1. INTRODUÇÃO
A terceirização consiste na contratação de terceiros, para realizar atividades-meio necessárias ao contratante, nominado de tomador de serviços, que por sua vez permanece executando, com seu pessoal próprio as atividades-fim da Empresa.
A Terceirização, que ganhou espaço como filosofia de gestão empresarial, tem sido utilizada largamente por empresas públicas e privadas, que devem se preparar para implantar a terceirização e assim manter seu foco na atividade fim, que é a missão institucional da organização e o objeto de seu contrato social.
A regulamentação da terceirização está na Súmula 331 do TST de 1993, atualizada no ano de 2000, a qual disciplina a prática e delimita a forma de atuação da prática da terceirização.
Entre as vantagens almejadas com a terceirização podemos citar o aumento da qualidade nos serviços contratados e o foco na atividade fim da empresa. Como desvantagem, corre-se o risco de queda na qualidade, de desabastecimento, de dependência das atividades e revezes judiciais.
Um fator que contribui fortemente para a prática da Terceirização é a exigência da especialização para produtos e serviços, que devem ter o máximo padrão de qualidade.
De um lado a visão e necessidade empresarial e de outro a obrigatoriedade de cumprir a legislação, em especial a trabalhista. O desafio que se segue, é como as empresas que pretendem terceirizar estão preparadas, quais ferramentas devem ter para poder fiscalizar as terceirizadas, pois caso contrário serão chamadas subsidiariamente nas demandas trabalhistas e condenadas a pagar todas as verbas rescisórias.
Na abordagem deste artigo pretende-se mostrar como uma empresa pode implementar a terceirização, de que forma, em quais atividades e de que maneira fiscalizar, para então obter um serviço de qualidade e com integral cumprimento da legislação trabalhista.
2. Como Terceirizar
A terceirização deve iniciar com o planejamento da empresa, verificando o ambiente econômico, tecnológico, social e jurídico-legal, definindo a partir de então, quais os processos que pretende terceirizar. Em paralelo, observar que a legislação trabalhista não seja preterida em nenhum aspecto, pois os Tribunais Superiores tem sido enfáticos em suas decisões no sentido de coibir que as empresas firmem contratos para terceirizar serviços típicos de sua área-fim e inerentes aos cargos ou empregos integrantes de seu plano de cargos e salários, os quais devem ficar internalizados na Empresa.
No tocante às empresas públicas, terceirizar tornou-se uma missão ainda mais desafiadora, pois estas tem a obrigatoriedade da realização de concurso público, isso justifica ainda mais que a terceirização somente seja possível em atividade-meio, acessória ou complementar.
Para terceirizar é fundamental uma redefinição do papel da empresa, é preciso uma mudança cultural, pois a empresa passa a concentrar-se apenas em atividades essencialmente ligadas ao negócio em que atua. A alta administração deve ter equacionado muito bem o tema terceirização, pois isto leva a mudanças estratégicas da empresa. Torna-se imprescindível treinar a forma como os empregados da empresa devem relacionar-se com os terceirizados os quais devem executar atividades descritas no contrato firmado. Importante promover reuniões, palestras e seminários para sanar dúvidas sobre o tema e também eliminar as resistências naturais que ocorrem nas corporações.
Definido os processos que irão terceirizar, deve a empresa se preparar para desenvolver as parcerias, que somente podem ocorrer com o cumprimento das boas práticas nos contratos firmados e com o atendimento integral das obrigações trabalhistas. O verdadeiro parceiro é mais que um fornecedor de serviços, ele deve ter enfoque na qualidade, postura e confiança.
3. Como Fiscalizar os contratos
A fiscalização pode ocorrer através de um sistema de gestão de terceiros, onde a empresa tomadora deve estar sempre acompanhando o atendimento à legislação trabalhista dos terceirizados. Deve ser evitado que a empresa contratada seja dependente econômica da Tomadora, para tanto a saúde financeira da empresa também deve ser avaliada, através de sinalizadores de que a contratada está começando a ter dificuldades, como por exemplo, quando deixam de apresentar determinados documentos. Isto serve de alerta para analisar se o contratado esta começando a enfrentar dificuldades financeiras e que tal fato pode levar a empresa contratada a abandonar os serviços, como tem ocorrido em algumas situações. Pode também ser exigido que a contratada apresente periodicamente o balanço patrimonial.
4. Aspectos Jurídicos da Terceirização
Não há legislação específica sobre Terceirização em geral, o que vige acerca da contratação indireta de mão-de-obra são Súmulas do TST. A pratica da terceirização no Brasil inicialmente era normatizada pelo Súmula 256, de 30.09.1986, que foi revisado pela Súmula, 331 de 21.11.2003 TST - (DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 e alterada (Inciso IV) DJ 18, 19 e 20.09.2000).
