RESUMO
Após um longo período de ditadura de cunho militar, o Brasil vê novamente as asas da liberdade, prova maior disso, é o retorno do sufrágio universal, a promulgação de uma Constituição que valoriza a liberdade e a vida (Constituição de 1988). Em 1996 surge o primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos, sem temas polêmicos ou controversos, porém no final de 2009 é lançado o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, este, com itens que atingem até clausulas pétreas, tratando temas polêmicos e controversos, chamando assim a atenção da sociedade, e deixando claro sua estrutura antidemocrática. Sendo uma verdadeira afronta a Constituição.
Palavras-chave: Constituição, Direitos Humanos, Democracia e Totalitarismo.
INTRODUÇÃO
Em 1961 o Brasil elege de maneira democrática Jânio da Silva Quadro à presidência, e como Vice-Presidente João Belchior Marques Goulart, O Jango. Jânio Quadros renunciou ao mandato no mesmo ano da posse, 1961, assumindo então o seu vice, João Goulart, seguindo a Constituição vigente à época, promulgada em 1946. A época da renuncia de Jânio Quadros, Jango se encontrava em uma viagem diplomática a República Popular da China. Um país, aliado a União Soviética, assim como Cuba, ambos de regime socialista.
Esses países financiavam grupos de esquerda na América Latina, para implantar o comunismo na região, o que de certa forma influenciou na eclosão de uma série de golpes militares apoiados e financiados pelos Estados Unidos, que temiam o avanço comunista no Continente. Os EUA não admitiam que os movimentos de desenvolvimento regionais fossem contaminados pela doutrina comunista de caráter stalinista ou maoísta.
Militares então acusaram Jango de ser comunista e o impediram de assumir seu lugar como mandatário no regime presidencialista.
Depois de muita negociação, lideradas principalmente pelo cunhado de Jango, Leonel de Moura Brizola, na época governador do Rio Grande do Sul, os apoiadores de Jango e a oposição acabaram fazendo um acordo político pelo qual se criaria o regime parlamentarista, passando então João Goulart a ser chefe-de-Estado.
Em 1963, porém, houve um plebiscito, e o povo optou pela volta do regime presidencialista. João Goulart, finalmente, assumiu a presidência da República com amplos poderes, e durante seu governo tornaram-se aparentes vários problemas estruturais na política brasileira, principalmente a corrupção, o que desestabilizou o seu governo.
Em 31 de março de 1964 no que culminaram no dia 1 de abril de 1964 um golpe de estado. Todavia, para alguns civis e maioria dos militares, A Revolução Redentora de 1964, esta que estaria associado à idéia de futuro, de esperança e de um tempo melhor, devido ao Estado de corrupção existente. Esse golpe encerrou o governo do presidente Jango.[1]
1. O PROCESSO DE ABERTURA
1.1 A Lei de Anistia
Passado 14 anos do golpe militar é promulgada em 28 de agosto de 1979, a Lei de Anistia, que foi um dos primeiros passos do governo militar no sentido de garantir o retorno da paz necessária para a redemocratização brasileira. A lei anistiou os brasileiros que tiveram os direitos e garantias violadas durante a ditadura, por terem supostamente cometido crimes políticos e eleitorais. No entanto, a norma acabou beneficiando também agentes do Estado, acusados de torturas e mortes de opositores.
1.2 Diretas Já
Em 1983/1984 inicia-se um movimento, denominado “diretas já!” Movimento este, que teve participação maciça da população civil, o movimento se consolidou como a proposta de emenda constitucional, emenda está que criaria as eleições diretas no Brasil, porém a emenda não foi aprovada, frustrando milhões de pessoas.
1.3 Colégio Eleitoral
Em 15 de janeiro de 1985 foi eleito presidente do Brasil pelo voto indireto de um colégio eleitoral Tancredo Neves, mas adoeceu gravemente, em 14 de março de 1985, véspera da posse, morrendo sem ter sido oficialmente empossado. Assumindo assim, seu Vice, José Sarney.
Após o fim do Regime Militar, em todos os segmentos da sociedade, era unânime a necessidade de uma nova Carta, pois a anterior havia sido promulgada em 1967, em plena Ditadura Militar, além de ter sido modificada várias vezes com emendas arbitrarias, exemplo os Atos Institucionais.
