SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEFINIÇÕES DE JUSTIÇA E DIREITO. 3. OS FILÓSOFOS, AS TEORIAS E AS VISÕES DE JUSTIÇA. 4. AS RELAÇÕES ENTRE DIREITO E JUSTIÇA. 5. CLASSES DE JUSTIÇA E SUA REPERCUSSÃO NA LEGISLAÇÃO. 6. CONCLUSÕES. 7. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
Nós, seres humanos, vivemos necessariamente em sociedade, vez que ninguém pode sobreviver por muito tempo isolado dos demais. Alguns filósofos expressavam esta idéia com frases como “o homem é um animal social” ou “somos o que somos graças a nossa relação com os demais”. Na atualidade, um bom número de filósofos segue recordando que a pessoa é um sujeito criador que vive necessariamente em comunidade. Mas é impossível viver em sociedade, sem um mínimo de regras de Justiça que formam parte da moral, e tem de ser confirmadas pelo Direito.
Justiça e Direito são antônimos ou sinônimos?
O presente estudo de investigação, vai tentar buscar diretrizes precisas sobre as tensas relações que existem entre o Direito e a Justiça, entendendo esta última como a felicidade que se fala como fonte inspiradora dos sistemas jurídicos modernos. Poderíamos dizer, sem prejuízo de analisar mais a frente, que ambos os termos, atualmente se mostram em si, como um casal indeciso. É o mesmo que dizer que se unem e se separam constantemente, segundo operem as destrezas que desenvolvem os grupos ou facções políticas e econômicas que detenham o poder, em suas funções executiva, legislativa ou judicial, sofrendo ademais, a influência das mudanças que se dão no cenário da população que forma o elemento humano do Estado.
Para expressar de outra maneira, temos que mencionar que os conceitos “Direito” e “Justiça” são influenciados fortemente pelas tendências ideológicas que manejam as rendas do pensamento de um país. E que seu Direito será adequado ou não a idiossincrasia nacional em função das habilidades de interpretação e justificação das necessidades expostas pelos elementos dirigentes. Exatamente o mesmo ocorre com a Justiça, só que está última, é um conceito muito mais volátil e transformador que o Direito, já que tem uma faceta subjetiva, a que tem que marcar as condutas dos habitantes de um determinado país.
Muitos confundem o significado das palavras Justiça e Direito. A Justiça é um princípio moral, enquanto que o Direito realiza o convívio social. Hartmann, em 1949, disse que a Justiça moral era individual, e a Justiça jurídica era social. A Justiça é mais ampla que o Direito. O principio de Justiça costuma ser interpretado através da visão da Justiça Distributiva. Por sua vez, a perspectiva da Justiça compensatória, não é amplamente utilizada por diferentes autores no âmbito da Bioética, em especial, pelos anglo-saxões.
Por outro norte, o Direito e a Justiça são as categorias que, através da história, têm, ora se colocado em lados opostos, ora do mesmo lado. Não é antagonismo, quando os ideais de Justiça não são compatíveis com o pedido. O antagonismo se produz quando as idéias de Justiça não encontram respaldo na ordem posta. Ocorre a sociedade no momento em que a Justiça respalda uma ordem positiva, ou quando esta ordem a persegue como um fim. O antagonismo e a sociedade revelam uma relação simbiótica entre os dois conceitos. Distinguir: este é um dos objetivos da filosofia, sobre tudo, da Filosofia do Direito.
Apesar da confusão, em latim, tanto o Direito como a Justiça têm uma origem etimológica comum. A expressão é “ius”. Em grego ocorre o mesmo, com respeito a palavra “to dikaion” (Direito e virtude de Justiça), como certifica Michel Villey. Estas expressões, na tradição ocidental, servem para designar tanto o Direito, como a Justiça. A origem comum, do ponto de vista etimológico, mostra os pontos de intersecção na aparição das duas categorias. É o que atesta o brasileiro Tercio Sampaio Ferraz Júnior.
Os romanos, porém, deram conta de que nem todo Direito posto era justo. Este descobrimento é, séculos antes, do povo grego, tal como retrata Sófocles, em sua obra Antígona. Nesta peça, a protagonista, Antígona, filha de Édipo, se opõe à ordem imposta por seu tio, o rei Creonte, de não poder enterrar o corpo o rei Creonte de seu irmão, por considerá-la injusta. Entre os judeus também. Na Bíblia, há numerosos informes sobre a oposição de ordens impostas por profetas de vários governantes. Esta oposição acompanha o homem em sua evolução histórica. Com respeito ao Direito, há um certo consenso. Ele é conceituado como o conjunto de regras que regulam a vida social, valorado positivamente pelo Estado. Falamos positivamente, para se separar o Direito de outros tipos de normas, como a moda, a etiqueta, a religião, a moralidade, economia, etc. A relação entre o Direito positivo e a Justiça se encontra no vínculo fim-meio.
