I – INTRODUÇÃO
O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do Estado brasileiro, da democracia e, via de conseqüência, da complexidade das relações sociais, a qual, sobretudo nas últimas quatro décadas, exigiu do Estado Moderno respostas adequadas para o seu enfrentamento.
Referido Estado, que até então priorizava questões de interesse exclusivamente econômico, secundarizando o indivíduo, desprezando bens de extrema importância para a qualidade de vida e menosprezando a proteção individual não só nas relações de consumo frente ao capital, como também frente ao próprio Estado, começou a dar nova dimensão aos chamados interesses difusos e coletivos, através do resguardo aos hipossuficientes e, em decorrência, da previsão legal das demandas aprioristicamente denominadas coletivas.
Assim é que o reclamo social teve o seu ápice e reconhecimento com a Constituição Cidadã de 1988, a qual conferiu ao Ministério Público status de grande instituição republicana, desempenhando papel relevante para a função jurisdicional do Estado, sendo una, indivisível e funcionalmente independente, nos termos precisos do seu artigo 127, parágrafo 1º, cabendo à referida instituição amoldar-se ao novo perfil constitucional para esta instituição traçado.
II – O PERFIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRAÇADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Abandonada a clássica ideia de particularismo nas relações postas em juízo, conferiu o Legislador Constituinte de 1988 ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”) e ainda as seguintes funções institucionais: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; e IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do art. 129 do Texto Constitucional.
A Constituição de 1988 reservou ao MP uma Seção específica no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, na qual são definidas as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros, sendo cediço que o Ministério Público é verdadeiro mecanismo pelo qual o Estado manifesta sua soberania, não podendo ser extinto por nenhum dos demais Poderes do Estado nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
Vê-se que o Ministério Público foi erigido, assim, ao patamar de fiscal, ouvidor e advogado do povo, incumbindo-lhe a defesa da sociedade contra possíveis abusos cometidos pelo próprio Estado, ao tempo em que o defende, igualmente, de particulares de má-fé, sendo, por isso, órgão de controle da Administração.
Assim sendo, à luz do Texto Constitucional, é que pode-se afirmar que o interesse público que impõe a intervenção ministerial é aquele que tem repercussão social e diga respeito à sociedade como um todo, são os chamados interesses primários por assim dizer, pois o interesse público não está restrito aos interesses do Estado, nem tão pouco aos interesses meramente patrimoniais de pessoas plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, CAMARGO FERRAZ E GUIMARÃES JÚNIOR, em Ministério Público – Instituição e Processo, Ed. Atlas, São Paulo, 1997, pág. 155, assim se manifestam:
Parece claro, no entanto, que não é todo interesse público que merece a atenção do Parquet. O interesse público que existe na correta aplicação da lei pelo Juiz, presente em todos os processos, não é, por exemplo, suficiente para ensejar a intervenção ministerial.
(...)
Deve o Ministério Público, então, zelar apenas pelo interesse público que se apresenta como mais relevante, porque relevantes são suas incumbências constitucionais. Assim, se ao Parquet incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", apenas o interesse público qualificado deve merecer sua fiscalização no processo civil, sob pena de um perigoso desvirtuamento da missão constitucional da Instituição, que parece ser a de autêntica alavanca, procurando sempre a efetiva aplicação da lei para propiciar o fortalecimento do Estado de Direito e a pacificação social (sem grifos no original).
Por força do artigo 82 do CPC, deve o MP intervir nas causas ali elencadas, cuja interpretação deve estar em conformidade com o Texto Constitucional.
Com efeito, dispõe o reportado dispositivo legal:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Bem analisando o referido artigo, sob o prisma dos dispositivos constitucionais dantes referidos e da necessidade de racionalização da atuação do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção, vê-se que só há espaço para a atuação do Ministério Público em ações que envolvam interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis.
Conforme já mencionado, a intervenção do Ministério Público deve coadunar-se com o perfil constitucional a esta instituição traçado e com a sua própria evolução, que, sem a menor sombra de dúvida ressaltam a necessidade/obrigatoriedade de atuação quando presente interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente os relativos à hipossuficiência, à probidade administrativa, à proteção do patrimônio público e social, à qualidade dos serviços públicos e de relevância pública, à infância e juventude, às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, aos consumidores e ao meio ambiente.
Defender-se tese oposta é concordar com a intervenção ministerial em toda e qualquer ação judicial, haja vista que em qualquer demanda poderá sobreviver interesses públicos secundários.
É função ministerial a defesa da ordem jurídica e a correta aplicação da lei. Todavia, defender a atuação indiscriminada do Ministério Público em demandas judiciais é inviabilizar a atuação dos membros do Parquet, dissociando-a do seu verdadeiro papel constitucional.
Dessa maneira, forçar-se a atuação do parquet em ações nas quais figuram partes absolutamente capazes e bem representadas, nas quais se discute questões de ordem meramente patrimonial, ainda que uma das partes seja a própria fazenda pública, destoa-se das funções delineadas ao Ministério Público pela atual lex mater, afastando-se do pálio da constitucionalidade.