2. O NASCIMENTO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
2.1 A Assembléia Constituinte
Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (senadores e deputados federais, eleitos no ano anterior), e presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, do Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
2.2 Participação Popular
Representando um avanço em direção a democracia, a sociedade, em seus diversos setores, foi estimulada a contribuir por meio de propostas. As propostas formuladas por cidadãos brasileiros só seriam válidas se representadas por alguma entidade (associação, sindicatos, etc.) e se fosse assinada por, no mínimo, trinta mil pessoas. Os setores da sociedade, compostos por grupos que procuravam defender seus interesses, fizeram pressão por meio de lobbies (grupo de pressão, que exercem influência).
2.3 A Nova Constituição
Em relação às Constituições anteriores, a Constituição de 1988 representou um avanço à democracia. As modificações mais significativas foram:
a) Direito de voto para os analfabetos;
b) Voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos;
c) Redução do mandato do presidente de 5 para 4 anos;
d) Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes);
e) Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicado, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos;
f) Direito à greve;
g) Liberdade sindical;
h) Diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais;
i) Licença maternidade de 120 dias;
j) Licença paternidade de 5 dias;
k) Abono de férias;
l) Décimo terceiro salário para os aposentados;
n) Férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário.
Atualmente as modificações no texto da Constituição só podem ser realizadas por meio de Emenda Constitucional, sendo que as condições para uma emenda modificar a Carta estão previstas na própria Constituição, em seu artigo 60. Desde a promulgação, em 1988, foram aprovadas inúmeras emendas a Constituição.
A atual Constituição Federal do Brasil, chamada de “Constituição Cidadã”, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988.[2]
3. PROGRAMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
3.1 Do PNDH 1 ao PNDH 3
Em 1993, uma convenção realizada em Viena, orientou que os Estado membros das Nações Unidas constituíssem, objetivamente, programas nacionais de Direito Humanos. O Brasil foi um dos primeiros países a promover essa formulação.
No ano de 1996, a primeira versão do programa foi criada. Na segunda versão, os direitos econômicos e sociais foram inclusos, tais como o direito à moradia e alimentação. As versões I e II foram publicadas durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, e a última, ou PNDH 3, foi publicada no final de 2009, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva.[3]
3.1.1 Seus efeitos.
As propostas, ou temas de debate, sugeridos pelos Planos Nacionais de Direitos Humanos não têm valor de Lei; para ser aplicadas suas propostas precisam antes ser discutidas no Congresso Nacional. Se eventualmente forem aprovadas pelo Congresso Nacional, então sim poderão vir a se tornar Leis.[4]
4. PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANO 3
4.1 O PNDH 3 e sua meta.
Ives Gandra, jurista, constatou que “O PNDH 3 pretende reformular a Constituição Federal, com 521 modificações, ou seja, uma modificação que por completa; ficaria nos moldes da Constituição da Venezuela, país onde se tem um Regime de nome Chavista, do então Ditador Hugo Chaves” [5].
4.2 O PNDH 3 controverso e questionável.
Devido a seu conteúdo controverso e questionável, a primeira reação negativa ao programa partiu de dentro do próprio governo, com a divulgação da proposta de criação da Comissão da Verdade, responsável por apurar tortura a guerrilheiros no período da ditadura, mas que não prevê a investigação de abusos por parte de militantes de esquerda. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, e os três comandantes das Forças Armadas reagiram e ameaçaram o presidente Lula com um pedido coletivo de demissão.
O programa altera o funcionamento de diversas esferas públicas, o que gerou a reação de diferentes setores da sociedade. No Judiciário, por exemplo, recomenda a aprovação de decretos e sugere que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue improcedente outras matérias. Pede ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) crie parâmetros para fiscalizar a atuação do Judiciário. “Isso é uma tolice, um desconhecimento do que seja o Judiciário recomendar ao Supremo que julgue desta ou daquela maneira. Juiz é neutro. O PNDH considera o juiz um servidor público, quando ele é um agente político. Se viesse uma lei estabelecendo essas tolices, ela enfraqueceria o Judiciário, mas estou certo de que a Justiça consideraria inconstitucional a matéria”, diz o ex-ministro Carlos Velloso, ex-presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