Se saliente, por oportuno, que existem correntes teóricas que vislumbram a existência de um Direito não estatal. Neste caso, o denominado direito alternativo, que consiste na idéia de que há um Direito não criado pelo Estado, mas no meio social, que regula, da mesma forma, coercitivamente, a conduta humana. Não é transcendente, mas emergente, insurgente, que se encontra nas ruas. Este Direito é considerado por seus defensores, vivo, pois, além de atuar, está em constante formação. Para esta concepção, a sociedade, em sua marcha histórica, desenvolve formas distintas de soluções de conflitos. Este Direito pode ter um marco democrático, como também bárbaro, como as regras estabelecidas nas delegacias, prisões, criminalidade organizada, etc. Quando vinculado com as aspirações legítimas da comunidade, há uma clara relação com o ideal de Justiça.
O Direito natural, que é transcendente em suas diversas manifestações, tem um vínculo intrínseco com a Justiça, ou melhor, com um dos significados da Justiça. Ele encarna uma ordem mutável, pautada supostamente na Justiça. Por esta razão, ele se encontra mais bem relacionado com o ideal de Justiça, mesmo que de forma ideológica. Assim, se vê que a Justiça se relaciona com os diversos modos de manifestações do Direito. Neste passo, hoje em dia há muitos significados para a categoria de Justiça. Aqui está a dificuldade. Não existe uma falta de definição, mas abundância. Não obstante, esta dificuldade deve ser ultrapassada, para se poder qualificar uma ordem jurídica, como justa ou injusta.
2. DEFINIÇÕES DE JUSTIÇA E DIREITO.
O que é o Direito? O que é Justiça? São perguntas que os sujeitos em sociedade se fazem consciente e inconscientemente, desde há muitos anos. As respostas, várias que a filosofia, a argumentação, a teoria, a doutrina, a ciência jurídica em geral nos tem dado, somente tem confundido os sujeitos em sociedade, já que cada uma delas, desde sua perspectiva, explica a partir de sua própria linguagem, e, em uma mesma idéia, o que é o Direito, e o que é Justiça.
Tratando de ordenar as idéias diremos que existem três grandes cenários de onde poderemos explicar estas figuras, que não são termos eminentemente jurídicos. O primeiro deles é o ius-naturalismo, teoria do Direito que se baseia em argumentos morais, como o de que Deus nos dá as regras do jogo, e será o mesmo Deus quem nos dará a Justiça divina. Em segundo lugar temos o ius-positivismo, que argumenta que o Direito não deriva de uma divindade, mas sim, de órgãos razoavelmente constituídos para ele: as leis são sempre feitas pelos órgãos legislativos, serão executadas pelos órgãos do executivo, e a Justiça será dada pelos órgãos judiciais; estes órgãos encontram suas funções em uma constituição, em uma estrutura política, econômica e social que, por meio de um ato constituinte, uma maioria, determinará o tipo de Estado que se quer para um tipo determinado de sociedade. Em terceiro lugar as teorias modernas, várias como o feminismo, o ecologismo, os direitos humanos, os direitos dos grupos étnicos, a sociologia jurídica, a psicologia jurídica, o Garantismo, todos tentam explicar o Direito em relação à sua própria necessidade. A diferença com o positivismo pode ser vista, vez que as teorias modernas deixam a critério do juiz a última palavra interpretativa da Justiça, passando por cima da interpretação legislativa e da faculdade executiva.
Ao Direito, podemos definir como a atividade coercitiva do Estado, através de normas jurídicas que buscam manter uma ordem social, política e econômica. Como podemos ver, o Direito não tem como finalidade a Justiça, mas sim, manter uma ordem através da coação da lei, isto, caso não te submetas à lei, terás que ir aos Tribunais para que resolvam tua controvérsia, sendo ali, onde um Juiz te dirá se serás responsável ou não, para cumprir a lei, e se serás ou não merecedor de uma pena, por exemplo. A Justiça, em troca, podemos definir como um desejo que tem os sujeitos em sociedade de que sejam reconhecidos como iguais diante do Direito, e que este não abuse de sua faculdade coercitiva. Para explicar melhor, em seu modo de atuar, o Direito não tem pensado nem por um minuto em Justiça, vez que somente limita a conduta do sujeito em fazer ou não fazer. E, em buscar a ordem, o controle social, tendo alcançar-lo, os Juízes e aos Tribunais. A Justiça, como a democracia, como o amor, são desejos que tem o sujeito em sociedade, e, na medida em que é reprimido pelo controle social, e este sujeito se submete a ele, terá Justiça. Como submeter-se a um conjunto de mandados, a um conjunto de leis? Quem disse que eu tenho que obedecer essas leis?
