Co-autores: Jadson Santos Costa; Rafaela Campos Silveira; Thiago Barretto Vieira Valois.
INTRODUÇÃO
O símbolo da justiça possui na mão direita a espada e na esquerda a balança, além de ter os olhos vendados. Estes detalhes demonstram a forma como a justiça deve acontecer. Ele tem que ser ponderada, mas rígida e igualitária.
Os profissionais do Direito devem se orientar a partir da justiça, sua conduta deve ser ética e idônea, por ser uma profissão considerada, pela Carta Magna, como indispensável ao cumprimento da justiça (art. 133 da CF/88). O advogado deve ser leal à justiça e passar confiança para os seus clientes, “resumindo os deveres essenciais ao exercício privado, de caráter público”.
O Código de Ética e Disciplina foi criado pelo Conselho Federal da OAB por conta das mudanças causadas pela introdução da lei n. 8.906/94. Nele existem regras de condutas, que devem ser seguidas pelos advogados, e os respectivos processos disciplinares com as punições cabíveis.
O trabalho em questão se trata do Título I, Capítulo II do Código de Ética e Disciplina, especificamente do art. 8° ao 24°, que versa sobre as relações com o cliente. Utilizando como base de pesquisa livros que versam sobre o assunto e sites na Internet.
O objetivo principal do trabalho é demonstrar qual a importância e influência que, que a conduta do advogado, exerce na sociedade .
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (art. 8º ao 24)
Imagine uma situação em que um individuo vai escalar uma grande montanha e para chegar ao cume existem vários caminhos, uns que são seguros outros que possuem grandes perigos e outros que necessitam de cautela, um leigo precisa de um perito em escalar montanhas que te mostre o melhor caminho e diga quais os perigos reais existentes. Podemos comparar esta situação à relação do Advogado (que pode ser considerado um perito das Leis) e o cliente (o leigo que precisa da ajuda do advogado para encontra o caminho mais seguro para garantir os seus direitos).
A relação do advogado com o cliente deve ser baseada na confiança e independência entre as partes. É necessário que o profissional tenha a consciência ética da importância que sua conduta profissional possue para o bom exercício da justiça. O advogado tem por obrigação ética informar ao seu cliente os riscos ao ingressar em uma causa bem como os melhores métodos a serem utilizados, devem buscar antes as possibilidades de conciliação entre as partes. Não deve encorajar o seu cliente a enfrentar “lides temerária” ou “aventuras jurídicas”.
O caput doa art. 32 do EOAB diz que o advogado é responsável pelos atos que praticar no exercício profissional, com dolo ou culpa.
Lembrando do exemplo citado no inicio e completando com o art. 8° do CED pode-se concluir que o advogado deve ser um bom guia para o seu cliente informando-o “de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda”.
Varias são os processos contra advogados no Tribunal de Ética e Disciplina no que diz respeito à prestação de contas, devolução e repasse de bens aos clientes depois da conclusão ou desistência da causa. De acordo com o art. 9° do CED o advogado é obrigado a devolver os bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato alem de prestar contas e outras prestações solicitadas pelo cliente. A não prestação de contas é caracterizada como uma infração disciplinar descrita no art. 34, inciso XXI, do EAOB, que possue como sanção disciplinar a aplicação da suspensão de suas atividades profissional em todo o território nacional por um prazo que pode variar de 30 dias a 12 meses, alem de multa de uma a dez anuidades, sem prejudicar um possível processo criminal.
A conclusão do mandato acontece quando é concluída a causa ou arquivado o processo, assim esta descrito no art. 10, antes destes fatos o advogado tem o dever de dar assistência ao seu cliente, se a sua conduta demonstra o contrario pode ser presumido um abandono ou desamparo da causa pelo advogado.
Tanto nas ralações com os clientes como nas entre colegas deve haver respeito mútuo, consideração e confiança, portanto diz o CED em seu art. 11 “que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”. Sendo assim um advogado que saiba da existência de outro em um processo não deve tomar para si uma causa que já esta sendo assistida por um colega de profissão sem seu devido conhecimento. Porém, como podem existir fatos diversos o CDE assegura que alguns casos, urgentes ou por motivos judiciais, possam ser passados para outro advogado sem o conhecimento do anterior.
O advogado não pode abandonar ou desamparar os feitos, “sem motivo justo e sem ciência comprovada do cliente”, segundo o art. 12. O abandono de causa é descrito como infração disciplinar no art. 34, inciso XI do EOAB, que atenta para a obrigação do advogado de informar a renuncia ao constituinte e dar assistência ao mesmo por um prazo de até dez dias. Tendo como sanção disciplinar à censura, que pode ser convertida em advertência de acordo com o parágrafo único do art. 36 do EOAB. Porem para garantir direitos do advogado, na falta de pagamento dos honorários contratados pode este se ausentar da causa, esta afirmativa é um dos entendimentos que existem sobre este assunto.