4.3 O PNDH 3: Mordaça.
Para os veículos de comunicação, muitas vezes criticados pelo próprio presidente Lula por denunciar erros de gestão do governo, o programa é duro. Determina a fiscalização, prevê o pagamento de multas, penalização com o cancelamento de anúncios do governo e até mesmo a cassação de licença pública para emissoras de rádio e de TV, o que configura clara tentativa de intimidar as empresas do setor. O programa avança também sobre temas polêmicos, como o aborto, e discorre, ainda, sobre questões tributárias, com a criação do imposto sobre fortunas. No que se refere a propriedades urbanas e rurais, caso haja invasões, o PNDH determina que o conflito seja resolvido por meio de mediação entre proprietários e invasores, com recurso ao Judiciário apenas em um segundo momento. Na prática, a medida dificultaria o dono do imóvel ou do terreno a reaver o bem em menor tempo.
“O plano promove o fortalecimento do Estado a título dos direitos humanos, um tema que não se pode contestar. Mas como eles abordam tudo, na prática estão criando um novo modelo de governo”, avalia Ives Gandra. Já o doutor em ciência política e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Minas Gerais Malco Camargos contemporiza: “É perigoso. Por outro lado, as nossas instituições são mais maduras. O plano erra na forma em como foi conduzido. O Executivo traz o PNDH sem o debate. As estruturas precisam ser repensadas, mas isso em conjunto com a sociedade”.
5. O PNDH 3 E SEUS PONTOS POLÊMICOS
5.1 Aborto
PNDH: o programa apóia a aprovação de projeto de lei que descriminaliza o aborto, “considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”.
Críticos: evocam a inviolabilidade do direito à vida, previsto na Constituição brasileira.
5.2 Homossexuais.
PNDH: apóia projeto de lei sobre a união civil de pessoas do mesmo sexo e tem como objetivo a promoção de ações para garantir o direito à adoção de crianças por casais homossexuais.
Críticos: alegam que o modelo de família previsto na Constituição é o heterossexual e que a adoção por casal homossexual influenciaria a opção sexual da criança, a qual só teria capacidade de escolha a partir de certa idade.
5.3 Educação
PNDH: indica a produção de material didático sobre os direitos humanos para a utilização e ensino na rede pública e determina a avaliação constante de professores da rede oficial, de acordo com os conceitos colocados pelo programa.
Críticos: dizem que essas seriam medidas que uniformizam o pensamento na educação e tiram a possibilidade de os professores discordarem do que prega o governo.
5.4 Imprensa:
PNDH: prevê penalidades administrativas como advertência, multas e suspensão da programação e cassação no caso de veiculação de conteúdo que, na interpretação do Estado, vá contra os direitos humanos. Para tanto, o programa prevê o “acompanhamento editorial” das empresas de comunicação.
Críticos: protestam contra o que seria o cerceamento da liberdade da imprensa — garantido pela Constituição —, principal instituição de oposição a um governo.
5.5 Agronegócios:
PNDH: coloca em xeque os investimentos no agronegócio que possam violar os direitos dos pequenos e médios produtores rurais e das chamadas populações tradicionais.
Críticos: defendem que a importância do Brasil como terceiro país no agronegócio estaria comprometida em prol da agricultura familiar, o que significaria um retrocesso econômico.
5.6 Reforma agrária e invasões:
PNDH: propõem projeto de lei para regulamentar a reintegração de posse, “garantindo a observância do respeito aos direitos humanos”. Também propõe projeto de lei para institucionalizar a utilização de mediação em audiência pública entre os envolvidos e órgãos públicos.
Críticos: integrantes da bancada ruralista no Congresso reclamam que o programa dificulta a reintegração de posse aos proprietários que tenham suas terras invadidas.
5.7 Militares e ditadura:
PNDH: prevê a criação de uma Comissão Nacional da Verdade que apure a violação dos direitos humanos por agentes do Estado na repressão a opositores.
Críticos: o ministro da Defesa, Nelson Jobim, e os comandantes das Forças Armadas ameaçaram deixar seus cargos sob a alegação de que o programa promoveria uma caça às bruxas entre os militares, ignorando excessos cometidos por guerrilheiros.
5.8 Grandes fortunas:
PNDH: pretende regulamentar a taxação do imposto sobre grandes fortunas, previsto na Constituição.