Neste sentido, inclusive, traçou o Conselho Nacional do Ministério Público a RECOMENDAÇÃO n. 16, de 28 de abril de 2010, a qual estabelece em seu artigo 5º:
Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
I - Intervenção do Ministério Público nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária;
II - Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil;
III – Ação de divórcio ou separação, onde não houver cumulação de ações que envolvam interesse de menor ou incapaz;
IV - Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz;
V - Ação ordinária de partilha de bens;
VI - Ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes;
VII - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
VIII - Procedimento de jurisdição voluntária relativa a registro público em que inexistir interesse de incapazes;
IX - Ação previdenciária em que inexistir interesse de incapazes;
X - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;
XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
XII - Requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;
XIII - Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista;
XIV - Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
XV - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
XVI - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes, desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);
XVII - Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes;
XVIII - Ação que envolva fundação que caracterize entidade fechada de previdência privada;
XIX - Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção;
XX - Intervenção em ação civil pública proposta pelo Ministério Público;
XXI - Assistência à rescisão de contrato de trabalho;
XXII - Intervenção em mandado de segurança.
Ressalte-se que a própria Recomendação do CNMP não possui caráter normativo ou vinculativo, não estando os órgãos do Parquet adstritos aos seus termos, preservando-se assim a independência funcional dos
membros da Instituição, consoante se extrai da leitura do seu art. 6º.
Por outro lado, bom que se frise que o Promotor de Justiça também tem a faculdade de, em não verificando causa que justifique a sua intervenção, limitar-se a consignar concisamente o seu entendimento, com os respectivos fundamentos (artigo 1º). E, de igual modo, uma vez interposto recurso por uma das partes, nas ações cuja intervenção do MP é obrigatória, poderá o agente ministerial de 1º grau manifestar-se apenas sobre a admissibilidade ou não do recurso (artigo 2º).
Finalmente, convém trazer a baila o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assunto este que já fora, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, segue o entendimento traçado por aquela Superior Instância, em sua Súmula de nº. 189:
Súmula 189: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Assim já se posicionou o STF a respeito, no julgamento do RE 511961/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/06/2009. Segue trecho da ementa (sem grifos no original):
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação (...).
Comungando do mesmo entendimento, inúmeras são as decisões do STJ (sem grifos no original):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE VEICULA INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ANULAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes e, descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo o processo. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 867087/RJ, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a): Min. Laurita Vaz, Julgado em 13/09/2010).
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA – QUESTÃO PREJUDICIAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA EM FACE DA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER – SÚMULA 83/STJ. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mas não é obrigatória nas ações declaratórias ajuizadas pelos particulares. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. AÇÃO ADJETA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA EM FACE DA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. Sendo a controvérsia dos autos a desconstituição de título de propriedade em prejuízo do Erário federal, não parece ser imprescindível a intervenção do Ministério Público, inexistindo, da mesma forma, legitimidade parar recorrer da sentença (art. 82, inc. II, do CPC). Aplicação do princípio da ausência de nulidade se nãocomprovado prejuízo (pas de nullitè sans grief).(...)8. Recurso especial não provido." (REsp 1.074.750/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 1º.7.2009, sem grifo no original.)Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1288533/RO, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a): Min. Humberto Martins, Julgado em 103/08/2010).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou a lei federal. 2. O interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o "interesse público" a que alude o art. 82, III, do CPC, para fins de intervenção do Ministério Público no processo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1191269/AM, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a): Min. Eliana Calmon, Julgado em 22/06/2010).
E no mesmo sentido demais decisões dos Tribunais pátrios, trazidas aqui apenas a título ilustrativo (sem grifos no original):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTES. MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações em que o menor integra um dos pólos da ação, não comportando exceção. Inteligência do artigo 82, I, do CPC. Caso concreto em que o órgão ministerial não acompanhou o feito, no qual foi proferida decisão de improcedência, em total prejuízo ao interesse dos menores. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70035067222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/09/2010).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C IMISSÃO DE POSSE - INTERESSE DE INCAPAZ - PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO CASSADA. -Havendo a presença de incapaz no processo, necessária se faz a prévia intervenção do Ministério Público. -Verificando o trâmite processual sem a participação do Ministério Público, é de se anular o processo desde o momento em que sua participação era devida. -Recurso conhecido e provido (Processo nº.: 070708158166-2, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator(a): Des. Márcia de Paoli Balbino, Julgado em 20/11/2008).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - IDOSO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - ART.75 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). I - Há interesse público que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, em razão da qualidade da parte e do direito a ser tutelado na relação jurídica quando resta diretamente atingido o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, relativo a idoso; II - O Estatuto do Idoso estabelece indispensavelmente a atuação do Ministério Público nos processos em que não for parte, na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto, sob pena de nulidade do feito; III - Recurso conhecido para anular o processo, em decorrência da falta de intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, ficando prejudicado o apelo (Apelação Cívelnº.: 1087/2001, Grupo IV, 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator(a): Des. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Julgada em 09/06/2008).
III - CONCLUSÃO
Assim, diante de tudo quanto fora exposto, da necessidade de racionalização da atuação do Ministério Público no processo civil, a fim de ajustá-la aos ditames constitucionais, que traçaram para o ele o perfil de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode-se concluir que o interesse que enseja a atuação Ministerial é o primário, de modo que nas causas em que há reduzida repercussão social, que digam respeito a interesses tão somente de ordem patrimonial, de pessoas capazes, prescindível a sua intervenção.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CAMARGO FERRAZ E GUIMARÃES JÚNIOR. Ministério Público – Instituição e Processo. São Paulo, Ed. Atlas, 1997, pág. 155.
V- BIBLIOGRAFIA
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MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, vol. I, 2003.
OLIVEIRA, Alexandre Albagli. A intervenção do Ministério Público no processo civil: um convite à reflexão no ano da debutante. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 455, 5 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5773>. Acesso em 21 out. 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe. Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Mariana Melo Souto. Ministério Público- intervenção no Processo Civil à luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2010, 08:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21906/ministerio-publico-intervencao-no-processo-civil-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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