Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Diante das adversidades das relações sociais, das dificuldades cada vez mais latentes no cotidiano da sociedade moderna, e da voracidade a que estão submetidos todos aqueles que intentam conquistar uma vaga no mercado de trabalho, mostra-se como proposta cada vez mais sedutora a opção que milhares de brasileiros fazem todos os dias, qual seja, a de galgar um emprego público.
Seja como sonho de realização profissional, seja como a busca árdua e incessante da concretização do objetivo vocacional, ou ainda, pela tão almejada estabilidade empregatícia e financeira, inúmeras pessoas buscam uma vaga no mercado publico de empregos, submetendo-se a uma rotina árdua de estudos e dedicação intensa, sem qualquer espaço para esmorecimentos ou fraquezas.
Nessa vertente, não se pode olvidar que um dos principais pilares de sustentação da carreira pública tão almejada, seja a promessa da estabilidade na relação de emprego, da segurança de que ao encerrar uma semana de árduo trabalho, contará o trabalhador com a possibilidade de nele retornar na semana seguinte.
E é exatamente nesse aspecto, a estabilidade do servidor público, que focaremos nosso debate. Senão vejamos:
Afigura-se como de suma relevância para o tema ora proposto, analisarmos empiricamente a redação trazida pelo caput do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, tanto em sua redação original, como na redação oferecida pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998:
Redação original:
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Redação atual, oferecida pela Emenda Constitucional de 1998:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em uma primeira análise, tomando-se a expressão “nomeado para cargo de provimento efetivo”, verifica-se, tão somente, ser aquele servidor que se submete à aprovação em concurso público como condição de nomeação.
Visando uma análise mais aprofundada do tema, imperioso realizarmos uma análise acerca do histórico da evolução do entendimento jurisprudencial acerca do instituto da estabilidade do servidor público.
Em um primeiro momento, a Magna Carta de 1988, em seu texto original, erigia como requisitos para se adquirir a estabilidade a aprovação em concurso público e a nomeação em concurso público. Neste ponto, vale lembrar, que a aprovação em concurso público gerava apenas expectativa de direito à nomeação. Ainda, em paralelo, afirma-se que o servidor público teria estabilidade tanto se fosse titular de cargo público como de emprego público.
Importante dizer que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça assim pensavam, de acordo com o texto constitucional em sua redação originária, datado de 1988.
Em um segundo momento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 390 (ainda válida) ditando que se o sujeito ocupa emprego público da Administração Pública Direta ou Indireta de Pessoa Jurídica de Direito Público, seria merecedor da estabilidade contida no artigo 41 da Constituição Federal (redação original). Agora, se empregado fosse, da Administração Pública Indireta de Pessoa Jurídica de Direito Privado, não teria direito a referida estabilidade constitucional.
Em um terceiro momento, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 a situação mudou drasticamente. Deste momento em diante, o servidor que intentar adquirir estabilidade terá de ser aprovado em concurso público e nomeado para cargo efetivo. Nessa mesma linha de pensamento, afirmam Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que o empregado público (sistema de emprego público) não goza mais da suso mencionada estabilidade.
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dividiu a matéria em dois momentos históricos, a saber:
a) Antes da Emenda Constitucional nº 19 de 1998: continua valendo a orientação esboçada pela Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme termos acima expostos;
b) Depois da Emenda Constitucional nº 19 de 1998: vale o entendimento fixado pelo Supremo, de que o empregado público que assumiu o posto após a Emenda não tem mais estabilidade.
Desta feita, em aperta síntese, e de acordo com a nova redação do artigo 41 da Magna Carta de 1988, proporcionada pela Emenda Constitucional nº 19/98, tem-se que o servidor público adquirirá a estabilidade depois de ser aprovado em concurso público para o provimento em cargo efetivo; exercer sua função durante 3 anos de efetivo exercício e for aprovado na avaliação especial de desempenho (com regulamentação própria em lei específica de cada carreira).
Por derradeiro, em sentido diametralmente oposto, ocorrerá a perda da estabilidade do serviço público quando das seguintes hipóteses: a) processo administrativo – de acordo com o modelo constitucional, assegurada a ampla defesa e o contraditório; b) processo judicial com trânsito em julgado; c) quando da reprovação na 2ª avaliação periódica de desempenho – trata-se de medida que sempre existiu no serviço público, mas só ganhou poder de retirar a estabilidade com a Emenda Constitucional nº 19/98. Contudo, a matéria ainda é pendente de regulamentação em norma infraconstitucional; e por fim, d) excesso de despesas com pessoal – segundo inteligência do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
Em última instancia de nosso presente estudo, mostra-se como de suma relevância abordarmos a questão sobre qual o montante de lapso temporal correto, a ser considerado para que o servidor público adquira a estabilidade: 2 anos, 24 meses, 3 anos ou 36 meses?