Críticos: juristas tributários afirmam que esse é um imposto que não deu certo em outros países por afugentar investimentos de empresas. A taxação privilegiaria ainda empresas multinacionais que, sediadas em outras nações, fugiriam do pagamento de divisas. Empresas locais seriam prejudicadas.[6]
6. O PNDH 3 VISA O DOMINIO DA SOCIEDADE CIVIL
6.1 Sociedade Civil
Lubodir Socho, filósofo e politologo define a sociedade civil como “o conjunto das Instituições sociais suprafamiliares e ao mesmo tempo não estatais que congregam os membros da sociedade, objetivando uma ação coordenada e exprimindo as opiniões e interesses particulares desses membros. Claro que sobre a condição de esses organismos e instituições serem autônomos e não transformados em organismos paraestatais ou meras” correias de transição “do poder do Estado”.
Inclui, portanto, entre os organismos da sociedade civil que constituem uma forma de fiscalização social do Estado, corporações e associações, igrejas, sindicatos, municípios e poderes locais, partidos políticos e opinião publica.[7]
6.2 Comparação do PNDH aos regimes ditatoriais.
Pode-se comparar o PNDH ao que ocorreu em paises da Europa Central e Leste, nas décadas de 1940 e 1950.
A estratégia amadurecida e refletida pela repressão, visando à instauração do poder absoluto, supunha, depois de eliminados os concorrentes políticos e todos os possíveis detentores de um “poder real”, a destruição dos organismos da sociedade civil. Os queria para si o monopólio do poder e da verdade eram, portanto obrigados a eliminar as forças detentoras, ou que tendiam a ser detentoras, de um poder político-espiritual: dirigentes e militantes políticos ou sindicais, eclesiásticos, jornalistas, escritores etc.[8]
O PNDH vem de forma branda, sem o uso da violência física contra o individuo, porém a afronta a Constituição Cidadã, A Carta Magna de uma Nação onde a vida e a liberdade são os maiores bens do cidadão caracteriza violência e crueldade contra a Democracia.
7. A DEMOCRACIA.
7.1 A Democracia e sua aperfeiçoação.
O mundo ainda aperfeiçoa a democracia, pois durante esta última metade do século XX, o mundo testemunhou uma extraordinária alteração política, sem precedentes. Todas as principais alternativas para a democracia desapareceram, transformou-se em sobreviventes excêntricos ou recuaram, para se abrigarem em seus últimos bastiões. No inicio do século, os inimigos pré-modernos da democracia – a monarquia centralizada, a aristocracia hereditária, a oligarquia baseada no sufrágio limitado e exclusivo – haviam perdido sua legitimidade aos olhos da boa parte da humanidade. Os mais importantes regimes antidemocráticos do século XX – o comunista, o fascista e o nazista – desapareceram nas ruínas de uma guerra calamitosa ou, aconteceu na União Soviética, desmoronaram inteiramente. As ditaduras militares foram totalmente desacreditadas por suas falhas, especialmente na América Latina; onde conseguiram sobreviver, em geral adotaram uma fachada pseudodemocrática.[9]
7.2 A Democracia e Direitos Humanos.
A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
7.2.1 A Democracia e Direitos Humanos, a defesa da dignidade da pessoa humana.
Todos os seres humanos devem ter assegurado, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para sentirem-se dignos como seres humanos, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode lhes proporcionar.
Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, à capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos. Tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana, que são iguais para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com dignidade.
Assim, a vida é um direito humano fundamental, pois sem ela a pessoa não existe. Então, a preservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos. [10]
Mas, como diz Dalmo de Abreu Dallari em seu livro “Direitos Humanos e Cidadania”, “observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas que todas as pessoas têm necessidades”. (DALLARI, 1998:7).
8. CONCLUSÃO
Não precisamos nem mesmo entender a fundamentação cientifica de Direitos Humanos, assim como, a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a propriedade etc. o cidadão, sem se dar conta de seus direitos fundamentados na Nossa Carta Magna, reconhece que vive em um Estado, onde goza todos os direitos democráticos - ainda que para muitos não seja o ideal – acima de tudo a liberdade. A natureza do Cidadão Brasileiro tende a ser livre, o histórico político, desde o período colonial, é repleto de varias revoluções e levantes, contra os opressores, até mesmo A Revolução de 1964, teve apoio das massas, tendo em vista o temor da ameaça totalitária do marxismo, que se aproximava através do então Presidente da República, como exemplos de outras nações socialistas, conforme já dito.
