THE RESPONSIBILITY FOR INDEMNIFICATION THE PRACTICE OF BULLYING
RESUMO
O presente artigo versa sobre a análise da responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar as vítimas do Bullying, pois como o ato ocorre no ambiente escolar, em regra o agressor é pessoa menor, que não responde pelos atos que pratica, o que não significa que não haverá dever em indenizar, vez que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º o direito da indenização por dano moral.
ABSTRACT
This research has the aim of analyzing civil liability for responsible to compensate the victims of bullying because, as the act occurs in the school environment, usually the aggressor is smaller person who is not liable for acts that practice, which does not mean there duty to indemnify, because the Constitution stipulates in its Article 5 the right of compensation for moral damage.
PALAVRAS CHAVES
Direito Constitucional e Direito Civil. Dignidade da Pessoa Humana. Dano Moral. Indenização. Responsabilidade.
KEYWORDS
Constitutional Law and Civil Law. Human Dignity. Moral damage. Indemnity. Responsibility.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Origem e conceito de bullying. 3. Formas de bullying e seus agentes. 4. Dos fundamentos para a reparação dos danos causados pelo bullying. 5. Da Responsabilidade Civil 5.1. Quando o bullying é praticado por pessoa incapaz ou relativamente incapaz. 5.2. Quando o bullying é praticado por pessoa capaz. 5.3. Quando o bullying é praticado pelo professor. 5.4. Quando o professor é a vítima do bullying. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, constantes e recorrentes são as noticias em que o Poder Judiciário determine que vítimas de bullying sejam moralmente reparadas como ocorreu, por exemplo, no estado de Minas Gerais, onde o juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou os pais de um garoto a pagar indenização de R$ 8.000,00 (oito mil) reais para uma colega de classe[1], ou na comarca de Ceilândia, no Distrito Federal, onde um colégio foi condenado a indenizar um garoto, sob o fundamento de a instituição não tomara providências para resguardar o filho das frequentes agressões que sofria dos colegas[2].
Como mencionado no parágrafo acima, na decisão proferida pelo juízo de Belo Horizonte a responsabilidade da indenização foi atribuída aos pais do menor agressor, enquanto na decisão do juízo do Distrito Federal, o dever de indenizar foi atribuído para a instituição de ensino, assim, passamos a indagar quem de fato deve responder pelo pagamento da indenização, o que nos motivou a discorrer sobre o tema.
2. ORIGEM E CONCEITO DE BULLYING
O termo bullying, palavra de origem inglesa, sem tradução para o português, tem como raiz a palavra bully, que significa brigão[3].
Conforme Ana Beatriz Barbosa Silva[4] “(...) bullying corresponde a um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica, de caráter intencional e repetitivo, praticado por um bully (agressor) contra uma ou mais vítimas que se encontram impossibilitadas de se defender (...)”.
Em pesquisa realizada na Internet, em site dedicado exclusivamente ao assunto[5], encontramos a seguinte definição para o bullying:
O termo BULLYING compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.
Apesar da boa conceituação acima transcrita, discordamos da afirmativa de que o bullying somente ocorre quando o ato se da entre estudantes, pois entendemos o bullying[6], que assim trata sobre o tema: ocorrerá diante de que qualquer atitude agressiva (físicas ou psíquicas) praticada reiteradamente no ambiente escolar, tanto pelos discentes como também pelos docentes e tal opinião é ratificada por Ana Beatriz Barbosa Silva
Infelizmente muitos professores são humilhados, ameaçados, perseguidos e até ridicularizados por seus alunos. (...) Muitos deles acabam por abandonar a profissão ou tentam assumir outra função, em que não haja um contato mais estreito com o aluno.
Existe, ainda, uma terceira posição que os professores podem ocupar na triste história de violência que acomete nossas escolas: o papel de agressores contra seus próprios alunos. Infelizmente, essa realidade se faz presente em nossos ambientes escolares em proporções maiores do que supúnhamos até pouco tempo atrás.(...)
Oportuno destacar que o uso do termo bullying limita-se a prática de reiterada violência, física ou psíquica, no ambiente escolar, pois para tratar de tal ato em outros ambientes, outros termos são utilizados, como por exemplo, o uso da expressão mobbing quando o fato ocorre no ambiente laborativo, ou o uso do termo Assédio Moral quando o fato ocorre em qualquer outro ambiente.
