Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
Palavras-chave: Direito Sucessório; Historicidade, Herança – jacente - vacante.
O presente artigo visa esclarecer questões teóricas e práticas a respeito da herança jacente e da herança vacante.
Pretendendo elucidar dúvidas atinentes a respeito do tema, como, por exemplo: distinções entre herança jacente e espólio, desconsideração da personalidade jurídica da herança jacente, distinção entre jacência e vacância, quem detém os bens na herança vacante, entre outras.
Com base no Direito Sucessório, buscará desde os primórdios, na origem da sucessão, utilizando-se de fundamentos e até mesmo definições de herança e de prováveis herdeiros para justificar o processo da herança jacente e vacante. Este proverá desde concepções básicas até as complexas relações sucessórias, abrangendo questões de transferência de bens Mortis Causa, renúncia de herança, entre outros assuntos concernentes a matéria.
No entanto, para que haja o objetivo deste artigo, faz-se necessário tanto a compreensão histórica quanto o entendimento sobre as duas faculdades.
Adentrar-se-á na historicidade, buscando desde a concepção e o processo de herança para analisarmos como se dá a jacência e a vacância.
Assim, pois, após toda a análise, chegaremos às concepções de tais heranças e esclareceremos diversas dúvidas, para que presunçosamente ocorra o desfecho do discutido artigo.
O direito das sucessões está associado à idéia de comunidade da família desde a antiguidade. Sua origem se dá nas civilizações egípcia e babilônica, sendo então, muito antes do nascimento de Cristo.
Tal direito, em Roma, o de cujus era substituído pelo herdeiro em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), da mesma forma que na religião, em que sucedia o falecido no culto familiar.
O vocábulo "sucessão", em sua amplitude, exprime o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa toma para si o lugar de outra, e a substitui no domínio de seus bens ou de seus direitos, a titularidade. Como exemplos de sucessão lato sensu do Direito Brasileiro: temos a Cessão de Crédito, em que o cessionário sucede ao cedente na titularidade do direito, e a sub-rogação de um pagamento que possui o mesmo procedimento.
Porém, o presente estudo objetiva tratar a sucessão estritamente, tratando assim da sucessão decorrente do falecimento de alguém (sucessão Mortis Causa).
Há duas formas de sucessão, de acordo com nosso Código Civil: A Legal e a Testamentária.
Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela determinada por lei. Ocorre quando o morto não deixou testamento ou codicilo (disposições adicionais a um testamento), ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos regulamentados por Lei.
Sucessão Testamentária é aquela advinda de determinação da última vontade do falecido (como um testamento ou codicilo), sendo seguida, então, a divisão neles contida.
O Direito da Sucessão prende-se a analisar as relações econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do morto, autor da herança, em favor dos seus sucessores.
Tal direito tem como fundamento o direito de propriedade, em que, no intuito de imortalizar a sua riqueza, o homem se sente incitado a zelá-la e amplificá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
1.3 A abertura da Sucessão e o Princípio da Saisine
Não só no Brasil, mas em muitos outros países, o Direito Sucessório obedece a um princípio chamado Princípio da Saisine, que exprime que deverá ser aberta sua sucessão, no exato momento da morte de alguém, para que assim seja transmitida a herança aos herdeiros legítimos e testamentários de imediato. Tal princípio esta amparado no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
De acordo com tal artigo, pode-se dizer que, no ato em que ocorre a morte, haverá conjuntamente a abertura da sucessão, ponderando-se então, os herdeiros legítimos ou testamentários nessa qualidade.
A massa de bens e direitos que será transferida aos sucessores chama-se espólio, que inclui tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como o patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.
A sucessão considera-se aberta no falecimento ou na presunção da cessação definitiva da vida de alguém. Surge o direito hereditário e ocorre a sucessão do de cujus pelos seus herdeiros nas relações jurídicas em que o morto representava.
Como já exposto, o patrimônio do falecido ganha caráter indivisível denominando-se espólio, o qual é representado pelo inventariante.
Apesar de ser uma lição introdutória, há duvidas a respeito de diferenças existentes ou não entre herança jacente e o espólio.
Obtendo um estudo mais intenso a respeito do tema, torna-se notável a distinção. Isto porque o espólio, que nada mais é o conjunto de bens, posses, etc., deixados pelo falecido, desde a abertura da sucessão até a partilha, são conhecidos seus herdeiros legítimos ou testamentários, enquanto na herança jacente, não há a delimitação nem a certeza da existência de herdeiros, ou seja, herança jacente é massa hereditária com herdeiros desconhecidos, ou que renunciaram a herança.
