“A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente ‘Declaração Universal
dos Direitos do Homem’ como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos”
Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948)
RESUMO:
Tal artigo busca fazer uma correlação entre o princípio da dignidade da pessoa humana junto com a obra A Internacionalização dos Direitos Humanos. E assim, fica evidente a existente crise histórico-social inserida na sociedade, uma vez que percebemos o desenvolvimento considerado em seus aspectos da internacionalização, dentro da apropriação efetiva de todos os direitos humanos e universalização da cidadania, vê-se como se desenvolve a condição humana usando como ponto de referência a dignidade da pessoa humana, e depois da Segunda Guerra foi que se obteve o estopim para conseguir esses direitos garantidos. Suas linhas gerais ainda exercem grande influência e acaba tornando imprescindível se fazer uma compreensão aclarada do direito, dando grande relevância para a evolução da dignidade da pessoa humana dentro do Direito Constitucional e internacional.
PALAVRAS-CHAVE: dignidade; constituição; pós-guerra; condição humana; relações internacionais.
1. INTRODUÇÃO
Ao analisar o contexto histórico da humanidade, vê-se que a população está envolta em uma sociedade onde se perfaz com grande importância a necessidade de elaborar uma compreensão clara sobre os problemas inerentes desta, tal como os problemas políticos, sociais, econômicos e culturais. Portanto, julga-se necessário entendermos o contexto social para que, a partir deste ponto de grande relevância possamos enxergar o mundo de forma uma e real, em meio a esta evolução acelerada, buscando dirimir os conflitos sociais e estabelecer uma solução plausível para a harmonia social.
O autor Celso Lafer, determinou ser essencial que se fizesse uma demonstração sobre quatro ensaios que versam sobre os direitos inerentes da pessoa humana e das Relações Internacionais. E trazendo para a atualmente, a Constituição tem um cunho garantista com características contemporâneas, pois definem programas de ação e de orientação, contendo princípios gerais do direito. A carta magna de 1988, onde se assegura no art. 4º o princípio da prevalência dos direitos humanos, traduzindo os interesses nacionais em ação diplomática do país, permitindo sua efetividade lançada na conjuntura internacional, externando também a prática do racismo caindo com grande impacto no Direito Internacional. Vem inserido também na constituição a abertura do direito internacional como característica essencial do Estado democrático de direito. Partindo-se deste pressuposto fica evidente a incessante busca da prevalência da dignidade humana, dentro de uma sociedade, abordando a evolução do conceito e das conquistas dos direitos humanos no mundo, principalmente os avanços ocorridos depois da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), que foi lançado depois da Segunda Guerra mundial, onde os Estados integrantes viam a necessidade de garantir os direitos humanos, havendo então a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Buscando sempre, obter uma visão de que não existem raças, mas seres humanos iguais. E, nessas relações, verifica-se a importância da efetivação dos direitos já garantidos no ordenamento jurídico atual.
2. PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: PÓS-GUERRA
O salto determinante da evolução da internacionalização dos direitos humanos surgiu no movimento pós-guerra no século XX, como já foi mencionado anteriormente, uma vez que, as organizações internacionais estabeleceram na Carta da ONU a intenção real de promover e assegurar os direitos nela instituídos, tendo todos os cidadãos como conhecedores. Tendo a universalidade dos direitos humanos resgata a idéia de que a condição de pessoa é o atributo único e exclusivo para a titularidade de direitos e enfatiza o valor da dignidade inerente ao indivíduo, sendo proibida qualquer discriminação que tenha por base a raça, a etnia, a nacionalidade, havendo uma valorização da espécie, do ser humano, como uma parte iguais, princípio da isonomia. E tais repostas vieram como repúdios às atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo, pelo anti-semitismo e pelas formas de desvalorização do ser humano, aduz assim, a iminente necessidade de se fazer uma reconstrução nos valores inerentes dos seres humanos, foi um ponto referencial na hora de disciplinar a ordem internacional da época.
Esta idéia contemporânea de direito, lança a universalidade e individualidade oferecida ao ser humano individual, pois a dignidade de cada ser é um fundamento intrínseco para se adquirir tais direitos, sendo uma unidade interdependente e indivisível.
Logo, forma-se o sistema normativo global dos direitos humanos no âmbito internacional tendo os Estados, as organizações internacional interligadas, por Tratados, Convenções, Pactos Internacionais, onde se cogita a efetividade de afastar a violação dos direitos humanos. Como mesmo dizia Flávia Piovesan :
“(...)Além do alcance global dos direitos humanos, a Declaração Universal também inova ao consagrar direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração ineditamente combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade.(...)” (Piovesan, 1998).
