Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, iniciaremos o estudo empírico sob a êgide axiológica de que, a responsabilidade Estatal está intimamente relacionada a própria noção de Estado Democrático de Direito, onde há uma forçada sujeição de todos os cidadãos as normas positivadas.
No que tange ao Princípio Constitucional, consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988, a separação dos poderes (Montesquie) e, modernamente, aos tão almejados direitos fundamentais que, proporcionam o sustentáculo norteador de toda a estrutura pela qual, caso se haja ocasionado dano a alguém, refuta-se a responsabilidade de repará-lo pelos prejuizos a este suportado.
Na mesma esteira de pensamento, é clarividente, que, o Estado, é considerado sujeito de direito, desta forma se responsabilizará por seus atos praticados no exercício de suas funções públicas, tendo o dever de arcar e devidamente indenizar todos os ônus suportados pelos membros da sociedade: “(...) como o Estado moderno acolhe, outrossim, o princípio da igualdade de todos perante a lei, forçosamente, haver-se-á de aceitar que é injurídico o comportamento estatal que agrave desigualmente a alguém, ao exercer atividades no interesse de todos, sem ressarcir ao lesado”.[i][i]
Dessa forma, analisar a responsabilidade civil do Estado está pautada em conceituar o próprio Estado Democrático de Direito, de per si.
Destarte, o Estado de Direito, nos é visto como sendo um nobre garantidor das liberdades individuais em face do poder de toda uma sociedade, devidamente representada e estruturada pela figura do Estado Soberano e, constituído perante normas positivadas, que posuem a obrigação e o dever de se responsabilizar por todo o dano suportado em face das atividade errôneas de cunho estatal.
Etimologicamente, a palavra responsabilidade é denominada como sendo uma condição de responsável, o qual por sua vez, significa aquele que responde pelos próprios atos ou pelos atos de outrem.
Outrossim, a responsabilidade civil, amplamente considerada, possui seu pilar basilar de origem no Direito Civilista, onde se utiliza a termimologia responsabilidade em qualquer situação que haja uma pessoa que deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso, desde que presente o nexo de causalidade.
O instituto, suso mencionado, exsurge historicamente preliminarmente face ao inovador Direito Francês, com o advento da Revolução Iluminista do final do século XVIII, que promulgava como seu principal lema a liberdade, igualdade e fraternidade, ou seja, Liberté, Egalité, Fraternité, frase de autoria de Jean-Jacques Rousseau.
Na esfera do Direito Pátrio, o vigente Código Civil de 2002 dispõe em seus artigos de cunho indenizatório, que fica obrigado a reparar o dano causado a outrem aquele que o cometeu, conceituando esse último no seu artigo 186 da seguinte forma, in verbis: “ Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Logo, clarividentemente, que, para o direito positivado de cunho civilista privado, a responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário, acrescentando-se a possibilidade de reparação do dano exclusivamente moral, como expressamente reza nossa Carta Magna de 1988.
Para que ocorra a responsabilidade civil é necessária a visualização irrefutável de três elementos, quais sejam: a) o fato lesivo causado pelo agente por culpa em sentido amplo, que abarca a negligência, a imprudência ou a imperícia; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) o nexo de causalidade.
Nessa mesma vertente, é estritamente necessário que se comprove a ocorrência do dano, de uma ação ou omissão indevida do agente, e que essa tenha ocasionado um dano de cunho patrimonial ou moral ao lesado, surgindo para esse o direito à indenização dos prejuízos.
Nesse sentido acima já exposto e explanado no presente estudo, o Estado, por sua vez, é uma pessoa jurídica, e, não pode agir senão por meio de seus agentes públicos, logo somente poderá ensejar danos a seus administrados, cujas vontades são atribuídas ao Estado, ou seja, cabe a esse a responsabilidade civil por danos causados por aqueles que manifestam sua vontade no mundo jurídico.
Segundo nos deixa imortalizado em suas vastas e gloriosas obras, o ilustre jurista e doutrinador, Celso Antônio Bandeira de Mello, expõe: “(...) não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como uma unidade. A relação orgânica, pois, entre o Estado e o agente não é uma relação externa, constituída exteriormente ao Estado, porém interna, ou seja, procedida na intimidade da pessoa estatal”.[ii][ii]
Nessa mesma vertente de pensamento, no que tange ao Direito Público Pátrio, possuímos a figura da responsabilidade civil extracontratual Estatal, como a obrigação que esse tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, por estarem agindo em seu nome, na qualidade de agentes públicos, causarem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
Em sentido diametralmente oposto do direito civilista pátrio, no Direito Administrativo a responsabilidade civil não exige a ocorrência sempre de um ato ilícito para sua configuração, visto que há atos que, mesmo lícitos, causam a determinadas pessoas incomensuráveis encargos.
Conceitua-se, a responsabilidade administrativa, por sua vez, aquela que, provém de infrações por agentes públicos, das normas, leis e regulamentos que regem seus atos, bem como suas condutas.
O instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado sofreu infindadas alterações em sua forma durante o ciclo histórico, tendo cada país adotado um regime jurídico próprio de acordo com suas normas, princípios e costumes vigentes.
Preliminarmente, nos regimes absolutistas, baseados no denominado Estado Liberal, personificado na figura do rei (“the king can do no wrong” e “Le roi ne peut mal faire”) , estruturou-se a Teoria da Irresponsabilidade do Estado, posto que, em virtude do Estado ter limitada participação, raramente intervindo na relação com os particulares, o mesmo não possuia qualquer responsabilidade pelos danos causados por seus agentes.
Tal teoria não sobreviveu durante muito tempo, a qual foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser atribuídos ao Estado os direitos e deveres às pessoas comuns, o que, também influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, fazendo nascer, então, a teoria da Responsabilidade com Culpa.
Essa teoria equiparou o Estado ao indivíduo, sendo esse, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares. É evidente, que haja obrigação direta de indenizar quando os agentes públicos tiverem agido com dolo ou culpa, cabendo ao particular o ônus de provar a existência dos elementos subjetivos.
A posteriori, emana a teoria da Culpa Administrativa, representando o primeiro estágio entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, atualmente adotada na maioria dos países ocidentais.
Por essa teoria, baseava-se somente no dano causado pela irregularidade na execução que a atividade administrativa causava, ensejando uma justa indenização ao particular, assim, exige-se uma espécie de culpa especial, a qual se denominou de culpa administrativa.
A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas abaixo relacionadas: a) da falta no serviço; b) inexistência do serviçoou seu mau funcionamento; ou c) retardamento do serviço. Para fazer jus à indenização o particular, prejudicado pela falta, deveria sempre provar a sua efetiva ocorrência.
Após toda essa evolução de cunho histórico, surge a teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, essa forma de responsabilidade não carece da verificação de culpa no que tange ao fato danoso, incidindo assim em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano.
[i][i]BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed., p. 922, São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
[ii][ii]BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed., p.932, São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Da evolução da responsabilidade civil do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2010, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20453/da-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
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