Talvez encontremos uma resposta que nos permita como grupo social, entender estes conceitos: primeiro, o Direito não dá, não tem o “don”, o Direito limita; segundo, a Justiça não é dada pelos Juízes porque não tem o “don”, eles a impõe; a Justiça talvez teria de buscar-lo em outro lado, talvez em um sujeito historiador como Deus, Buda, Jeová, que nos permita pedir, que nos permita buscar, que nos permita crer, ainda que não encontremos o que buscamos: a Justiça, claro estará. Ou talvez buscar um objeto perturbador, como as drogas, o álcool, a comida, as guerras, a política, os jogos de vídeo game. Ainda que não encontremos o que buscamos. E finalmente, não buscar nestes sujeitos e nestes objetos, uma resposta a nossa pergunta, senão buscar através de uma linguagem significativa. Qual é a posição do sujeito, da sociedade frente ao fenômeno do Direito e da Justiça. Perguntarmos um pouco sobre quem sou eu, o que é que eu desejo, para que estou neste mundo e, por que não, que a linguagem do outro, do inconsciente, nos diga: “submete-te ao controle social e reprima teus desejos”.
A palavra “Direito”, possui uma pluralidade de significados. Os mais importantes são os seguintes:
I) Direito como ciência ou saber normativo: é um ramo do saber humano que se ocupa em estudar as leis jurídicas e sua fundamentação;
II) Direito em sentido objetivo: o conjunto de normas jurídicas vigentes em uma comunidade, cujo fim é o de regular a vida social. Essas normas se expressam habitualmente em leis escritas que se sistematizam em códigos legislativos (código civil, código penal, etc.). Nesse sentido, o Direito se organiza como um conjunto de normas e leis ordenadas hierarquicamente. Basicamente possui prescrições ("temos que pagar impostos", "é obrigatório conduzir pela direita"), proibições ("não matar", "não roubar"), regras de procedimentos ("o que deve ser feito para que uma empresa seja legal", "as condições que deve possuir um contrato para que seja juridicamente válido") e um conjunto graduado de sanções e castigos para aqueles que cometam infrações de leis vigentes ("as penas mínimas e máximas por fraudes são de...");
III) Direito em sentido subjetivo: consiste na faculdade que possui um sujeito de fazer, não fazer, exigir ou possuir algo que lhe está expressamente reconhecido pelo Direito objetivo. Este sentido se expressa mediante fórmulas lingüísticas como as seguintes: "tenho direito a...", "não tenho direito de...";
IV) Direito como ideal de Justiça: em muitas ocasiões utilizamos o termo ‘Direito’ como sinônimo de Justiça. Assim, diante da visão de uma injustiça, é habitual ouvirmos: "não há direito..."
Tradicionalmente, o Direito costuma se dividir segundo os distintos âmbitos de sua aplicação. Desse modo, falamos de direito civil, penal, administrativo, trabalhista, direito consuetudinário (o que não está escrito expressamente, mas se baseia nos costumes e na tradição), etc.
Também, para definir o conceito de “Direito” devemos, pelo menos, inicialmente, nos remeter às opiniões formuladas pelos autores clássicos do direito civil e da filosofia do direito.
Para Borda[1], o Direito é o “conjunto de normas de condutas humanas obrigatórias e de acordo com a Justiça”. O que implica dizer que estamos diante de um ente normativo de características supra-social, que tende a regular a vida dos sujeitos de um determinado país de forma justa, e que, por sua vez, será modificado pela variação e atualização da idéia de justiça que tenha a sociedade por meio dos membros que estejam operando segundo seu ordenamento. Na realidade esta definição de “Direito” não apareceria, em princípio, ajustada a realidade, porque o Direito tem uma essência mais bem utilitarista e não tão ideal, para se considerar que o Direito é sempre justo.
Por outro lado, se costuma designar com a palavra “Direito”, as normas que estabelecem a limitação objetiva à vida dos sujeitos no seio da comunidade social, ou seja, leis positivas, sem ter em conta se esse Direito positivo está vigente ou não (Direito vigente não é necessariamente sinônimo de Direito positivo). Também se denomina como “Direito” ao conjunto de normas jurídicas, e recebem tal nome as pretensões atribuídas por elas a cada sujeito, isto é, os Direitos subjetivos.
Stammler[2], nos ensina um conceito de “Direito” que vai ficando próximo da realidade: “O Direito é a modalidade formal da vontade vinculada, autárquica e inviolável, como uma especial categoria de vontade”. Entenda-se aqui que, por vontade vinculada, a que o autor considera aquela manifestação externa da vontade social.
Nos parece como o mais indicado e ajustado à realidade de nossos tempos, o que indica que Direito é o conjunto de normas coercitivas e vigentes, que tende a regular as relações humanas, em prol da consecução de um objetivo social comum. Desta definição se desprende que Direito será aquilo que a sociedade, ao fixar seus objetivos (os quais variam segundo as circunstâncias, mas que respondem a uma determinada idiossincrasia), designa como normas válidas de comportamento. As normas de comportamento abarcam todo o âmbito social, desde as relações entre pessoas, até as relações de Estado, e suas instituições com respeito à potências estrangeiras. A sociedade designará quais normas são válidas, e quais não são, mediante o uso das normas reconhecidas pela constituição e pelos representantes que, por eleição aberta e popular, tenham sido designados para tal.