“Convém distinguir a herança jacente do espólio, que designa a sucessão aberta até a partilha dos bens, porque ambos os institutos são entes despersonalizados. Todavia, diferem entre si, pois no espólio os herdeiros legítimos ou testamentários são conhecidos, ao passo que na herança jacente se configura uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro.” [1]
Os bens daquele que faleceu, deixando herdeiros conhecidos, formam uma massa indivisa a que se dá o nome de espólio. Os daquele que morreu sem deixar nenhum herdeiro conhecido seja legítimo, seja testamentário, constituem a herança jacente.(MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES,2010, p.444).
Tal transmissão se regula por meio do droit de saisine, que nada mais é que uma ficção legal em que morte e a transmissão legal correspondem em termos cronológicos, supondo a lei que o próprio morto empossou o domínio e a posse indireta de seu patrimônio a seus herdeiros. Tal patrimônio citado é a herança, produzida pelos bens, direitos e obrigações do falecido.
Os pressupostos da sucessão são:
· a morte do autor da herança (de cujus);
· a vocação hereditária.
A herança é o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto partilhados os bens, o direito dos sucessores do de cujus de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo Código Civil:
"Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."
Entende-se que herança seja o conjunto de Bens, direitos ou obrigações transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão, a qual é, como já exposto, indivisível até a sentença de partilha.
Esta indivisibilidade relaciona-se com o domínio e a posse dos bens contidos na herança, desde a abertura até a partilha final. Do mesmo modo, o novo diploma civil, em seu art. 80, II, considera o direito a sucessão aberta um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a herança consista apenas em bens móveis, verbis:
"Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta. (Grifo nosso)
Essa definição legal origina vários efeitos, especialmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito a obrigações próprias dos bens imóveis e a vários impostos cobrados, tais como ITCD ou ITBI.
O sucessor pode dar uma parte alíquota do seu quinhão mas nunca grande parte do bem sem o consentimento dos outros herdeiros. Todos os bens deixados pelo falecido é considerado, o total, como bem imóvel para os efeitos legais até que seja partilhado, mesmo que se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se indispensável a outorga marital ou uxória. Acrescenta-se que, por ter caráter imóvel também obriga que possível renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita por Escritura Pública com Outorga Uxória ou Mandado Judicial, frisando-se que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja transmitida por tradição simples.
A sucessão, em regra, ocorrerá no domicílio do de cujus, mesmo que seus heveres estejam em outro local. Se este possuísse mais de um domicílio, será onde o morto tiver deixado maior quantidade de bens.
1.6 Os tipos de herdeiros e suas distinções
Em Nosso Direito da Sucessão existem várias formas de classificação para aqueles que sucedem o falecido, tais como: Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários.
Herdeiros Legítimos são aqueles legais, ou seja, estabelecidos em lei, quando processada a Sucessão Legítima. Determinadas regras são regulamentadas no art. 1.829 do Código Civil. São assim chamados por ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei.
Estes dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, diferentemente dos legatários, recebem a herança a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, onde cada um dos herdeiros tem o seu quinhão. Por isso, o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias com a anuência dos demais herdeiros, por força do direito de preferência que eles tem. Também é permitido a qualquer um dos sucessores expor ações possessórias para a defesar dos bens, mesmo que outro herdeiro esteja na posse destes.
A maior diferença e vantagem de ser herdeiro necessário, é que estes têm direito a legítima, quer dizer, lhes são assegurados a metade do patrimônio do de cujus.
O testamento tem validade mesmo que o testador não respeite a legítima. Neste caso, diminui-se a disposição testamentária, ou seja, ninguém deixará de receber, porém receberá a parte em que a lei permite.
Porém se o de cujus como pai, beneficiar mais um filho que o outro, deve-se acautelar somente a legítima aos herdeiros necessários.
O posicionamento majoritário nao considera companheiro um herdeiro necessário e o nosso Código Civil não prevê tal possibilidade, sendo válido o testamento em que o de cujus deixa todo seu patrimônio para uma pessoa qualquer e nada para seu companheiro por este não tem qualidade de conjuge.
O art. 1.845 dispõe sobre os herdeiros necessários: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Exemplificando, herdeiros necessários são os parentes mais próximos, como filhos, pai, mãe, esposa e/ou esposo. A lei atribui a estes herdeiros a legítima, a qual ocorrerá mesmo contra a vontade do de cujus.
Herdeiros Testamentários são aqueles em que sua cota parte está definida no testamento feito pelo testador, seria como se o falecido deixasse herança para certo alguem nao especificando a percentagem que este levaria.
O legatário é quem sucede o de cujus no testamento para receber coisa em particular não sendo considerado herdeiro, por estes receberem os bens sem individualização.