Os instrumentos internacionais que versam sobre os direitos humanos, refletem a consciência política e ética dos Estados que compartilham da mesma filosofia constituinte, sendo inspirados pelos valores e princípios tanto da Constituição originário quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
3. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS NUM CONTEXTO EVOLUTIVO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
No processo histórico-político da humanidade eleva-se como fato primordial a passagem do regime autoritário para a democracia, podendo obter uma forma mais coerente e ordenada de se governar uma sociedade. Tal fase trouxe princípios gerais atribuindo competências na Constituição programática estabelecida. A história da conquista dos direitos humanos se coaduna com a crescente evolução nas últimas décadas, apesar de ainda estar um pouco longe da universalidade, mas hoje já é marco o fato de existir uma consciência moral e jurídica sobre os direitos inerentes do ser humano. O debate sobre cidadania, direitos humanos, política externa veio dentro da origem histórica da Revolução Francesa, virando uma discussão política e social. O art. 4° da CF torna-se inerente da democracia, e trás traços importantes do Direito Internacional, tendo princípios regidos por este próprio direito. No inciso II do dado art. vê-se a prevalência dos direitos dos cidadãos onde o exercício do poder traduz a reposta para a sociedade.
A partir da contextualização mundial, o Brasil acreditou ser necessário que se fizesse adesão aos pactos internacionais e regionais dos direitos humanos, agindo como parte nesta política desde o governo de grandes presidentes, com o intuito de instituir o compromisso democrático. Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes de Tratados Internacionais onde a Republica faça parte e para serem efetivados os Tratados e Convenções precisam ser aprovados no Congresso Nacional para que se possa respeitá-los. Se verifica a importância dos tratado desde a Constituição de 1988 até a grande complementação garantida, com destaque às inovações introduzidas pela na Emenda Constitucional n.45/2004, sendo assim, materialmente constitucionais, ainda que não estejam dentro da esfera da constituição. Todavia, são leis dentro do ordenamento, revestidos de constitucionalidade e precisam ser respeitados na hipótese de violação, tendo o Brasil o dever de responder por quaisquer violação da obrigação internacional proposta por este Tratado ou Convenção.
Para Lafer, ocorre a política exterior dos Estados, a integração da ordem interna com a ordem internacional. Tendo o Poder Executivo poderes para discernir sobre os interesses nacionais garantidos dentro da esfera internacional. E, diante da conjuntura internacional e da evolução da globalização, houve a possibilidade de que se fizesse uma fiscalização dessa política internamente, mediante o Congresso nacional, versando sobre a constitucionalidade dos mesmos, podendo assim, alcançar a disposição dos valores colocados no art. 4 da CF.
Acertadamente a evolução do princípio da dignidade humana veio tomar grandes proporções no movimento pós-guerra, foi aí que diante de determinadas atrocidades fica exposto a necessidade de se envolver tratados que versem sobre o direitos humanos. Ao tratar dos direitos humanos, diz Richard B. Bilder: “o movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e a comunidade internacional a obrigação de protestar. “(Bilder, 1992, pg. 3-5)
Como mesmo Miguel Reale lançou,vê-se que será necessário analisar os princípios e preceitos à realidade para se poder efetivar o direito internacional, determinado a razoabilidade, adequação e necessidade, dentro dos fatos sociais. Como determina o art. 4 da CF, existe a ponderação dos princípios dentro da vida de um juízo diplomático. O Ministro das Relações Exteriores trabalha direito com o Presidente da República e as Chancelarias trabalham com a dimensão de uma política externa de continuidade que praticam os Estados. Tal art. busca adequar seus princípios à variedade do contexto internacional, tendo a efetividade da cooperação entre os povos de uma nação. Por intermédio desses tratados vários princípios surgiram, o da defesa e da paz, o afastamento do terrorismo da do racismo, com intuito de obter uma solução pacifica nos conflitos inerentes de uma política diplomática, sempre de acordo com A Carta Magna da ONU, nada mais justo que, assegurar esses direitos já garantidos na própria CF/88. Neste contexto, de acordo com o art. 4, para estabelecer seus princípios, como dizia Lafer: “ (...) o Brasil buscará a integração política, econômica e social. Logo, criou-se o Mercosul em 1992 (...)” (Lafer, 1941, pg. 27) Assim, em juízo diplomático os princípios que norteiam o art. 4, com determinada coragem vem para efetivar o plano internacional.