Por outro norte, o que seria Justiça? Esta palavra pode ter, pelo menos, duas definições:
1ª) Como instituição social: conjunto de órgãos que constituem o poder jurisdicional do Estado, e cuja função consiste em aplicar as normas de Direito, seja para declarar e proteger os Direitos subjetivos quando são desconhecidos, seja para sancionar a violação das mesmas. Sua atividade constitui a administração da Justiça;
2ª) Como virtude moral: fazer o que é correto, e dizer o que é de cada um por méritos ou necessidades. Em seu significado ético e filosófico é o respeito dos Direitos de cada um. É a regra que preside as relações sociais entre indivíduos. A Justiça pressupõe o Direito e sem ele não há Justiça. A balança que simboliza a Justiça expressa este equilíbrio entre os direitos e os deveres que devemos seguir.
São suas características essenciais: a) Alteridade: se deve dar entre várias pessoas; é interpessoal; b) Igualdade: somente ocorre entre pessoas. Deve haver uma igualdade na distribuição dos bens essenciais para a dignidade do homem ainda que existam desigualdades naturais como a força, a inteligência. Todos são iguais em Direito, e, apesar de suas desigualdades, tem Direito a participar da dignidade humana; c) Liberdade: é livre o desenvolvimento do individuo e só a liberdade pode ser restringida, por amor à própria liberdade; d) Dívida: uma das partes deve algo a outra, e uma vez paga, termina a relação de Justiça.
Transportando para a Ciência Jurídica, os conceitos assumem contornos mais exigentes. Para Ulpiano[3], jurista romano, "A Justiça consiste em dar a cada um o que é seu". Mas, a fim de dar a cada um o que é seu, necessitamos saber, em primeiro lugar, o que pertence a cada um.
Vivemos em um mundo que sempre se transforma e evolui. Este desenvolvimento também pode ser visto quando analisamos o Direito e as suas interpretações. O mesmo ocorreu com o conceito de Justiça. Todas as idéias e conceitos sofrem mudanças com o tempo, ainda mais quando estão estreitamente relacionadas com a sociedade, como ocorre com o sentido de Direito e Justiça. O que era justo, Direito, para nossos antepassados, não necessariamente o era para nós, e talvez não seja para nosso futuro.
A pena do Talião "olho por olho, dente por dente", parecia ser justa para os antigos. Aquele que matou ao filho do próximo, seu filho também seria morto. O que roubava, tinha a mão cortada. O desenvolvimento do pensamento levou ao desenvolvimento do Direito, que entendeu como justo suprimir este tipo de pena, a limitando à quem praticava o delito (a pena não passa da pessoa condenada). Em resumo, o que era Direito e justo, a partir de agora, com o passar dos anos, não é mais Direito e justo.
3. OS FILÓSOFOS, AS TEORIAS E AS VISÕES DE JUSTIÇA.
Há várias teorias sobre a Justiça, como as seguintes:
a) Platão: A Justiça aristocrática como harmonia social. Para Platão, uma sociedade perfeitamente justa seria aquela em que cada um realiza corretamente a função que lhes determinam os governantes, conforme as suas capacidades físicas e mentais. Platão propõe dar todo o poder político aos mais sábios guardiães, e distribuir os bens econômicos de tal maneira que tenham prioridade os fins sociais, frente aos individuais. Deste modo, os melhores chegarão aos postos de mando, e se poderá alcançar a harmonia social em que, segundo ele, consiste a justiça.
b) Aristóteles: A Justiça como igualdade proporcional. Aristóteles estava de acordo com seu professor Platão, em relação à importância de que as funções sociais estejam claras, e na necessidade de que cada qual desempenhe corretamente suas funções, de maneira que o justo seja dar a cada qual, o que lhe corresponde segundo a lei. Para Aristóteles a Justiça representa a idéia de dar um tratamento igual a quem seja igual, e um tratamento igual aos desiguais.
c) Santo Tomás de Aquino: A lei natural. Santo Tomás de Aquino realizou uma síntese de cristianismo e aristotelismo, que tem tido uma grande influência na história. No que diz respeito ao conceito de Justiça, tomou essencialmente a definição de Aristóteles e suas classificações, mas assevera que a caridade é superior à Justiça porque, enquanto a Justiça se limita a reparar os danos e premiar os méritos, a caridade ultrapassa a mera Justiça, tendo como modelo a gratidão com que Deus ama aos seres humanos.
d) Idade Moderna: O respeito aos Direitos naturais. Justiça na Idade Moderna, se entende como uma situação em que os indivíduos já não estão submetidos ao esquema social do feudalismo, mas sim, desfrutam de liberdades, de garantias processuais, de Direito à propriedade privada, etc.
