos 186 e seguintes da CNUDM (CDM); artigo 35 do Estatuto TIDM.
[5] Artigo 15º, §§ 1, 2, 3 do Estatuto TIDM.
Administrador de empresas, com ênfase no suporte operacional da produção de serviços, organização, métodos e sistemas. Realização de trabalhos em processamento de dados, auditoria interna (administrtiva), e soluções empresariais. A busca de soluções de baixo custo e racional, visando o melhoramento empresarial. Na área do Direito realizar trabalhos com o viés legislativo empresarial, tributário e direito internacional. Também foram realizados trabalhos como estágios em órgãos públicos (TRT 4ª Região; TJ-RS; FEPAM - Fundação de proteção ao meio ambiente; PGE - Domínio público), em escritórios d advocacia com trabalhos pertinentes da área. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZOCCHE, Giovani. Tribunal internacional sobre direito do mar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2010, 00:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20128/tribunal-internacional-sobre-direito-do-mar. Acesso em: 23 dez 2024.
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