1) INTRODUÇÃO
A violência doméstica deixa marcas na sociedade e em suas vítimas, pois envolve elementos sociais, psicológicos, culturais, penais, entre outros, recaindo sobre a sociedade, atingindo assim toda a coletividade. A lei nº 11340/06 vem oferecer as pessoas que sofrem violência proteção aos seus direitos.
O termo violência deriva do latim violentia, que significa caráter violento e bravio, do verbo violare, significando aplicação de força, vigor, contra coisa ou ente, transgredir, “é utilizar o corpo para exercer força, é um ato de brutalidade contra alguém que causa terror e medo”[1]. Assim, a violência difere-se da força, vez que esta designa firmeza de algo, enquanto que aquela se caracteriza por uma ação baseada na ira, na raiva.
Segundo Maria Amélia “ violência, em seu significado mais freqüente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger,é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta”.[2]
Neste mesmo sentido, inclina-se Stela Valéria, ao afirmar que “a violência consiste em ações de indivíduos, grupos, classes, nações que ocasionam a morte de outros seres humanos ou que afetam sua integridade física, moral, mental ou espiritual”.[3]
Seu significado também é encontrado nos Dicionários da Língua Portuguesa, sendo definida como “s.f.: qualidade do que é violento; ato de violentar; tirania; abuso de força. Jur.: constrangimento exercido sobre uma pessoa para a obrigar a fazer ou a deixar de fazer um acto qualquer; coacção.”[4]
De modo geral, define-se violência como sendo o uso de palavras ou ações que machucam as pessoas. É violência também o uso abusivo ou injusto do poder, assim como o uso da força que resulta em ferimentos, sofrimento, tortura ou morte, ou seja, é o exercício da força física para tentar vencer a resistência de outrem.
Essa violência presente na sociedade se insere no indivíduo atingindo-o de diversas maneiras, principalmente no seio familiar, situação que torna o ambiente propício para a prática da violência, apresentando-se como resultado, as relações violentas entre membros da própria família, tendo nas mulheres suas maiores vítimas.
Diante da freqüência de tal prática de violência, surgiu a expressão “violência de gênero”, a qual vem ganhando espaço recentemente devido aos estudos desenvolvidos no sentido de proteger a mulher.
2) VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência do gênero tem sua origem na discriminação histórica contra as mulheres, ou seja, num logo processo de construção e consolidação de medidas que visavam à submissão da população feminina.
Essa expressão significa a intimidação da mulher pelo homem, que desempenha seu papel de agressor, dominador, o qual, inicialmente, por meio da força bruta, introduz o controle sobre a mulher, sendo gradativamente introduzidos métodos de dominação masculina pela própria sociedade por meio de leis, cultura, religião, política dentre outros.
O conceito de violência de gênero pode ser entendido como “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher”[5], podendo ainda ser entendida como “violência contra a mulher”, por ser esta o principal alvo da violência de gênero.
É comum que a violência de gênero se manifeste por meio de agressões físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais, sozinha ou cumulativamente, via de regra, ocorrendo entre homens e mulheres que se amam ou que se amaram, se relacionam ou se relacionaram na intimidade, sendo via de regra, praticada pelo homem para dominar a mulher.
A violência de gênero está enraizada na cultura humana, vez que, desde sempre “os papéis impostos às mulheres e aos homens, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência é fruto do processo de socialização das pessoas” (...) “Os costumes, a educação e os meios de comunicação tratam de criar e preservar estereótipos que reforçam a idéia de que o sexo masculino tem o poder de controlar os desejos, as opiniões e a liberdade de ir e vir das mulheres”.[6]
O termo “violência de gênero”, também entendido por “violência contra a mulher”, mantém relação intrínseca com o termo “violência domestica”, vez que este tipo de violência oferece como principal alvo/vítima a figura feminina. No entanto, o conceito de violência contra a mulher é mais amplo, pois inclui qualquer ato de violência que ocasione algum prejuízo ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, podendo acontecer tanto em espaços públicos quanto privados, enquanto que a violência doméstica acontece no âmbito das relações familiares, seja por meio de espancamentos e/ou humilhações.
Há os que preferem denominar a violência doméstica de violência intrafamiliar, sendo, neste caso, possível a ocorrência fora do ambiente doméstico, mas tendo como resultado relações violentas entre membros da própria família.