e) O utilitarismo: Justiça e conveniência social. No século XIX, o utilitarismo afirmou que a idéia de Justiça que preside uma sociedade moderna, é a de fomentar a maior felicidade para o maior número de pessoas. Assim, John Stuart Mill considerava que os Direitos e liberdades básicas, são meios para elevar ao máximo a felicidade coletiva, fim último do Estado e da vida social. A partir daí, o utilitarismo potenciou reformas econômicas e sociais.
f) Teorias socialistas: A abolição da desigualdade. No pensamento socialista, a Justiça tem sido entendida geralmente como a abolição dos privilégios socioeconômicos dos poderosos. Entre as distintas propostas socialistas existe uma grande variedade de sugestões. No chamado socialismo utópico apregoa-se que não é possível uma sociedade próspera e justa, sem abolir a propriedade privada dos meios de produção, ou ao menos restringir-la radicalmente. Na segunda metade do século passado, e princípios de XX, para os clássicos do socialismo libertário, o anarquismo, a Justiça era o resultado de uma mudança profunda das pessoas e das estruturas sociais, que se produzirão com a abolição do Estado e de todo tipo de opressão. Em contrapartida, para o marxismo, a prioridade para alcançar uma sociedade nova, não há de ser com a abolição do Estado, já que consideram que este desaparecerá por si só, ao final de um longo processo revolucionário, quando a sociedade funcionar como uma unidade de produtores livremente associados, enfim, cessará a divisão em exploradores e explorados.
g) Liberalismos contemporâneos. Atualmente existem diversas teorias liberais sobre a Justiça. Todos afirmam que é preciso manter na sociedade, o pluralismo das concepções filosóficas e religiosas, sempre respeitando a convivência pacífica. Segundo Rawls[4], na tradição democrática ocidental, a Justiça se entende como imparcialidade, já que uma norma é justa quando favorece a todos e a cada um, com independência de suas características. Por isso Rawls pensou em uma situação imaginária, a “posição original”, porque crê que a justiça social consiste em assegurar liberdades e direitos básicos para todos, de modo que os menos avantajados tenham assegurado um nível de vida digno.
h) A teoria positivista de Hans Kelsen. No desenvolvimento de sua teoria de Justiça, Kelsen sustenta um exame profundo e crítico das teorias que se produziram desde a antiguidade clássica até a primeira metade do século XX. Avaliando a Justiça de Platão, Kelsen sustenta que a quase totalidade de seu diálogo está dirigido precisamente às perguntas: "Que é bom?" Que é justiça?". Afirma ainda, que o método dialético ensinado e praticado nos diálogos de Platão não logrou em produzir uma Justiça com conteúdos definíveis. Enfatiza Kelsen que "a idéia de bem inclui a de Justiça”, aquela Justiça cujo conhecimento alude aos diálogos de Platão.
Com respeito ao Direito natural, Kelsen sustenta que esta doutrina "afirma que existem regras absolutamente justas de relações humanas que parte da natureza em geral ou da natureza do homem como ser dotado de razão."
Kelsen, em seu livro "¿Que é justiça?", considera a Justiça , uma característica possível, mas não necessária, de uma ordem social.
i) A teoría discursiva de Jürgen Habernas. Ele elabora sua teoria da ação comunicativa, que figura no livro "Direito e Democracia: entre facticidade e validade" para analisar as instituições jurídicas e propor um modelo no qual se compenetrem a Justiça, a racionalidade comunicativa e a modernidade. Referindo-se à a facticidade e a validez, Habermas trata de entender a dualidade do Direito moderno.
j) A teoria formal de Chaïm Perelman. Em sua obra "Ética e Direito", Perelman não pretende formular uma teoria de Justiça que seja a mais apropriada e igualitária com a idéia de racionalidade, comparativamente às teorias de outros autores. Pretende, em verdade, a partir de um ponto de vista lógico, examinar os diferentes sentidos de noção de Justiça, para deles extrair um substrato comum, a igualdade que o conduzirá ao conceito de Justiça formal ou abstrata.
As seis concepções mais correntes de Justiça concreta que se afirmaram na civilização ocidental, desde a antiguidade até nossos dias, segundo Perelman, são:
1) a cada qual a mesma coisa;
2) a cada qual segundo seus méritos;
3) a cada qual segundo suas obras;
4) a cada qual segundo suas necessidades;
5) a cada qual segundo sua posição;
6) a cada qual segundo o que a lei lhe determina.
