Este trabalho tratará acerca das mutações no mundo do trabalho com a inclusão das mulheres no mercado de trabalho tendo em vista os Princípios fundantes do Estado de direito Brasileiro.
Trago o Artigo 1º da Constituição Federal para formular algumas questões preliminares acerca do referido tema, objeto de estudo da Disciplina de ética.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Ao passo que os princípios norteadores possibilitam a interpretação, esta deve se coadunar com a realidade imposta pelos fatores reais do poder, ponderar tais princípios significa elevar o inciso III do Art. 1º da CF/ 88 em meta princípio conforme trata o professor Humberto Ávila no livro Teoria dos Princípios. Importa salientar que para este autor, primordialmente é necessário atribuir maior efetividade aos princípios fundamentais da CF/88 fundamentais a fim de obter clareza na aplicação destes postulados normativos.
Ainda acerca do inciso III, Art. 1º , Dignidade da Pessoa Humana requer uma leitura combinada ao Art. 5º I da Cf /88 visto que para o mesmo como clausula pétrea não exonera qualquer idéia diferente de igualar a mulher, ratificar que os direitos são iguais aos membros da sociedade independente de sexo.
Assim, trago em epígrafe o art. Também objeto desta trajetória de garantias àquelas que muito fazem por todos nós.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Importa salientar que para Roesseau, as mulheres são naturalmente mais fracas, apropriadas para reprodução, enquanto os homens eram os únicos que pertenciam à categoria de seres racionais, pois a [1]incapacidade cívica que atinge as primeiras, é apenas um sintoma que faz o homem um ser representante dado gênero humano com isso, eleva o homem e deixa a mulher numa situação subalterna. Esta visão ainda que retrograda perfaz e se mantém na sociedade contemporânea uma vez que ainda vemos salários mais altos dos homens em detrimentos aos das mulheres.
Conforme afirma o sociólogo Ricardo Antunes, [2]a fragmentariedade e heterogeneidade do mercado, a retração do binômio taylorismo/fordismo, vem ocorrendo uma redução do proletariado industrial, fabril, tradicional herdeiro da indústria verticalizada reduzindo com a reestruturação produtiva do capital, dando lugar a formas mais desregulamentadas de trabalho e com isso, consegue diminuir os empregos formais deixando na informalidade milhares de pessoas, as chamadas classe-que-vive-do-trabalho.
Com esta abordagem sociológica consigo trazer à luz a questão da mulher no mercado de trabalho. Conforme trata o autor, estas questões primarias de redução de conjunto de trabalhadores tem explicação quando falamos acerca das questões mercadológicas e mutações do capital, para tanto busco qualificar a mulher assim como faz o Art. 5º da Cf/88, visto que o mesmo não valora a mulher em detrimento ao homem, mas sim iguala todos perante a lei.
Com base nos ensinamentos do professor Ricardo Antunes, com a ampliação do desemprego estrutural, forem implementadas outras alternativas como por exemplo, a desregulamentação dos direitos da classe trabalhadora tornando-os adeptos da informalidade e aumento significado de trabalho feminino atingindo mais de 40% da força de trabalho em diversos países avançados. No Reino Unido por exemplo, o contingente feminino aumentou e tornou-se superior ao masculino porém, mesmo com a expansão desta massa de trabalho vivo, o movimento inverso de salários diminutos vêm se estabelecendo nas relações contratuais. A remuneração média das mulheres é inferior às recebidas por trabalhadores igualmente ocorrendo no que diz respeito aos direito sociais e do trabalho.
O tema é instigante pois mesmo com direitos reconhecidos como o da igualdade se vislumbra problemáticas e diferenças tanto no que diz respeito à qualidade de emprego quanto direitos adquiridos uma vez que as desigualdades vividas no cotidiano deste ser humana, mãe de todos nós não se definiram a partir do econômico, mas, especialmente a partir da situação cultural e social. As mulheres vem formando representações sociais e mesmo com as desigualdades formuladas por esta sociedade capitalista e machista buscam variados espaços de convivência andando na linha de frente na família, na escola, na igreja, na prática desportiva, nos movimentos sociais, enfim, na vida em sociedade.
