De proêmio, é de suma importância e relevância, iniciarmos o estudo empírico através do estudo comparativo de direito apesar de não representar diretamente uma inovação para o sistema jurídico nacional, apontando com total segurança que há pelo menos um ponto de convergência entre os institutos da tutela antecipatória e da tutela cautelar, a saber: o caráter provisório.
Nessa mesma esteira de pensamento toma-se como ponto de partida os susos artigos 273 e 807 ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
Artigo 273: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Na mesma vertente:
Art. 807 As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Nessa derradeira de pensamento, esse tratamento legisferante suso mencionado muito embora que ambos os institutos processuais sejam dotados do caráter de provisoriedade, não seguem o mesmo rito. Com efeito, as liminares cautelares antecipam, não a certificação do direito material, sua constituição e tampouco uma condenação eventualmente pretendida na sentença definitiva; mas ao contrário, destinam-se as cautelares a assegurar os efeitos executivos desta última. Antecipam os efeitos da sentença do próprio processo cautelar, não do mérito do processo principal.
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito, data vênia que uma vez preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, será possível ao autor pleitear sua pretensão material atendida, ainda que em caráter provisório, desde que a questão debatida não se acoberte sob o manto da irreversibilidade; o que não se exige na medida cautelar.
Como dito anteriormente, a tutela antecipada será concedida pelo juiz mediante uma decisão interlocutória, onde os efeitos de uma provável decisão definitiva favorável serão antecipados. Em contrapartida, no processo cautelar, as medias liminares cautelares destinam-se a assegurar o efetivo e regular desenvolvimento do processo, tornando-se possível, desse modo, a concretização do direito do autor.
É de oblíqua relevância dessa maneira, ditar que não somente na doutrina, mas também em sede jurisprudencial encontram-se esforços no sentido de diferenciar um instituto do outro:
Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão juducual posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação. (Ac. Ún, da 5ª. Ca, do TJRJ de 10.12.1996, no Ag. 4.266/96, rel. Des. Miguel Pachá RDTJRJ 32/40).
Na mesma esteira de pensamento:
Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de com direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais. (Ac. ún, da 3ª Câm. Do TJSC de 17-09-1996, no Ag. 96.001.452-7, rel. Des. Amaral e Silva; Adcoas, de 30-04-1997, n. 8.153.739)
E ainda, data vênia:
Não há que se confundir a tutela antecipatória com a tutela cautelar. O processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa assegurar as duas outras funções principais da jurisdição: conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.
A tutela antecipatória do art. 273 do CPC, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado.
Se a liminar contiver decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não se trata, mas sim de tutela cautelar.
O sistema processual, a teor do estatuído no art. 292, §1º, inc. III, do CPC, não admite a concessão do provimento cautelar em processo cognitivo. (Ac. ún. da 2ª Câm. Do TJSC de 26-11-1996, no Ag. 96.008.465-7. rel. Des. Nélson Schaefer; Jurisp. Cat. 88/518.)
Por derradeiro, afirma-se que em convergência tem-se o caráter da provisoriedade; em divergência, aponta-se que a tutela antecipatória destina-se à fazer experimentar o autor os efeitos da concessão provisória de seu pleito, o que somente seria possível quando do trânsito em julgado sentença definitiva – havendo aqui, uma antecipação de mérito – ao passo que nas medidas cautelares, intenta-se assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito, garantindo-se o direito do autor quando do momento da decisão final da lide.
De proêmio, é de suma importância e relevância, iniciarmos o estudo empírico através do estudo comparativo de direito apesar de não representar diretamente uma inovação para o sistema jurídico nacional, apontando com total segurança que há pelo menos um ponto de convergência entre os institutos da tutela antecipatória e da tutela cautelar, a saber: o caráter provisório.
Nessa mesma esteira de pensamento toma-se como ponto de partida os susos artigos 273 e 807 ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
Artigo 273: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Na mesma vertente:
Art. 807 As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Nessa derradeira de pensamento, esse tratamento legisferante suso mencionado muito embora que ambos os institutos processuais sejam dotados do caráter de provisoriedade, não seguem o mesmo rito. Com efeito, as liminares cautelares antecipam, não a certificação do direito material, sua constituição e tampouco uma condenação eventualmente pretendida na sentença definitiva; mas ao contrário, destinam-se as cautelares a assegurar os efeitos executivos desta última. Antecipam os efeitos da sentença do próprio processo cautelar, não do mérito do processo principal.
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito, data vênia que uma vez preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, será possível ao autor pleitear sua pretensão material atendida, ainda que em caráter provisório, desde que a questão debatida não se acoberte sob o manto da irreversibilidade; o que não se exige na medida cautelar.
Como dito anteriormente, a tutela antecipada será concedida pelo juiz mediante uma decisão interlocutória, onde os efeitos de uma provável decisão definitiva favorável serão antecipados. Em contrapartida, no processo cautelar, as medias liminares cautelares destinam-se a assegurar o efetivo e regular desenvolvimento do processo, tornando-se possível, desse modo, a concretização do direito do autor.
É de oblíqua relevância dessa maneira, ditar que não somente na doutrina, mas também em sede jurisprudencial encontram-se esforços no sentido de diferenciar um instituto do outro:
Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão juducual posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação. (Ac. Ún, da 5ª. Ca, do TJRJ de 10.12.1996, no Ag. 4.266/96, rel. Des. Miguel Pachá RDTJRJ 32/40).
Na mesma esteira de pensamento:
Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de com direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais. (Ac. ún, da 3ª Câm. Do TJSC de 17-09-1996, no Ag. 96.001.452-7, rel. Des. Amaral e Silva; Adcoas, de 30-04-1997, n. 8.153.739)
E ainda, data vênia:
Não há que se confundir a tutela antecipatória com a tutela cautelar. O processo cautelar revela-se como atividade auxiliar e subsidiária que visa assegurar as duas outras funções principais da jurisdição: conhecimento e execução. A característica mais marcante da garantia cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.
A tutela antecipatória do art. 273 do CPC, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado.
Se a liminar contiver decisão que apenas garanta o resultado final da lide, de tutela antecipada não se trata, mas sim de tutela cautelar.
O sistema processual, a teor do estatuído no art. 292, §1º, inc. III, do CPC, não admite a concessão do provimento cautelar em processo cognitivo. (Ac. ún. da 2ª Câm. Do TJSC de 26-11-1996, no Ag. 96.008.465-7. rel. Des. Nélson Schaefer; Jurisp. Cat. 88/518.)
Por derradeiro, afirma-se que em convergência tem-se o caráter da provisoriedade; em divergência, aponta-se que a tutela antecipatória destina-se à fazer experimentar o autor os efeitos da concessão provisória de seu pleito, o que somente seria possível quando do trânsito em julgado sentença definitiva – havendo aqui, uma antecipação de mérito – ao passo que nas medidas cautelares, intenta-se assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito, garantindo-se o direito do autor quando do momento da decisão final da lide.
Advogado. Pós graduado pela UNIFMU em direito Civil "latu sensu", com licenciatura para o magistério, extensão extra curricular pela UNIFMU em direito condominial, membro e palestrante da comissão de cidadania pela OAB/SP tatuapé, membro da ABDFAM, defensor público conveniado com a OAB/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALEGARI, Luciano Robinson. Pontos convergentes e divergentes dos provimentos antecipatórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2010, 08:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21759/pontos-convergentes-e-divergentes-dos-provimentos-antecipatorios. Acesso em: 23 dez 2024.
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