Em resumo, a Justiça possível em Perelman é a formal ou abstrata, segundo o parâmetro da igualdade, baseada em uma pauta de avaliação. Portanto, a Justiça deve ser satisfeita com um desenvolvimento formalmente correto de um ou mais valores. Assim, Perelman distingue três elementos na Justiça de um determinado sistema normativo: o valor que a fundamenta, a regra que a estabelece, e o ato que a faz.
k) A teoria social de John Rawls. A teoria de Justiça de John Ralws contidas no livro "Teoria da Justiça" é uma das mais importantes desenvolvidas no século XX. Rawls propõe "desenvolver uma teoria de Justiça que seja uma alternativa a estas doutrinas que tem dominado durante muito tempo nossa tradição filosófica, a utilitária e intuicionista". A sociedade é vista por Rawls como a livre associação, mais ou menos suficiente de pessoas que, em suas relações, reconhece a existência de normas de conduta como obrigatórias, as quais, na maioria dos casos, são respeitadas e obedecidas, pela especificação de um sistema de cooperação social para alcançar o bem comum.
Para Rawls, existem dois princípios de Justiça social: Em primeiro lugar, cada pessoa deve ter um Direito igual ao mais amplo sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema similar de liberdades para os demais; Em segundo lugar, as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal forma que sejam consideradas como uma vantagem para todos dentro de limites razoáveis.
Estes princípios, de acordo com Rawls, se aplicam à estrutura básica da sociedade. Em síntese, para Rawls, a concepção de justiça apresentada em sua obra consiste em "Justiça como equidade" (justice as fairness), o que significa que é uma Justiça estabelecidas na posição inicial de perfeita equidade entre as pessoas, e cujas idéias e objetivos constituem um conceito central para uma democracia constitucional.
4. AS RELAÇÕES ENTRE DIREITO E JUSTIÇA.
De um lado, como falamos, existe uma estreita relação entre o Direito e a Justiça, de modo que nos referimos ao justo quando da aplicação do Direito. A aplicação do Direito corretamente implica dizer que ele se confunde com a Justiça, ou seja, de modo correto. O Direito é o conjunto de normas destinadas a regular as relações entre os indivíduos, com a aplicação de sanções quando se rompem as regras. A aplicação destas sanções será (ou ao menos deveria ser) diretamente vinculada à idéia de justiça exposta, ou seja, o que a sociedade crê como correto. Por isso entendemos que os dois institutos, Direito e Justiça, não podem caminhar a passos distintos, mas sim, devem estar sempre lado a lado.
De outra parte, como já se disse anteriormente, no conceito de Justiça essencialmente volátil, como conseqüência das mudanças sociais, e das relações que as pessoas tenham entre si, o Direito nem sempre estará ajustado ou atualizado, de acordo com as variações do ideal de Justiça, pelo que, a prima facie, pode ser injusto.
Se o Direito é anacrônico, se torna injusto. Se o Direito positivo e vigente não atende às necessidades da sociedade, se torna injusto, e a população poderá não cumprir com ele. A lei, então, poderia começar a ser inútil e a cair em desuso, e com ela, grande parte do sistema jurídico. De nada nos serve que o Direito não se vincule aos objetivos sociais.
Em troca, se o Direito tem uma adaptação rápida aos avanços e as mudanças sociais, será possível que a sociedade efetivamente cumpra com as normas e se sinta realizada ao verificar que o Estado o tem como respaldo de suas necessidades, e que este, ademais, tende a satisfazer-las.
Existiram momentos dentro da história da humanidade, onde os sistemas jurídicos de alguns países eram, aos olhos de todos, injustos para determinados setores de sua sociedade. O que também é certo, é que todo sistema jurídico é perfectível, até no melhor deles, a democracia, se tem constantes ajustes para que possa subsistir e se manter, como o sistema imperante que a sociedade deseja para si.
5. CLASSES DE JUSTIÇA E SUA REPERCUÇÃO NA LEGISLAÇÃO.
Entre as diversas classificações de Justiça, temos:
1. Justiça comunitária, quando se refere à bens em relação à comunidade e seus bens comuns, podendo ser:
a) JUSTIÇA LEGAL: Zela o bem comum do Estado ou da Sociedade Política. Se regula mediante a Constituição e cada um dos códigos da nação. A Justiça Legal obriga aos legisladores a criar leis justas sem interesses de partidos ou de grupos, obrigando, por sua vez, aos cidadãos a cumprir com as leis estabelecidas.
b) JUSTIÇA SOCIAL: Se refere a bem comum social e econômico dos grupos sociais que se encontram organizados em grupos, sindicatos, classes, cooperativas, etc. A Justiça Social está regulada pelos códigos laborais, bem como, pelos estatutos e convênios internos das empresas. Quem se encontra obrigados a dar cumprimento à Justiça social são os patrões e os empresários, especialmente no que se refere a um salário justo. Porém, se obrigam os trabalhadores a realizar um labor honesto e responsável, sem exigências irrazoáveis de remuneração.
c) JUSTIÇA INTERNACIONAL: Está focada no bem comum internacional e se opõe a todo aquilo que prejudique o bem estar das nações, como exemplo, combater o narcotráfico, a pirataria (aérea) ou qualquer tipo de pirataria, torturas, seqüestros, violações, etc. A Justiça internacional se encontra regulada pelo Direito Internacional, convênios ou tratados internacionais, etc. Isto obriga às nações subscritas aos convênios/tratados de Justiça Internacional, a dar pleno cumprimento ao que tiverem acordado.