4. A PRÁTICA DO RACISMO E O BRASIL NO SISTEMA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Como mesmo preceitua o art. 5° da CF/88: “ a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei.” No entanto, a conduta humana representa a não valorização dos direitos da pessoa humana e assim, atribui ao ser uma forma desrespeitosa de se conviver em sociedade.
E todavia, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, aduz: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” E, mediante o pensamento legislativo e garantista positivado o ordenamento jurídico determina como inaceitável a prática do racismo, havendo assim, uma interação do Direito Interno com o Direito Internacional, efetivando uma política externa de coerência e continuidade com o intento de sanar seus problemas latentes. Esclarece Bobbio: “ o postulado do racismo como visão do mundo, estabelecendo que a humanidade esta dividida em raças, onde os elementos culturais se derivam das características biológicas, cuja natureza se transmite hereditariamente.” (Bobbio, 2002, p. 123)
Notadamente a forma de se falar em uma distinção de raças, vem como preceitua que origina a cultura de cada país, a economia e o modo político, não se referindo a uma nova forma de espécies e raças distintas, mas apenas uma, que tem garantidos todos os seus direitos e garantias unicamente a seus integrantes.
O Brasil em relação ao Sistema Internacional dos Direitos Humanos fez sua ratificação quanto resolve integrar o Tratados Internacionais que almejam viabilizar esses direitos na esfera interna do país, dentre eles, a Declaração de Durbin, a Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena, Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, dentre outros instrumentos internacionais de relevante importância que deram uma visão evolutiva e sistemática do problema mundial. Havendo o processo de democratização correlacionado som o de incorporação dos direitos humanos. A esse raciocínio verifica-se que houve a transição da democracia como antes mencionado, instituindo os direitos e as garantias essenciais.
Enfatize-se, que o fantástico Norberto Bobbio, traduz a era dos direitos quando existe a integração da ordem interna com a ordem externa e assim introduz:
“Direitos do homem, democracia e paz, são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem condições mínimas para a solução pacifica dos conflitos.” (Bobbio, 1992, p.123)
No contexto elencado, averigua-se que a era dos direitos emerge da efetivação dos direitos humanos protegidos pelo imenso instrumento internacional vigente, voltado para o aprimoramento político da convivência coletiva em sociedade, tendo a Revolução Francesa como ponto de partida para dada era.
CONCLUSÃO
De acordo com o exposto neste artigo, percebemos a efetiva necessidade de se laborar um conjunto de interesses referentes à dignidade da pessoa humana, já que a Guerra Mundial, dilacerou grotescamente a humanidade. Ora, se a universalização desses direitos poderiam ser postas, nada mais justo que se fizesse valer tal entendimento e aplicação. Assim, os tratados e outros instrumentos internacionais puderam promover a utilização desses direitos inerentes. Tanto a CF/88, quanto a Declaração dos Direitos Humanos, determinam o intento de democratização e humanização do ser humano que está envolta numa sociedade, dentro do poder do Estado.
Torna-se notório evidenciar a importância de tal instituto, uma vez que, traz embutido neste aspecto importante, a acertada inserção do Brasil na ordem política internacional quando ratificado a primeira integração na Convenção, daí importante salutar, a consciência de uma visão política mundial, objetivando a pacífica orientação interna.
Portanto, deve-se salientar a grande contribuição do estudo, pois este, tenta elucidar a importância dos problemas inerentes de uma sociedade. Como versa o problema político-social referente ao anti-semitismo e terrorismo. E também sobre a grande evolução da humanidade quando permite-se fazer uma consciência do raciocínio cidadania e ser humano, tendo em breve a uniformização dos direitos humanos salvaguardados, estando todos em consonância com o pensamento que eleva o ser humano: dignidade da pessoa humana.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992, p.123;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, 1988;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS;
FAUSTO, Bruno. História do Brasil, São Paulo: Editora Forense, 1995;
LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. São Paulo: Manoles, 2005;
ROUSSEAU, Jean-jacques. Rousseau e as relações internacionais. São Paulo: Editora da Universidade de Brasília, 2002.
Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Socias-Ages/BA. Estagiária de Direito do Ministério Público de Sergipe.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Verônica Sabina Dias de. A internacionalização dos direitos humanos dentro de uma referência contextualizada com a dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2010, 07:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21678/a-internacionalizacao-dos-direitos-humanos-dentro-de-uma-referencia-contextualizada-com-a-dignidade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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