O estudo do fenômeno do bullying teve início com os trabalhos do Professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen, Noruega, sendo certo que no início dos anos 70, Dan Olweus fez as primeiras investigações na escola sobre o problema dos agressores e suas vítimas[7].
Segundo o pesquisador Dan Olweus, para que o bullying ocorra, há a necessidade da repetição do ato de violência, caracterizando-se como ato repetitivo os ataques desferidos contra a mesma vítima, pelo menos duas ou mais vezes ao longo de um mesmo ano letivo, conforme se extrai da citação feita por Ana Beatriz Barbosa Silva[8] sobre o pesquisador.
O fenômeno do bullying é um problema mundial, e se faz presente em toda e qualquer escola, seja em nível de ensino primário, secundário ou universitário, e ocorrem independentemente da condição financeira dos alunos, sendo praticado tanto em colégios de ensino publico como em instituições particulares, e conforme Grabiel Chalita[9], na França é conhecido por harcèlement quotidien, na Itália por prepotenza, no Japão por ijime, na Alemanha por agressionen unter schülern e em Portugal por maus-tratos entre pares.
Segundo informações obtidas no em site que trata do tema[10], uma extensa pesquisa realizada na Grã-Bretanha, concluiu que 37% dos alunos do primeiro grau e 10% do segundo grau sofreram bullying semanalmente. Já em pesquisa realizada no Rio de Janeiro em 2002 pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência - ABRAPIA, em onze escolas, onde foram ouvidos 5.875 estudantes de 5ª a 8ª séries, 40,5% desses alunos admitiram ter estado diretamente envolvidos em atos de bullying, naquele ano, sendo 16,9% alvos, 10,9% alvos/autores e 12,7% autores de bullying.
3. FORMAS DE BULLYING E SEUS AGENTES
O bullying pode ocorrer de forma direta ou indireta.
Entende-se por bullying direto, aquele que é praticado diretamente pelo agressor em face da vítima, e geralmente é mais comum entre agressores dos sexo masculino. Segundo[11] pode ocorrer de modo verbal (insultar, ofender, xingar, fazer gozações, colocar apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas), físico (bater, chutar, espancar, roubar pertences), psíquico (irritar, humilhar, ridicularizar, ameaçar, chantagear, perseguir), sexual (abusar, violentar, assediar) ou virtual (ciberbullying – uso da Internet). Ana Beatriz Barbosa Silva
Por seu turno o bullying indireto, que em regra é mais praticado por pessoas do sexo feminino e por crianças menores e conforme Gabriel Chalita[12] “caracteriza-se basicamente por ações que levam a vítima ao isolamento social”, podendo ocorrer por forma de insinuações, difamações, boatos cruéis, intrigas, fofocas, ironias, desprezo, etc.
Antes da internet fazer parte do nosso cotidiano, o bullying se limitava ao ambiente escolar, e as conseqüências eram menos danosas, como mencionado por Beatriz Santomauro[13] “bastava sair da escola e estar com os amigos de verdade para se sentir seguro”.
Com a facilidade de acesso à internet, a prática do bullying foi aperfeiçoada freqüentes se tornaram os casos do ciberbullying, onde a vítima é atacada através de sites de relacionamentos, como por exemplo o orkut ou o facebook e muitas vezes sequer consegue identificar quem é o agressor, que pode utilizar expedientes ardilosos para não se identificar, conforme explicado por Beatriz Santomauro[14] “é a possibilidade de o agressor agir na sombra. Ele pode criar um perfil falso no Orkut ou uma conta fictícia de e-mail (ou ainda roubar a senha de outra pessoa) para mandar seus recados maldosos e desaforados...”.
Através da prática do ciberbullying a vítima, não ficará exposta apenas para um grupo limitado (dentro do ambiente escolar), mas será agredida e humilhada perante centenas de pessoas, que por exemplo, poderão receber mensagens pelo correio eletrônico ou visualizar uma fotografia publicada na rede mundial de computadores e com isso o dano será intensificado.
