1 INTRODUÇÃO
Silenciam-se as agressões sofridas por diversos motivos, econômicos, sociais e pessoais. A humilhação da qual são vítimas os trabalhadores é denominada de diversas formas em todo o mundo, sendo que no Brasil chamamos de assédio moral.
No tocante a outros países, temos o exemplo da Espanha, que o denomina “bulling” e, em um dos julgados do Tribunal Constitucional Espanhol, colocou o assédio moral como prática ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que há de permanecer inalterável qualquer que seja a situação, constituindo um mínimo invulnerável devendo ser garantido por todo ordenamento jurídico.
Tendo em vista o recente início do combate e fiscalização dos casos de assédio moral no Brasil, que ocorreu em 2000, observa-se o crescimento da atuação dos órgãos estatais neste ponto, além de diversas normas sendo criadas em âmbito municipal, estadual e federal com o mesmo intuito.
Pretendemos mostrar para os operadores do direito que o assédio moral ocorre desde o início das relações humanas, sendo o aumento numérico dos casos detectados decorrente da nova visão do homem como um ser merecedor de dignidade e respeito.
2- PANORAMA HISTÓRICO DO ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Hodiernamente a violência é assunto corriqueiro em países de todos os graus de evolução econômica, social e moral. Uns com mais intensidade que outros. Contudo, tal acontecimento não é recente, ao contrário, desde o princípio da humanidade existem práticas violentas a incidir nas relações humanas, em suas mais distintas formas.
Em verdade, não foi somente a frequência de acontecimentos que se alterou, mas sim a percepção e reprovação da sociedade para com certos atos cruéis, rotulados desumanos. A sensibilidade, essencial ao combate da reprovável conduta invasiva, tem crescido palpavelmente nas últimas décadas. Justamente essa percepção mais aguçada dos problemas sociais relativos à violência é que traz a possibilidade da combatê-los.
De acordo com Silva[1]:
A questão da violência e as violações dos direitos humanos no Brasil, especialmente as que atingem a vida e a integridade física dos indivíduos, têm sido amplamente divulgadas na sociedade em geral, aparecendo com bastante ênfase nos meios de comunicação de massa e, segundo as pesquisas de opinião pública, constituem-se em uma das maiores preocupações da população nas grandes cidades.
Segundo Lima Filho[2], dentre todas as formas de violência com as quais é travado um embate através de leis e ações sociais, encontra-se uma mais sutil e de difícil impedimento frente ao silêncio que a cerca, a exemplo desta temos o assédio moral. Tal afirmativa é também exposta por Aguiar[3]:
As primeiras manifestações do mobbing são quase imperceptíveis e somente com a reiteração das práticas vexatórias é que o fenômeno se identifica e incorpora. Com a permanência e a intencionalidade dos ataques, a vítima se desestabiliza emocionalmente e fica fragilizada, sofrendo efeitos perniciosos em sua saúde física e psíquica.
Na tentativa de inibir a sua prática, sociedades mais avançadas têm criado institutos normativos e mecanismos de conscientização, não em vão. Contudo ainda não foi atingido o resultado pelo qual anseiam as civilizações mais desenvolvidas, o assédio moral continua se manifestando, mais especificamente nas relações de trabalho, causando a degradação do meio ambiente laboral. Para Aguiar[4]:
Provavelmente uma das tarefas mais difíceis da humanidade é a tentativa de equilibrar o desenvolvimento econômico de uma comunidade com a mantença de um ambiente de trabalho sadio, de conciliar as vantagens econômicas com a não degradação das condições de trabalho, isto é, propiciar o denominado crescimento econômico sustentável sem gravames excessivos ao meio ambiente, aqui inserido, obviamente, o meio ambiente laboral.
No que se acredita ser a primeira obra de autoria brasileira acerca do tema, Guedes[5] expõe: “A relevância do estudo, porém, reside na constatação de que só nas últimas décadas do século XX é que o assédio moral veio a ser identificado como 'fenômeno destruidor do ambiente de trabalho'”.