O 13 versa sobre a renuncia do mandato pelo advogado, o artigo define que este poderá renunciar sem uma justificativa, porém devera ser responsabilizado por perdas e danos e haverá um prazo para deixar de representar o cliente após a renuncia. O art. 5° do EOAB define o prazo de representação a ser cumprido após a renuncia. Esta geralmente ocorre por questões da quebra de confiança. Segundo o Manual de Ética Profissional do Advogado “é aconselhável ao advogado renunciar ao mandato quando sentir a falta de confiança de seu constituinte e quando contra ele deva se voltar a respeito de honorários”. O art. 45 do CPC assegura o direito do advogado de renunciar ao mandato a qualquer tempo desde que o constituinte seja devidamente notificado.
Assim como o advogado é responsabilizado pelas perdas e danos causados ao cliente devido a sua renuncia, o art. 14 diz que o mandato, quando revogado pelo cliente, este fica obrigado a pagar as verbas honorárias ao advogado, que ainda possuem o direito de “receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em fase dos serviços efetivamente prestados”.
Sobre o mandato judicial ou extrajudicial, este deve ser outorgado individualmente, mesmo que o advogado faça parte de uma sociedade, segundo o art. 15, alem disso deve “ser exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa”. O art. 16 versa sobre a extinção do mandato, ele diz que, este não se extingue pelo decurso do tempo, ele está atrelado à confiança mutua existente entre as parte no interesse da causa, quando ela acaba ou se quebra o mandato pode se extinguir.
Os advogados têm o direito de se reunirem em sociedades, desde que esta seja devidamente regulamentada dentro dos requisitos estabelecidos no EOAB (art. 15 ao 17). Todos os sócios respondem, assim como a sociedade, de forma subsidiaria aos danos causados a clientes; desta forma pode-se concluir que os sócios são solidários entre si. De acordo com o art.17 do CED e o art. 15 parágrafo 6º do EOAB, “os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos”. Para garantir o devido processo legal e o sigilo das informações é necessário que os advogados sejam independentes e autônomos entre si, por isso é que existe a restrição descrita nos artigos acima descritos.
Quando um advogado estiver postulando uma causa em que exista mais de um mandato, e entre os interessados houver conflito, é aconselhável que o advogado opte por um dos clientes, não e necessário que abandone o mandato, pode prosseguir desde que resguarde o sigilo profissional, sendo defeso utilizar contra o ex-cliente informações que obteve quando para este trabalhava. Utilizando como exemplo uma separação consensual que depois se torne litigiosa, segundo o art. 18, quando houver conflito de interesse, para que haja com prudência e discernimento, deve o advogado optar por um dos mandatos e resguardar o sigilo profissional.
O advogado, quando contratado para postular contra ex-empregador ou ex-cliente, “deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas”. Porem, além das recomendações, que são descritas no art. 19, existe um impedimento temporal de dois anos para que este advogado postule causas contra quem já o remunerou. Em se tratando de sociedades, um sócio impedido não “contamina” os demais. Porem, o Tribunal de Ética e Disciplina decidiu que não pode constar “nome na procuração, nem no contrato de prestação de serviços e nos impressos da sociedade, devendo, enfim, estar totalmente alheio às relações costumeiras entre cliente e advogado na lide diária, nas causas que houver impedimento, sob pena de infringir os ditames ético-estatutários”.
Um profissional que exerce a advocacia deve abster-se de condutas que atentem contra a moral e a ética, esta atividade esta ligada diretamente a justiça, tem o dever social de resguardar as leis, não pode deixar que as confianças em suas virtudes sejam quebradas. Para tanto, é necessário que o advogado dedique a manter uma conduta idônea. Segundo o art. 20 este profissional deve abster-se de patrocinar causas que atentem contra à ética, à moral ou à validade de ato jurídico, quando tiver sido colaborador, orientador ou conhecido a consulta. Este artigo volta a enfatizar a importância que o sigilo profissional possui nas relações com o cliente, afirmando que “da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido parece”.
O Principio da Dignidade da Pessoa Humana, descrito na Constituição Federal, é garantido a todos os indivíduos que vivem em sociedade, não podendo ser retirado destes, mesmo que tenha cometido delitos, crimes leves ou graves. Levando em consideração este principio fundamental e complementando-o com inciso LV do art. 5º da CF/88, é assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, pode-se concluir que todo ser humano tem o direito de ser representado por um advogado para que sejam garantidos os seus direitos e sua dignidade. Assim o art. 21 do CED, diz que o advogado tem não somente o direito, mas também o dever de assumir a defesa criminal sem considerar a sua própria opinião sobre a culpa do acusado para que o devido processo legal aconteça.
O advogado possui autonomia e independência, portanto, não é obrigado a atuar com outros colegas ou outro profissional no processo, por imposição do seu cliente, assim versa o art. 22.
O advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador ou cliente, simultaneamente, assim afirmam o art. 23 do CED e o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. O advogado quando se coloca na posição de preposto fica atrelado a algumas restrições, “considerando que a função de advogado exige tal independência que não pode conciliar com a de preposto e ser confundido com a parte que representa”. Porém o “empregador, pelo seu poder diretivo, pode indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono”.
O art. 24 versa sobre o substabelecimento do mandato, este ocorre quando o advogado transfere poderes para outro postular na causa, esta transferência pode acontecer com ou sem reserva de poderes, e é um ato pessoal do advogado. O parágrafo 1º, deste artigo, diz que o substabelecimento de poderes sem reserva só pode ocorrer com a prévia e inequívoca ciência do cliente, o advoga se separa da causa, do cliente e de todas as conseqüências advindas e deve resolver a verba honorária com o cliente. O 2° versa sobre a verba honorária, que deve ser estipulada antecipadamente pelo substabelecido e substabelecente, se for o substabelecimento com reservas.
TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA
O Tribunal de Ética e Disciplina tem competência para orientar e aconselhar obre ética profissional. É ele, que também, instaura, de oficio, processo competente sobre ato ou matéria que possa ser considerada como infração a algum principio ou norma ética da profissão. Organiza e promove cursos, palestras, seminários e discussões sobre a ética profissional. Expede provisões e resoluções sobre assuntos forenses.
O TED, também atua como conciliador e media dor em questões que envolvem duvidas e pendências sobre advogados; partilha de honorários e controvérsias a respeito da dissolução de sociedade de advogados.
O Conselho Seccional deve oferecer meios e suportes para as atividades do TED.
Estatística de processos, reclamações e condenações do Tribunal.
OS 10 MANDAMENTOS DO ADVOGADO
O jurista uruguaio, Eduardo J.Counture, escreveu em 1949 os 10 mandamentos do advogado, que versa sobre a conduta do profissional que tem o dever de resguardar a justiça. São eles:
1-O direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos serás
cada dia um pouco menos advogado.
2-O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3-A advocacia é uma luta árdua posta ao serviço da justiça.
4-Teu dever é lutar pelo direito, mas, no dia em que encontrares o direito em
conflito com a justiça, lute pela justiça.
5-Leal com teu cliente que não deves abandonar enquanto não o julgues digno
de ti. Leal com o adversário ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o juiz,
que ignora os fatos e deve confiar no que dizes.
6-Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada
a tua.
7-O tempo se vinga das coisas que se fazem sem sua colaboração.
8-Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana.
Na justiça, como destino normal do direito. Na paz, como substituto bondoso
da justiça. E, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem
justiça, nem paz.
9-A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores carregando
tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti.
Terminado o combate, esquece tanto a vitória como a derrota.
10-Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no em que teu filho
te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe
que se torne advogado.
NOTAS:
1- Sucumbência: ônus que a parte vencida deve pagar ao vencedor.
2- Preposto: defensor de uma das partes no processo, advogado;
3- Patrono: pessoa encarregada de um serviço especial, empregado que representar a empresa.
REFERÊNCIAS
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______. Resolução OAB-SP, nº 3, 11 de dezembro de 1992. Disponível em: < http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao/resolucoes-do-tribunal-de-etica-e-disciplina-i-turma-de-etica-profissional >. Acesso em: 06 de nov. 2009.
______. Resolução OAB-SP, nº 16, 18 de março de 1999. Disponível em: < http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao/resolucoes-do-tribunal-de-etica-e-disciplina-i-turma-de-etica-profissional >. Acesso em: 06 de nov. 2009.
______. Ementa OAB-SP, nº 02, 19/06/2008. Exercício profissional – advogado empregado e posteriormente associado à sociedade de advogados – impedimento – lapso de 2 (dois) anos para advogar contra ex-cliente ou empregador – sociedade de advogados – extensão do impedimento à sociedade e demais sócios, associados, empregados e prestadores de serviços – interpretação restritiva – cautelas a serem adotadas. Ementa nº 02. Disponível em: < http://www.cesa.org.br/arquivos/ementas_junho08.pdf >. Acesso em: 06 de nov. 2009.
______. Ementa OAB-SP. Impedimento – advogado e procurador regional da república – extensão e alcance da restrição aos demais partícipes de sociedade de advogados, sócios, associados, empregados e prestadores de serviços – particularização do impedimento – cautelas. Necessárias. Disponível em: . Acesso em: 06 de nov. 2009.
______. Ementa OAB-SP. Prestador de serviço para prefeitura no cargo de diretor de relações do trabalho – carência de 2 (dois) anos para patrocinar causas na área trabalhista contra aquela que o remunerou – impedimento perene na hipótese de advogar contra ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta – impedimento eterno de revelar segredos obtidos no exercício da profissão ou que sob este tenha o consulente dado parecer.
Disponível em: . Acesso em: 06 de nov. 2009.
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Técnica do Ministério Público; Estudante de Direito.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
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