Na prática do bullying, três são os agentes presentes, o agressor, a vítima e os espectadores, sendo que há situações onde o sujeito é ao mesmo tempo vítima e agressor.
A vítima em regra é o sujeito do grupo que possui pouca habilidade social (tem poucos amigos, é quieto e não reage efetivamente ao ataque sofrido), o sujeito que apresenta fragilidade física, o sujeito que tem dificuldade de se impor perante o grupo, o sujeito que não tem habilidade esportiva, ou ainda o sujeito que não se enquadra dentro do padrão esperado pelo grupo (ou por se vestir de maneira diferente, ou por ser gordo, ou por usar óculos com lente grossa, por sofrer de gagueira, por ter sotaque diferente). Em regra são pessoas sem esperança quanto às possibilidades de se adequarem ao grupo.
Importante destacar, que a descrição da vítima em potencial feita no parágrafo acima, não se aplica quando o educador é vítima do bullying, que passa a ser vítima do bullying quando não possuem habilidade para lidar com os discentes, não usando corretamente a autoridade que lhe é atribuída e esperada ou quando se deparam com jovens transgressores por natureza, ou nas palavras de Ana Beatriz Barbosa Silva[15] “de jovens que tem a transgressão pessoal e social como base estrutural de sua personalidade”.
O agressor em regra é o sujeito que tem necessidade de aparecer, de liderar e utilização a força física ou o assédio psicológico para se imporem como líderes. Comumente não tem uma boa estrutura familiar, onde há tolerância e às vezes até estimulo para a prática de comportamento agressivo como forma de solução de conflitos.
Nesse ponto, oportuno destacar que o quando o bullying é praticado no ambiente virtual (ciberbullying), o agressor não se enquadra necessariamente no perfil descrito no parágrafo anterior, pois citando Beatriz Santomauro[16] “para agredir de forma virtual, não é necessário ser o mais forte, pertencer a um grupo ou ter coragem de se manifestar em público, no pátio da escola ou na classe. Basta ter acesso a um celular ou à internet.”.
Já espectador é o sujeito que assiste a dinâmica da violência, optando pela omissão, sem interferir, sem participar, mas também sem auxiliar a vítima, convivendo com a situação muitas vezes por medo de serem a próxima vítima.
Por seu turno, a vítima-agressor, é aquele que sofre o bullying e pelo fato de ser vítima, elege outra pessoa, em regra alguém menor, para agredir, fazendo com que o bullying se propague ainda mais.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO BULLYING
Pelo panorama até agora traçado, podemos concluir que quando ao ser constatada a prática do bullying medidas imediatas devem ser tomadas para que o ato tenha fim, porém em muitos casos, apesar do alerta da vítima ou de seus familiares (geralmente quando a vítima é pessoa menor), a instituição de ensino, não toma nenhuma medida, optando por não enxergar o problema.
Outras vezes quando a escola tem conhecimento do fato, algumas medidas são tomadas, mas nem por isso a prática do bullying extingue-se, o que leve muitas vezes que a vítima seja obrigada a se afastar, ou mudando de instituição no caso de alunos, ou parando de lecionar, no caso do professor.
Falar de bullying como vimos é falar de agressão (seja física, seja psíquica), sendo oportuno citar as palavras de Mário Felizardo[17]:
Estamos falando do isolamento intencional, dos apelidos inconvenientes, da amplificação dos defeitos estéticos, do amedrontamento, das gozações que magoam e constrangem, chegando à extorsão de bens pessoais, imposição física para obter vantagens, passando pelo racismo e pela homofobia, sendo “culpa” dos alvos das agressões, geralmente, o simples fato de serem “diferentes”, fugirem dos padrões comuns à turma – o gordinho, o calado, o mais estudioso, o mais pobre.
Pela análise dos dados estatísticos anteriormente citados, podemos concluir que o problema do bullying se faz mais presente do que imaginamos, certamente causando danos às vítimas, que muitas vezes vão carregar para o resto de suas vidas a recordação das humilhações que sofreram, isso quando não se tornam pessoas doentes, com quadro de depressão ou anorexia (se a vítima sofrer bullying por ser obesa), por exemplo. Oportuno novamente citar Ana Beatriz Barbosa Silva[18]:
Não existe sucesso ou qualquer outra realização material ou profissional que apague o sofrimento vivenciado por uma criança ou um adolescente afetado pela violência do bullying. Todos carregam consigo a cicatriz dessa triste experiência, e a marca tende a ser mais intensa quanto mais cedo ela ocorre (infância) e por quanto mais tempo ela persiste.
Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da nossa Carta Política, e garantir a dignidade da pessoa humana é assegurar ao ser humano direitos básicos e elementares, para que o sujeito não apenas tenha condições de sobreviver, mas sim de ter uma vida digna, ou seja, que possa viver em condições satisfatórias, em paz, com qualidade e certamente a prática do bullying desrespeita o ser humano, seja por agredir, seja por humilhar, causando danos físicos e/ou psíquicos as vítimas.
Oras, havendo dano, havendo lesão, que certamente os atos dos agressores são passiveis de indenização, nos termos do artigo 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[19], in verbis:
Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Vez que muitas das vítimas e muitos dos agressores são crianças e adolescentes faz-se oportuno lembrar, que a Constituição Federal trata da doutrina jurídica de proteção integral à infância e adolescência, que foi preconizada pela ONU e tomou forma através Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada por mais de 160 países, representando ineditamente uma conformidade universal na história das Nações Unidas. O Brasil é signatário desta Convenção desde 1989. Mas já em 1988, a Constituição Federal assentou, no seu artigo 227[20], a adesão da ordem jurídica brasileira à doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, apregoando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, vejamos:
Art. 227 da Constituição Federal do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Certamente a prática do bullying fere o preceito constitucional acima transcrito, vez que o legislador constituinte ao assegurar e priorizar as crianças e adolescentes os direitos fundamentais elencados no artigo 227, teve como objetivo assegurar o pleno desenvolvimento dos futuros agentes sociais da nação, nesse sentido diz Celso Bastos[21]:
Esta doutrina é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças dos adolescentes, que na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral (integral porque determina e assegura os direitos fundamentais sem qualquer discriminação). Podemos observar, pois, que à criança e ao adolescente o legislador constituinte concedeu tais prerrogativas visando ao seu pleno desenvolvimento dentro de um contexto apropriado e que, sem dúvida, os orienta a uma vida melhor e para uma perfeita convivência social...
Posteriormente o previsto no artigo 227 foi materializado e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente[22], onde está previsto, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais:
Art. 5º do ECA - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
O cumprimento inequívoco do Estatuto da Criança e do Adolescente é o princípio maior que deve orientar toda a ação de Governo, o Judiciário e a sociedade, pois, conforme versam os artigos 15 e 17[23], a criança e o adolescente tem o direito de serem respeitados em sua dignidade humana e direito a tal respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo preservação da imagem, da identidade, autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 15 ECA. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Instituição e nas leis.
Art. 17 ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Por seu turno, também é pertinente citar as regras previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro[24]:
Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CCB. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise das legislações supra transcritas, resta cristalino que ao praticar o bullying o agressor esta violando direito da vítima, vez que a pratica do ato no mínimo viola a intimidade, a imagem e a honra do ofendido, logo podemos afirmar que o ato do bullying constitui-se em ato ilícito passível de reparação, restando a seguinte indagação - De quem é a responsabilidade da reparação do dano? – a reposta a tal questionamento, não tem solução simples e envolve uma série de fatores, como por exemplo, se o ato foi praticado por pessoa incapaz ou relativamente incapaz, se houve omissão da instituição de ensino, em caso de omissão se a instituição era privada ou pública, e são essas as questões que doravante analisaremos.
5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1. QUANDO O BULLYING É PRATICADO POR PESSOA INCAPAZ OU RELATIVAMENTE INCAPAZ
O Código Civil brasileiro estabelece que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, enquanto os sujeitos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, ou seja, possuem condições de praticarem limitados atos da vida civil.
Desta forma quando o agressor da prática do bullying for pessoa incapaz esse não poderá responder diretamente pela reparação do dano que causar, podendo a responsabilidade ser atribuída ao estabelecimento de ensino ou ao responsável pelo menor.