Somando-se o exposto acima com uma análise superficial do tema em estudo, difere-se que um dos grandes fatores de desenvolvimento da violência psíquica no ambiente de trabalho é o sistema de produção capitalista. Porém tal afirmativa não implica a aceitação do socialismo como a forma mais eficiente de impedir a prática do assédio moral no trabalho, apesar da sua ideologia, inteiramente conectada à igualdade material, que não dá espaço ao surgimento da competitividade e obsessão pela alta produtividade característica do capitalismo, anteriormente substancialmente ocidental e hoje global.
Assim se expressa Lima Filho[6] no tocante à contribuição do capitalismo para a concretização do assédio moral nas relações de trabalho:
Todavia, e apesar das tentativas de impedir o assédio, ele continua se manifestando, inclusive e especialmente no ambiente de trabalho, favorecido pelo sistema de produção capitalista, em que o lucro com menores custos possíveis, constitui se não o único, pelo menos o principal objeto de qualquer empreendimento econômico, nomeadamente em uma economia globalizada como a que atualmente predomina em quase todos os Estados desenvolvidos e em desenvolvimento no Planeta.
Soma-se a tal pensamento, o dito por Molon[7]:
Em um novo ambiente de trabalho, forjado pela globalização e a modernização, indústrias e empresas vêm cada vez mais forçando o seu ritmo de trabalho na luta pelo lucro. A organização do trabalho com a sua estruturação hierárquica, divisão de tarefas, jornadas de trabalho em turnos, ritmos, intensidade, monotonia, repetitividade e responsabilidade excessiva são fatores que contribuem para desencadear uma série de distúrbios ao trabalhador, sejam elas físicas ou psíquicas.
Atualmente, as altas taxas de desemprego que assolam praticamente a maioria dos países do globo refletem a instabilidade econômica atual. A competição da sociedade capitalista em que vivemos torna as pessoas cada dia mais inseguras quanto à instabilidade no emprego. Em consonância a isso, a busca desenfreada pelo poder influencia o âmago de algumas pessoas e as fazem tornar o ambiente de trabalho um lugar de conflitos sem escrúpulos. As diferenças, sejam elas sociais, étnicas, psicológicas, políticas tornam o ambiente de trabalho lugar de discriminação e marginalização.
Para piorar, o contexto econômico atual propicia a busca desenfreada pelo lucro sem precedentes na história: leis de mercado que geram competitividade exacerbada, a busca incessante do aperfeiçoamento profissional, a disciplina interna voltada para conseguir o máximo de produtividade com o mínimo de dispêndio. Tudo isso tem contribuído para gerar um certo distanciamento entre as pessoas dentro da empresa, um grau tamanho de impessoalidade com a conseqüente adoção de procedimentos moralmente reprováveis.
Dita a situação ensejadora da incidência do assédio moral nas relações de trabalho, passemos à sua origem.
Apesar de relativamente novo quando levado em consideração o ponto inicial do seu estudo pelas ciências psicológicas, médicas, sociológicas e jurídicas, o assédio no ambiente de trabalho data da escravidão decorrente de dívidas nas civilizações romanas, gregas e egípcias, passando pela discriminação racial em momento posterior da história e ainda presente na realidade brasileira, como atestam as estatísticas divulgadas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, em 1998 publicou a primeira edição de um importante documento acerca da violência no trabalho. Tal assertiva decorre da análise mais minuciosa da palavra trabalho feita por Paroski[8]:
No latim vulgar, trabalho é tripaliare e significa torturar. No latim clássico é tripalium, instrumento de tortura de outrora. O trabalho já foi uma atividade necessária à sobrevivência do homem, quando o estado de igualdade era uma realidade. Nesta época não se conhecia a hierarquia econômica e nem havia propriedade privada.
Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo subordinado. O trabalho passou a significar tortura. Exemplo disso é a escravidão, em que o trabalho era considerado vergonhoso e, por isso mesmo deveria ser realizado pelos escravos, seres inferiores, verdadeiros objetos, destituídos de direitos.
