Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas
RESUMO: Faz-se uma abordagem histórica e evolutiva da expressão “devido processo legal”, outrossim, expõem-se conceitos correntes na doutrina pátria sobre o devido processo legal, demonstra-se o princípio da razoável duração do processo e examina-se a celeridade, com suas particularidades, como forma de consubstanciá-lo, analisa-se a celeridade empregada nas vias processuais em face do princípio do devido processo legal, faz-se uma abordagem crítica da aplicação sem limites da celeridade nos trâmites processuais, analisa-se até que ponto a celeridade é benéfica ao devido processo legal e traz-se a segurança jurídica como forma de frear o uso “inconstitucional” do princípio da duração razoável do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Devido Processo Legal. Celeridade. Segurança jurídica.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DEVIDO PROCESSO LEGAL; 2.1 Conceitos doutrinários; 2.2 Faces do devido processo legal; 2.3. Amplitude do devido processo legal; 3. CELERIDADE; 4. DEVIDO PROCESSO LEGAL X CELERIDADE; 5. CONCLUSÃO; 6. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
O legislador constituinte de 1988 teve a nítida intenção de romper com os grilhões da ditadura que até então vigorava. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil está repleta de normas programáticas e contém um rol extenso e minucioso de direitos e garantias individuais. Ela teve a finalidade de cessar toda forma abusiva de governar e proporcionar, na medida do possível, uma condição de vida melhor a toda sociedade, tentando realizar, desse modo, um Estado Social de Direito.[1]
É nesta seara que estão as normas que tutelam o processo. O ser humano, pelo menos em regra, repudia qualquer ação que possa violar ou ameaçar o exercício de algum direito que lhe pertence. O ordenamento jurídico atento a essa realidade faculta a todos o direito subjetivo de ver a sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88) e oferece meios para que essa tutela possa ser analisada de uma forma efetiva e justa. Nessa esteira o devido processo legal, como princípio base que abrange vários outros princípios, entres eles o princípio da celeridade (duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), tem a intenção de subsumir esse afã constitucional.
Contudo, o princípio da duração razoável do processo está tão em voga, devido às edições de leis infraconstitucionais nesse sentido, que é preciso muita cautela para que um “princípio-filho” (duração razoável do processo) não vá de encontro com o “princípio-pai” (devido processo legal). Deve-se analisar até que ponto a celeridade é bem vinda, sem que isso prejudique as outras garantias que visam proteger o devido processo legal.
2. DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ao se debruçar sobre o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se entre os direitos e garantias fundamentais ali elencados uma garantia[2] indispensável em um Estado Democrático de Direito: o devido processo legal. O artigo 5º da CRFB/88 preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Considera-se indispensável, pois é inconcebível falar em um “autêntico” Estado Democrático de Direito, sem que seja garantido a todos um processo capaz de proporcionar uma prestação jurisdicional com amparo nos ditames constitucionais.
Há certa divergência sobre a origem da tutela do processo, porém parcela doutrinária entende [3] que a idéia de proteger um procedimento que tenha o condão de retirar ou mitigar direito de alguém surgiu com a expressão “Law of the land”, prevista na Magna Carta de 1215, outorgada por João Sem Terra, na qual prescreve que
nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país”.[4] (grifo nosso)
O termo due processo of law surgiu na Inglaterra no reinado de Eduardo III, no ano de 1354[5]. Em terra brasileira, o instituto em análise só surgiu de uma forma explícita com a Constituição de 1988. As constituições anteriores tratavam da matéria implicitamente. Era necessária uma interpretação extensiva, juntamente com ensinamentos doutrinários para que tal garantia viesse à tona[6].
Da forma que está esboçado a garantia do devido processo legal e, depois de mais de 20 anos de vigência da Constituição Cidadã, a evolução doutrinária e jurisprudencial que teve o tema, não se pode conceber tal garantia como simplesmente mais uma dentre as que estão elencadas na Lei Maior na tutela do processo, pois a carga ontológica empregada a ela é ímpar, uma vez que o seu desmembramento abarca vários outros direitos e garantias que visam tutelar o rito processual. Oportunas são as palavras de NEVES de que “é pacifico o entendimento de que o devido processo legal funciona como um supraprincípio, um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo”.[7]
2.1 Conceitos doutrinários
Um conceito único, estanque e pacífico do que venha a ser “devido processo legal” é impossível, pois não há determinação legal nesse sentido e, principalmente, pelo tema estar incluso dentro da seara do Direito, que por si só é movido pelos mais variados pensamentos, idéias e opiniões das pessoas que se empenham em desenhar tal ciência.