Uma vez identificada à prática do bullying, a instituição de ensino deve ser imediatamente cientificada do fato, e ao ter ciência da situação poderá ficar omissa ou adotará medidas efetivas para sanar a questão, neutralizando o agressor e auxiliando a vítima.
Em artigo de Beatriz Santomauro[25], são elencadas as seguintes providências para a solução do bullying:
a) Reconhecer os sinais: é comum a vítima se queixar de dores e da falta de vontade de ir à escola;
b) Fazer um diagnóstico: aplicar questionários para verificar como os alunos se relacionam;
c) Falar com os envolvidos: conversa particular com a vítima e o agressor, focando a recuperação de valores essenciais, como o respeito;
d) Encaminhar os casos a outras instâncias: em situações extremas levar o problema para delegacia.
Além das medidas citadas, elencamos abaixo, outras providencias que deverão ser tomadas analisando sempre a gravidade do caso:
a) Realizar reunia com os responsáveis pela vítima;
b) Realizar reunião com os responsáveis pelo agressor;
c) Propor o encaminhamento da vítima e do agressor para profissional especializado;
d) Colocar o agressor em sala de aula distinta da salda de aula da vítima;
e) Propor mudança do período das aulas;
f) Expulsar o agressor;
Caso o estabelecimento de ensino opte pela omissão, negando a existência do problema, ou atribuindo a responsabilidade para os familiares do agressor, certamente a escola será responsável pelo dever de reparar o dano, vez que o ato ilícito (bullying) não foi impedido pela omissão do estabelecimento de ensino, aplicando-se assim a já citada norma prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Exemplo de omissão do estabelecimento de ensino em caso de bullying ocorreu na comarca de Porto Alegre, onde uma menina de quatorze anos tentou se suicidar, sendo certo que a prática do bullying se perpetuou, após o colégio ter sido notificado pela genitora da vítima, que não tomou providencias por entender que as agressões eram “coisas de adolescente”, conforme depreende-se da noticia publicada pelo jornalista Marcelo Gonzato[26], em artigo que publicou no site zero hora:
Há pouco mais de uma semana, as constantes provocações de colegas deixaram à beira da morte uma estudante de 14 anos da Capital. Motivo de comentários depreciativos devido ao formato levemente arredondado de seu nariz, às roupas simples e ao jeito tímido, a aluna tomou uma dose excessiva de antidepressivos. O drama ilustra a dificuldade revelada por famílias, professores e escolas para debelar o bullying, fenômeno que pode resultar em traumas duradouros e até provocar alterações na personalidade...Quando a mãe percebeu que a garota demonstrava sinais de depressão e revolta, meses depois, procurou a direção do estabelecimento. A resposta foi de que se tratava de “coisa de adolescente”, e nenhum providência foi tomada – outro traço comum a muitos casos graves de bullying...Sem conseguir fazer os colegas engolirem as ofensas, engoliu ela punhados do antidepressivo que vinha tomando sob prescrição médica...Em carta, a estudante havia escrito: “Sofro muito porque sou humilhada e envergonhada pelos meus colegas com insinuações, desenhos maldosos e xingamentos por ter meu nariz grande. Eu sofro de depressão, já fui internada por causa disso, não tenho vontade de estudar...A solução foi deixar a escola e a Capital....”
Como se não bastasse a responsabilidade do estabelecimento de ensino em face à omissão do bullying, quando o colégio for particular, a vítima poderá também fundamentar o pedido de reparação com base na legislação do consumidor, ante a previsão do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90[27], que possui o seguinte conteúdo:
Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por ser a instituição de ensino particular, prestadora de serviço, há a obrigação de responder pelos serviços prestados, cabendo-lhe o dever tomar medidas preventivas para que o bullying ocorra e quando acontecer tem o dever de buscar solução para a questão, respondendo pelos danos causados a vítima, com fundamento no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor[28]:
Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Caso a vítima do bullying seja aluno da rede pública de ensino, não haverá que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém havendo omissão do colégio, a responsabilidade pela indenização será do estado.
Entendemos, que a responsabilidade do dever de indenizar do estabelecimento de ensino, seja se for colégio particular ou colégio público, cessará, quando o estabelecimento tenha buscado meios de solucionar o bullying, sendo que uma das primeiras medidas a ser tomada é cientificar o responsável legal do agressor.
