Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
É de salutar e irrefutável importância iniciarmos o estudo empírico sob a égide de que a responsabilidade civil do fabricante por vícios de insegurança é efeito lógico da ocorrência de um acidente consumeirista, que ocorre quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se pressupõe, o que acaba gerando dano ao consumidor.
De proêmio, o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 ao 17 tratam exclusivamente da responsabilidade civil por fato do produto, posto em sede de comercialização.
Nessa mesma esteira de pensamento para melhor satisfazer e defender os interesses do consumidor lesado, o Código de Defesa do Consumidor, prevê o instituto jurídico da solidariedade entre fabricante, produtor, construtor e importador, segundo dispõe expressamente em seu artigo 12.
Destarte, como bem se tange, em linhas gerais, o comerciante é devidamente excluído em via principal, respondendo em sede subsidiária somente quando for impossível identificar os demais sujeitos da cadeia de produção, ou ainda, quando o produto posto no comércio e fornecido, não apresentar identificação suficiente de quem os sejam e devam responder em sede de lide proposta perante o Poder Judiciário.
Deve-se constar expressamente que, quando não houver a conservação adequada dos produtos comercializados, será o caso do comerciante responder de forma direta, visto que se apresenta clarividentemente o tão consagrado instituto jurídico da responsabilidade direta.
Outrossim, essa diferenciação legal de cunho infraconstitucional em benefício do comerciante se faz obrigatória e necessária porque ele não possui, nas relações consumeirista em massa, controle sobre a qualidade e segurança de todas as mercadorias que revende e põe em sede de comércio.
É de fato que há uma falha legisferante no rol de responsáveis estabelecido perante o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a ausência da figura do fabricante aparente.
Data vênia, é de salutar importância ter sido introduzido no Código de Defesa do Consumidor sob a óptica moderna, uma atual definição de responsabilidade civil, a responsabilidade civil legal, que, na forma do artigo 12 reza, in verbis: "independe da existência de culpa", o que propicia e facilita ao frágil consumidor a busca por uma justa indenização e um pleito honesto perante um juízo dotado de jurisdição competente.
Diante do exposto pela lei consumeirista brasileira, são pressupostos objetivos para a responsabilidade civil do fabricante por defeitos no produto, os que se seguem: a) falha na segurança do produto; b) a colocação do produto no mercado; c) o dano; e d) o nexo de causalidade.
Entende-se na doutrina pátria por produto inseguro, aquele que é potencialmente danoso, ou seja, que possui um defeito capaz de, pela sua simples utilização, lesionar o consumidor.
Na mesma esteira e seara de pensamento acima exposta, é de suma importância constar que, a colocação do produto no mercado é um ato proporcionado pelo homem no sentido de fazer circular um produto potencialmente danoso, capaz de causar lesões aos consumidores. Assim o sendo, o fato da simples fabricação de um produto com defeito não enseja necessariamente, por si só, a responsabilidade civil, sendo requisito essencial e indispensável a sua colocação efetiva no mercado de consumo.
Em sentido diametralmente oposto, essa responsabilidade que tratamos não beneficia somente o consumidor imediato, ou seja, aquele que celebrou o contrato com o fornecedor visto que o dever de segurança tem natureza ambulatorial, acompanhando o produto por onde ele estiver durante toda a sua existência útil, de modo que a garantia inerente ao produto obriga o fornecedor em relação ao último consumidor e a todos aqueles que tenham alguma relação de fato com o produto.
Nessa mesma vertente, é irrelevante, para a configuração de responsabilidade civil de âmbito consumeirista, que as vítimas do dano sejam parte da cadeia de circulação jurídica do produto sub judice, basta que mantenham com esta, mera relação de fato decorrente de seu uso ou consumo comum, ou que simplesmente tenham se exposto aos efeitos do seu campo com carga de periculosidade.
Resta-nos evidenciar que, a responsabilidade civil objetiva da qual tratamos, não é regra de cunho absoluto, sendo que a própria norma positivada admite excludentes de responsabilidade do fornecedor.
São as denominadas causas de exoneração, que importam necessariamente no rompimento do nexo de causalidade que acabam de per si refutando a responsabilidade civil em fulcro.
Assim, reza claramente o parágrafo 3.º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor não será responsabilizado se comprovar de forma irrefutável: a) que não colocou o produto no mercado; b) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou ainda c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deve-se constar que a não colocação do produto no mercado pressupõe que o fornecedor a título de produtor prove que não é sua a autoria da fabricação do produto ou que o fornecedor não foi responsável pela circulação do mesmo. À guisa de exemplo, excluirá a responsabilidade do fornecedor a sabotagem, ou o roubo, na hipótese de ser o infrator quem colocou o produto em circulação. Nesses casos, caberá o ônus da prova ao fornecedor de tal fato, como consagra o Código Consumeirista Pátrio.
No âmbito das relações de consumo a prova cabal do vício de insegurança inexiste incumbindo-a ao fornecedor. Ao lesado, cabe tão somente demonstrar a verossimilhança do que alega, bem como o seu nexo de causalidade, permitindo um juízo de probabilidade ao magistrado julgador.
Conclui-se diante de todo exposto que, o Código Consumeirista Pátrio não previu nenhuma das causas de exclusão de responsabilidade civil tendo por base o caso fortuito e a força maior.
O caso fortuito e a força maior constituem-se um fato humano ou natural, cujos efeitos não se podem evitar ou impedir. Embora surtam isonômicos efeitos na esfera eminentemente jurídica, é imperioso que se faça a sua devida distinção.
O que diferencia basicamente os dois consagrados institutos jurídicos tange no fato que a força maior resulta de situações independentes da vontade do homem, já no caso fortuito ocorre uma situação de fato alheio à vontade das partes, mas proveniente de fatos humanos, embora parte da doutrina pátria sequer faça essa distinção tratando ambos de forma isonômica e igualitária.
Para verificar se o caso fortuito ou de força maior atuarão como excludentes de responsabilidade do fornecedor, deve ser analisado o momento de sua ocorrência. Caso ocorram na concepção ou na produção, ou, ainda, quando o produto está sob a guarda do comerciante, o caso fortuito e a força maior não devem funcionar como eximentes de responsabilidade do fornecedor. Entretanto, se o caso fortuito e a força maior sobrevierem depois da tradição do produto ao consumidor, não terão os fornecedores qualquer responsabilidade.
Esses dois elementos, acima expostos, atuam diretamente como fatores reais de ruptura do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, pois, se o defeito não está relacionado diretamente ao fornecedor, mas sim ao consumidor após adquirir o produto sub judice, não haverá no que se falar em responsabilidade civil de âmbito consumeirista.
Por fim, dessume-se, assim, que a responsabilidade civil do fornecedor, no Direito Consumeirista Brasileiro, decorre substancialmente da violação expressa do dever de colocar no mercado produtos isentos de vícios cunhados de insegurança.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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