RESUMO
O presente artigo versa sobre a análise da obrigatoriedade de efetuar recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal para a interposição do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho.
ABSTRACT
This research has the aim analysis of the requirement to make payment of 50% (fifty percent) of the value of the appeal bond for bringing an action for bill of review in the Labor Process.
PALAVRAS CHAVES
Direito Constitucional e Processo do Trabalho. Depósito Recursal. Assistência Judiciária para o empregador.
KEYWORDS
Constitutional Law and Procedure of Labor. Filing Appeals. Legal Assistance for the employer.
SUMÁRIO
Introdução. Histórico do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista. Do Conflito da Lei 12.275 com os Princípios. Constitucionais. Alternativa legal. Conclusão.Bibliografia
I - INTRODUÇÃO
No Processo do Trabalho, os recursos que podem ser manejados pelas partes são muito mais limitados do que os existentes no Processo Cível, e compreende os seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de divergência.
O agravo de instrumento no processo do trabalho, não possui a mesma finalidade do processo civil, qual seja, submeter a analise de órgão colegiado decisão interlocutória, vez que no processo do trabalho a finalidade do agravo de instrumento é a de questionar despacho denegador de outro recurso, ou seja, o manejo do agravo de instrumento tem como intuito questionar os motivos pelo qual outro recurso teve seu seguimento negado, para que dessa forma o órgão “ad quem” análise se foi correta ou não a decisão que indeferiu o processamento do recurso.
A utilização do Agravo de Instrumento no processo trabalhista, como acima explicado, pode ocorrer tanto quando o processo ainda esta na instância originária (primeiro grau de jurisdição), quando será utilizado nas ocasiões em que juiz singular negar seguimento ao recurso ordinário e a agravo de petição. Nos tribunais, o agravo de instrumento é proposto com o intuito de submeter ao Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista aos quais foi negada a subida à corte Superior.
A Lei 12.275/2010 passou a vincular o agravo de instrumento ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
II - HISTÓRICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA
O agravo de instrumento foi adotado em Portugal, no período em que vigia as Ordenações Manuelinas, pois anteriormente tanto as decisões definitivas como as interlocutórias eram questionas por meio do recurso de Apelação.
No Brasil, agravo de instrumento foi abolido em 29/11/1832, e após foi restabelecido pela Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841, quando ocorreu uma reforma no ordenamento jurídico processual, e a previsão do agravo de instrumento passou novamente vigorar no Código de Processo Criminal, e desde 1841 já se exigia o traslado de peças, o prazo era de 05 dias, e não havia efeito suspensivo (exceto no caso de pronuncia, para que o processo não fosse remetido ao Júri), permitindo ao recorrido a apresentação de contra-razões, e facultava ao juiz a reforma do despacho. Vejamos:
Art. 72. Estes recursos não terão effeito suspensivo, e serão interpostos dentro de cinco dias, contados da intimação, ou publicação, em presença das partes, eu seus procuradores, por uma simples petição assignada, na qual devem especificar-se todas as peças dos autos de que se pretende traslados para documentar o recurso.
Terá porém effeito suspensivo o recurso no caso da pronuncia, a fim de que o processo não seja remettido para o Jury até a apresentação do mesmo recurso ao Juiz a quó, segundo o art. 74 desta Lei.
Art. 73. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e razões; e se dentro desse prazo o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-ha permittido ajuntar as, razões e traslados que quizer.
Art. 74. Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao Juiz a quó, e dentro de outros cinco dias contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, se aquelle não tiver, pedido vista, poderá o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.
No processo trabalhista, a agravo de instrumento teve previsão desde o Decreto 6596/40 que regulamentou a Justiça do Trabalho, e em 1943 com a promulgação da CLT (Decreto Lei 5452/43), o agravo de instrumento teve previsão no artigo 897, que fixava prazo para interposição de 05 dias, sem efeito suspensivo, facultado ao magistrado sobrestar o andamento do processo se julgasse conveniente.
