Fruto do Projeto de Lei n.º 3.657/1989, que tramitou por quase 12 (doze) anos no Congresso Nacional, a Lei Federal n.º 10.216/01, mais conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica[1], dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental desenvolvido no Brasil.
A partir de uma concepção que valoriza a cidadania e a dignidade do portador de transtorno mental, entendido como sujeito de direitos, a Lei n.º 10.216/01, já em seus artigos iniciais, define um conjunto de princípios e garantias, que, frise-se, deve ser aplicado sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, origem, religião, orientação sexual, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos, grau ou tempo de evolução da doença.
Assim, de acordo com seu artigo 2º
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental,
Outra importante inovação trazida pela Lei n.º 10.216/01 é a regulamentação das formas de internação psiquiátrica, determinadas somente apenas após laudo médico circunstanciado, que passam a ser classificadas em três tipos:
a) Internação voluntária: que ocorre com o consentimento do usuário;
b) Internação involuntária: que ocorre sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros; e
c) Internação compulsória: que ocorre por determinação da Justiça.
A internação voluntária será precedida de autorização médica e dependerá de declaração expressa do paciente, assinada no momento de sua admissão, que ateste a opção espontânea por esse regime de tratamento. Esta forma de internação só findará por intermédio de solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico que acompanhar o caso.
Por sua vez, a internação involuntária, que também deve ser precedida de autorização médica, exige notificação compulsória, formulada pelo responsável técnico do estabelecimento em que deva ocorrer, do Ministério Público Estadual, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que, enquanto instituição responsável pela tutela dos direitos individuais e sociais indisponíveis, velará pela observância das proteções legais e constitucionais dirigidas ao portador de transtorno mental. É papel do Ministério Público cuidar da legalidade e dignidade das instalações onde os portadores de transtornos mentais permanecem recolhidos, promovendo todas as modalidades de garantia aos direitos do internado, em articulação com outros profissionais da saúde, com a família e com o Poder Público.
Já quanto à internação compulsória, a Lei n.º 10.216/01 estabelece apenas que sua determinação caberá ao juiz competente, segundo a legislação em vigor, e ocorrerá em estabelecimento adequado, que salvaguarde não só o paciente, mas também os demais internos e funcionários. Como é possível observar, a citada norma pecou em não disciplinar de maneira específica o processo para aplicação da internação compulsória, submetendo-a apenas aos dispositivos legais já em vigor, ou seja, ao Código Penal e de Processo Penal, bem como à Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84).
Cumpre destacar ainda que, de acordo com o artigo 4º da Lei n.º 10.216/2001, a internação do portador de transtorno mental, em qualquer de suas modalidades, só será admitida quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo vedado o confinamento em instituições com características asilares, ou seja, que não ofereçam assistência integral e adequada à pessoa acometida de transtorno mental, o que inclui serviços médicos, de assistência sócio-psicológica e atividades ocupacionais voltadas, também, para o lazer.
Nesse sentido, a Lei nº 10.216/01 conseguiu efetivar em seus dispositivos as aspirações do Movimento da Reforma Psiquiátrica quanto à superação do modelo hospitalocêntrico de tratamento do indivíduo portador de transtornos mentais, através da valorização dos serviços alternativos ao hospital psiquiátrico que privilegiem a produção de autonomia destes sujeitos.
Já para os pacientes cronificados, ou seja, há longo tempo hospitalizados ou que apresentem grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou da ausência de suporte social, há expressa previsão do desenvolvimento de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, assegurando-se a continuidade do tratamento, especialmente através dos serviços extra-hospitalares, quando extremamente necessário, numa clara tentativa de desinstitucionalização do portador de transtorno mental.
Nota-se, portanto, que o objetivo da Lei da Reforma Psiquiátrica é estabelecer um novo modelo assistencial em saúde mental que privilegie não a cura do paciente, mas, sobretudo, sua reinserção ao meio social, através da humanização do tratamento, do respeito à cidadania da pessoa acometida de transtorno mental, do convívio com a família e do repúdio às internações prolongadas.