Defende Carolina Balista (+2) que “a violência intrafamiliar difere do conceito de violência doméstica por esta incluir os outros membros, sem função parental, que convivem no espaço doméstico”.[7]
Importante ainda destacar a diferença de origens dos conceitos de violência intrafamiliar e domestica. Esta nasceu com o movimento feminista, que denunciou o quanto o lar é perigoso para as mulheres, pois são as mais atingidas no espaço privado. De qualquer sorte, as idéias de ambas se entrelaçam, pois a violência doméstica ocorre no espaço familiar e a violência intrafamiliar se dá com freqüência no âmbito doméstico.
Nesse sentido, Maria Berenice entende ser obrigatório que a ação ou omissão ocorra em unidade domestica ou familiar, em razão de relação íntima de afeto entre as partes, não sendo necessário que a vítima e o agressor convivam sob o mesmo teto. Desta feita, verifica-se que referida doutrinadora apresenta o entendimento de que não há distinção entre as expressões violência domestica e intrafamiliar.
As práticas de violência aqui expostas, entre outras, encaixam-se no conceito de violência de gênero e serão a seguir abordadas.
2.1) ESPÉCIES
A violência de gênero pode ser vislumbrada sob várias formas. Vejamos algumas espécies:
2.1.1) Violência física
Entende-se por violência física qualquer conduta praticada pelo agente que tem por finalidade atingir a integridade ou saúde corporal de outrem. Consiste em atos de ofensa física sobre o corpo através de tapas, queimaduras, estrangulamentos, entre outros.
A doutrina, em seu posicionamento majoritário, afirma que “ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofende o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física” (Dias, 2007, p. 46).
2.1.2) Violência psicológica
Entende-se por violência psicológica “qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. (art 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06)
O presente conceito foi introduzido através da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, tendo por objetivo proteger a auto-estima e saúde psicológica das vítimas, bem como erradicar o comportamento agressivo de seus agentes.
Existe na doutrina crítica com relação a expressão violência psicológica, posto que há entendimento de que a referida expressão poderia ser aplicada a qualquer crime contra a mulher, pois “todo crime gera dano emocional à vítima, e aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros” . (Dias, 2007, p. 48)
Pode-se inserir na violência psicológica a conduta da ameaça e da coação, posto que mesmo ambas sendo consideradas tipos de violência, são absorvidas pelo conceito de violência psicológica acima transcrito.
2.1.3) Violência sexual
Também disposto no art. 7º, inciso III da Lei nº 11.340/06, entende-se por violência sexual “qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça , coação ou uso de força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”
Esse tipo de violência foi duramente atacado pela jurisprudência e pela doutrina, pois havia uma certa resistência em admitir tal possibilidade no seio familiar, uma vez que o exercício da sexualidade é presente no Código Civil como um dos deveres do casamento. No entanto, a inserção ocorreu visando coibir a pratica da violência sexual, posto que muito se ouve falar a respeito de casos em que os maridos, companheiros ou até mesmo ex-companheiros agridem a mulher / companheira por conta da negativa da mesma em praticar relação sexual.
A violência sexual é termo empregado para os casos em a pessoa agressora obriga a outra a manter relação sexual contra sua vontade, empregando-se o uso da força física, ameaças, chantagens, apresentando como principais vítimas o sexo feminino, mesmo quando crianças ou adolescentes, as quais normalmente são violentadas por padrastos ou pelos próprios pais, que se aproveitam do poder familiar para perpetrar o crime.
A expressão utilizada para denominar a violência praticada contra crianças e adolescentes é abuso sexual, e caracteriza-se pela imposição de desejo sexual de um adulto a uma criança ou adolescente para satisfação única e exclusiva de si mesmo, usando a vítima como objeto de desejo e satisfação de prazer.
2.1.4) Violência patrimonial
Prevista no art. 7º, inciso IV da Lei nº 11.340/06, a violência patrimonial “é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Assim, percebe-se que a violência patrimonial se configura através da dilapidação de bens, materiais ou não, de uma pessoa e provoca danos, perdas, destruição, entre outros.
A violência patrimonial encontra definição no Código Penal através dos delitos contra o patrimônio como furto, roubo, apropriação indébita, etc. No entanto, com as inovações introduzidas com a Lei nº 11.340/06, quando a violência patrimonial é configurada e se tem como vítima mulher com quem o agente mantém ou mantinha relação afetiva, não mais se pode reconhecer a possibilidade de isenção da pena frente as inovações introduzidas pela Lei nº 11.340/06.