O julgamento do recurso era feito pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, exceto quando a decisão agravada era proferida pelo presidente da Junta ou pelo juiz de direito, quando a competência para apreciação era do Conselho Regional do Trabalho. Oportuna a transcrição:
Art. 897. Decreto Lei 5452/43 – Cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porem, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - O agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente de Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem estes informará minuciosamente sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
Em 1946, foi editado o Decreto-lei n. 8.737/46, que alterou a redação do artigo supra transcrito, passando a existir a figura do agravo de petição (para decisões proferidas em execução) e o agravo de instrumento (para recorrer de decisões denegatórias de recursos). Vejamos:
Art. 897 Decreto-lei nº 8.737/46 – Cabe agravo:
a) de petição, das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.
§ 2º - Na hipótese da alínea a, o agravo, será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem este informará sobre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.
§ 3º - Na hipótese da alínea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.
Antes da alteração recente alteração legislativa o agravo de instrumento estava disciplinado pela Lei 8.432/92, e não previa preparo ou custas para a interposição do Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho, bastando que a parte se acautelasse de respeitar o prazo para interposição (oito dias) e efetuasse o correto traslados das peças necessárias (cópia da decisão agravada, cópia certidão de intimação do despacho denegatório, cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cópia da petição inicial e da contestação, cópia da decisão originária, cópia do comprovante do depósito recursal e do recolhimento das custas, cópia de outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida), conforme determinavam os incisos I e II do § 5o do art. 897 da Lei 8.432/92.
Com a alteração legislativa, houve modificação na redação do inciso I do § 5o do art. 897 foi acrescido o § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que a redação passou a ser a seguinte:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos....
...§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação...”;
Art. 899. Os recurso serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora....
...§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”
Da analise do texto legal supra mencionado, notamos que houve significativa modificação legislativa, pois a Lei 12.275/2010, passou a vincular o agravo de instrumento ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
A justificativa para a alteração legislativa foi o argumento de que na grande maioria dos casos apreciados a utilização do Agravo de Instrumento teve caráter manifestamente inadmissível (pois no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 05% foram acolhidos), com a finalidade de procrastinar os processos, impedindo uma maior celeridade processual, e perdendo-se tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade, gerando o adiamento do pagamento do crédito do laborista e sobrecarregando os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos.
Certamente alteração legal não trará prejuízo aos trabalhadores, pois a interposição do agravo de instrumento surge quando o recurso que pretende alterar decisão condenatória nos títulos trabalhistas em julgamento tem seu seguimento negado, logo apenas o empregador terá que efetuar o recolhimento de 50% do valor do depósito recursal, pois a exigência ocorre apenas quando houver condenação em parcela de natureza pecuniária.
III - DO CONFLITO DA LEI 12.275 COM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
A obrigatoriedade de se efetuar o recolhimento de 50% do valor do depósito recursal para a interposição do Agravo de Instrumento fará com que muitas empresas deixem de utilizar o recurso, porém as reclamadas com grande poderio econômico, como, por exemplo, empresas multinacionais, usinas, siderúrgicas, bancos, não serão prejudicadas, e certamente poderão interpor o recurso de Agravo de Instrumento sem maiores problemas, sem serem oneradas com o recolhimento do preparo.
O cenário, no entanto, não será igual para as pequenas empresas (empresas com 06 a 19 pessoas ocupadas) e micro empresas (empresas com até 05 pessoas ocupadas), que figuram no pólo passivo dos processos trabalhistas, que serão demais oneradas e não conseguiram suportar o encargo de recolher 50% do valor do recurso, mormente pelo fato de já terem efetuado o preparo do recurso, que constitui quantia considerável, pois como leciona Marcelo Rugeri Grazziotin, na obra, "Tratamento Jurídico Diferenciado à Pequena Empresa no Processo do Trabalho”, onde estuda a realidade das pequenas e micro empresas:
“... O pequeno empregador é mais frágil em muitos aspectos em relação ao empregador normal, especialmente em comparação com a empresa transacional anunciado no primeiro capítulo como agente do fenômeno da globalização. No processo do trabalho, não poderia deixar de ser diferente. Para o pequeno, existe grande dificuldade para atender ao pressuposto objetivo do depósito recursal, já em relação à empresa transacional, chega a ser irrisório".