Também deve-se considerar a Lei 6.019/74 (trabalho temporário), Lei 7.102/83 (serviços de vigilância), CLT (art. 455) e Lei 8.019/91 (art. 30, obrigações previdenciárias).
Nos Tribunais Superiores muitos processos tramitam relativos a ações intentadas pelo Ministério Público do Trabalho, pelo fato de que as empresas contratam a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da administração ou ligadas às suas categorias funcionais.
Também pelo fato de que, muito embora a empresa prestadora de serviços seja a principal responsável pelas obrigações trabalhistas, se essa não cumprir com tais obrigações, a empresa tomadora será responsável subsidiariamente pelos pagamentos dos direitos do trabalhador.
Algumas atividades possuem legislação específica sobre terceirização, como é o caso das empresas de energia elétrica e de telecomunicações, respectivamente a Lei 8987/95, art.25 e a Lei 9472/97, art. 92, mesmo assim, esta prática vem sendo combatida pelo TST, haja vista a celeuma jurídica existente no caráter genérico do conceito de atividade-meio, como também por entender que são leis administrativas e não podem se sobrepor às leis trabalhistas tuteladas pela lei maior - a Constituição.
No Congresso Nacional tramitam projetos de lei visando regular a prática da terceirização, entre outras questões, incluindo a responsabilidade solidária na empresa tomadora.
Enfim, ainda é preciso enfrentar muitas questões na terceirização, para que então se possa praticá-la de forma a atender toda a legislação e não afrontar os direitos do trabalhador e nem gerar motivo para demanda trabalhista contra a empresa tomadora dos serviços.
5. 2.3 Tendências da Terceirização
O mercado globalizado, o mundo moderno, tudo impõe alto padrão de exigência, fazendo com que o nível de especialização de produtos e serviços oferecidos estejam com a qualidade de excelência para atender ao mercado competitivo. Neste sentido, as empresas tomadoras devem focar seus serviços na missão do seu estatuto social, contrato social, deixando as demais atividades para as empresas que se especializam para prestar os serviços meio, acessórios e complementares.
A terceirização é uma prática empresarial que não há mais como retroceder, ela está presente em todas as empresas, tanto públicas como privadas, a sua proibição levaria inclusive a um forte desemprego e assim gerando um sério problema social.
O que deve ser combatido é a prática da terceirização ilícita, pois nesta situação os trabalhadores têm seus direitos violados, sendo uma forma de coibir tal fato a constante fiscalização da empresa tomadora nas atividades das empresas contratadas.
Nos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, pretende-se buscar uma definição jurídica para a terceirização, tais projetos vem causando grande polêmica, tanto de parte dos juristas, como de empresários e de entidades sindicais, pois determinam a “solidariedade” nas obrigações, o que pode levar as empresas prestadoras de serviços a burlar os direitos de seus empregados, também pela insistência em conceituar a “licitude” da terceirização vinculando-a com os conceitos imprecisos de atividade-fim ou atividade-meio.
6. CONCLUSÃO
A Terceirização está presente no mundo desde a segunda guerra mundial sob diversas formas e deve continuar, com mais razão ainda nos dias de hoje com a evolução do mundo globalizado e moderno.
A veiculação das noticias sobre Terceirização são amplamente difundidas, porém as levadas ao judiciário, são aquelas que apresentam problemas em sua concepção, gerenciamento e fiscalização. Não se divulgam as terceirizações corretas, pois estas não chegam ao judiciário.
No entanto, inúmeras foram as péssimas experiências ocorridas no passado, o que deixou a mancha da fraude, da burla aos direitos trabalhistas. Hoje o que se tem para orientar é a Súmula 331 do TST. Entretanto, apesar dos inúmeros projetos de lei tramitando no Congresso Nacional não se conseguiu uma definição jurídica precisa da terceirização, através de dogmas jurisprudenciais, quando na verdade a terceização diz respeito à técnica de administração de empresas.
A terceirização deve sim ser regulamentada, mas de forma a criar novos empregos, assegurar os direitos de todos os trabalhadores, e também favorecer a atividade produtiva. Este é o desafio lançado aos operadores do direito e tribunais superiores para enfim termos uma terceirização com respeito aos direitos do trabalhadores e que contribua para o desenvolvimento das empresas tomadoras, na execução das suas atividades-fim com qualidade crescente, e para a ampliação do mercado de trabalho naquelas atividades assessórias também importantes para o desempenho das empresas contratantes desses serviços.
Administradora de Empresa pela FAPA, com MBA em Gestão Empresarial pela FGV, graduanda em Direito pelo Centro Universitário Metodista do Sul - IPA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIALHO, Leonor Maria Fioravanti. A polêmica Terceirização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2010, 10:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21832/a-polemica-terceirizacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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