Para analisarmos a presente questão, imperioso realizarmos o estudo histórico do instituto. Explica-se:
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988, em seu texto original (artigo 41), ditava que a estabilidade no Brasil era conseguida após 2 (dois) anos de efetivo exercício nos quadros do serviço público.
Em um segundo momento, a Lei 8.112/90, em seu artigo 20, preconizara que o estágio probatório teria prazo de 24 (vinte e quatro meses). Sendo ambos os prazos contados de forma idêntica.
Ulteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que conferiu nova redação ao artigo 41 da Magna Carta, sobreveio o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para a estabilidade.
Diante desse cenário, duas indagações surgem a depender do tipo de entendimento que se adote quando aos institutos da estabilidade e do estágio probatório.
Caso se entenda que estágio probatório e estabilidade sejam institutos interligados e dependentes, devem ter o mesmo tratamento, o mesmo prazo; sendo assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 o artigo 20 da Lei 8.112/90 tornou-se incompatível com a Constituição Federal de 1988, sendo tomado pelo vício da inconstitucionalidade. Logo o estágio probatório será também de 3 anos, assim como o prazo de estabilidade.
Entretanto, caso sejam entendidos como institutos diversos, a estabilidade e o estágio probatório, ambos os prazos são plenamente válidos: tanto o prazo de 3 anos para a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, trazido pela Emenda Constitucional nº 19/98; como o prazo de 24 meses para o estágio probatório, disposto no artigo 20 da Lei 8.112/90.
Interessante apontar que a Advocacia Geral da União emitiu parecer vinculante, determinando que para todo o Poder Executivo Federal valeria o prazo de 3 anos para o estágio probatório e para a estabilidade (adotando-se a tese por serem o mesmo instituto), trazido pela Emenda Constitucional 19/98, considerando, consequentemente, como inconstitucional o artigo 20 da Lei 8.112/90.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providencias nº 822 também fixou entendimento de que o novo prazo para o estágio probatório é de 3 anos (inteligência da Emenda Constitucional 19/98).
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, fixou entendimento de que o prazo para estágio probatório mudou para 3 anos.
O Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, entendeu serem institutos diversos, logo, o estágio probatório seguiria a orientação do artigo 20 da Lei 8.112/90 tendo como prazo 24 meses; e a estabilidade seguiria a redação do artigo 41 da Carta Magna de 1988, trazida pela Emenda Constitucional 19/98, no sentido de fixar aquele montante em 3 anos. Contudo, em momento posterior, mudou de posicionamento em 2010, seguindo orientação de que ambos institutos tem a mesma natureza jurídica, e o prazo voltou a ser de 3 anos.
Na verdade, grande parte dessa polêmica possui como nascedouro o Congresso Nacional. Há mais ou menos um ano, tinha como consolidado o entendimento de que o prazo para o estágio probatório era de 24 meses. Ocorre que, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 431, disciplinando os servidores públicos federais, à luz do artigo 20 da Lei 8.112/90, alterando-se esse dispositivo para 36 meses.
Quando essa Medida Provisória 431 foi convertida na Lei 11.784/09, o dispositivos que alterava o artigo 20 da Lei 8.112/90, mudando o prazo de 24 para 36 meses não passou, não foi objeto de deliberação. O Congresso Nacional entendeu que os institutos eram diferentes e que portanto, a redação original do suso mencionado artigo 20 deveria permanecer como era, em 24 meses.
Nada obstante, desde a aprovação dessa lei, todos os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, Advocacia Geral da União e Conselho Nacional de Justiça, fixaram o entendimento de que estágio probatório e estabilidade são institutos interligados e que, de acordo com a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 19/98) o prazo passa a ser de 3 anos.
Em derradeira conclusão, afirma-se ainda que há vários direitos e garantias na própria Lei 8.112/90 que tratam os institutos da estabilidade e do estágio probatório como sendo semelhantes e interdependentes. Aponta-se ainda, em fechamento e em caráter meramente informativo, que há uma única posição acerca do prazo de 36 meses, que é a Tribunal Superior do Trabalho que editou resolução nesse sentido, apenas para o seu quadro de servidores.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. A estabilidade do servidor público e o estágio probatório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2010, 00:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20997/a-estabilidade-do-servidor-publico-e-o-estagio-probatorio. Acesso em: 23 dez 2024.
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