Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar de forma geral e introdutória os principais aspectos do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista na área trabalhista, mormente nos seus aspectos práticos.
Palavras-chaves: recurso ordinário, recurso de revista, direito do trabalho.
Recurso Ordinário
É o meio adequado para a parte recorrer da sentença, naquela parte que lhe for desfavorável, sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual, com ou sem julgamento do mérito.
O mesmo tem o condão de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria inserida no recurso.
Pelo recurso ordinário, procura-se evidenciar vícios de juízo (errores in judicando) ou vícios de atividade (errores in procedendo).
Em se tratando de erros de procedimento, a sentença é anulada e os autos retornam à instância inferior para que se repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que foram impugnados. Contudo, havendo preclusão sobre a matéria suscitada no recurso, dela não conhecerá a instância revisional.
No caso de nulidade absoluta, independentemente da argüição levantada em grau de recurso, esta deverá ser conhecida de ofício pelo juízo revisor.
Caso um pedido tenha sido efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de instância (§ 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos.
Também poderão ser suscitadas pelo recorrente as questões de fato deixadas de lado pelo mesmo junto ao juízo recorrido, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC).
Poderão as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC).
O recurso é proposto diante da instância que elaborou a sentença atacada, endereçada à uma das turmas que compõem a instância superior. Este será recebido apenas no efeito devolutivo.
No primeiro grau da jurisdição trabalhista, o recurso ordinário da sentença ou da decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho ou nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST[1], consoante Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 5.ed., p. 729), deve ser interposto no prazo de oito dias, por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, sendo que este poderá admiti-lo ou não.
Tratando-se de recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público (DL nº. 779/69), o prazo recursal será contado em dobro.
Os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, quer na condição de órgão agente, quer na de órgão interveniente, também terão prazo em dobro, conforme art. 188 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
Admitido o recurso, será intimada a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo de oito dias (art. 900), ressalvando-se que o prazo para contra-razões é idêntico para todos, inclusive para o MPT e as pessoas jurídicas de direito público.
Recebidas as contra-razões, o art. 513 do CPC faculta a juiz de primeiro grau reconsiderar ou não sua decisão quanto à admissibilidade do recurso.
Mantida a decisão de admissibilidade (esta é irrecorrível), o juiz remeterá os autos ao tribunal. Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias.
Chegando ao Tribunal, serão observadas as regras de tramitação previstas no Regimento Interno.
No mais, se o juiz relator indeferir o prosseguimento do recurso, dessa decisão cabe agravo regimental.
Recurso de Revista
Este recurso comporta matéria meramente jurídica. Sua regulamentação encontra-se no art. 896 da CLT[2].
Cabe o recurso de revista quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;
c) sentença forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.
O recurso de revista será recebido apenas no seu efeito devolutivo (§ 1º do art. 896 da CLT).
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização da sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I, do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se, entrementes, que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.
O recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, sendo o seu objetivo a unificação da jurisprudência dos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal ou da constituição.
O prazo para sua interposição é de oito dias.
As turmas do TST são as que possuem a competência para apreciar o recurso de revista.
Se o juízo a quo admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, nada obsta que o juízo ad quem dele conheça por ambos os fundamentos, ou por fundamento diverso daquele em que foi conhecido pelo Tribunal Regional. Neste caso, não cabe agravo de instrumento (Enunciado 285 do C. TST), pois não se está negando seguimento ao recurso.
O juízo revisor não se encontra adstrito aos elementos de convicção do juízo de admissibilidade.
A parte contrária só será intimada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de oito dias, se o recurso for admitido pelo juízo de admissibilidade. Mesmo após a apresentação das contra-razões ao recurso de revista, poderá o juízo de admissibilidade fazer o reexame dos pressupostos necessários à admissão do recurso (parágrafo único do art. 518 do CPC).
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 set. 2010.
BRASIL. Consolidação das Leis de Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 17 jul. 2010.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2007
[1] TST Enunciado nº 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
[2] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
Advogada, formada em direito pela Universidade Federal de Sergipe (2008) e pós-graduanda em Direito do Consumidor pela Universidade Anhanguera - UNIDERP /REDE LFG. Atua na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e do Consumidor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Déborah Barreto de. Breves apontamentos sobre o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2010, 02:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21574/breves-apontamentos-sobre-o-recurso-ordinario-e-o-recurso-de-revista-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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