Destaque-se, todavia, alguns conceitos correntes na doutrina pátria do que vem a ser “devido processo legal”. Para CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER,
entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos público subjetivos (ou poderes e faculdade processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado como fator legitimante (sic) do exercício da jurisdição[8].
BULOS conceitua o devido processual como uma “ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se de clausula protetiva das liberdades públicas, contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas”.[9]
Nas palavras de Frederico Marques, ao se falar em devido processo legal
garante-se o processo, (...), a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue ao Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais.[10]
THEODORO JUNIOR entende que o devido processo legal se consagra “quando a tutela constitucional é prestada dentro das normas processuais traçadas pelo Direito Processual Civil, das quais não é dado ao Estado declinar perante nenhuma causa (...)”.[11]
No campo processual penal, mutatis mutandis, NUCCI prescreve que a garantia do devido processo legal “constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais.” [12]
2.2 Faces do devido processo legal[13]
A doutrina moderna costuma analisar o devido processo legal em duas vertentes: devido processo legal substancial e devido processo legal formal.
Sob a ótica substancial ou material tem-se que o devido processo legal é utilizado como uma regra que deve nortear toda a interpretação normativa seja ela no campo penal, civil, trabalhista ou administrativo. É sobre a face substancial que os princípios da proporcionalidade (expressão oriunda do Direito Alemão) e razoabilidade (expressão provida dos norte-americanos) vêm à baila para servir como parâmetro ao interpretar os direitos e garantias fundamentais, visando sempre conter os abusos do Poder Público[14]. É no dizer de Inocêncio Mártires Coelho que
princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.[15]
Na faceta formal, devido processo legal está relacionado ao processo em si, indicando que o juiz deva sempre aplicar os princípios que vigoram no processo para que a máquina estatal possa proporcionar a melhor prestação jurisdicional possível.
2.3. Amplitude do devido processo legal
Ao ingressar o devido processo legal no rol de direitos e garantias fundamentais o legislador constituinte preferiu não conceituá-lo. Como conseqüência disso o princípio ora em questão tem um caráter muito abrangente, uma vez que abarca vários princípios constituídos na Carta Superior, como por exemplo, o princípio da isonomia (art. 5º, caput e I), princípio do juiz e do promotor natural (art. 5º, XXXVII e LIII), princípio do direito de ação (art. 5º, XXXV), princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º LX e 93, IX), princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX)[16]. Correta é a conclusão de BULOS na qual o devido processo legal é “um sobreprincípio, porque ele é fundamento sobre o qual todos os outros direitos fundamentais repousam”.[17]
O posicionamento de não explicitar somente o devido processo legal como norma irradiadora de um processo justo, merece aplausos, pois, como vimos alhures, não há uma conceituação pacífica do tema, sendo assim mesmo as exigências não tipificadas podem ser associadas ao ideal de devido processo legal.[18]
Modernamente a expressão devido processo legal vem associada a um processo justo, uma vez que se deve tomar todas as medidas para que o processo possa proporcionar uma efetiva prestação jurisdicional, realizando o melhor resultado concreto, ou nas palavras de THEODORO JUNIOR, deve haver o “comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e a “presteza” da prestação jurisdicional (...)”[19].
3. CELERIDADE
A Constituição preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), consagrando, desse modo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou o princípio do direito de ação.
A todos é dada a faculdade de impetrar uma ação caso sinta que seu direito foi lesionado ou ao menos ameaçado. Pois bem, o direito de ação é assegurado, mas até que ponto esse direito realmente possui eficácia? O simples ajuizamento da ação já satisfaria o direito estabelecido na Carta Magna? Ou para falar em efetividade do princípio do direito de ação deve-se analisar também a fase posterior ao ajuizamento? Parece que a resposta correta seria que o princípio da ação ou da inafastabilidade da jurisdição estaria plenamente exaurido com a simples interposição da demanda judicial, e o momento posterior de satisfação ou não da pretensão estaria condicionado a outros ditames estabelecidos na Lei Maior.