Para Erving Goffman (2007, p. 84) os hospitais psiquiátricos, enquanto instituições totais[2], provocam nos pacientes um processo sistemático, porém não intencional, de mortificação do eu, que passa a sofrer mudanças radicais em sua carreira moral[3], com progressivas alterações nas crenças que o sujeito tem a seu próprio respeito e a respeito dos outros que lhes são significativos.
Por conseguinte, conclui-se que tais instituições são plenamente capazes de modificar a percepção dos internos sobre o mundo que lhes cerca, através de um processo de institucionalização do sujeito portador de transtorno mental, que fica submetido aos hábitos específicos do estabelecimento em que se encontra inserido, o que aumenta a sua dependência institucional.
Impende ressaltar ainda que o novo modelo de assistência consolidado pela Reforma Psiquiátrica não pretende acabar com o tratamento clínico da doença mental, mas sim eliminar a prática do internamento como forma de exclusão, o que poderá ser alcançado, principalmente, através da criação de uma rede de serviços territoriais de atenção psicossocial de base comunitária e familiar.
Dentre as principais iniciativas governamentais para a consolidação dos preceitos da Lei n.º 10.216/01, destacam-se a crescente inauguração dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o Programa “De Volta pra Casa” e o Serviço Residencial Terapêutico (SRT). [4]
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são serviços de saúde municipais, abertos e comunitários, que oferecem atendimento diário às pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social destes indivíduos, através do acesso ao trabalho e ao lazer e do exercício de seus direitos civis. O CAPS constitui o cerne de uma nova clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a trajetória do seu tratamento.
Os serviços oferecidos pelo CAPS devem ser alternativos e não complementares ao hospital psiquiátrico. Dentre suas funções, destacam-se: promover a inserção social dos doentes mentais através de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental no seu local de atuação; dar suporte à rede de atenção básica. A implementação dos CAPS tem mudado radicalmente o quadro de desassistência que caracterizava o setor de saúde mental pública no Brasil, embora ainda exista uma forte concentração de tais serviços em certas regiões do país.
Já o Serviço Residencial Terapêutico (SRT), instituído pela Portaria n.º 106 do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 2000, também chamado de residência terapêutica ou simplesmente "moradia", caracteriza-se pelo estabelecimento de casas localizadas, preferencialmente, no espaço urbano, constituídas com o objetivo de responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais, egressas de hospitais psiquiátricos ou não, que não possuam suporte social e laços familiares adequados ao seu desenvolvimento.
As residências terapêuticas devem ser capazes de, além de garantir o direito à moradia, auxiliar o doente mental em seu processo de reintegração à comunidade, desde que respeitadas as necessidades, os hábitos e as dinâmicas de seus moradores.
O número de usuários em cada moradia pode variar desde 1 (um) indivíduo até um pequeno grupo de 8 (oito) pessoas, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório. De forma geral, um suporte profissional é designado para apoiar os moradores nas tarefas, dilemas e conflitos cotidianos do morar, do co-habitar e do circular na cidade, em busca da autonomia do portador de transtorno mental.
Registre-se ainda que, consoante expresso na Portaria n.º 106, a cada transferência do paciente do hospital especializado para o serviço de residência terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do Sistema Único de Saúde igual número de leitos localizados em hospitais psiquiátricos, realocando-se os recursos correspondentes, o que evidencia a lógica da substituição do asilo por outras políticas valorizadoras da autonomia e dignidade do portador de transtorno mental.
De acordo com dados do Ministério da Saúde [5], a rede de residências terapêuticas conta hoje com cerca de 357 serviços em funcionamento, que atendem aproximadamente 2.850 moradores. Entretanto, tal número só tem a crescer, diante da expansão dos CAPS, do desativamento de leitos psiquiátricos e, em especial, da instituição pelo Ministério da Saúde de um incentivo financeiro, em 2004, fatores estes que estimulam sobremaneira a expansão deste serviço.