Após essa fase, já na Idade Média, quando as crenças religiosas eram de todo fortes, traçando o destino dos homens, o trabalho deixou de ser vergonhoso, passando agora ao status de redenção, um meio para alcançar o caminho dos céus. Mais uma vez está presente o assédio moral, o clero e a nobreza, por serem considerados à época intermediários entre os súditos e Deus, mantinham todos em submissão às sua vontades humanas.
Observando as relações de trabalho formadas em nosso país no decurso do tempo, Aguiar[9] faz brilhante descrição:
Com o término da escravidão e, por conseguinte, com a substituição da mão de obra escrava pela dos imigrantes, não houve substancial mudança do antigo modelo existente, pois persistiram os relatos de maus tratos, privações, humilhações e até de assédio sexual.
Prosseguindo nesta análise histórico-evolutiva, chegamos à fase da industrialização que significou um inegável avanço tecnológico para a época, onde a ferramenta manual foi substituída pelas máquinas. Pode-se afirmar, na esteira do lecionado por Delgado (2005), que no período da Revolução Industrial o trabalhador se reconectou ao sistema produtivo através de uma relação de produção inovadora, que buscou combinar a liberdade com a subordinação, não havendo, contudo, significativo progresso no que tange aos direitos do trabalhador, persistindo nesta fase a precariedade nas relações de trabalho sem o reconhecimento de direitos basilares, submissão dos obreiros a jornadas extenuantes, salários ínfimos, ausência de assistência médica, condições de higiene degradantes e utilização da força de trabalho do menor.
Neste ponto, impende indicar as diversas denominações atribuídas ao assédio moral nos países em que o mesmo já é meditado, para tanto, levaremos em consideração o dito por Freitas[10]:
Em países como Itália, Alemanha e Países Escandinavos, o assédio moral é definido como mobbing que, segundo HIRIGOYEN (2002, p. 77). "[...] vem do verbo inglês to mob, cuja tradução é maltratar, atacar, perseguir, sitiar. Já o substantivo mob significa multidão, turba. Não se deve esquecer que, em inglês, Mob, com letra maiúscula, significa máfia."
Já na Inglaterra, tendo em vista o tratamento tirânico, grosseiro e desumano característico da violência moral, a nomenclatura escolhida foi bullying, cuja origem reside na palavra bully, ou seja, aquele que ataca os mais fracos.
Por sua vez, nos Estados Unidos, o vocábulo utilizado é harassment em homenagem às pesquisas de Carroll Brodsky que resultaram na obra denominada "The harrassed worker" e, no Japão, onde a concepção do individual não é bem aceita, a prática violenta é definida por ijime, cujo objetivo é "[...] inserir os indivíduos no grupo e os tornar adaptados. Um provérbio japonês resume claramente o fato: ‘O prego que avança vai encontrar o martelo.’ (HIRIGOYEN, 2002, p. 83).
Nos países de Língua Espanhola, é denominado psicoterror laboral ou acoso moral e nos de Língua Portuguesa, também pode ser encontrado sob o título de terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho.
Inicialmente, o conceito de assédio moral estava desligado das relações laborais e até das relações humanas, sendo somente na década de 80 que vem a obter aceitação no terreno da psiquiatria, isto porque o termo popularizou-se no âmbito dos estudos psicológicos. Ou seja, foram as ciências que estudam a mente que fizeram aparecer o alarme social frente ao comportamento que atinge direta e gravemente a dignidade e saúde do obreiro, pior, até então não havia qualquer ordenamento jurídico que o repelisse.
Para Lima Filho[11], as alterações foram sentidas primeiramente no espaço europeu:
No âmbito europeu a Suécia, a França, a Finlândia e a Holanda foram os primeiros Estados a estabelecerem em seus ordenamentos jurídicos um marco regulador do assédio moral no âmbito das relações laborais. A Bélgica também editou norma a respeito do mobbing (Lei de 11.06.02 - art. 32.3), enquanto na Itália embora não exista ainda uma lei específica de caráter geral sobre o fenômeno, mas apenas uma proposição do Comitê de Trabalho do Senado (Proposição n. 122) ainda não aprovada, na Região do Lácio o assédio moral foi disciplinado.[...] Na Espanha as Leis 51/2003 e 62/2003 tratam assédio discriminatório.