É nesse contexto que surge o princípio da razoável duração do processo consagrado na Carta de 1988, na qual “a todos no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Foi com a intenção de proporcionar uma atividade jurisdicional mais célere que o legislador constituinte reformador adicionou este inciso ao art. 5º, através da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário). Merece elogios tal emenda, uma vez que a “simples” consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição por si só não garante uma prestação jurisdicional justa, sendo que é necessária a cooperação de outros princípios.
Excesso de demanda, consagração de formalidades, atos processuais complexos, profissionais despreparados e burocratização dos trâmites processuais são alguns casos que podem ser citados que prejudicam a celeridade ora tratada e vão de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Garantir a todos um processo célere é de extrema importância, pois há situações, e não raras vezes, de que a pretensão interposta necessita de uma apreciação um tanto quanto rápida, uma vez que o próprio objeto do direito posto em juízo aclama por solução célere, sob pena de perecimento. Oportunas são as palavras de LENZA na qual “em algumas situações, (...), a demora causada pela duração do processo e a sistemática dos procedimentos, podem gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido”.[20]
O tempo de duração da demanda judicial está intimamente ligado a sua efetividade, pois é impossível falar em uma prestação jurisdicional justa e efetiva sem que ela seja realizada em tempo hábil. Feliz é o ensinamento de THEODORO JUNIOR,
É evidente que sem efetividade, (...), não se pode falar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça.[21]
A morosidade é um entrave que frustra os litigantes. Não se deve aceitar que as demandas sejam prolongadas sem nenhum motivo, ou pelo fato de os profissionais do Direito não estarem aplicando as regras/princípios consagrados na Constituição.
Por tais razões, o art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, deve ser interpretado fielmente para que o ordenamento jurídico possa realmente fornecer “meios que garantam a celeridade da tramitação do processo”, conforme ostenta GRINOVER,
esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004.[22]
ou, em outras palavras, o sistema processual deve possuir mecanismos para que a desburocratização seja uma realidade, tornando, assim, os trâmites processuais mais simples.
4. DEVIDO PROCESSO LEGAL X CELERIDADE
O devido processo legal como supraprincípio abarca a celeridade dos trâmites processuais e exige que ela seja aplicada em todas as demandas, principalmente após a Emenda n. 45/2004.
O ordenamento jurídico como um todo tem tomado medidas plausíveis para que as demandas interpostas sejam solucionadas em razoável tempo. É o caso das súmulas vinculantes, a regra do art. 285-A do CPC, a Repercussão Geral no recurso extraordinário (art. 102, §3º, da CRFB/88 e art. 543-A, do CPC), o julgamento de recursos com fundamentação idêntica (art. 543-C, CPC), entre outros.
O constitucionalismo moderno exige que a Constituição irradie-se em todos os ramos do direito. Isso significa dizer que as regras e os princípios da Lei Maior devem ser utilizados na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, o devido processo legal e a celeridade caminham com a intenção de consumar os ditames constitucionais. Todavia, é necessária muita cautela para analisar os temas em questão, pois, inexoravelmente, uma pergunta deve ser formulada: até onde a celeridade deve ser aplicada sem que isso prejudique o autêntico devido processo legal? Por essa simples pergunta pode-se chegar a infeliz conclusão de que a celeridade pode estar indo não “ao” encontro, mas sim “de” encontro com o devido processo legal.
A celeridade levada ao extremo pode, indubitavelmente, prejudicar outros princípios basilares que visam proporcionar um processo justo. A celeridade deve sim ser buscada, contudo ela deve andar de uma forma paralela com a segurança jurídica, que tem o escopo de eliminar qualquer ato que tenha a intenção de mitigar, cessar ou suspender o exercício de algum direito individual fundamental. Assim, é inadmissível que a celeridade prevaleça sobre tantos outros princípios consagrados no texto constitucional.
Não se deve permitir que em busca de uma solução rápida o magistrado passe por cima do contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88), não garanta a ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88), não trate isonomicamente os litigantes (art. 5º, caput, I), prejudique a sua imparcialidade, seja mero reprodutor do texto da lei sem motivar as suas decisões (art. 93, IX, CRFB/88) ou realize atos processuais sem promover a sua publicidade (art. 5º, LX, e 93, IX, CRFB/88).