2.1.5) Violência moral
“A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”(art. 7º, inciso V da Lei nº 11.340/06)
De acordo com Maria Berenice, “a violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra mas, cometido em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral.” (Dias, 2007, p. 54)
A violência moral refere-se ao dano ou tentativa de dano contra a honra ou imagem da mulher. Neste sentido, qualquer forma de conduta que viole a intimidade ou idoneidade da mulher, seja por meio de calúnia, difamação ou injúria, estará relacionada diretamente ao tipo em epígrafe.
2.1.6) Violência Institucional
Essa modalidade de violência é praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como postos de saúde, delegacias, hospitais, escolas e se configura através das várias formas de violação aos direitos humanos assegurados aos cidadãos por meio da Carta Magna, vez que esta assevera a todos indistintamente direito à vida, à igualdade, à segurança, observando sempre o Principio da Dignidade da pessoa Humana.
2.1.7) Violência Doméstica
A violência doméstica é aquela que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre membros da unidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural, civil, afetivo ou por afinidade. Sendo assim, percebe-se que somente será considera violência doméstica aquela que ocorrer em razão do convívio familiar ou afetivo.
É um problema grave que se funda nas relações interpessoais de desigualdade e poder entre homens e mulheres ligados por uma relação afetiva, oportunidade em que o agressor se vale da condição elevada na relação e pratica a violência sobre a vítima, que via de regra são suas próprias mulheres.
Por conta da incidência constante e atenção que o tipo requer, passaremos, então, a análise minuciosa do mesmo.
3) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
3.1) Histórico
A violência tem origem na discriminação, “ato de distinguir ou restringir que tem como efeito a anulação ou limitação do reconhecimento de direitos fundamentais no campo político, econômico, social ou em qualquer outro domínio da vida”.[8]
O ato de discriminar é uma ação deliberada para excluir ou minimizar o exercício de direitos humanos, podendo ainda ser entendido como desconsideração e desrespeito.
A violência doméstica teve origem na discriminação histórica contra as mulheres, pois num processo longo de construção e consolidação de medidas e ações explícitas ou implícitas, seja por meio de leis, cultura, religião, política, a submissão da população feminina foi se desenvolvendo na sociedade.
Ditos populares absolveram a idéia de violência doméstica, que apresenta como principal vítima a figura feminina, pois por inúmeras vezes ouve-se falar: “ em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, “tem mulher que gosta de apanhar” ou ainda, “ ele pode não saber por que bateu, mas com certeza ela sabe porque apanhou”.
Observa-se, de acordo com os ditados populares supra citados, que parte da população acredita que existe uma certa conivência da sociedade em aceitar a violência doméstica, o que de logo se percebe tratar de engano, pois, em verdade, o que ocorre é que seja por medo, vergonha, dependência econômica ou por amor aos filhos, as mulheres resistem em buscar uma punição para seus agressores.
Ocorre que, o controle masculino sobre as mulheres é fundamento cultural e decorre das desigualdades no exercício de poder, o que leva a uma relação de dominação e submissão, vez que a própria sociedade alimenta que homem é o chefe da sociedade conjugal, devendo a mulher exercer uma postura de submissão.
Parte das desigualdades encontra respaldo na dicotomia que existia entre a esfera pública e privada, ao tempo em que, para as mulheres, estava reservado o espaço privado, como o trabalho doméstico e a criação e educação dos filhos, ficando a mesma confinada nos limites do lar, enquanto que para os homens o trabalho externo.
Diante de tal situação, as mulheres se viam econômica e socialmente dependente dos homens, oportunidade em que a figura masculina passava a dominar a relação, vendo-se como superior.
Apesar das iniciativas adotadas através de políticas públicas e dos movimentos promovidos pela sociedade liberal, as quais serão explanadas em capítulo específico, no que diz respeito a equiparação/ igualdade entre homens e mulheres ainda subsiste a ideologia patriarcal, ao menos em menores proporções.
Percebe-se que apesar de as mulheres terem os mesmos direitos civis, políticos e econômicos que os homens, por conta da igualdade formal preceituada na Constituição Federal, muitos desses direitos não se concretizam por estarem inseridos em um contexto marcado por costumes e práticas sociais ainda discriminatórias em relação às mulheres, seja através da cultura, religião ou política.
A questão da submissão é algo antigo que ainda encontra vestígios na própria legislação. A título ilustrativo, observa-se tal submissão no instituto jurídico pater famílias, o qual foi estabelecido em Roma e expressava o poder indiscutível de vida e morte do homem sobre todos os membros de sua família, da qual ele era a única pessoa plena de direitos, de acordo com a própria lei.
Essa idéia prevaleceu em Roma por alguns séculos, tendo o Brasil sofrido influência no próprio Código Civil, ao tempo em que afirmava ser o homem o chefe da sociedade conjugal (art.233, CC/1916).