O cenário contraiu mudanças com esta percepção da violência existente no âmbito laboral. Inicialmente na Europa, a Suécia tem o privilégio de ser taxada como sendo o primeiro país a estabelecer mecanismos contra o assédio moral nas relações de trabalho através de um ordenamento jurídico, a Lei de Seguridade e Saúde Laboral, de 21/09/93. Após, a França publicou a Lei Francesa de Modernização Social, de 17/01/02, trazendo a prática desse assédio como crime tipificado em seu Código Penal.
Ainda na Europa, temos mais um surgimento de legislação criada para combater o assédio discriminatório, em Portugal o assunto é tratado no Código do Trabalho (Lei 99/03). O Parlamento Europeu, em 20/09/01, aprovou uma resolução acerca da violência moral no âmbito trabalhista.
Passando para a América, segundo Wyatt, os juristas dos Estados Unidos iniciaram os seus estudos sobre o tema a partir dos anos noventa, considerando-o um fenômeno de fim de século, ocorrido somente nas sociedades mais desenvolvidas. Somente após a publicação das obras de Leymann foram feitos novos estudos nesse Estado. Já na América Latina, o Uruguai elaborou lei prevendo em seu art. 1º o assédio moral e o assédio sexual, estabelecendo-os como falta laboral.
Apesar de ainda não possuir uma legislação federal que combata o assédio moral trabalhista, a Argentina, de acordo com a doutrina de Mac Donald, caminha para tal, tendo em vista que diversas de suas províncias, como Tucumã, Jujuy, Buenos Aires, Misiones e Santa Fé, já legislaram sobre o assunto. Quanto ao Brasil, Lima Filho[12] esclarece:
Entre nós, aqui no Brasil somente mais recentemente é que se começou a abordar o fenômeno sob a perspectiva jurídica, especialmente no campo doutrinário e jurisdicional, na tentativa de estabelecer e definir os perfis jurídicos do assédio moral. Todavia, infelizmente ainda não dispomos de uma legislação federal específica que discipline a questão do assédio moral.
Diante da insuficiente legislação pátria no que se refere especificamente ao terror psicológico, os doutrinadores, juristas e aplicadores do direito brasileiro têm fundamentado suas posições e decisões, para condenar essa prática repulsiva, na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil de 2002. Decorre tal posicionamento dos motivos muito bem exposto por Aguiar[13]:
Como é cediço, a Carta Magna de 1988 conferiu especial importância ao meio ambiente do trabalho, estatuindo em diversos preceitos, a exemplo do artigo 7º, inciso XXII, artigo 39, §3º, artigo 200, inciso VIII, artigo 170, inciso VI e artigo 225, caput, que é dever de todos preservar a sanidade ambiental, garantindo-se condições propícias de higiene e segurança e, em relação ao empregador, adotar medidas a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
O trabalho na nova ordem constitucional foi erigido à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, revelando-se como fonte de dignidade e meio de promoção da justiça social e do bem-estar.
Partindo-se da premissa de que o direito ao trabalho é um direito fundamental, consectário lógico desta afirmativa é entender que o local no qual o mesmo é desenvolvido deva também se revestir desta fundamentalidade. Logo, é imperioso enxergar o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado como um direito de todos, como um bem essencial à sadia qualidade de vida.
Uma leitura crítica do texto acima referido traz o pensamento de que não é fundamentalmente necessário que exista lei específica de alcance federal para que exista um real entrave entre a prática do assédio moral dotado de toda a sua contextualização e a sua efetiva repreensão. Assim dispõe a Zimmermann[14] na Cartilha do Assédio Moral no Local de Trabalho elaborada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região- Santa Catarina.
Apesar de muito importantes, não são as leis que resolverão o problema, mas, principalmente a conscientização da vítima, do agressor e da própria sociedade, que precisa ser despertada de sua indiferença e de sua omissão.
