Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico levando em consideração que a meta precípua é que haja efetivamente uma melhoria na prestação jurisdicional advinda de uma celeridade que lhe é necessária e essencial.
É tema irrefutável que após o advento da Emenda Constitucional n.º 45, denominada de Reforma do Judiciário, houve uma série de transformações sob o título de Reforma da Legislação Infraconstitucional.
Nessa vertente de pensamento é sabido que desde de então infindadas normas legais foram promulgadas e alteradas de forma substancial na legislação pátria sub judice.
É de suma relevância ressaltarmos, que a alteração mais recente e substancial no ordenamento jurídico pátrio adveio do Código de Processo Civil, onde fora promulgada a Lei 11.441 datada do ano de 2007, possibilitando expressamente a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa.
Em síntese, no presente estudo buscar-se-á fazer algumas ponderações sobre a suso mencionada Lei infraconstitucional qual seja, Lei 11.441/07, erigindo-se a possibilidade da efetiva realização de separação e divórcio consensuais em sede de cartório extrajudicial, sem que haja a preemente necessidade de homologação judicial.
Desde a promulgação da Lei 11.441/07, todos aqueles casados que almejarem em mútuo acordo se separar ou divorciar amigavelmente, desde que não haja incapazes envolvidos no caso em tela, poderão fazê-lo diretamente em qualquer cartório, sem a necessidade de propositura de ação judicial.
Colimando-se tal fim, há que se verificarem os seguintes requisitos legais: estarem ambos acompanhados de advogado, comum ou não, e expondo suas intenções perante um tabelião; nessa vertente, os ex cônjuges já sairão do cartório separados ou divorciados. A primeira vista, tudo parece-nos muito simples, sem burocracias; contudo ataca-se diretamente a tão almejada e desejada segurança jurídica de nosso Estado Democrático de Direito.
Nessa mesma seara de pensamento, a Lei 11.441/07, em fulcro, foi recepcionada com certo entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados; visto que o seu objetivo precípuo é desafogar as prateleiras submersas de lides do Poder Judiciário, tentando fazer com que ações de cunho voluntário, ou seja, onde supostamente não haja litígio, não ocupem a rotina da máquina estatal e jurisdicional.
Com a nova medida proposta pela Lei 11.441/07, clarividentemente os cartórios de família ficarão menos assoberbados. Entretanto, a nova norma infraconstitucional deve ser vista com muito cuidado, pois trata de questões de interesse de interesse público da mais alta relevância, bem como de questões delicadas, que envolvem sentimento, desapontamento, orgulho, esperança, sofrimento e por vezes muita dor.
Ora, o fato de um casal optar pela separação consensual não significa que entre eles não exista conflito, tristeza, mágoas, decepções e muita dor. Data vênia, é muito comum que ações deste cunho iniciem-se de forma consensual e se transformem em litigiosas no decorrer do lapso temporal que tramita a lide.
Por vezes, a escolha pelo procedimento consensual é uma forma de abreviar o caminho doloroso da ruptura conjugal. Nessa vertente, mostra-se como corriqueiro se evidenciar que no momento árduo e desgastante da discussão, o cônjuge varão saia do lar conjugal sob o argumento que não deseja nenhum dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio e que deixará tudo para a esposa, ou vice versa. Por sua vez, o cônjuge que permaneceu no lar afirma categoricamente, imbuído no calor das mais fortes emoções daquele momento, que nada precisa. Contudo, em momento posterior, quando a razão e a calma tomam o lugar das referidas emoções cada um dos cônjuges almeja resguardar a própria sorte, intentando uma divisão simétrica de todo o patrimônio do casal.
Outrossim, as peculiaridades que envolvem as relações pessoais do nobre ramo do Direito Constitucional de Família, sofrem grande ingerência do Estado, que procura regulamentar todos os pormenores. Para se constituir o matrimônio, por exemplo, os nubentes precisam seguir uma série de atos e cumprir diversos requisitos, do contrário a realização de um casamento válido fica prejudicada.
É verbete popular a expressão de que "para casar é muito fácil, difícil é separar". Porém tal expressão é errônea; visto que para que se realize um casamento civil é necessário, é de extrema relevância seguir inúmeros procedimentos e ditames legais. De outra via, para que haja uma separação judicial, desde que seja consensual, basta contratar um advogado, reduzir a termo as intenções de ambos os nubentes numa petição, protocolizá-la e esperar o data designada para a audiência. A problemática toma forma justamente neste ponto, na demora da realização desta audiência judicial, pois em alguns Estados o prazo de espera chega a oscilar entre de dois meses, a um ano.
Essa norma infraconstitucional, Lei 11.441/07, não é o remédio mais adequado à mazela que se tornou a morosidade da prestação jurisdicional. Ao invés de tornar inexigível a intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público em ações de separação e divórcio consensuais, seria mais produtivo investir no Judiciário, incentivando a realização de concursos públicos para o engrandecimento dos quadros das nobres carreiras da Magistratura bem como do Ministério Público, aumento no número de servidores públicos habilitados, bem como de novo aparato tecnológico no sentido de servirem a celeridade processual.
É inegável que a intervenção Judicial deveria constar como sendo de fundo obrigatório; assim como do Ministério Público, mesmo nas ações consensuais, visto que tais providências dariam mais credibilidade ao ato. Caso durante uma audiência de homologação de acordo o magistrado ou o membro do parquet verificar que alguma das partes está sob coação, poderão interferir no ato em busca da verdade e lisura do procedimento. Agora essa "proteção" já não será garantida, deixando sempre dúvida sobre a transparência do procedimento realizado.
A possibilidade de separação e divórcio em Cartório traz certa insegurança jurídica, visto que a simples presença obrigatória do advogado não é sinônimo algum de transparência, tendo em vista que esse profissional presta um serviço, assim como o tabelião.
É de suma relevância constar que o parágrafo 3º do artigo 1.124-A, introduzido no Código de Processo Civil pela lei 11.441/07, dispõe claramente que para os hipossuficientes os trâmites serão realizados de forma gratuita. Porém, como existe a exigência de advogado, de qualquer forma as partes terão que despender de algum gasto, pois é de certo que os Defensores Públicos não se deslocarão com as partes aos cartórios para realização do ato, até mesmo por falta de funcionários nessa seara. Logo, na prática, para os hipossuficientes o caminho será o judiciário, onde poderão encontrar o auxílio da Defensoria Pública.
Por fim, pela importância do tema sub judice, de extrema repercussão social, a Lei 11.441/07 deveria ter sido objeto de vastos debates e maiores reflexões por parte da sociedade como um todo, bem como dos cartórios e por fim de todos os operadores do Direito antes de sua promulgação e entrada em vigor.
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Prolegomênos da Lei 11.441/07 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2010, 09:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20330/prolegomenos-da-lei-11-441-07. Acesso em: 23 dez 2024.
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