Verifica-se que a supremacia masculina dependia única e exclusivamente da inferioridade feminina, ao passo que impunha a figura feminina idéias acerca de sua incapacidade e incompetência.
Assim, as mulheres foram transformadas no maior grupo de discriminação da história da humanidade, sem, conduto, serem excluídas inteiramente das atividades masculinas, pois havia uma integração entre o opressor e oprimida, daí, por via de conseqüência, as mulheres viam-se obrigadas a aceitarem a sua própria degradação.
Somente a partir de 1789, após a Revolução Francesa, foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, regida sob a égide dos Princípios da Liberdade, Igualdade e Fraternidade, inaugurando-se assim um novo ideal de convivência humana.
“A análise da lenta e difícil conquista dos direitos civis e políticos pelas as mulheres ocidentais, alcançada apenas no século XX, é importantíssima por denunciar o enorme período em que estas permaneceram à margem da sociedade, compreendidas como meros objetos e não como sujeitos de direitos e obrigações”.[9]
Assim, percebe-se que as desigualdades entre homens e mulheres apresentam sua origem à época em que as mulheres eram tratadas como meras propriedades dos pais ou esposos, época em que não possuíam autonomia nem tinham qualquer domínio sobre sua liberdade e seu corpo.
3.2) Conceito
A violência doméstica, uma das várias espécies de violência contra a mulher, “é qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que vivam na mesma casa e que cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher, fundada em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre homens e mulheres ligados por vínculos consangüíneos, parentais, de afetividade ou de amizade.”[10]
De acordo com o entendimento de Cavalcanti, a violência doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma família e que partilham o mesmo espaço de habitação.
Posicionamento contrário defende Dias, pois entende que para configurar a violência doméstica “é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima, independentemente de coabitação.”[11]
Percebe-se que no entender de Cavalcanti, a violência doméstica somente se configurará se ocorrer no ambiente doméstico ou familiar. Já Dias, apresenta um conceito mais abrangente, pois para ela, a prática de violência doméstica se configura sem há necessidade de que a vítima e o agressor convivam sob o mesmo teto, basta que o agressor e a agredida mantenham ou tinha mantido um vínculo de natureza familiar ou afetiva.
Ainda um outro conceito pode ser apresentado, é o constante na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
A violência doméstica mais comum é exercida sobre as mulheres, sendo um tipo de violação aos direitos humanos fundamentais, quais sejam, a vida, a dignidade humana , a segurança e a integridade física.
Essa prática não é um problema atual no nosso dia-a-dia, nem também apenas nacional. Verifica-se que ela se protraiu no tempo, apresentando características muito semelhantes em vários países com divergência cultural, o que ensejou a elaboração de meios de proteção e repressão contra a mulher.
4) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALISTA, Carolina; BASSO, Emiliana; COCCO, Marta; GEIB, Lorena T. C - Representações sociais dos adolescentes acerca da violência doméstica. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 03, 2004. Disponível em: <www.fen.ufg.br>
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Domestica- Analise da Lei “Maria da Penha”, Nº 11.340/06. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica de. O que é Violência contra a Mulher. São Paulo: Ed. Brasiliense, 2003.
Wikipédia.Disponívelem:http://pt.wikipedia.org/wiki/Viol%C3%AAncia.Acesso em 09/09/2010
Priberam. Disponível em http://www.priberam.pt/alpo/definr_resultados.aspx -
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Viol%C3%AAncia - acessado em 09/09 às 21:55h.
[2] TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica de. O que é Violência contra a Mulher.São Paulo: Ed. Brasiliense, 2003, p.15.
[3] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Domestica- Analise da Lei “Maria da Penha”, Nº 11.340/06. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2007, p.26.
[5] TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica de. Op. Cit. p. 18
[6] TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica de. Op. Cit. p. 18
[7] BALISTA, Carolina; BASSO, Emiliana; COCCO, Marta; GEIB, Lorena T. C - Representações sociais dos adolescentes acerca da violência doméstica. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 03, 2004. Disponível em: <www.fen.ufg.br>. Acesso em 20/09/07 às 09:55h.
[8] TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica de. Op. Cit. p. 28
[9] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Op cit. p. 120
[10] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Op cit. p. 48.
[11] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 40.
Servidora pública estadual no estado de Sergipe, com atribuições junto ao Ministério Público Estadual.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Izabela Rosa. Aspectos relevantes da violência doméstica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2010, 20:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21423/aspectos-relevantes-da-violencia-domestica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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