Seguindo nesse pensamento e sintetizando o histórico do bullying em nosso país, Aguiar[15], muito coerentemente expõe o que se segue:
Através deste simplório escorço histórico se percebe que as organizações atuais, a despeito do acentuado estágio de desenvolvimento tecnológico em que se encontram, continuam incorrendo em erros do passado, tolerando maus tratos e humilhações à parte mais vulnerável da relação de trabalho, sendo exatamente pela falta de habilidade para se lidar com o poder e pela resistência em se vislumbrar o ser humano como um sujeito detentor não apenas de deveres, mas também de direitos é que surgem, cada vez mais, atos de hostilidade e violência moral/psíquica no universo laboral.
Neste ponto impende transcrever o dito por Guedes[16] acerca da globalização desse fenômeno:
Em 1988 a OIT fez publicar a primeira edição de um importante documento acerca da violência no trabalho; em 2000, a segunda edição do mesmo documento reafirma que a violência tanto física quanto psicológica no local de trabalho se tornou um fenômeno mundial, achatando fronteiras, locais de trabalhos e agrupamentos profissionais. É um fenômeno global, mas alguns locais de trabalho são mesmo considerados de alto risco.
3 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, passamos a tirar conclusões do presente estudo, assim, temos que o assédio moral no local de trabalho não é um incidente individualizado, mas sim um dilema que contém fatores sociais, econômicos e culturais, sentido em todo o mundo e combatido inicialmente na Europa.
Dessa forma, percebe-se que a prática do terrorismo psicológico no ambiente de trabalho foi e continua sendo constante em diversos países, inclusive no Brasil, apesar de todos os esforço desprendidos por parte de legisladores, aplicadores do direito e fiscalizadores.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
FREITAS, Luciana Oliveira Police de. Mas o que foi que eu fiz? Considerações sobre o assédio moral e as implicações tangíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro na atualidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2009.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
LIMA FILHO, Francisco das C.Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, 2007.
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2009.
PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021. Acessado em: 02.mar.2009.
SILVA, Aida Maria Monteiro. A Violência na Escola: a Percepção dos Alunos e Professores. Disponível em: www.eurooscar.com.br. Acesso em 22 maio. 2009.
ZIMMERMANN, Silvia Maria. Cartilha do Assédio Moral no Local de Trabalho. Procuradoria regional do Trabalho da 12ª Região. Santa Catarina. Disponível em: http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/cartilha/cartilha.php. Acesso em: 22 maio 2009.
[1] SILVA, Aida Maria Monteiro. A Violência na Escola: a Percepção dos Alunos e Professores. Disponível em: www.eurooscar.com.br. Acesso em 22 maio. 2009.
[2] LIMA FILHO, Francisco das C.Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, p. 152, 2007.
[3] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
[4] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
[5] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 11.
[6] LIMA FILHO, Francisco das C.Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, p. 152, 2007.
[7] MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2009.
[8] PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021. Acessado em: 02.mar.2009.
[9] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
[10] FREITAS, Luciana Oliveira Police de. Mas o que foi que eu fiz? Considerações sobre o assédio moral e as implicações tangíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro na atualidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: >. Acesso em: 22 maio 2009.
[11] LIMA FILHO, Francisco das C.Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, p. 154, 2007.
[12] LIMA FILHO, Francisco das C. Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, p. 156, 2007.
[13] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
[14] ZIMMERMANN, Silvia Maria. Cartilha do Assédio Moral no Local de Trabalho. Procuradoria regional do Trabalho da 12ª Região. Santa Catarina. Disponível em: http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/cartilha/cartilha.php. Acesso em: 22 maio 2009.
[15] AGUIAR, Maria Rita Manzarra Garcia de. Assédio moral: problema antigo, interesse recente . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1907, 20 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11741. Acesso em: 22 maio 2009.
[16] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 87.
Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes-se. Pós-graduanda em direito público pela rede LFG de ensino. Analista de direito do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Amanda Maria Prado. Panorama histórico do assédio moral no Brasil e no mundo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2010, 08:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21761/panorama-historico-do-assedio-moral-no-brasil-e-no-mundo. Acesso em: 23 dez 2024.
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