2. Justiça particular, quando se refere ao bem de indivíduos ou grupos particulares, podendo ser:
a) JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: Busca o bem particular dos grupos e indivíduos que têm Direito a participar, segundo uma igualdade proporcional, no bem comum, quando se distribuem cargas impositivas, cargos, privilégios, etc. Não é cumprida quando as autoridades públicas não guardam a proporção na distribuição das cargas impositivas, como o serviço militar, ou quando há direcionamento para se preencher cargos públicos, por exemplo. Tem-se o dever de se evitar que se dê privilégios que não estejam justificados.
b) JUSTIÇA COMUTATIVA: Também é chamada Justiça Contratual e se refere à serviços e direitos que são devidos a outro, como no caso de compra e venda, ou dos salários. Este tipo de Justiça se regula através de contratos, que podem ser escritos, ou, como não usual, somente por palavra (verbais).
A Justiça Sinalagmática ou Corretiva, visa corrigir as transações entre particulares, que podem ocorrer voluntariamente, como acordos e contratos, ou involuntariamente, como o delito em geral. Nesta forma de Justiça surge a necessidade da intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e sobre eventuais sanções, em caso de descumprimento do que foi acordado, ou em razão dos termos do contrato. O juiz, segundo Aristóteles, encarna a idéia de justo.
A Justiça Reparativa, que pretende suprimir a injustiça, reparar ou indenizar o dano, estabelecendo punições.
Justiça Restaurativa, ela se desloca no cenário internacional contemporâneo como uma forma de resolução de conflitos, porém, de modo diverso do modelo penal tradicional, ou seja, os conflitos são resolvidos diferentemente do método tradicional, surgindo como uma resposta à pequena atenção que é dada às vítimas no processo penal, e, em razão do fracasso da pena privativa de liberdade. Como exemplo, temos a participação da vítima na resolução dos conflitos, a reparação do dano, e a imputação penal ao ofensor, de maneira não marcante e excludente. O diálogo entre as partes é a sua arma principal.
Ralf Dreier, estabelece que o que verdadeiramente importa no Direito és seu reconhecimento, sua aceitação, ou, ao menos, sua aceitabilidade racional. Ele classifica Justiça assim: primeiro como analíticas, empíricas e normativas. Em uma de suas classificações de teorias sobre a Justiça, Dreier fala que as concepções de Justiça se justificam, ou de que maneira se podem justificar eticamente, dividindo-as em: a) Teorias materiais de Justiça, ou, b) Teorias processuais.
As Materiais são as que elaboram enunciados concretos sobre o que é justo e injusto, como as do Direito natural e as do Direito racional.
As Processuais são as que desenvolvem procedimentos, cujas condições e regras deveriam se respeitar, se pretendem produzir Direito justo, ou fundar racionalmente juízos em Justiça, como as Teorias de criação estatal ou privada autônoma do Direito. Ele enfatiza que as Teorias fundantes da Justiça, se subdividem em: a) Teorias de argumentação, as que elaboram condições e regras de um discurso racional, no qual se possa lograr um consenso razoável do que é justo ou injusto; e b) Teorias decisionistas, as que elaboram condições e regras conforme as quais, um sujeito individual possa encontrar uma decisão racional e aceitável para tudo o que é justo ou injusto.
6. CONCLUSÕES
Sobre Direito e Justiça, entendemos que as duas noções serão (re)conciliadas quando o Direito se ocupar de regular a maior quantidade de situações possíveis, mas sempre em coincidência com os objetivos que tenha planificado e transformado a sociedade em exame.
Quando um Estado é incapaz de realizar sua função legislativa de acordo com os parâmetros normais de eficiência, pouco será o que falta para que a sociedade se sinta incômoda, insatisfeita, fraudada em suas esperanças.
Um Estado democrático que aja assim, deverá quanto menos não ser um estado autista. E mais, deverá estar aberto a todos os setores para poder por essa luz que dá a Justiça (no sentido de Justiça objetiva) e equidade nos mais diversos lugares da sociedade.
Como dissemos, o Direito e a Justiça, ao final, deverão ser vistos como um casal inseparável. O Direito tem desde sua gênesis, natureza de adaptação. Assim, ele deve se adaptar às constantes mudanças que se produzem na sociedade. Os Estados devem adequar rapidamente a legislação às necessidades sociais, para ser assim, um Estado previsível, seguro e justo.
Como já se falou anteriormente: “Pobre do Estado que seja injusto, já que este sucumbirá diante da infelicidade e da carência de virtude, e estará nas mãos das potências com forças superiores, perdendo assim, sua soberania e toda sua razão de ser”.