· O legatário não possui o bem desde a abertura da sucessão , já o herdeiro possui.
· O herdeiro responde pelos pagamentos da dívida do espólio, o legatário não responde.
· “Se a coisa deixada para o legatário pelo de cujus for infungível (não passível de substituição), o domínio e a posse serão transmitidos ao legatário desde a abertura da sucessão. Entretanto, se a coisa for fungível (passível de troca), este deverão esperar o fim da partilha entre os herdeiros”.[2]
1.7 A vocação hereditária
O art. 1.798 do Novo Código Civil dispõe sobre vocação hereditária: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão."
Sendo assim, apto a usufruir de tal direito todo aquele já concebido ou até mesmo o nascituro, possuindo vínculo familiar ou testamentário com o morto, sendo considerados herdeiros em potencial.
Com fulcro no art. 1798 do Código Civil, convém salientar que há uma exceção à regra geral na sucessão testamentária, em que até os filhos ainda não concebidos dos herdeiros testamentários podem ser avocados, segundo o disposto no inciso I do art. 1.799, verbis:
Na Sucessão Testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indiadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – (Omissis)
III – (Omissis) (Grifo nosso)
O intuito do disposto é beneficiar uma possível progênie do herdeiro testamentário, considerando que este poderá vir a morrer no curso do processo de inventário do falecido, não havendo, todavia, dano para sua prole.
Porém, se o herdeiro testamentário falecer antes do testador, anulará esse dispositivo legal, pois condiciona o benefício aos filhos do herdeiro testamentário ao fato deste viver quando aberta a sucessão.
O herdeiro pode aceitar ou negar a herança. Se aceitá-la, herdará os bens e os direitos do de cujus, assim como as pendencias.
A aceitação é:
· Unilateral: independende dos demais co-herdeiros (eu quem devo aceitar ou repudiar).
· Indivisível: recebo-a em condomínio com os demais herdeiros, se for o caso.
· Incondicional: não posso escolher o que eu quero. No momento da aceitação da herança transmite-se todos os ônus e os bônus (independente da minha vontade).
· Irrevogável: aceita a herança eu não posso mais desistir.
“A aceitação pode ser expressa, tácita e presumida. É expressa se foi declarada por escrito pelo herdeiro. Tácita quando o herdeiro realiza atos que condizem com a qualidade de herdeiro. Presumida quando o herdeiro deixa correr o prazo sem manifestar (art. 1807 CC), considerando que, no sentido lato sensu, considerar-se-à a presumida como verdadeiramente tácita”.[3]
Renúncia também é o ato unilateral, porém, pelo qual o herdeiro repudia a herança. A renúncia tem efeito retroativo (ex tunc), como se a pessoa a renuncia nunca tivesse perticipado na sucessão.
Deve-se faze-la por escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de invalidade.
A renúncia é irretratável, mas o renunciante poderá concordar em receber o legado e vice-versa. Na renúncia, os descendentes do renunciante não podem receber o sua cota da herança.
Os terceiros poderão intervir na renúncia se perceberem má-fé, onde o renunciante foge das obrigações contraídas pela herança.
Existe duas espécies de renúncia:
· Abdicativa: onde o herdeiro "abre mão" da parte que lhe cabe, sem qualquer incidência tributária, retornando sua quota parte ao monte partível e sendo distribuida aos demais herdeiros.
· Translativa: onde o herdeiro renuncia sua parcela em favor de pessoa determinada, por ele escolhida, incindindo dupla tributação (ITCMD e ITBI). [4]
Com o falecimento de uma pessoa, pelo princípio da Saisine (que atribui a propriedade e a posse dos bens a alguém, porque não pode haver coisa sem dono) os direitos da sucessão são transferidos tantos aos herdeiros legítimos quanto aos testamentários. Porém essa transferência deve ser de modo desigual, certa vez que os legítimos herdeiros são transferidos os direitos de posse e de propriedade, ao passo que aos testamentários somente o direito de propriedade.
Quando a pessoa a falecer deixa patrimônio, porém não possua herdeiros, podemos dizer que a herança é jacente. Essa herança tem caráter provisório, não duradouro do qual a função é proteger os bens e achar os sucessores desta herança.
De acordo com Itabaiana de Oliveira, o conceito atual de jacência se difere do conceito romano: este considerava não adida, como pessoa jurídica, que representava a posse do defunto e, como tal, era capaz de adquirir direitos e de contrair obrigações, atualmente, de acordo com nosso sistema jurídico, a posse e o domínio do de cujus são transmitidas desde logo aos herdeiros.
