Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, cumpre-se salientar que a intenção do presente estudo reside em uma didática abordagem, acerca da caracterização da figura do empresário dentro do ordenamento jurídico pátrio, ensenjando-se ainda, levantarmos os requisitos legais para a identificação da famigerada atividade mercantil.
Outrossim, é de salutar importância trazermos a baila o inteiro teor do artigo 966 caput, do Código Civil de 2002, que rascunha uma definição legal da figura do empresário, in verbis: “Artigo 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Partindo-se da definição legal suso mencionada, pode-se constatar os seguintes elementos caracterizadores da figura do empresário no direito pátrio: a) profissionalismo; b) atividade econômica (economicidade); c) organização e, d) atividade de produção ou circulação de bens ou serviços.
Diante do exposto, passa-se a análise pormenorizada de cada um desses requisitos.
Inicialmente, aborda-se no estudo sub judice o requisito do PROFISSIONALISMO. É de salutar importância evidenciarmos desde logo o caráter dúplice desse requisito, ou seja, erigem-se os elementos da HABITUALIDADE e da PESSOALIDADE como seus componentes.
Nessa esteira, afirma-se que a HABITUALIDADE pode ser caracterizada como a exploração reiterada de determinada atividade; não se exigindo, contudo, que tal prática seja realizada diariamente.
Ao contrário, colima-se tão somente que haja o hábito em praticar tal atividade segundo um padrão de comportamento, que se concretizará tanto em dias determinados durante a semana, como por exemplo, o estabelecimento que abre suas portas apenas nos finais de semana; ou ainda, em meses específicos do ano, como sucede com os empreendimentos hoteleiros, que aproveitam os períodos de férias escolares, meses de julho, dezembro e janeiro.
No que concerne ao pilar da PESSOALIDADE, afirma-se que esta se concretiza quando da hipótese de exploração pessoal do empreendimento, realizada pelo próprio empresário, em “nome próprio”. Destarte, toda a atividade mercantil é explorada em nome de uma única pessoa, sem terceiros interpostos ocultando a figura do empresário.
É de salutar importância atentar que, não se afirma seja descaracterizador da figura do empresário o envolvimento de outras pessoas, a ele subordinadas, na exploração da atividade empresarial. Desta feita, aquele que explora empreendimento em nome de terceira pessoa, não será considerado empresário à luz do ordenamento jurídico pátrio.
Afigura-se de suma relevância apontar que, nesse ponto, parte da doutrina especializada afirma haver um terceiro requisito do elemento denominado PROFISSIONALISMO; trata-se do MONOPÓLIO DE INFORMAÇÕES. Com isso, intentam esses renomados e respeitados doutrinadores, demonstrar que o empresário propriamente dito, seria titular de um conhecimento técnico e específico em sua área, acima da média, que o colocaria em posição de superioridade em relação aos demais, justificando o êxito no desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Respeitosamente, ousamos adotar posição dispare; mesmo porque, para desenvolver determinada atividade empresarial específica é presumido tal conhecimento, seja esse de ordem técnica, científica ou filosófica, demonstrando-se figura comum e basilar de todo empresário. E ainda, há aqueles que desempenham com louvor, atividades empresariais de simples manejo, empregando conhecimentos técnicos de comum acesso à maioria das pessoas; e nem por isso, descaracterizam-se como empresários.
Prosseguindo-se, tem-se como pedra angular da figura do empresário a ATIVIDADE ECONÔMICA ou ECONOMICIDADE. Em simples termos, trata-se da possibilidade jurídica de distribuição do resultado positivo obtido com a exploração do empreendimento. Atente-se ao fato de que em nenhum momento, exigiu-se como requisito caracterizador da figura do empresário a obtenção de lucros, mesmo porque, há incerteza nesse quesito; mas, tão somente, a possibilidade de obtê-los com o fim último de sua fruição.
Realmente, atividade econômica não se confunde com resultado positivo; dessa forma, excluir-se-ão da seara do Direito Empresarial, as atividades exploradas sem finalidade lucrativa.
Afigura-se de suma relevância o terceiro requisito da atividade que caracteriza a figura do empresário, perante o novo Código Civil. Trata-se da ORGANIZAÇÃO. Sem maiores delongas, este elemento pode ser conceituado como a exploração da atividade mercantil, combinando-se os 4 (quatro) fatores de produção, a saber: capital; insumos; mão de obra subordinada e, por fim, a tecnologia.
No que tange ao CAPITAL, pode este ser conceituado como o montante em dinheiro ou recursos financeiros de equivalente natureza, a serem convertidos em força motriz de toda a atividade econômica. Lembra-se, em tempo, que pouco importa a quantidade desse capital, se muito ou pouco; e ainda, igualmente irrelevante será a sua origem.
Sob o aspecto dos INSUMOS, importante dizer que assim serão considerados todos os bens materiais ou imateriais, utilizados na linha de produção.
Prisma essencial que é, a MÃO DE OBRA SUBORDINADA, também se faz necessária para a caracterização da atividade empresarial e, por consequência, da figura do empresário. Atente-se ao fato de que, não se exige em sede legal, seja essa mão de obra especializada, contratada profissionalmente sob as exigências da legislação trabalhista, ou ainda, o vulto e política de sua remuneração.
Servirá ao ditame legal, tanto a mão de obra familiar ou temporária, com ou sem vínculo formal. Basta, tão somente, a existência de colaboradores subordinados, ou seja, que atendam aos comandos do empresário, no ato de conduzir a exploração da atividade mercantil. Ora, consectário lógico dessa exposição é que não se torna empresário aquele que explora sozinho sua atividade mercantil.
Em derradeira instância, atende-se o requisito da TECNOLOGIA tão somente com o emprego de técnica ou conhecimento específico àquele determinado ramo de atividade; seja esse conhecimento de alta complexidade ou de simples manufatura; seja proveniente de tecnologia rudimentar ou de última geração.
Relativamente ao último requisito geral, presente no bojo do artigo 966 do Código Civil de 2002, qual seja, a ATIVIDADE DE PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, é de boa técnica realizar explanação quanto a combinação de seus sub-elementos. Explica-se:
Corrobora-se da suso mencionada combinação de elementos, as seguintes variações: produção de bens; produção de serviços; circulação de bens; e, circulação de serviços.
Em sede de produção de bens, temos a Indústria, onde ocorre a transformação de matéria prima em bens de consumo. Concernente à produção de serviços, mostra-se conveniente a nomenclatura “prestação de serviços”, sendo seus exemplos os serviços médicos dos hospitais, os serviços de transporte, como as companhias aéreas, bem como os educacionais, das universidades em nosso país.
Quanto à circulação de bens, oportuno apontar a figura do comércio em geral, onde o empresário leva o bem transformado até o consumidor final. Relativo à circulação de serviços, situam-se as agências prestadoras de serviços, como as agências de viagem, que configuram-se como elo de ligação entre o serviço prestado por terceiros e o consumidor situado ao final da linha de mercado.
Em conclusão, após minuciosa análise dos requisitos que caracterizam uma atividade como empresarial ou mercantil, torna-se possível definir que o conceito de empresário não está ligado ao tipo de atividade que se exerce; ao contrário, unicamente relevante para sua caracterização e conseqüente proteção jurídica do Direito Empresarial, será a forma como essa atividade é exercida. Diante de todo o exposto, possível será conceituar empresário como todo aquele que explora atividade empresarial, nos moldes do artigo 966 do Código Civil de 2002.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Direito empresarial à luz do atual Código Civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2010, 07:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20203/direito-empresarial-a-luz-do-atual-codigo-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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