Por seu turno, o Programa De Volta Para Casa constitui uma das estratégias mais potencializadoras da emancipação das pessoas portadoras de transtornos mentais. Criado pela Lei n.º 10.708/03, este programa representa a consolidação de uma reivindicação histórica do Movimento pela Reforma Psiquiátrica no Brasil.
Seu objetivo primordial é promover a inserção social das pessoas com longa história de internações em hospitais psiquiátricos, através do pagamento mensal de um auxílio reabilitação, de aproximadamente um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o paciente seja egresso de internação psiquiátrica com duração comprovada de 2 (dois) ou mais anos; b) situação clínica e social do paciente que não justifique sua permanência em ambiente hospitalar, com indicação técnica da possibilidade de sua inclusão em programa de reintegração social e da necessidade de auxílio financeiro; c) expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa; d) garantia ao beneficiado de atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.
Cumpre ressaltar que o pagamento do auxílio reabilitação é feito diretamente ao beneficiário, através de convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e a Caixa Econômica Federal. Assim, cada usuário do programa recebe um cartão magnético, com o qual pode sacar e movimentar mensalmente os recursos recebidos. A cada ano, o benefício pode ser renovado, caso a pessoa acometida de transtorno mental e a equipe de saúde que acompanha o seu caso entendam ser esta uma alternativa ainda necessária ao processo de reabilitação.
Contudo, a identificação correta dos beneficiários ainda constitui um desafio para a consolidação do Programa de Volta pra Casa. Uma parceria entre o Ministério da Saúde, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República tem procurado reconhecer os possíveis destinatários do programa, num processo de inclusão social e garantia de direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Todavia, para que tal medida não tenha apenas um cunho assistencialista, ela deve estar integrada a uma rede de serviços maior, que forneça a assistência médica, psicológica, educacional, profissionalizante e cultural adequada a estes indivíduos.
De mais a mais, nesse contexto, passam a figurar como atores fundamentais na defesa da cidadania dos portadores de transtornos mentais a família, a sociedade e o Estado, os quais devem assumir sua parcela de responsabilidade, o que indubitavelmente implica a conscientização de que a inclusão social é o meio mais eficaz para a recuperação do paciente.
Verifica-se, portanto, que a estrutura do hospital psiquiátrico e do manicômio judiciário não mais se adéqua à forma de tratamento almejada pela Reforma Psiquiátrica, sendo necessária a substituição destas instituições por outros serviços voltados para a recuperação da dignidade e da cidadania do portador de transtorno mental.
Cabe salientar que a Lei da Reforma Psiquiátrica não exclui de sua incidência os portadores de transtorno mental que praticam fatos definidos como crime. Qualquer argumentação em sentido contrário promoveria uma discriminação vedada não só pela legislação em apreço, mas também pela própria Constituição Federal.
Embora existam críticas ao texto da Lei n.º 10.216/01, principalmente quanto à ausência de dispositivos que disciplinem expressamente a extinção progressiva dos manicômios[6], verifica-se que seu texto consolida, no mundo jurídico, os ideais da Reforma Psiquiátrica, ao promover uma nova abordagem da loucura, alicerçada na promoção de saúde mental e no desenvolvimento de políticas que reprimam e denunciem a exclusão da pessoa acometida de qualquer transtorno mental.
Bibliografia
AMARANTE, Paulo (Coord.). Loucos pela vida: a trajetória da reforma psiquiátrica no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2001.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental : 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005.Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/relatorio_15_anos_caracas.pdf.
COSTA, Augusto César de Farias. Direito, saúde mental e reforma psiquiátrica. In: Curso de especialização à distância em direito sanitário para membros do Ministério Público e Magistratura. Brasília: Universidade de Brasília/Fiocruz, 2002.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 7.ed. São Paulo: Perspectivas, 2007.
JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal e Loucura. Brasília: ESMPU, 2008.
MARCHEWKA, Tânia Maria Nava. As contradições das medidas de segurança no contexto do direito penal e da reforma psiquiátrica no Brasil. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v.2, n.3, p.102-112, Nov, 2001.
[1] Tal movimento apresenta como vertente principal a desinstitucionalização com a conseqüente desconstrução do manicômio e dos paradigmas que o sustentam, com a substituição progressiva das instituições com características asilares por outras medidas terapêuticas, objetivando a valorização crescente da cidadania do doente mental.
[2] Erving Goffman assim define as instituições totais: “Toda instituição conquista parte do tempo e do interesse de seus participantes e lhes dá algo de um mundo; em resumo, toda instituição tem tendências de ‘fechamento’. Quando resenhamos as diferentes instituições de nossa sociedade ocidental, verificamos que algumas são muito mais ‘fechadas’ do que outras. Seu ‘fechamento’ ou seu caráter total é simbolizado pela barreira à relação social com o mundo externo e por proibições à saída que muitas vezes estão incluídas no esquema físico – por exemplo, portas fechadas, paredes altas, arame farpado, fossos, água, florestas ou pântanos. A tais estabelecimentos dou o nome de instituições totais” (2007, p. 16)
[3] Para Goffman (2007, p. 112), o conceito de carreira diz respeito aos eventos que marcam a trajetória de vida de uma pessoa. Por sua vez, o aspecto moral da carreira é "a sequência regular de mudanças que a carreira provoca no eu da pessoa e em seu esquema de imagens para julgar a si mesma e aos outros". Assim, para o autor, a carreira do doente mental apresenta três fases principais: pré–paciente (anterior à entrada no hospital); internamento (período no hospital); ex–doente (posterior à alta hospitalar), podendo ocorrer ainda a readmissão ao hospital (fase de reincidência ou reinternamento).
[4] Entre os mecanismos de gestão que propiciam reduções e fechamentos de leitos em hospitais psiquiátricos, destaca-se ainda o Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria ou, simplesmente, PNASH/Psiquiatria, instituído em 2002, por normatização do Ministério da Saúde. Trata-se de um instrumento de avaliação que permite aos gestores um diagnóstico da qualidade da assistência prestada pelos hospitais psiquiátricos públicos e conveniados existentes na rede de saúde. O PNASH avalia a estrutura física, a dinâmica de funcionamentos dos fluxos hospitalares, os processos e recursos terapêuticos dos hospitais psiquiátricos, bem como a adequação e a inserção de tais instituições às normas técnicas gerais do SUS. (Fonte: Ministério da Saúde)
[5] Disponível em <www. http://portal.saúde.gov.br/portal/arquivos/pdf/relatório_15_anos_caracas.pdf> Acesso em: 06/03/2009
[6] Algumas leis estaduais sobre o assunto foram mais inovadoras que a lei federal, pois prevêem, via de regra, a extinção progressiva dos hospitais psiquiátricos, inclusive dos “manicômios judiciais”, com a sua substituição por outros recursos assistenciais e outras formas de tratamento. Dentre essas, destacam-se a Lei Estadual n.º 12.151/1993, do Estado do Ceará, a Lei n.º 11.802/1995, de Minas Gerais, e a Lei n.º 11.064/1994, de Pernambuco. (JACOBINA, 2008, pg. 104).
Analista do Ministério Público de Sergipe - Especialidade Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Fernanda da Silva. Um novo modelo de tratamento do portador de transtorno mental: o advento da Lei Federal n.º 10.216, de 06 de abril de 2001 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2010, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21425/um-novo-modelo-de-tratamento-do-portador-de-transtorno-mental-o-advento-da-lei-federal-n-o-10-216-de-06-de-abril-de-2001. Acesso em: 23 dez 2024.
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