Portanto, ao aplicar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), também deve ser aplicado concomitantemente o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput), pois, não raras vezes, haverá situações em que o operador do Direito estará diante de uma situação em que o princípio da segurança jurídica deverá prevalecer sobre o princípio da razoável duração do processo. É nesse momento que vem à baila o princípio da razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso – a depender da nomenclatura adotada[23].
De acordo com o ensinamento de BULOS, o princípio da racionalidade deverá ser o
vetor por meio do qual o intérprete busca a adequação, a racionalidade, a idoneidade, a logicidade, o bom senso, a prudência e a moderação no ato de se compreender os textos normativos. Por intermédio dele o exegeta elimina as distorções, as anomalias, os absurdos provenientes do arbítrio e do abuso do poder.[24]
Por tais razões, deverá haver um juízo das circunstâncias ou do caso concreto, sendo que, o magistrado, sopesará qual princípio será eminente.
5. CONCLUSÃO
A busca em proporcionar uma prestação jurisdicional célere, efetiva e justa deve ser buscada a todo o momento pelo ordenamento jurídico. Todavia, essa prestação célere não deve ser absoluta. Para tanto, é necessário que haja uma harmonia entre os preceitos que estão na Lei Maior. Não se deve permitir, em hipótese alguma, que princípios e garantias que foram arduamente alcançados sejam simplesmente “esquecidos” na interpretação e aplicação do texto normativo.
É de extrema importância que a Reforma do Judiciário, em especial a alteração que acrescentou inciso LXXVIII, no art. 5º, o qual consagrou o princípio da razoável duração do processo, seja aplicado em consonância com o Constitucionalismo moderno, se não chegaremos a uma infeliz conclusão de que tal acréscimo não passou de uma “pseudo-reforma”, ao invés de evoluir, estará retrocedendo a regimes usurpadores.
Por conseguinte, a segurança (art. 5º, caput, CRFB/88) deve ser utilizada como parâmetro para frear o uso leviano e exacerbado do princípio da razoável duração do processo, pois, se não chegará a um momento em que a entrega ou não da tutela jurisdicional será um fim em si mesmo, situação que deve ser repudiada em um Estado Democrático de Direito.
6. BIBLIOGRAFIA
ANGHER, Anne Joyce, organização. Vade mecum: acadêmico de direito. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional n. 57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito processual penal e execução penal. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional n. 53 de 2006. São Paulo: Malheiros, 2007.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Notas:
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional n. 53 de 2006. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 432.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional n. 57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 287.
[3] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Método, 2009; BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional n. 57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.
[4] Art. 39, Magna Carta de João Sem Terra de 1215 apud CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, Teoria, p. 86.
[5] BULOS, op. cit., p. 287.
[6] Idem, op. cit., p. 287.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, op. cit., p. 54.
[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 88.
[9] BULOS, Uadi Lammêgo, op. cit., p. 288.
[10] Apud, SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional n. 53 de 2006. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 432.
[11] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 29.
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito processual penal e execução penal. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.
[13] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional n. 57/2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 289.
[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, op. cit. BULOS, Uadi Lammêgo, op. cit.
[15] Apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
[16] BULOS, Uadi Lammêgo, op. cit., p. 289.
[17] Idem, op. cit., p. 288.
[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, op. cit., p. 55.
[19] THEODORO JUNIOR, Humberto, op. cit. p. 30.
[20] LENZA, Pedro, op. cit., p. 636.
[21] THEODORO JUNIOR, Humberto, op. cit., p. 37.
[22] Apud LENZA, Pedro, op. cit., p. 637.
[23] BULOS, Uadi Lammêgo, op. cit., p. 291.
[24] Idem, op. cit., p. 292.
Acadêmico de Direito pela UFMS - Campus de Três Lagoas; Estagiário concursado do Ministério Público do Trabalho, ofício em Três Lagoas - MS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Bruno de Castro. A Celeridade e a Concretização do Devido Processo (i)legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2010, 14:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20222/a-celeridade-e-a-concretizacao-do-devido-processo-i-legal. Acesso em: 23 dez 2024.
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