Do que ficou exposto, se observa que:
As duas categorias, Direito e Justiça, nascidas juntas, foram como o Andrógeno, separadas, na trajetória histórica do desenvolvimento humano. Entre encontros e desencontros, buscam se harmonizar para reatar a perfeição inicial. A realização de Justiça implica na superação da idéia de que somente há uma variante de Justiça concreta. Esta idéia, inclusive, fundamenta os regimes totalitários. As vezes, usar o postulado de "dar a cada um seu direito" termina sendo uma opção injusta, como disse João Mangabeiras. Como saber qual a premissa da Justiça a ser utilizada? Como se informou, é necessária a Regra de Lesbos: A Equidade.
A Justiça sem o Direito se converte em pura especulação metafísica, sem efetividade. O Direito sem Justiça se converte em uma ordem que carece de legitimidade, contendo somente normas opressivas, sendo em decorrência, comandado pelos mais fortes. A interação entre o Direito e a Justiça, não só é possível, como é necessária. Sem esta interação, perde a humanidade nas relações intersubjetivas. A Justiça torna mais humano o Direito. O Direito efetiva Justiça. Ambos, como são irmãos gêmeos, devem caminhar de mãos dadas.
7. BIBLIOGRAFIA
ARISTÓTELES. Ética Nicomáquea. Ética Eudemia. Trad. Julio Palli Bonet. 1. ed., 4. Madrid: Gredos. 1998
SILVA, Beclaute Oliveira. Direito e justiça: uma relação tormentosa, mas necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1316, 7 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 05 maio de 2010.
BOBBIO, Norberto. Scienza Giuridica. In: Contributi ad un dizionario giuridico. Torino: Giappichelli, 1994.
BORDA, Guillermo A., Manual de derecho civil parte general; Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1989.
DREIER, Ralf. Entrevista. In: Doxa, Universidad d’Alicante, n. 1, 1984, p. 75-77.
GOLDIM, José Roberto. Princípio da Justiça. Disponível em <http://www.ufrgs.br/bioetica/justica.htm> Acesso em 12 de maio de 2010.
GONÇALVES, A. M. Justiça e Direito: antônimos ou sinônimos? Disponível em <http://www.freemasons-freemasonry.com/arnaldoG_JeD.html> Acesso em 10 de maio de 2010.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, t. I e II.
HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. 2. ed. Lisboa: Calouste
HÖFFE, Otfried. Justiça e política: fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do estado. Petrópolis: Vozes, 1991.
KELSEN, Hans. A ilusão da Justiça. 3ª ed, São Paulo: Martins Fontes, 2000
_____________ O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
______________O que é justiça? a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
_____________ Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
______________Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Considerações sobre a Justiça platônica para Hans Kelsen . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 563, 21 jan. 2005. Disponível em: Acesso em: 03 maio de 2010.
LIMA, Máriton Silva. A filosofia do Direito. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10638.> Acesso em: 13 de maio de 2010.
PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
PLATAO, A República, São Paulo: Nova Cultural, 1997
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002.
ROSS, Alf. Sobre Direito e Justiça. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2000.
SÓFOCLES. Trilogia Tebana – Édipo Rei, Édipo em Colono e Antígona. Trad. Márioda Gama Kury. 8. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
STAMMLER, Tratado de Filosofia Del Derecho. Madrid: Réus, 1970
TINTI, Valter. Direito, Política e Justiça. Observações e opiniões . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 01 maio de 2010.
TOMÁS DE AQUINO. Tratado da Justiça. Trad. Fernando Couto. Porto: Rés-Editora
______________________Suma Teológica. [Tradução Coordenação geral: Carlos-Josaphat Pinto de Oliveira, OP et alii]. Tomo I-IX. São Paulo: Edições Loyola, 2001-2006.
_____________________. Tratado da Lei. Trad. Fernando Couto. Porto: Res Juridica,
ULPIANO. Digesto de Justiniano – Liber Primus. Trad. Hélcio Maciel França Madeira. Ed. bilíngüe, 3. ed. São Paulo: RT e Centro Universitário FIEO, 2002.
[1] BORDA, Guillermo A., Manual de derecho civil parte general; Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1989, pag. 8
[2] STAMMLER, Tratado de Filosofia Del Derecho. Madrid: Réus, 1970
[3] ULPIANO. Digesto de Justiniano – Liber Primus. Trad. Hélcio Maciel França Madeira. Ed. bilíngüe, 3. ed. São Paulo: RT e Centro Universitário FIEO, 2002[4] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Promotor da Justiça Militar, em Campo Grande/MS. Membro do Ministério Público Militar da União. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Nacional de La Plata. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação. Ex-Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em 2004, e de Direito Penal Militar, na Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Marcos José. Justiça e Direito: as Classes de Justiça e sua repercussão na legislação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2010, 10:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21969/justica-e-direito-as-classes-de-justica-e-sua-repercussao-na-legislacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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