Caso a pratica do bullying tenha continuidade, após a ciência do responsável legal do menor agressor e de outras medidas tomadas pela instituição de ensino, a responsabilidade indenizatória caberá ao responsável legal do agressor, pois o exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo os artigos 1.634, inciso I, 932, inciso I e 933, todos do Código Civil Brasileiro[29], é atribuição dos pais ou tutores”, oportuna transcrição da norma legal:
Art. 1.634 do CCB. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 932 do CCB. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933 do CCB. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
5.2. QUANDO O BULLYING É PRATICADO POR PESSOA CAPAZ
Lamentavelmente o bullying não ocorre somente em colégios de ensino primário ou secundário, pois a prática do bullying se faz presente em todos os estabelecimentos de ensino, compreendendo também as universidades.
Quando o bullying acontece em estabelecimento de ensino superior, tanto a vítima como o agressor em 99% dos casos já são pessoas capazes e tem plenas condições de responderem pelos seus atos e consequentemente o agressor responderá pelos danos causados à vítima.
Independentemente de o agressor ser pessoa capaz, a vítima deverá dar ciência do bullying para a instituição de ensino, que da mesma forma quando o ato é prático por pessoa incapaz, terá a obrigação de tomar medidas para que a prática do bullying deixa de ocorrer, e caso a instituição opte por quedar-se inerte, também será responsável pela reparação do dano causado à vítima.
Exemplo de bullying praticado em ambiente universitário, divulgado na internet, no site “O Fuxico”[30], vitimou a filha da apresentadora de programa televisivo Monique Evans, que estuda na Universidade Anhembi Morumbi na comarca de São Paulo:
Na Universidade Anhembi Morumbi, onde a filha da apresentadora da RedeTV! estuda, em São Paulo, os muros foram pichados com os nomes de Bárbara e de sua mãe, com ofensas e xingamentos. A coisa é tão séria, que Monique já está acionando seus advogados para que medidas jurídicas sejam tomadas e os responsáveis pelo crime sejam punidos. Bárbara Evans é estudante do primeiro período do curso de Nutrição. Na manhã desta terça-feira (15), a jovem teve uma surpresa ao ver que os muros ao redor da instituição haviam sido pichados com frases de ofensas a ela e à sua mãe....Amanhã ela [Bárbara] fará uma prova na faculdade e em seguida irá assistir aos vídeos para identificar as pessoas que fizeram isso”, disse Monique, que também pediu à instituição um tratamento especial quanto à proteção da filha enquanto ela estiver estudando. Procurada pelo site O Fuxico, a assessoria de imprensa da Anhembi Morumbi explicou: ``Em relação ao ocorrido com a aluna Barbara Evans, a Universidade Anhembi Morumbi informa que providenciou a limpeza do muro. A Universidade reforça seu posicionamento de total repúdio a qualquer ato relacionado à prática de bullying e se coloca à disposição para auxiliar nas investigações para identificação dos autores de tal ato de vandalismo``.
5.3. QUANDO O BULLYING É PRATICADO PELO PROFESSOR
Pode soar estranho, falar da prática do bullying pelo educador, pois via de regra, partimos do pressuposto que o educador seja uma pessoa capacitada, dotada de bom senso e equilíbrio, mas infelizmente tal fato se faz presente em nosso cotidiano, vez que há professores abusam da autoridade que lhe é conferida pelo cargo, ameaçam seus alunos, constrangem e ofendem ao invés de ensinar, e para ilustrar a situação, transcreveremos trecho de um caso de bullying narrado por Gabriel Chalita[31]:
Assim é a história de Magali. Gordinha, na infância, tinha um apetite voraz. Na escola, era identificada pelos colegas com a personagem Magali, do desenhista Mauricio de Sousa: “Magali gulosa”, “Magali come tudo”. No começo, soavam como brincadeira as vozes que diziam: “Quer uma maçã, Magali?”, “Tirem as maçãs de perto da Magali!”, “É só ela comer que se alcama!”, entretanto isso depois passou a incomodar muito. Até que, um dia, Magali tomou coragem e resolveu falar com a professora. Mas talvez não tenha escolhido uma boa ora, conta Magali. A partir de então as coisas pioraram e muito. A professora olhou bem para ela e em voz alta, diante da classe, disse com firmeza: “Primeiro, o seu nome é mesmo Magali; caso não esteja satisfeita fale com os seus pais. Segundo, você realmente come muito”. E todos riram bastante e durante muito tempo. O pesadelo durou anos e anos depois de legitimado pela professora.”
