Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio é de suma relevância constar no estudo empírico que a separação judicial litigiosa, aludida pelo dispositivo legal, artigo 5º da Lei 6515 datada do ano de 1977, é realizada a pedido de somente um dos cônjuges, mediante processo judicial de cunho contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, bastando estar presentes hipóteses legais, que tornam insuportável a vida em comum; de conformidade com essas causas previstas em lei, ter-se-ão três espécies de separação judicial litigiosa, a saber:
a) Uma das três espécies de separação litigiosa é a denominada pela doutrina como falência, visto que, de per si, se efetiva quando qualquer dos nubentes provem, veementemente, a ruptura da vida conjugal em comum desde que presente prazo superior a cinco anos consecutivos, bem como a total impossibilidade de sua reconciliação, não importando as razões que originaram a ruptura, sendo, ainda, irrelevante saber qual dos consortes foi culpado pela separação;
b) Na mesma esteira, há que se prolatar acerca da denominada, separação litigiosa sanção, que se dará sempre que um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais;
c) Por fim, a terceira espécie de separação litigiosa é conhecida perante a doutrina como separação litigiosa remédio. Ocorrendo a sua efetivação quando o consorte a pleitea diante do fato de estar o outro cônjuge acometido por grave doença mental, manifestada após a convalidação do casamento, tornando insuportável a vida em comum, desde que transcorrido lapso temporal de pelo menos dois anos; e ainda que tal enfermidade mental tenha sido reconhecida como de cura improvável, por médico devidamente habilitado, manifestando-se através de laudo juramentado, assinado e acostado nos autos processuais.
Na mesma derradeira, deve-se constar que a ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos; sendo essa uma separação de cunho eminentemente cautelar, consistente na suspensão autorizada do dever de coabitação por juiz competente da vara especializada de família, mediante prazo exímio, findo o qual, deve ser proposta a ação de separação judicial litigiosa.
Diante do exposto, é clarividente que a ação de separação litigiosa segue o rito processual ordinário, e somente poderá ser proposta pelo consorte que não lhe deu causa a lide, com base nas circunstância legais, cabendo-lhe o ônus da prova.
Todos os efeitos da separação judicial verificam-se em relação à pessoa dos consortes, bem como aos seus bens e ainda, em relação a prole em comum. Quanto aos efeitos decorrentes, sustenta-se que estes serão estabelecidos sob o prudente critério do Estado-Juiz, dentro dos parâmetros legais reservados ao instituto jurídico sub judice.
Afigura-se de suma relevância constar que, os efeitos pessoais em relação aos cônjuges são assim dispostos em sede legal: preliminarmente pondo efetivo termo a alguns deveres recíprocos do casamento, como a coabitação e a fidelidade; na mesma vertente veda-se ao cônjuge culpado continuar a usar o nome do cônjuge inocente; bem como impossibilitar a realização de novas núpcias tendo em vista que a separação judicial não dissolve o vínculo matrimonial; por fim, autoriza-se a sua conversão em divórcio, desde de que cumprido o lapso temporal legal de um ano contado da prolatação da sentença de separação judicial.
Concernente a esfera dos efeitos patrimoniais deve-se constar que: sumariamente põe-se termo ao regime matrimonial de bens; bem como substitui-se o dever de sustento pela obrigação alimentar; e ainda dá-se origem, na separação litigiosa, a indenização por perdas e danos, em face de prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo consorte inocente; por fim suprimi-se o Direito Sucessório no cunho eminentemente patrimonial.
Por fim, conclui-se que são efeitos em relação aos filhos: dar-se à guarda e companhia a um dos consortes, ou, se houver, motivos graves, à terceiro; bem como sempre assegurar ao genitor, que não tem a guarda da prole o direito angular de visitação, bem como o de tê-la em sua companhia temporariamente nas datas festivas e períodos de férias escolares em sentido alternado e sucessivo. Nesta vertente, assegura-se ainda, ao consorte não detentor da guarda, o direito precípuo de corresponder com seus filhos, bem como garantir-lhes uma subsistência digna e plena.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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