Frisa-se que no cenário econômico brasileiro, as micros e pequenas empresas respondiam já em 2001 pela contratação de 7,3 milhões de pessoas, representando 60,8 % da mão-de-obra ocupada no segmento empresarial de comércio e serviços. Oportuna a transcrição de trecho da obra As Micros e Pequenas Empresas Comerciais e de Serviços no Brasil, 2001, publicado na pela revista do IBGE Estudos & Pesquisas, Informação Econômica no ano de 2003:
A Pesquisa Anual de Comércio e a Pesquisa Anual de Serviços, em 2001, estimaram um total de 2 milhões de micro e pequenas empresas de comércio e serviços em operação no País, que ocupavam cerca de 7,3 milhões de pessoas, ou seja, 9,7% da População Ocupada... Se, por um lado, a participação das micro e pequenas empresas pouco se modificou nesse período, em termos de geração de receita, aumentou significativamente na geração de postos de trabalho. Este segmento que ocupava em 1985 cerca de 3,5 milhões de pessoas, o que representava cerca de 50,7% da mão-de-obra ocupada, nas empresas de comércio e serviços nesse ano, passou a ocupar em 2001 cerca de 7,3 milhões de pessoas, ou seja, mais que o dobro do número de pessoas ocupadas em 1985, representando 60,8% da mão-de-obra ocupada no segmento empresarial dessas atividades...”
Pela transcrição supra, podemos auferir que os maiores empregadores, quem sejam as pequenas e micro empresas, é que ficarão prejudicados com a imposição do deposito recursal para análise do agravo de instrumento no processo do trabalho.
Dessa forma, podemos afirmar, que a exigência do depósito recursal para análise do agravo de instrumento no processo trabalhista, deixará as empresas em situação de desigualdade, pois as pequenas e micro e pequenas serão prejudicadas, fato que não ocorrerá com as grandes corporações empresariais, logo a alteração legislativa afronta o artigo 5º da Constituição Federal, vez que o princípio constitucional da igualdade importa em dar tratamento diferente aos desiguais, vez que com o tratamento igualitário as empresas de portes diferentes, as empresas com pequeno capital ficarão discriminadas, vez que não terão meios para desembolsar o valor para proceder ao depósito, sendo oportuna a transcrição das palavras de Rui Barbosa, em “Oração aos Moços”, para o auxilio da compreensão:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Casa de Rui Barbosa, 1949. p.33-34.)
Das palavras de Rui Barbosa, podemos concluir que entre os iguais há os desiguais, isto é, na sociedade apesar da Constituição determinar que todos são iguais perante a Lei (principio da igualdade), existem grupos distintos, e o principio da isonomia se aplica para um tratamento igual dentro de grupos. Oportuna a citação das palavras de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito:
“A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devem ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...”.
Evidentemente, o princípio da igualdade deve atingir a todos, indistintamente, naquilo em que todos são iguais. Ao mesmo tempo, reconhecer que as desigualdades existem, e, em diversas hipóteses, as mesmas conduzem à formação de subconjuntos menores, de iguais entre si e a atual redação dos artigos 897 e 899 da CLT, ao abrigar o deposito de 50% do valor recursal para a interposição do agravo de instrumento, certamente criou tratamento diferenciado para as empresas, pois aquelas que possuírem recursos financeiros poderão interpor o recurso de agravo de instrumento e certamente, a pretensão do legislador, em desestimular a interposição de recursos protelatórios não alcançará as empresas de médio e grande porte, que detêm condições financeiras favoráveis, podendo dispor do valor para realização do depósito de 50% do valor recursal para interpor o agravo de instrumento.
Ademais, a nova regra do artigo 897 e 899 da CLT, também fará com que as empresas com recursos escassos não tenham condições de amplamente se defenderem, pois por não disporem da quantia para o recolhimento de 50% do valor do depósito recursal, ficarão impedidas de utilizar o recurso de agravo de instrumento.
A alteração legislativa conflita também, com a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF), que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, fato que ocorrerá com a obrigação do recolhimento de valores para a interposição do agravo de instrumento no processo do trabalho, pois como acima analisado 44% das contratações formais é efetivada por pequenas ou micro empresas, que não mais poderão interpor o recurso de agravo face à onerosidade da pratica do ato.