Nos casos onde o agressor do bullying seja o professor, a responsabilidade pela reparação do dano será do próprio educador (pessoa capaz) e solidariamente da instituição de ensino que o contratou, pois o artigo inciso III do artigo 932, inciso III e 933 do Código Civil Brasileiro[32], atribui que o empregador será responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados, independentemente de culpa:
Art. 932 do CCB. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933 do CCB. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
5.4. QUANDO O PROFESSOR É A VÍTIMA DO BULLYING
Apesar de soar estranho, o professor também pode ser vítima do bullying, pois nenhum educador esta imune de se deparar com um aluno mau educado, sem limites, violento, muitas vezes um delinquente, e podemos ilustrar o tema, com o bullying praticado por Fernando, relatada por Ana Beatriz Barbosa Silva[33]:
Fernando, um jovem de classe média, cursava o segundo ano do ensino médio e era um dos meninos mais populares do colégio. Perfil “gostosão-sarado”, cercado por garotas e seus “discípulos”, não se furtava em fazer arruaças, zombarias e desafiar os colegas e professores. Pouco dedicado aos estudos, suas notas sempre foram medíocres, e ele passava de ano com aqueles empurrõezinhos (sic) peculiares das “colas” e proteção de alguns profissionais da instituição. Quando ficou em recuperação em história, não obteve sucesso em suas negociações com o professor. Fernando não titubeou: passou a difamá-lo como pedófilo, declarando que ele assediava as crianças da escola. A notícia logo se espalhou pelos corredores, e circulava nas mensagens de celulares, na internet, pelo ti-ti-ti dos seus adeptos. Para que não houvesse “máculas” na reputação da escola nem problemas com os pais de Fernando, a direção optou por demitir o professor. A vítima reuniu todas as provas possíveis (testemunhas, documentos da internet, boletins de ocorrência), procurou ajuda de profissionais da área jurídica e, hoje, esta prestes à reaver não somente seu status de professor exemplar, mas principalmente sua dignidade aviltada.”
A atitude que o educador deve tomar ao ser vítima do bullying é idêntica aos demais casos já analisados, ou seja, o educador deve dar ciência do fato para a instituição de ensino onde leciona, que como já dito, deverá tomar medidas imediatas para solucionar a questão.
Caso o bullying não seja solucionado, o professor também terá direito à reparação dos danos que sofreu, podendo buscar a responsabilização do estabelecimento de ensino, em caso de omissão deste ou buscar responsabilizar o responsável do agressor quando esse for pessoa incapaz ou acionar o próprio agressor, quando esse for pessoa capaz.
6. CONCLUSÃO
Vivemos em um país cuja carta política traz como objetivo fundamental à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal), e que em seu preâmbulo[34], garante a todos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Com base no texto supra transcrito, podemos afirmar que a sociedade deve enfrentar com seriedade a questão do bullying, com o intuito de eliminá-lo do cenário escolar. Certamente a tarefa é árdua, porém não é impossível se houver comprometimento das escolas, da família, dos educadores, dos alunos, pois como diz Gabriel Chalita[35] “ninguém gosta de viver a violência, nem como professor, nem como aluno, nem como vítima, nem como agressor, tampouco como testemunha de atos desumanos”.
Diante do bullying o importante é que ocorra ação, vez que a omissão é danosa para todos atores do fato, danosa a vítima que carregará as lembranças das humilhações, danosa para o agressor que inadvertidamente acreditará que seus atos são aceitos pela sociedade, danosa para as instituições de ensino que não cumprirá integralmente a sua missão em educar, danosa para a sociedade que conviverá com pessoas com distorcida formação moral.