As relações de gênero e contínuo crescimento da participação feminina são explicados por uma combinação de fatores econômicos e culturais. Primeiro, o avanço da industrialização transformou a estrutura produtiva, a continuidade do processo de urbanização e a queda das taxas de fecundidade, proporcionando um aumento das possibilidades das mulheres encontrarem postos de trabalho na sociedade
O[3] desemprego tem atingido mais fortemente as mulheres, conforme dados da OIT (com base nos microdados da PNAD 2001). Hoje, o desemprego está em uma taxa de 11,7%, 31% superior a dos homens (7,4%). No que se refere às mulheres negras (13,8%), o percentual é 86% superior a dos homens brancos (6,5%). Grande aumento nessa diferenciação se deu entre 1992 e 2001.
A presença das mulheres no trabalho precário e informal é de 61%, sendo 13% superior à presença dos homens (54,0%). A mulher negra tem uma taxa 71% superior a dos homens brancos e destas 23% são empregadas domésticas. O trabalho não remunerado da mulher, especialmente aqueles realizados no âmbito familiar, não são contabilizados por nosso sistema estatístico e não possuem valorização social - nem pelas próprias mulheres - embora contribuam significativamente com a renda familiar e venham crescendo, englobando inclusive atividades exercidas para grandes empresas. O que vem sendo concluído com os estudos sobre a mulher é que ocorre evidentemente uma dificuldade em separar casa-fábrica ou vida pública-privada, mesmo em se tratando da participação no mercado de trabalho, na população economicamente ativa.
Conforme a professora Anelise comentou em sala de aula, estamos acostumados a utilizar o termo "homem" tanto para nos referirmos ao varão, por exemplo, todos aprendemos na escola que para nos referirmos a um grupo composto de um
homem (varão) e de muitas mulheres, o plural deve estar no masculino. Este é
um pequeno exemplo de como a nossa língua e a nossa cultura estão
marcadas por esta relação de dominação. Nesta esteira, [4]Simone Silva Dorneles discorre acerca da Bíblia pois a mesma não é um livro neutro, é portanto uma arma política utilizada contra as mulheres uma vez que foi escrita por homens e carrega consigo as marcas de homens que viram ou falaram com Deus.
A própria CLT, lei nº 5452 de 1º de maio de 1943 traz em seu art. 3º a expressão empregado e não empregada, poderiam considerar empregado e empregada todo aquele que prestar serviço de natureza não eventual, sob dependência e etc.. A ética do legislador em atribuir gênero a ambos os homens e mulheres utilizando-se da palavra masculina, empregado, desqualifica e eleva o ser homem ainda mais.
Desta forma, o processo o que se vislumbra acerca do tema Gênero esta mais ligada à ética e hermenêtica pois na busca do sentido da palavra assim como ocorre na questão trazida acima do art. 3º da CLT ou na utilização das palavras da Bíblia até mesmo nas qualificações que costumeiramente ocorrem ao referirem os chamados “professores” e não professoras quando se fala numa palavra singular, tem por base exaltar o ser homem como eterno correspondente de Deus, aquele que veio através dele para fazer ou constituir uma sociedade justa e feliz e vou adiante, não deixar que se constitua uma sociedade fundada no meta-princípio da Dignidade da Pessoa Humana em detrimento das mulheres trabalhadoras, soldados de guerra das nossas vidas.
[1] DORNELES, Simone silva. O sujeito do discurso: uma leitura de gênero das Diretrizes para a Educação na Igreja Metodista. São Leopoldo- Ed. Sinodal.
[2] ANTUNES, Ricardo. As mutações no Mundo do Trabalho na Era da Mundialização do Capital. http://www.cedes.unicamp.br
[3] http://www.universia.com.br/universitario/materia.jsp?materia=3010
[4] DORNELES, Simone silva. O sujeito do discurso: uma leitura de gênero das Diretrizes para a Educação na Igreja Metodista. São Leopoldo- Ed. Sinodal. Pg 102.
Estudante
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRé CORRêA, . Ética nas Relações de Gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2010, 08:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21443/etica-nas-relacoes-de-genero. Acesso em: 23 dez 2024.
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