Os direitos e garantias fundamentais são direitos inalienáveis, estão já enraizados em Nossos costumes.
Sendo assim, pode-se ainda concluir que o citado Programa Nacional de Direito Humanos, não corresponde nem mesmo ao seu nome de batismo, pois não respeita a liberdade individual, visa o controle da massa, e fere até mesmo o bem mais precioso resguardado pela Nossa Constituição, a Vida, no que corresponde a diretriz que trata do aborto! Demonstrando ser uma verdadeira afronta a Constituição Cidadã.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, D.; PRATES, M.L. Flerte com o Totalitarismo. Correio Brasiliense, Brasília, 11, abril, 2010. Brasil.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Diretas Já: quando o povo cansou de esperar. Jornal do Senado (2006-09-11). Disponível em: <www.senado.gov.br>. Acessado em 2009-11-25.
BRASIL. PNDH Programa Nacional de Direitos Humanos 3. Disponível em <www.sedh.gov.br>. Acessado em 2010-04-22.
COURTOIS, S.; WERTH, N.; PANNÉ, J.; PACZKOWSKI, A.; BARTOSEK, K.; MARGOLIN, J. O Livro Negro do Comunismo. Rio de Janeiro. Editora Bertrand Brasil 2001.
DAHL, R. A. Sobre a democracia. Brasília. Editora Universidade de Brasília 2004.
GANDRA, IVES. (Programa Jô Soares, Rede Globo de Televisão, debate sobre o novo Programa Nacional de Direitos Humanos “e como e ele pode desestabilizar os três poderes, instaurar a censura sobre os meios de comunicação e interferir sobre o direito de posse e liberdade". Programa exibido rede nacional em 2010-03-09).
MONTE, M.C.G. O Programa de Direitos Humanos: Sua História, Construção e Sistematização. Disponível em: <www.dhnet.org.br> Acessado em: 2010-03-23.
[1] BRASIL. Diretas Já: quando o povo cansou de esperar. Jornal do Senado (2006-09-11). Disponível em: <www.senado.gov.br>. Página visitada em 2009-11-25.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acessado em 2010-03-16.
[3] Foram criados, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição, pelo Decreto n° 1904 de 13 de maio de 1996.
[4] BRASIL. PNDH Programa Nacional de Direitos Humanos 3. Disponível em <www.sedh.gov.br>. Acessado em 2010-04-22.
[5] GANDRA, IVES. (Programa Jô Soares, Rede Globo de Televisão, debate sobre o novo Programa Nacional de Direitos Humanos “e como e ele pode desestabilizar os três poderes, instaurar a censura sobre os meios de comunicação e interferir sobre o direito de posse e liberdade". Programa exibido rede nacional em 2010-03-09).
[6] ALMEIDA, D.; PRATES, M.L. Flerte com o Totalitarismo. Correio Brasiliense, Brasília, 11, abril, 2010. Brasil, p. 7-9.
[7] DAHL, R. A. Sobre a democracia. Brasília. Editora Universidade de Brasília 2004. Página 11.
[8] COURTOIS, S.; WERTH, N.; PANNÉ, J.; PACZKOWSKI, A.; BARTOSEK, K.; MARGOLIN, J. O Livro Negro do Comunismo. Rio de Janeiro. Editora Bertrand Brasil 2001. p. 483-492.
[9] DAHL, R. A. Sobre a Democracia. Brasília. Editora Universidade de Brasília 2004. p. 76-78.
[10] MONTE, M.C.G. O Programa de Direitos Humanos: Sua História, Construção e Sistematização. Disponível em: <www.dhnet.org.br> Acessado em: 2010-03-23.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Anderson Ribeiro da. Programa Nacional de Direitos Humanos, uma afronta à Constituição de 1988, a Constituição Cidadã Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2010, 08:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20368/programa-nacional-de-direitos-humanos-uma-afronta-a-constituicao-de-1988-a-constituicao-cidada. Acesso em: 23 dez 2024.
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