Outrossim, com a obrigatoriedade do recolhimento de 50% do valor do depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, haverá o recolhimento duplo de valores para única finalidade, pois a finalidade do agravo de instrumento é fazer com que seja destrancado o recurso anteriormente interposto (agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista) e quando da interposição do recurso o recolhimento do depósito recursal já havia sido realizado.
IV – ALTERNATIVA LEGAL
Considerando que a Lei que obriga o recolhimento de 50% do valor do depósito recursal para a interposição do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho foi recentemente promulgada, tão cedo referida lei certamente não será revogada e enquanto a norma estiver vigente restará as empresas, independentemente do seu porte ou capital, efetuar o recolhimento do valor, sob pena de ter negado o processamento do recurso.
Assim, para as empresas que não possuem condições de efetuar o recolhimento, entendemos que uma alternativa para a interposição do recurso sem o recolhimento do valor será o requerimento da gratuidade judicial, que como sabemos pode ser pleiteado a qualquer tempo no curso da tramitação do processo.
É fato que a jurisprudência dominante na Justiça do Trabalho, entende não ser aplicável o benefício da gratuidade judicial para as empresas, sob o fundamento de que o artigo 789 da CLT em seu parágrafo 10, que foi inserido pela Lei 10.288, de 20.9.2001, ao tratar de assistência judiciária, não contemplou em nenhum momento o empregador, ainda que pessoa física, já que se refere especificamente ao trabalhador.
Não obstante a CLT trazer previsão de concessão da gratuidade apenas para o trabalho, o direito a gratuidade judicial é amparado pela Carta Magna, pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve a possibilidade de concessão do acesso à Justiça sem o pagamento prévio das custas às pessoas, sejam físicas ou jurídicas, desde que provada a impossibilidade do desembolso.
Sabemos, que mesmo sendo deferida a gratuidade judicial ao empregador (o que não é comum no processo do trabalho), ainda assim, segundo o entendimento majoritário, o depósito recursal seria exigido, por ele não deter natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo, conforme preceituado pela Instrução Normativa nº 3 de 1993 do Colendo TST, que foi republicada no Diário eletrônico da Justiça do Trabalho em 17/08/2010, interpretando o artigo 8º da Lei nº 8542/92 e a Lei 12.275/2010, cujo inciso I assim dispõe:
I – Os depósitos de que trata o art.40, e seus parágrafos da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo arg. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art.899, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.275 de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado
Sobre o tema, oportuna a transcrição dos arrestos que seguem:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. EPÓSITO RECURSAL. O preparo, no âmbito trabalhista, está condicionado não somente ao recolhimento das custas. Logo, mesmo que concedida a gratuidade de justiça ao empregador, que afirma insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, pois ele não detém natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo, não estando abrangido pelas benesses deferidas ao recorrente. Assim, o recurso ordinário interposto sem o recolhimento do depósito recursal não merece conhecimento, por deserto. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TRT 10ª Região – 02ª Turma, AIRO nº 1021200780110017 TO, Desembargador Relator Brasilino Santos Ribeiro, DJ 29.08.2008)
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ALCANCE. APENAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA TOTAL DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento da maioria dos integrantes desta 3ª Turma é de que, conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, seu alcance se restringe à isenção do pagamento das custas processuais, não alcançando o depósito recursal, que se destina à garantia do Juizo para futura execução. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 9º Região – Proc. nº 00642-2008-024-09-00-5-ACO-34088-2009 – 3ª. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS).
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 790, § 3º, da CLT e a Lei nº 1.060/50 prevêem a concessão do benefício da justiça gratuita apenas à pessoa natural, não abrangendo como beneficiária a pessoa jurídica, ainda que esta declare a hipossuficiência econômica. De qualquer forma, o benefício em questão não alcança o depósito recursal, que deve ser realizado nos estritos termos dos parágrafos do art. 899 da CLT. (TRT da 12º Região – Proc. nº 00738-2007-055-012-01-07 – Juiz. Garibaldi T.P Ferreira).