Segundo Euclides de Oliveira, a jacência “constitui-se em fase provisória e temporária, de expectativa de surgimento de interessados na herança”. Não encontrando herdeiros, a herança tornar-se-á vacante.
A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único: Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. (art.1822, CC)
A Lei 8049 de 20/06/90 (Lex 1990/801, Just.150/277, Bol AASP 1644/4) alterou os artigos 1594, 1603-V e 1619 do CC rev. (cc 1822 E 1844),de sorte que o Estado foi excluído da sucessão nas heranças vacantes, e o Município foi incluído.
Haverá também se todos os herdeiros chamados a suceder renunciarem à herança, de acordo com o art.1823, CC.
O código civil de 2002 também dispõe que: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”
“A herança jacente consiste, em bem verdade, em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância.”[5]
Ou ainda, segundo Luís Humberto Nunes Quezado, “herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros”.
Importante destacar também a respeito da personalidade jurídica da herança jacente, que apesar de não possuir personalidade jurídica, lhe é reconhecida a legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo podendo acionar e ser acionada quando necessário.
"Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de responsabilidade, já que pode agir por outro processo técnico que, embora não lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita a ação sem quaisquer dificuldades.”[6]
Em contrapartida está Silvio de Salvo Venosa que defende que na pessoa do curador, a herança jacente deve ser qualificada como uma entidade com personificação anômala por existir um administrador. Para isso, ampara-se em interpretação diversa ao art.12, IV, do CPC, “daí porque não podemos negar uma forma de personificação dessas situações, como a própria lei processual o faz.”
No entanto a doutrina e a jurisprudência entendem que, em que pese o art.12, IV, do CPC, a herança jacente não possui personalidade jurídica, sendo o pensamento anterior minoritário.
O Código de Processo Civil dispõe sobre herança jacente em seu capítulo V, arts. 1142 a 1158.
Considerando-se jacente a herança, o juiz da comarca do falecido determinará arrecadação imediata, não necessitando de requerimento para fazê-la, não impedindo, no entanto a existência deste por parte de qualquer interessado ou do Ministério Público. A lei o permite como medida de cautela, já que não há nenhum interessado que zele pelos bens.
“A Justiça Estadual é competente para a Arrecadação de herança jacente, mesmo que haja interesse de entidades federais (TRF – 3ª TURMA, ag.45625, REL.Min. Helio Pinheiro, j.24.9.85, negaram provimento, v.u., DJU 2111.85, p.21.2021.”
“O recurso cabível contra decisão que declara jacencia de herança é o agravo de instrumento e não a apelação” (JTJ 170/238)
Em seguida deverão ser inventariados todos os bens, descrevendo o estado e a situação em que se encontram, ainda por meio da arrecadação. O juiz então nomeará um curador, o qual a representará em juízo e apresentará mensalmente um balancete ao juiz da receita e das despesas, e prestará contas da sua administração.
Salientando-se que, se impossivel a presença do juiz para fazer a arrecadaçao, será nomeado por ele, autoridade policial para que o faça. Tal autoridade responsável pela arrecadação dos bens terá que definir os bens e devendo após, fazer um auto de arrecadação. É preciso estar com o policial, duas testemunhas que assinaram juntamente com ele o auto de arrecadação.
Os arts. 1145 e 1151, do CPF, denotam a forma pela qual procederá a arrecadação. O juiz apresenta-se à casa do morto acompanhado do escrivão, do curador, do Ministério Público e do Representante da Fazenda Pública.
O bem objeto da herança jacente pode ser usucapido. “Segundo orientação do STJ, exige sentença declaratória de vacância para que os bens se incorporem ao patrimônio publico” e se tornem, em conseqüência, insuscetíveis de usucapião dai em diante (RSTJ 142/216).
Daí: Antes do decurso do prazo do artigo 1594 do CC, os bens da herança jacente podem ser adquiridos por usucapião” (STJ 4ª turma, Ag 35.437-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j.16/12/94, negaram provimento, v.u, DJU 20/2/95, p.3.188). O artigo 1594 do CC rev. Corresponde ao CC 1822). No mesmo sentido: STJ – RT 787/207, RT 810/366, JTJ 237/131. CONTRA= há um acórdão entendendo que a sentença de vacância é declaratória e que os bens se transmitem ao Estado desde a abertura da sucessão, e são, por isso, insuscetíveis de usucapião desde esse momento (RTJE 112/189).Antes da declaração da vacância o bem arrecadado não passa ao domínio do ente público RSTJ 94/215). No mesmo sentido: RSTJ 142/216, STJ-RT 738/236, 755/201.