Concluímos que na prática do bullying, a vítima deverá buscar através do poder Judiciário a reparação do dano que sofreu, e devidamente provados os danos, a responsabilização e condenação do agressor e demais responsáveis terá a função pedagógica para advertir o agressor e os demais responsáveis (a instituição de ensino, quando for omissa, por exemplo), de que não se aceita o comportamento por assumido, e certamente com a efetiva reparação, o Judiciário contribuirá para a redução da prática do bullying.
BIBLIOGRAFIA
LIVROS e ARTIGOS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva.
CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bulliying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente, 2008.
FELIZARDO, Mário. Artigo “O Fenômeno Bullying”, in http://www.diganaoaobullying.com.br/biblioteca/artigo_mario.pdf.
GONZATO, Marcelo. Artigo “Vítima de bullying, menina de 14 anos é obrigada a refugiar-se em escola do interior”. in http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Geral&new
MICHAELIS. Moderno Dicionário Inglês-Português, Português-Inglês. Melhoramentos, 2007.
SANTOMAURO, Beatriz. Artigo: Violência Virtual. Revista Nova Escola. São Paulo. Editora Abril. Junho/Julho/2010.
SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010,
LEGISLAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil
Estatuto da Criança e do Adolescente
Código Civil Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor
SITES
www.observatoriodainfancia.com.br
www.ofuxico.com.br
www.zerohora.clicrbs.com.br
[1]http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2010/05/nao-houve-bullying-diz-advogado-de-garoto-condenado-indenizar-colega.html
[2] http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=588
[3] MICHAELIS. Moderno Dicionário Inglês-Português, Português-Inglês. Melhoramentos, 2007.
[4] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.21.
[5] http://www.bullying.com.br/BConceituacao21.htm#OqueE
[6] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.147/148.
[7] http://www.bullying.com.br/BBibliograf23.htm
[8] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.151
[9] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bulliying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente, 2008, p.81
[10]http://www.bullying.com.br/BConceituacao21.htm#Mas
[11] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.22
[12] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bulliying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente, 2008, p.83
[13] SANTOMAURO, Beatriz. Artigo: Violência Virtual. Revista Nova Escola. Editora Abril. São Paulo Junho/Julho/2010, p.69.
[14] SANTOMAURO, Beatriz. Artigo: Violência Virtual. Revista Nova Escola. Editora Abril. São Paulo Junho/Julho/2010, p.73
[15] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.155
[16] SANTOMAURO, Beatriz. Artigo: Violência Virtual. Revista Nova Escola. Editora Abril. São Paulo Junho/Julho/2010, p.73
[17] FELIZARDO, Mário. Artigo “O Fenômeno Bullying”, in http://www.diganaoaobullying.com.br/biblioteca/artigo_mario.pdf.
[18] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.82
[19]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
[20]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
[21] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva. p.493.
[22]BRASIL. Lei 8069/90. Brasília. Senado Federal https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[23] BRASIL. Lei 8069/90. Brasília. Senado Federal https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[24] BRASIL. Lei 10406/2002. Brasília. Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
[25] SANTOMAURO, Beatriz. Artigo: Violência Virtual. Revista Nova Escola. Editora Abril. São Paulo Junho/Julho/2010, p.72.
[26] GONZATO, Marcelo. “Vítima de bullying, menina de 14 anos é obrigada a refugiar-se em escola do interior. http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Geral&new
[27] BRASIL. Lei 8078/90. Brasília. Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
[28] BRASIL. Lei 8078/90. Brasília. Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
[29] BRASIL. Lei 10406/2002. Brasília. Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
[30] site www.ofuxico.com.br. “Filha de Monique Evans é vítima de 'bullying' na faculdade” http://ofuxico.terra.com.br/materia/noticia/2010/06/14/filha-de-monique-evans-e-vitima-de-bullying-na-faculdade-146945.htm
[31] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bulliying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente, 2008, p.123/124.
[32] BRASIL. Lei 10406/2002. Brasília. Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
[33] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.170
[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
[35] CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bulliying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Ed. Gente, 2008, p.198
Advogado militante em São Paulo e consultor juríidco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, mestrando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário FIEO. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1827216090137656
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VAZ, Jose Eduardo Parlato Fonseca. A responsabilidade indenizatória da prática do bullying Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2010, 01:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20598/a-responsabilidade-indenizatoria-da-pratica-do-bullying. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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Por: isabella maria rabelo gontijo
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