Não obstante tal entendimento é oportuno destacar que em 07/10/2009, a Lei complementar nº 139/2009, alterou a Lei 1060/50, ocasião em que foi incluído o inciso VII ao artigo 3º, prevendo a isenção aos beneficiários da justiça de efetuarem qualquer depósito prévio exigido em lei, conforme transcrição abaixo:
Lei 1060/50 - Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:...
... VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório...”
Assim, entendemos, ser admissível o deferimento do benefício da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos do processo, e com o deferimento a desobrigação da empresa em efetuar o recolhimento do depósito recursal.
Apesar do nosso entendimento ser minoritário, pouco a pouco a Justiça Trabalhista, vem deferindo gratuidade judicial para os empregadores, conforme pode ser constatado pelos julgados abaixo transcritos:
“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido”. (TST – Recurso de Revista nº 728010/2001.0 – 2º Turma – Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira.)
JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamada requereu o benefício afirmando condição de insuficiência de recursos sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT 02ª Reg. - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Empregador - Justiça gratuita. Empregador pessoa física. É a condição de miserabilidade que demanda a pertinência da concessão da justiça gratuita, como forma de se garantir o acesso à realização de justiça àquele que não tem condições efetivas de arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção de sua subsistência, pouco importando se ocupa a condição de autor ou de réu da ação. Condição de necessidade não verificada no caso concreto. Agravo a que se nega provimento (TRT/SP - 01375200937202013 - AIRO - Ac. 18ªT 20100430176 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 19/05/2010)
Empregador - JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADO/PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - O disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, estabelece a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal o que, por óbvio, exclui o empregador que não recebe mas paga os salários. Tampouco há respaldo à pretensão na garantia constitucional da assistência judiciária instituída a favor apenas de pessoas físicas. De fato, o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, destina o benefício da assistência judiciária ao necessitado, definido como "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Portanto, não é que se descarte a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a reclamada pessoa física, desde que comprovado condição para tal, vez que nos termos do art. 14, parágrafo 2º da Lei 5.584/70, à concessão é devida ao trabalhador desde que comprovada por declaração firmada pelo próprio interessado, ou por seu procurador - art. 1º da Lei 7.115/83, considerando-se há presunção da hipossuficiência do trabalhador o que, não se pode estender a reclamada que, para se ver beneficiada com a gratuidade perseguida deve comprovar, efetivamente tal condição. A simples juntada da declaração de fl.148 não socorre o réu. (TRT/SP - 01349200544302001 - AIRO - Ac. 4ªT 20100416955 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 21/05/2010
"JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Não se pode considerar deserto o Recurso ordinário interposto sem o pagamento do depósito recursal quando o recorrente tem direito à justiça gratuita, vez que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. (TRT 2ª REG - AIRO nº 2382200702102013, publicado no DJ edição do dia 03.02.2009, Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Silva)
Além dos julgados supra transcritos, Leonardo Fernandes Teixeira, no artigo “O depósito recursal no processo trabalhista frente ao exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa”, cita outros dois julgados onde a gratuidade judicial foi deferida para empregadores:
“JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal”. (Julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sendo o Juiz relator Carlos Alberto Pedreira Cardoso
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE EFETIVÁ-LO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS. A assistência judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente a todo aquele que comprove sua hipossuficiência (CF/88, art. 5º, LXXIV). Ao intérprete é vedado restringir ou distinguir onde a norma não faz. Agravo de Instrumento provido para desobstruir o Recurso Ordinário interposto.” ( Julgado do Tribunal Regional da 13ª Região, em Acórdão redigido pelo Desembargador Afrânio Neves de Melo, também compartilhou deste entendimento ao julgar o Agravo de Instrumento 099/2001:
Ademais o deferimento da gratuidade judicial para pessoas jurídicas, na seara cível, vem sendo admitido pelo STJ desde longa data, conforme os julgados que transcrevemos abaixo:
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – POSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – ENTIDADE FILANTRÓPICA – REQUISITOS PRESENTES – PEDIDO DEFERIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS – I – Configurada a apontada omissão, acolhem-se os embargos. II – Se a correção do vício acarreta a alteração do resultado do julgamento, é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é "possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção". IV – No caso, a própria natureza filantróprica da recorrente já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo. (STJ – EDRESP 205835 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.06.2003 – p. 00372) (sem grifo no original)
PROCESSUAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) – As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária. (STJ – RESP 321997 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 16.09.2002)
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (REsp. 122.129-RJ). Recurso conhecido e provido."( STJ - REsp. 135181 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU29.03.1999 - p. 162.)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 ) RJ 241/63, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/93.