Não nomeado o curador, o juiz nomeará um depositário que lhe entregará os bens. Ele mandará inventariar e descrevê-los em auto circunstanciado, em carta precatória acaso situem-se em outra comarca.
Cessará o procedimento e seu efeito no caso do art. 1151, CPC, em que apareça cônjuge, herdeiro ou testamenteiro reclamando os bens.
O laudo será feito pelo perito, o que não deve satisfazer o juiz, o qual deverá convocar pessoas conhecidas do morto, como amigos e vizinhos, para questionar sobre a vida dele. Tal ato é chamado de Auto de inquiriçao, arrecadaçao e informação.
Após a arrecadação, o juiz determinará promulgação de editais para que assim torne-se pública a existência da herança jacente, seguindo a forma do art. 1152, CPC. Após o lapso temporal de 30 dias, será publicado um novo edital, e assim o publicará até o quarto edital.
Vale ressaltar que tal publicação deve ser feita em diário oficial. Se completado um ano da data da primeira publicação no Diário Oficial do Estado e, não encontrados os herdeiros e/ou a habilitação destes estiver dependendo da solução do órgão judiciário, o magistrado findará esta herança e a declarará vacante.
“A sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. Concomitantemente, ao declarar vago o patrimônio hereditário a sentença de vacância devolve-o ipsu iure ao Poder Público”. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, 2007.p.120)
De acordo com o artigo 1158, CPC: “Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta”, portanto podemos dizer que: “Somente o transito em julgado da decisão declaratória de vacância impossibilita a habilitação nos próprios autos da arrecadação” (RJTJESP 90/209). Até aí podem ser opostos embargos de terceiro, visando a afastar a arrecadação dos bens pelo Estado (STJ – RT 735/238).
Convém resaltar que, se nesse tempo da publicação dos editais, o juiz descobrir possível herdeiro, deve ele expedir um mandado de citação. O interessado ou credor tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se manifestar.
A Herança jacente torna-se vacante quando depois de praticadas todas as buscas possíveis e ainda sim nao tiver exito na localização de nenhum herdeiro. Ocorre-se no prazo de um ano depois de concluído o inventário. (art. 1820, CC). Tambem o será a todos aqueles que forem chamados a suceder renunciarem a ela (CC, art.1823).
O Município é tem o dever de investir o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sendo fiscalizado pelo Ministério Público.
Um tema de repercussão e motivo de argumentações é sobre a natureza da sentença que adjudica os bens ao Municipio, quando declaratória ou constitutiva. O CC de 1916 em seu art. 1603,V, compreendia o Município, o DF e a União como sucessores na herança. O que contraiu, por alguns, o droit de saisine ao Município. Decorridos os cinco anos, não encontrando herdeiro algum, os bens eram incorporados aos bens do Município pelo juiz em sentença declaratória, como se fosse herdeiro. Daí entao, tornar-se-ia um bem público, o que impediria ações de usucapião, entre outas coisas. A sentença terá eficácia ex tunc, ou seja: seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos relacionados. Antes da publlicação do Novo Código Civil, o Município não era considerado herdeiro, sendo somente o destinatário dos bens do de cjus sem herdeiros, incluso no art. 1603 enganosamente, nao podendo ser aplicado do principio da saisine, sendo necessario lapso de cinco anos já mencionado. O que explica sua natureza constitutiva, com efeito ex nunc, em que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Vale salientar que, se uma pessoa entrar com ação de usucapião sobre o bem, tendo os requisitos necessarios e imprescindiveis, como o lapso temporal, por exemplo, antes da sentença que atribui os bens ao Muinicípio, excluirá este e tornar-se-a dono. Com fulcro ao art 130,CC, podemos dizer que, nada obsta que a herança jacente (por seu tutor) e até mesmo o municipio tomem medidas necessárias para a interrupção do tempo necessário estabelecido pela usucapião ou que a pessoa fique impossibilitada de permanecer no local para que haja tal ação.
REFERÊNCIAS
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VII, 1ª e 2ª edições, São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Processo Civil: volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 7ª edição, São Paulo: Manole, 2008.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões: volume VII< 3ª edição, São Paulo: Jurídico Atlas, 2003.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VI, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003
[2] QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 919, 8 jan. 2006.
[3] QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 919, 8 jan. 2006
[4] QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 919, 8 jan. 2006.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VII, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VI, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003.
Acadêmica do Curso de Direito - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Campus de Três Lagoas/MS; estagiária do Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis - Três Lagoas/MS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Regiane Paulo da. Ponderações sobre jacência e vacância à luz do direito sucessório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20596/ponderacoes-sobre-jacencia-e-vacancia-a-luz-do-direito-sucessorio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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Por: isabella maria rabelo gontijo
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