Desta feita, cremos que quando a empresa não tiver meios para efetuar o recolhimento recursal exigido pelo recente lei 12.275, de 29 de junho de 2010, a alternativa para interpor o recurso será o requerimento da gratuidade judicial, desde que comprovada a impossibilidade financeira para arcar com o valor legalmente exigido.
V - CONCLUSÃO
Resta demonstrado, que a exigência do depósito de 50% para a interposição do Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho, deixará de tratar de maneira isonômica as empresas, vez que não houve distinção quanto ao porte e o potencial financeiro para o recolhimento para o cumprimento da exigência legal.
Resta demonstrado também, que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, afasta qualquer distinção entre as pessoas físicas e jurídicas no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de dispositivo constitucional de norma de eficácia plena e como conseqüência, a gratuidade judicial abrange a todos.
Resta demonstrado ainda, que apesar do depósito recursal não deter natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo, a atual redação da lei 1060/50, prevê a isenção aos beneficiários da justiça de efetuarem qualquer depósito prévio exigido em lei, logo com a concessão da gratuidade judicial ao empregador esse ficaria dispensado de efetuar o depósito recursal.
Assim, diante dos argumentos apresentados, aguardamos que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho analisem com critério, a situação econômica dos empregadores, para lhes permitir a interposição do recurso de agravo de instrumento, sem que tenham que desembolsar o valor exigido pela Lei 12.275, de 29 de junho de 2010, quando não tiverem condições de fazê-lo, aplicando os consagrados princípios constitucionais, para possibilitar a todos um tratamento justo e igualitário.
VI - BIBLIOGRAFIA
LIVROS
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Casa de Rui Barbosa, 1949.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2008
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das lei do trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.
GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri. Tratamento jurídico diferenciado à pequena empresa no processo do trabalho. São Paulo: LTR, 2004.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. São Paulo: Ltr, 2009, 7ª edição.
TEIXIEIRA, Leonardo Fernandes. O depósito recursal no processo trabalhista frente ao exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa. Publicado in âmbito jurídico, acessado em 27/07/2010. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854).
ZANGARI JÚNIOR, Jurandir. O direito do trabalho e as pequenas e microempresas. São Paulo: LTR, 2009.
REVISTA
As Micro e pequenas empresas comerciais e de serviços no Brasil: 2001 / IBGE, Coordenação de Serviços e Comércio. – Rio de Janeiro : IBGE, 2003.
LEGISLAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil;
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto 5452/43);
Lei 12.275/2010 - Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Lei 261/1841 - Reforma o Código do Processo Criminal;
Decreto 6596/1940 - Aprova o regulamento da Justiça do Trabalho;
Decreto Lei 8737/1946 - Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho;
Lei 1060/1950 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados;
Lei 8432/1992 - Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências;
Lei 10288/2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista;
Lei Complementar 139/2009 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.
SITES
Site do Planalto – www.planalto.gov.br
Site do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
Site do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – www.trtsp.jus.br
Site do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins – www.trt10.jus.br
Site do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná – www.trt9.jus.br
Site do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – www.trt12.jus.br
Site do Superior Tribuanal de Justiça – www.stj.jus.br
Site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – www.ibge.gov.br
Advogado militante em São Paulo e consultor juríidco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, mestrando em Direito Constitucional pelo Centro Universitário FIEO. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1827216090137656
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VAZ, Jose Eduardo Parlato Fonseca. Do princípio da ampla defesa e da exigência do depósito para a interposição do agravo de instrumento na justiça do trabalho: comentários sobre a Lei nº 12275/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2010, 01:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21699/do-principio-da-ampla-defesa-e-da-exigencia-do-deposito-para-a-interposicao-do-agravo-de-instrumento-na-justica-do-trabalho-comentarios-sobre-a-lei-no-12275-2010. Acesso em: 23 dez 2024.
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